PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau determinando à embargante a execução de obras de correção em rede de esgoto sanitário externa ao imóvel da autora, reconhecendo a responsabilidade da prestadora de serviços públicos pelas avarias constatadas. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, buscando, em última análise, rediscutir o mérito da decisão colegiada. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de vícios formais que comprometam a clareza ou a completude do julgado. O acórdão embargado analisou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo fundamentado a manutenção da decisão de primeiro grau na prova fotográfica constante dos autos e na responsabilidade da embargante pelo funcionamento adequado do sistema de esgoto sanitário. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada pela Turma não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo o inconformismo matéria própria de recurso de outra natureza. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se presente um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp n. 1.121.100/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 9.12.2010). Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.121.100/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 9/12/2010, DJe 09/12/2010. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8015373-46.2025.8.05.0000, em que é Embargante EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO e Embargada NILZA DA SILVA CONCEIÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos de declaração, nos termos das razões a seguir expendidas. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015373-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: NILZA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s):EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos por EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Inconformada, a parte embargante argue que o “acordao embargado deixou de analisar pontos essenciais suscitados pela EMBASA em seu Agravo de Instrumento, especialmente, no que tange a Ausência de nexo causal, ora o recurso demonstrou, com base em diversas solicitações de serviços (SS) e notas técnicas internas, que não há vazamento proveniente das redes públicas da EMBASA. Todas as inspeçoes realizadas (inclusive com testes qumicos e uso de geofone) descartaram relaçao do problema com a rede de agua ou esgoto operada pela concessionaria, constatando-se inclusive que A ÁGUA NÃO POSSUI ODOR CARACTERÍSTICO DE ESGOTO E NÃO CONTÉM CLORO RESIDUAL, afastando qualquer ligaçao com o serviço prestado.” Alega que “O acórdão limitou-se a reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º, CF e art. 14, CDC), mas não apreciou a Nota Técnica e os relatórios de inspeção juntados aos autos, que demonstram de forma categorica a inexistência de defeito na prestação do serviço pela EMBASA, afastando qualquer responsabilidade da concessionaria.”. Defende que “o acordao embargado, tambem foi omisso no tocante a alegação posta em sede de agravo quanto a responsabilidade do Município pela drenagem pluvial. Ora, consta no agravo que moradores relataram que os problemas ocorrem com maior intensidade em perodos chuvosos, sendo fruto da deficiencia da drenagem urbana, cuja competencia e exclusiva do Municpio conforme dispoe a Constituiçao Federal.” Afirma que o provimento “deixou de analisar as provas técnicas/documental produzidas pela EMBASA que demonstram inexistir falha na prestação do serviço, e demonstram que a infiltração não decorre da rede pública de esgoto. O que contradiz a propria regra legal que exige a demonstraçao do defeito como pressuposto da responsabilizaçao (art. 14, §1º, CDC).” Ressalta que “Tambem restou contraditória a afirmação de que não há elementos que indiquem culpa de terceiros, pois o recurso apontou provas claras de que os problemas decorrem de fatores externos à atuação da EMBASA, como DEFICIÊNCIAS CONSTRUTIVAS DO IMÓVEL, FALHAS NA DRENAGEM PLUVIAL MUNICIPAL E ATÉ MESMO A EXISTÊNCIA DE FONTE NATURAL NO TERRENO.” Salienta o objetivo de prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Requer assim o conhecimento e provimento do recurso horizontal, para que sejam supridas as omissões apontadas. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao recurso. Retornados os autos à conclusão, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015373-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: NILZA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. De fato, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. Adentrando ao mérito dos aclaratórios, necessário registrar que as razões pelas quais foi mantida a decisão agravada foram devidamente expostas de modo sistemático e claro, restando consignado que ante os registros fotográficos juntados pela parte autora/agravada, não havia como afastar a verossimilhança das suas alegações, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau, sobretudo considerando que o serviço prestado pela agravante é essencial, não sendo válido ao recorrente imiscuir-se da responsabilidade atribuindo responsabilidade a terceiros ou aos próprios consumidores, valendo transcrever parte do acórdão, in verbis: “In casu, diante das fotos de IDs nºs 476531546, 476531554 e 476535111 não há como afastar a verossimilhança nas alegações da recorrida quanto às avarias na estrutura do imóvel, como também que estas têm, a princípio, relação com inadequações da rede de esgoto sanitário externa, sendo necessária, portanto, a realização de obras de correção do sistema, que no caso, compete à agravante responder pela execução. Vale ressaltar, por oportuno que cabe à agravante diligenciar em relação ao bom funcionamento dos seus serviços, assumindo o risco inerente à suas atividades como prestadora de serviços essenciais à população. E como ainda não houve demonstração de que os vazamentos descritos na inicial possuem como causa defeitos nas redes de esgotamento sanitário internas do imóvel, que seria de responsabilidade da agravada, a decisão recorrida deve ser mantida, sobretudo considerando que o serviço prestado pela agravada é essencial, não sendo válido ao recorrente imiscuir-se da responsabilidade atribuindo responsabilidade a terceiros ou aos próprios consumidores. Desta forma, não carece de reproche o provimento fustigado que consignou o não acolhimento da exceção manejada.” Como se observa, não há qualquer vício no acórdão vergastado. Em verdade, extrai-se do arrazoado recursal que se cinge a parte Recorrente a externar seu inconformismo com a conclusão proposta pela Turma, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada. Ademais, mesmo quanto à eventual pretensão prequestionadora, imprescindível que o apelo manejado encontre fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que recurso de fundamentação vinculada; diligência, contudo, não observada. Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 48, 49 E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL LOCAL ACERCA DAS MATÉRIAS INSERTAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. […] 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1121100/DF, Rel. Min Benedito Gonçalves, DJ-e de 09.12.2010, Primeira Turma – STJ, realçamos) Destarte, forte nas razões expendidas alhures, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015373-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: NILZA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO
VOTO