PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076308-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IVONIR FREIRE SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- HERON LIMA SANTOS registrado(a) civilmente como HERON LIMA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPLANADA - BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPEDIMENTO JUSTIFICADO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de adiamento de Audiência de Instrução e Julgamento, apesar de comprovado impedimento do advogado constituído, e determinou a nomeação de defensor dativo para a realização do ato.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento, diante de impedimento justificado do advogado constituído, com consequente nomeação de defensor dativo, configura cerceamento de defesa apto a ensejar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. O Habeas Corpus é meio idôneo para coibir atos que, embora não atinjam diretamente a prisão, impactam a regularidade do processo penal e, de forma reflexa, a liberdade de locomoção do acusado.

4. O impedimento do advogado constituído, decorrente de conflito de pauta com sessão do Tribunal do Júri envolvendo réu preso, configura justificativa idônea e objetiva, nos termos do art. 265, caput e § 1º, do CPP.

5. A nomeação de defensor dativo, sem renúncia, abandono ou inércia injustificada do patrono constituído, e sem oportunizar ao réu a constituição de novo advogado, viola o direito à ampla defesa e à livre escolha do defensor.

6. A prevalência da celeridade processual não autoriza a supressão de garantia constitucional fundamental, sendo o prejuízo presumido em hipóteses de cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo

7. Ordem concedida para confirmar a liminar que remarcou a Audiência de Instrução e Julgamento.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8076308-52.2025.8.05.0000, tendo como Paciente IVONIR FREIRE SANTOS FILHO e Impetrado o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPLANADA/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER A ORDEM, nos termos do Voto do Relator, pelas razões adiante expostas.



ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedida a Ordem à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076308-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IVONIR FREIRE SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- HERON LIMA SANTOS registrado(a) civilmente como HERON LIMA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPLANADA - BA


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente IVONIR FREIRE SANTOS FILHO, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Esplanada/BA.

O impetrante relata, em apertada síntese, que o paciente figura como denunciado nos autos da ação penal nº. 8005628-22.2025.8.05.0039 e, por ato ordinatório/despacho datado de 18/11/2025, foi designada audiência de instrução e julgamento, inclusive interrogatório, para o dia 09/12/2025, às 8h30min.

Prossegue destacando o pedido de adiamento do ato pela Defesa, em vista da participação do causídico à sessão de julgamento do júri, no mesmo dia e em horário muito próximo, às 9:00 horas.

No entanto, a postulação foi indeferida pelo juízo primevo e, diante de tal cenário, roga o impetrante a concessão de liminar, visando a remarcação da audiência de instrução para data posterior a 09/12/2025.

Juntou documentos.

Em 04 de dezembro de 2025, o feito foi distribuído a esta Relatoria, por prevenção (IDs 95545031 e 95545033), dada a existência de outros recursos anteriores vinculados ao mesmo processo de origem. Na mesma data, em uma análise detida e exauriente do pleito liminar, este Relator proferiu a Decisão ID 95599078 (e ID 95716148), reconhecendo a presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora. O periculum in mora foi configurado pela iminência da realização da audiência sem o defensor de confiança do Paciente, com risco de nulidade absoluta e dano irreparável à ampla defesa. O fumus boni iuris foi consubstanciado na flagrante ilegalidade da decisão atacada, por violar o direito de escolha do defensor e ignorar o impedimento justificado (Júri de réu preso com designação anterior), nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, CONCEDEU-SE A MEDIDA LIMINAR para revogar a Decisão ID 533661304 do Juízo a quo, especificamente na parte que indeferiu o adiamento e determinou a nomeação de Dativo, e determinar o adiamento e a posterior redesignação da AIJ para uma nova data com a maior brevidade possível.

Comunicada a Autoridade Coatora com urgência (ID 95778191), esta prestou as informações solicitadas (ID 95810697), esclarecendo que a decisão atacada buscou a ponderação de princípios, mas que daria imediato cumprimento à liminar concedida por este Tribunal, procedendo ao adiamento e à posterior redesignação da audiência.

Posteriormente, a douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se por meio do Parecer ID 96168531, opinando pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃO da Ordem de Habeas Corpus, confirmando integralmente a liminar deferida. O Parquet Estadual robustece a argumentação no sentido de que a recusa do adiamento, seguida da nomeação de defensor dativo na ausência de inércia do advogado constituído e na presença de motivo justificado, configura efetivo cerceamento de defesa e nulidade absoluta.

É o breve relato do necessário.


ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076308-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IVONIR FREIRE SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- HERON LIMA SANTOS registrado(a) civilmente como HERON LIMA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPLANADA - BA



VOTO


O Habeas Corpus constitui o mais relevante instrumento constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.

No caso em análise, o ato coator não se relaciona diretamente com a prisão ou soltura do Paciente, mas sim com o cerceamento de sua defesa técnica, uma garantia de natureza constitucional que, quando violada, afeta a regularidade do processo penal e, por conseguinte, indiretamente, o status libertatis do indivíduo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o writ é via adequada para o combate de atos que configurem violação à ampla defesa, mormente quando se vislumbra a iminência de nulidade absoluta que possa impactar o direito de ir e vir do acusado.

Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a indicação de constrangimento ilegal a ser sanado, o conhecimento do presente Habeas Corpus é medida que se impõe para a análise meritória da questão submetida a esta Colenda Turma.

A análise do mérito deste Habeas Corpus exige uma profunda reflexão sobre a amplitude e a efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo penal brasileiro, pilares inarredáveis do Estado Democrático de Direito.

A decisão atacada, ao indeferir o pleito de adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento e impor a nomeação de Advogado Dativo, sob a justificativa de evitar a procrastinação do feito, revela um conflito de valores que, neste caso concreto, pendeu indevidamente para a celeridade em detrimento da garantia fundamental.

A defesa do Paciente, exercida pelo Dr. Heron Lima Santos, apresentou um pedido de adiamento que, à luz da documentação e da própria decisão da autoridade coatora (ID 533661304, p. 3), configurava-se como um impedimento real, objetivo e, acima de tudo, justificado. O causídico demonstrou que no mesmo dia e horário da AIJ na Comarca de Esplanada/BA (09/12/2025, 8h30min), ele teria de atuar em uma Sessão Plenária do Tribunal do Júri, em Tobias Barreto/SE, que envolvia réu preso e cuja designação havia ocorrido em data anterior (30/09/2025 versus 18/11/2025).

O artigo 265, caput, e seu parágrafo primeiro do Código de Processo Penal são expressos ao estabelecerem que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, exigindo-se a comunicação prévia.

No caso em tela, o conflito de pauta com um Júri de réu preso, ato de complexidade, solenidade e caráter inadiável (pela própria privação de liberdade do acusado), constitui, inequivocamente, a mais sólida das justificativas que podem ser apresentadas por um profissional da advocacia para ausentar-se de outro compromisso.

A anterioridade da designação do Júri reforça a prioridade e a impossibilidade de o advogado evitar o conflito.

O reconhecimento deste impedimento pela própria autoridade coatora, que afirmou tratar-se de "conflito real e objetivo de datas" (ID 533661304, p. 3), torna ainda mais grave a negativa de adiamento, pois, ao mesmo tempo em que se reconheceu o fato, negou-se a consequência jurídica lógica e legalmente prevista.

A alegação do Juízo de primeiro grau de que a comunicação foi tardia (seis dias antes do ato) não pode, por si só, servir de fundamento para aniquilar o direito fundamental do réu, mormente quando o impedimento é de natureza insuperável e prioritária.

A prerrogativa do acusado de ser defendido por seu patrono constituído, de livre escolha e confiança, não pode ser tolhida em razão de um lapso temporal, que, diga-se de passagem, não revelou má-fé ou intuito procrastinatório, mas sim a tentativa de resolução de um conflito que só se materializou na iminência do ato, após a juntada de todas as documentações.

A ampla defesa não se satisfaz com a mera presença de um advogado; ela exige a defesa técnica efetiva, que implica a possibilidade de o réu ser assistido por um profissional em quem deposita sua confiança e que possui o conhecimento aprofundado e a estratégia necessária para conduzir o seu patrocínio.

A decisão de nomear Advogado Dativo ex officio, sem que o Paciente ou seu patrono constituído tivessem manifestado renúncia ou inércia injustificada, viola frontalmente essa prerrogativa constitucional. Conforme amplamente reconhecido pelos Tribunais Superiores, a nomeação de defensor dativo ou público, nessas circunstâncias, somente seria legítima após a intimação do próprio réu para constituir novo advogado, na hipótese de renúncia, desídia ou abandono (o que não se confunde com impedimento justificado).

No caso em exame, não houve inércia; houve um impedimento comprovado, e a solução adotada foi a de ignorar o advogado constituído e impor um profissional que, por mais competente que fosse, não possuía o vínculo de confiança e o conhecimento prévio dos fatos e da estratégia defensiva, crucial para uma atuação plena em uma Audiência de Instrução e Julgamento, onde se colhem provas decisivas e se interroga o acusado.

A imposição do defensor dativo, sem dar ao réu a oportunidade de nova escolha, representa, em essência, uma limitação indevida ao exercício da autodefesa e da defesa técnica, gerando uma nulidade absoluta, porquanto o prejuízo é presumido em face da violação de um princípio constitucional fundamental.

A Autoridade Coatora fundamentou sua decisão também na necessidade de salvaguardar a celeridade processual e, sobretudo, a proteção à vítima, mencionando o risco de o Paciente "continuar perturbando a vítima durante as festividades de final de ano" e o histórico de reiterados descumprimentos de medidas protetivas, em um processo que já se arrastava por quase dois anos.

Não se pode ignorar a alta relevância do princípio da razoável duração do processo e da proteção às vítimas de violência doméstica, ambos com assento constitucional (art. 5º, LXXVIII e art. 226, § 8º, da CF/88). No entanto, o embate entre princípios de natureza constitucional deve ser resolvido pela harmonização, e não pela supressão unilateral de um em favor de outro.

A preocupação com a segurança da vítima e com a aplicação da lei penal deve ser tratada no campo do Direito Cautelar e das Medidas Protetivas, que são autônomos em relação ao andamento da instrução processual. Se o Juízo a quo vislumbrava risco iminente de reiteração criminosa ou perturbação à vítima, o instrumento adequado para mitigar tal risco seria a decretação da prisão preventiva, se presentes os seus requisitos, ou o monitoramento mais rigoroso das medidas protetivas, e jamais a supressão do direito fundamental à ampla defesa para "punir" o réu ou seu advogado, garantindo uma celeridade artificial em detrimento da busca pela verdade processual e da lisura do feito.

A postergação da Audiência de Instrução e Julgamento, neste caso, é a consequência inarredável do direito fundamental do réu, devendo o Juízo, em sua nova designação, valer-se da brevidade possível, mas sem comprometer a essência do processo penal.

A anulação de um ato processual por cerceamento de defesa, que fatalmente ocorreria com a nomeação ex officio de Advogado Dativo, geraria uma morosidade ainda maior do que o adiamento inicialmente pleiteado. Portanto, a Decisão liminar de revogar o ato e determinar a remarcação da AIJ foi a que melhor atendeu à totalidade dos valores constitucionais em jogo.


CONCLUSÃO


Diante de todo o exposto, a decisão da Autoridade Coatora em manter a Audiência de Instrução e Julgamento, a despeito do comprovado e inafastável impedimento do advogado constituído, e de determinar a nomeação de Advogado Dativo, sem oportunizar a constituição de novo patrono, caracteriza flagrante constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e o artigo 265, § 1º, do Código de Processo Penal.

A ponderação dos princípios em jogo deve sempre preservar o núcleo essencial da garantia fundamental do réu, sob pena de mácula irreparável ao devido processo legal, sobretudo em matéria penal.

Em face da robustez da prova pré-constituída, da manifestação favorável da douta Procuradoria de Justiça Criminal e da sólida fundamentação exarada na Decisão que deferiu a liminar, a confirmação do provimento jurisdicional emergencial se impõe.

Portanto, CONHEÇO do Habeas Corpus e CONCEDO A ORDEM pleiteada, para confirmar os termos da liminar anteriormente deferida por este Relator.

É como voto.


ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR