PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001775-55.2023.8.05.0142 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO | ||
| Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, MICHELLY DE CASTRO VARJAO | ||
| APELADO: MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA | ||
| Advogado(s):RICARDO CARVALHO TORRES, TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR. CITAÇÃO ELETRÔNICA. DECRETO JUDICIÁRIO TJBA Nº 532/2020. VALIDADE. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS, EMPENHOS E CANHOTOS DE ENTREGA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RELATIVIZAÇÃO DA REVELIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR NÃO CUMPRIDO. DÉBITO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É válida a citação eletrônica da Fazenda Pública em processo eletrônico, em conformidade com o Decreto Judiciário TJBA nº 532/2020, não havendo que se falar em nulidade por ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
2. A ação monitória contra a Fazenda Pública é cabível, sendo as notas fiscais, acompanhadas de notas de empenho e comprovantes de entrega dos produtos, documentos hábeis a demonstrar a existência da dívida e a constituir prova escrita sem eficácia de título executivo.
3. A presunção de veracidade dos fatos em face da Fazenda Pública é relativa; contudo, a inércia do ente público em opor embargos e a ausência de produção de contraprova, aliadas à robusta documentação apresentada pelo credor, confirmam a existência do débito.
4. Mantida a condenação do Município ao pagamento da dívida, ante a efetiva comprovação do fornecimento dos materiais e a ausência de quitação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001775-55.2023.8.05.0142, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JEREMOABO e como apelado MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 14 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001775-55.2023.8.05.0142 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO | |
| Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, MICHELLY DE CASTRO VARJAO | |
| APELADO: MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA | |
| Advogado(s): RICARDO CARVALHO TORRES, TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA.
A sentença recorrida, lançada ao ID 94911744, julgou procedente o pedido monitório, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o apelante ao pagamento do valor de R$ 49.374,14 (quarenta e nove mil, trezentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), valor atualizado até 18 de abril de 2024, acrescido de atualização monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito.
Em suas razões recursais (ID 94911751), o apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da citação por inobservância do art. 280 do CPC, argumentando que o despacho citatório não fora publicado no Diário de Justiça Eletrônico, o que cercearia sua defesa e violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pugna pela relativização dos efeitos da revelia, dada a condição de ente público municipal, e pela ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, sob a alegação de que a documentação apresentada pela apelada é unilateral, apócrifa e incapaz de sustentar o vínculo contratual, bem como de comprovar a efetiva entrega dos materiais e a requisição do serviço. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da citação e dos atos subsequentes, ou, subsidiariamente, reformar a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito ou julgar improcedente o pedido.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 94911752), sustentando a manutenção da sentença e, em preliminar de mérito recursal, arguindo a ausência de comprovação documental da representação processual do MUNICÍPIO DE JEREMOABO, por falta de instrumento de mandato ou portaria de nomeação válida do Prefeito e da Procuradora Geral. No mérito, defende a validade da citação eletrônica conforme o Decreto Judiciário TJBA nº 532/2020, a adequação da ação monitória pela existência de prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato administrativo, notas de empenho, notas fiscais e comprovantes de entrega), e a suficiência do conjunto probatório para a condenação do Município, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Verifica-se, que, por meio do Despacho de ID 97412260, desta Relatoria, intimou o MUNICÍPIO DE JEREMOABO para regularizar a representação processual, o que foi cumprido com a petição de ID 97428939, datada de 20 de janeiro de 2026, acompanhada do substabelecimento de ID 97431091, da portaria de nomeação da Procuradora (ID 97431093) e documentos do Prefeito (ID 97431092). A certidão de ID 97463028, de 20 de janeiro de 2026, informa que o advogado já se encontrava cadastrado no sistema.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 1º de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001775-55.2023.8.05.0142 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO | ||
| Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, MICHELLY DE CASTRO VARJAO | ||
| APELADO: MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA | ||
| Advogado(s): RICARDO CARVALHO TORRES, TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, afasto a preliminar de mérito recursal de ausência de comprovação documental da representação processual do MUNICÍPIO DE JEREMOABO, suscitada pela apelada em suas contrarrazões (ID 94911752). Embora tal questão tenha sido objeto de despacho (ID 97412260), o Município, em resposta, procedeu à devida regularização mediante a juntada do substabelecimento (ID 97431091), portaria de nomeação da Procuradora Geral (ID 97431093) e documentos comprobatórios do Prefeito (ID 97431092). A certidão de ID 97463028, ademais, confirmou o cadastramento do advogado no sistema, sanando o vício apontado.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta pela MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA, que visava a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida referente a fornecimento de medicamentos.
Em suas razões recursais, o apelante reitera a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, argumenta a inadequação da via eleita e a inexistência do débito. O recurso, contudo, não merece acolhimento.
2.1. Da Nulidade da Citação
A alegação de nulidade da citação pela ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico não se sustenta. Tratando-se de processo judicial eletrônico, as comunicações processuais para a Fazenda Pública são realizadas preferencialmente por meio eletrônico. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia regulamentou essa matéria por meio do Decreto Judiciário TJBA nº 532/2020 (ID 94911753), o qual preconiza que "todos os atos de comunicação processual direcionados aos Municípios, em processos eletrônicos, serão obrigatoriamente realizados via portal dos sistemas judiciais" (art. 11).
Conforme a aba "Expedientes" do Sistema PJe, o MUNICÍPIO DE JEREMOABO foi citado eletronicamente em 22 de janeiro de 2024 (ID 94911738), dispondo do prazo legal para apresentar embargos monitórios. A citação se deu de forma válida, em conformidade com as normas aplicáveis ao processo eletrônico e aos entes públicos.
2.2. Da Inadequação da Via Eleita e Inexistência do Débito
A preliminar de inadequação da via eleita, bem como a tese de inexistência do débito, suscitadas pelo apelante, carecem de fundamento. A ação monitória, conforme o art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir a efetivação célere de obrigações comprovadas por prova escrita sem eficácia de título executivo, exigindo que os documentos demonstrem a existência de uma dívida certa, líquida e exigível.
No presente caso, a apelada colacionou aos autos documentos que configuram prova escrita hábil, tais como contrato administrativo, notas de empenho, solicitações de fornecimentos, notas fiscais (IDs 94911720, 94911721, 94911722, 94911723, 94911724, 94911725, 94911726, 94911727) e comprovantes de entrega de produtos (canhotos das notas fiscais – IDs 94911728, 94911729, 94911730, 94911731, 94911732, 94911733, 94911734, 94911735). Essa documentação comprova não apenas a relação jurídica, mas também a efetiva tradição dos produtos para abastecimento da rede pública de saúde municipal.
A alegação de que os canhotos apresentam assinaturas não identificáveis ou que os documentos são de produção unilateral não descaracteriza a robustez da prova, especialmente quando o apelante, mesmo sendo revel, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, já se manifestou sobre a suficiência de notas fiscais e de empenho para fundamentar a ação monitória contra a Fazenda Pública:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COM RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA. DOCUMENTOS HÁBEIS À DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. COBRANÇA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias são títulos hábeis para a deflagração do procedimento monitório. Na ação monitória, cabe ao embargante impugnar a origem da dívida, devendo fazer prova da ocorrência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do débito. Ônus de que não se desincumbiu o embargante. Caso em que a Apelante alega imprestabilidade da prova documental, reputando-a inservível para a finalidade pretendida pela recorrida, todavia, não demonstrou que as assinaturas apostas nas notas fiscais não pertencem aos prepostos da empresa. A ausência de memória discriminada e atualizada do cálculo, não impede o ajuizamento do procedimento monitório, porquanto, apurado o valor principal, os encargos foram fixados na sentença e serão demonstrados por meros cálculos aritméticos quando de sua execução. Não merece ser conhecida a tese de necessidade de observância dos meios de cumprimento e coerção, para que não haja prejuízo demasiado para o devedor, porquanto somente suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, inovação recursal à lide, o que não se admite. Apelo conhecido e desprovido . Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502857-17.2018.8 .05.0001, sendo Apelante Núcleo de Medicina da Bahia Ltda. - ME e Apelada MSA Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo.
(TJ-BA - Apelação: 05028571720188050001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/06/2024).
Portanto, a argumentação do Município de que não há provas idôneas ou que o contrato divergiria do objeto das notas fiscais não encontra respaldo nos autos, uma vez que a documentação apresentada corrobora o fornecimento dos produtos e a existência do débito.
O MUNICÍPIO DE JEREMOABO teve a oportunidade de contestar o pedido monitório por meio de embargos, mas permaneceu inerte, não demonstrando o pagamento da dívida. A presunção de veracidade dos fatos, embora relativa em face da Fazenda Pública, é reforçada pela farta prova documental e pela ausência de contraprova.
Por fim, ante o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios, nos termos supracitados.
Salvador, 14 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25