PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8076308-52.2025.8.05.0000, tendo como Paciente IVONIR FREIRE SANTOS FILHO e Impetrado o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPLANADA/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER A ORDEM, nos termos do Voto do Relator, pelas razões adiante expostas. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076308-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IVONIR FREIRE SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- HERON LIMA SANTOS registrado(a) civilmente como HERON LIMA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPLANADA - BA
Advogado(s):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPEDIMENTO JUSTIFICADO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de adiamento de Audiência de Instrução e Julgamento, apesar de comprovado impedimento do advogado constituído, e determinou a nomeação de defensor dativo para a realização do ato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento, diante de impedimento justificado do advogado constituído, com consequente nomeação de defensor dativo, configura cerceamento de defesa apto a ensejar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O Habeas Corpus é meio idôneo para coibir atos que, embora não atinjam diretamente a prisão, impactam a regularidade do processo penal e, de forma reflexa, a liberdade de locomoção do acusado.
4. O impedimento do advogado constituído, decorrente de conflito de pauta com sessão do Tribunal do Júri envolvendo réu preso, configura justificativa idônea e objetiva, nos termos do art. 265, caput e § 1º, do CPP.
5. A nomeação de defensor dativo, sem renúncia, abandono ou inércia injustificada do patrono constituído, e sem oportunizar ao réu a constituição de novo advogado, viola o direito à ampla defesa e à livre escolha do defensor.
6. A prevalência da celeridade processual não autoriza a supressão de garantia constitucional fundamental, sendo o prejuízo presumido em hipóteses de cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo
7. Ordem concedida para confirmar a liminar que remarcou a Audiência de Instrução e Julgamento.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedida a Ordem à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente IVONIR FREIRE SANTOS FILHO, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Esplanada/BA. O impetrante relata, em apertada síntese, que o paciente figura como denunciado nos autos da ação penal nº. 8005628-22.2025.8.05.0039 e, por ato ordinatório/despacho datado de 18/11/2025, foi designada audiência de instrução e julgamento, inclusive interrogatório, para o dia 09/12/2025, às 8h30min. Prossegue destacando o pedido de adiamento do ato pela Defesa, em vista da participação do causídico à sessão de julgamento do júri, no mesmo dia e em horário muito próximo, às 9:00 horas. No entanto, a postulação foi indeferida pelo juízo primevo e, diante de tal cenário, roga o impetrante a concessão de liminar, visando a remarcação da audiência de instrução para data posterior a 09/12/2025. Juntou documentos. Em 04 de dezembro de 2025, o feito foi distribuído a esta Relatoria, por prevenção (IDs 95545031 e 95545033), dada a existência de outros recursos anteriores vinculados ao mesmo processo de origem. Na mesma data, em uma análise detida e exauriente do pleito liminar, este Relator proferiu a Decisão ID 95599078 (e ID 95716148), reconhecendo a presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora. O periculum in mora foi configurado pela iminência da realização da audiência sem o defensor de confiança do Paciente, com risco de nulidade absoluta e dano irreparável à ampla defesa. O fumus boni iuris foi consubstanciado na flagrante ilegalidade da decisão atacada, por violar o direito de escolha do defensor e ignorar o impedimento justificado (Júri de réu preso com designação anterior), nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Dessa forma, CONCEDEU-SE A MEDIDA LIMINAR para revogar a Decisão ID 533661304 do Juízo a quo, especificamente na parte que indeferiu o adiamento e determinou a nomeação de Dativo, e determinar o adiamento e a posterior redesignação da AIJ para uma nova data com a maior brevidade possível. Comunicada a Autoridade Coatora com urgência (ID 95778191), esta prestou as informações solicitadas (ID 95810697), esclarecendo que a decisão atacada buscou a ponderação de princípios, mas que daria imediato cumprimento à liminar concedida por este Tribunal, procedendo ao adiamento e à posterior redesignação da audiência. Posteriormente, a douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se por meio do Parecer ID 96168531, opinando pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃO da Ordem de Habeas Corpus, confirmando integralmente a liminar deferida. O Parquet Estadual robustece a argumentação no sentido de que a recusa do adiamento, seguida da nomeação de defensor dativo na ausência de inércia do advogado constituído e na presença de motivo justificado, configura efetivo cerceamento de defesa e nulidade absoluta. É o breve relato do necessário. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076308-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IVONIR FREIRE SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- HERON LIMA SANTOS registrado(a) civilmente como HERON LIMA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPLANADA - BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O Habeas Corpus constitui o mais relevante instrumento constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. No caso em análise, o ato coator não se relaciona diretamente com a prisão ou soltura do Paciente, mas sim com o cerceamento de sua defesa técnica, uma garantia de natureza constitucional que, quando violada, afeta a regularidade do processo penal e, por conseguinte, indiretamente, o status libertatis do indivíduo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o writ é via adequada para o combate de atos que configurem violação à ampla defesa, mormente quando se vislumbra a iminência de nulidade absoluta que possa impactar o direito de ir e vir do acusado. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a indicação de constrangimento ilegal a ser sanado, o conhecimento do presente Habeas Corpus é medida que se impõe para a análise meritória da questão submetida a esta Colenda Turma. A análise do mérito deste Habeas Corpus exige uma profunda reflexão sobre a amplitude e a efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo penal brasileiro, pilares inarredáveis do Estado Democrático de Direito. A decisão atacada, ao indeferir o pleito de adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento e impor a nomeação de Advogado Dativo, sob a justificativa de evitar a procrastinação do feito, revela um conflito de valores que, neste caso concreto, pendeu indevidamente para a celeridade em detrimento da garantia fundamental. A defesa do Paciente, exercida pelo Dr. Heron Lima Santos, apresentou um pedido de adiamento que, à luz da documentação e da própria decisão da autoridade coatora (ID 533661304, p. 3), configurava-se como um impedimento real, objetivo e, acima de tudo, justificado. O causídico demonstrou que no mesmo dia e horário da AIJ na Comarca de Esplanada/BA (09/12/2025, 8h30min), ele teria de atuar em uma Sessão Plenária do Tribunal do Júri, em Tobias Barreto/SE, que envolvia réu preso e cuja designação havia ocorrido em data anterior (30/09/2025 versus 18/11/2025). O artigo 265, caput, e seu parágrafo primeiro do Código de Processo Penal são expressos ao estabelecerem que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, exigindo-se a comunicação prévia. No caso em tela, o conflito de pauta com um Júri de réu preso, ato de complexidade, solenidade e caráter inadiável (pela própria privação de liberdade do acusado), constitui, inequivocamente, a mais sólida das justificativas que podem ser apresentadas por um profissional da advocacia para ausentar-se de outro compromisso. A anterioridade da designação do Júri reforça a prioridade e a impossibilidade de o advogado evitar o conflito. O reconhecimento deste impedimento pela própria autoridade coatora, que afirmou tratar-se de "conflito real e objetivo de datas" (ID 533661304, p. 3), torna ainda mais grave a negativa de adiamento, pois, ao mesmo tempo em que se reconheceu o fato, negou-se a consequência jurídica lógica e legalmente prevista. A alegação do Juízo de primeiro grau de que a comunicação foi tardia (seis dias antes do ato) não pode, por si só, servir de fundamento para aniquilar o direito fundamental do réu, mormente quando o impedimento é de natureza insuperável e prioritária. A prerrogativa do acusado de ser defendido por seu patrono constituído, de livre escolha e confiança, não pode ser tolhida em razão de um lapso temporal, que, diga-se de passagem, não revelou má-fé ou intuito procrastinatório, mas sim a tentativa de resolução de um conflito que só se materializou na iminência do ato, após a juntada de todas as documentações. A ampla defesa não se satisfaz com a mera presença de um advogado; ela exige a defesa técnica efetiva, que implica a possibilidade de o réu ser assistido por um profissional em quem deposita sua confiança e que possui o conhecimento aprofundado e a estratégia necessária para conduzir o seu patrocínio. A decisão de nomear Advogado Dativo ex officio, sem que o Paciente ou seu patrono constituído tivessem manifestado renúncia ou inércia injustificada, viola frontalmente essa prerrogativa constitucional. Conforme amplamente reconhecido pelos Tribunais Superiores, a nomeação de defensor dativo ou público, nessas circunstâncias, somente seria legítima após a intimação do próprio réu para constituir novo advogado, na hipótese de renúncia, desídia ou abandono (o que não se confunde com impedimento justificado). No caso em exame, não houve inércia; houve um impedimento comprovado, e a solução adotada foi a de ignorar o advogado constituído e impor um profissional que, por mais competente que fosse, não possuía o vínculo de confiança e o conhecimento prévio dos fatos e da estratégia defensiva, crucial para uma atuação plena em uma Audiência de Instrução e Julgamento, onde se colhem provas decisivas e se interroga o acusado. A imposição do defensor dativo, sem dar ao réu a oportunidade de nova escolha, representa, em essência, uma limitação indevida ao exercício da autodefesa e da defesa técnica, gerando uma nulidade absoluta, porquanto o prejuízo é presumido em face da violação de um princípio constitucional fundamental. A Autoridade Coatora fundamentou sua decisão também na necessidade de salvaguardar a celeridade processual e, sobretudo, a proteção à vítima, mencionando o risco de o Paciente "continuar perturbando a vítima durante as festividades de final de ano" e o histórico de reiterados descumprimentos de medidas protetivas, em um processo que já se arrastava por quase dois anos. Não se pode ignorar a alta relevância do princípio da razoável duração do processo e da proteção às vítimas de violência doméstica, ambos com assento constitucional (art. 5º, LXXVIII e art. 226, § 8º, da CF/88). No entanto, o embate entre princípios de natureza constitucional deve ser resolvido pela harmonização, e não pela supressão unilateral de um em favor de outro. A preocupação com a segurança da vítima e com a aplicação da lei penal deve ser tratada no campo do Direito Cautelar e das Medidas Protetivas, que são autônomos em relação ao andamento da instrução processual. Se o Juízo a quo vislumbrava risco iminente de reiteração criminosa ou perturbação à vítima, o instrumento adequado para mitigar tal risco seria a decretação da prisão preventiva, se presentes os seus requisitos, ou o monitoramento mais rigoroso das medidas protetivas, e jamais a supressão do direito fundamental à ampla defesa para "punir" o réu ou seu advogado, garantindo uma celeridade artificial em detrimento da busca pela verdade processual e da lisura do feito. A postergação da Audiência de Instrução e Julgamento, neste caso, é a consequência inarredável do direito fundamental do réu, devendo o Juízo, em sua nova designação, valer-se da brevidade possível, mas sem comprometer a essência do processo penal. A anulação de um ato processual por cerceamento de defesa, que fatalmente ocorreria com a nomeação ex officio de Advogado Dativo, geraria uma morosidade ainda maior do que o adiamento inicialmente pleiteado. Portanto, a Decisão liminar de revogar o ato e determinar a remarcação da AIJ foi a que melhor atendeu à totalidade dos valores constitucionais em jogo. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, a decisão da Autoridade Coatora em manter a Audiência de Instrução e Julgamento, a despeito do comprovado e inafastável impedimento do advogado constituído, e de determinar a nomeação de Advogado Dativo, sem oportunizar a constituição de novo patrono, caracteriza flagrante constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e o artigo 265, § 1º, do Código de Processo Penal. A ponderação dos princípios em jogo deve sempre preservar o núcleo essencial da garantia fundamental do réu, sob pena de mácula irreparável ao devido processo legal, sobretudo em matéria penal. Em face da robustez da prova pré-constituída, da manifestação favorável da douta Procuradoria de Justiça Criminal e da sólida fundamentação exarada na Decisão que deferiu a liminar, a confirmação do provimento jurisdicional emergencial se impõe. Portanto, CONHEÇO do Habeas Corpus e CONCEDO A ORDEM pleiteada, para confirmar os termos da liminar anteriormente deferida por este Relator. É como voto. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076308-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IVONIR FREIRE SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- HERON LIMA SANTOS registrado(a) civilmente como HERON LIMA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPLANADA - BA
VOTO