PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUSCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA DA ADVOGADA INICIALMENTE CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS PELA SECRETARIA E INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Observa-se dos autos que a advogada inicialmente habilitada renunciou aos poderes outorgados e novo patrono foi constituído, através da juntada de procuração. 3. Em que pese o pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome do novo do advogado, Péricles Novais Filho, o Cartório não procedeu à habilitação e efetivou a publicação de ato decisório (ID. 8905377) em nome da antiga advogada. 4. Neste diapasão, não foi conferida oportunidade de manifestação ao novo patrono, posto que à época o processo era físico e estava em carga com o advogado anterior, não sendo possível supor que o novo advogado tomou ciência de todos os atos processuais anteriores. 5. Portanto, a sentença proferida deve ser anulada por inobservância do art. 272, § 2º do CPC. 6. Recurso provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 0024244-54.2008.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana em que figura como Apelante MARCOS ANTONIO PASSOS FREITAS, sem informação acerca dos nomes dos eventuais interessados na parte adversa. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando-se a anulação da sentença recorrida, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024244-54.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO PASSOS FREITAS
Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: Eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCOS ANTONIO PASSOS FREITAS (ID. 8905385), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana que, nos termos do art. 321 do CPC, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 8905383): “Apesar de ter sido regularmente intimado para instruir a inicial com os documentos indispensáveis a sua propositura, quedou-se inerte o autor, não providenciando a diligência a seu cargo, estando caracterizada sua contumácia, tendo em vista que se manifestou pela última vez em 19/11/2015 (fl. 65), não mais promovendo as diligências a seu cargo. Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável. DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Código, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.” Irresignado, o Apelante, relatou que ajuizou a Ação de Usucapião, sendo a exordial subscrita pela bela. Michelle Fontes, OAB/BA 19.335, mas que no transcorrer do processo, a citada causídica, renunciou os poderes que lhe foram conferidos, tendo sido constituído o Bel. Péricles Novaes Filho, OAB/BA 19.531, o qual requereu que todas as publicações inerentes ao presente feito, fossem realizadas exclusivamente em seu nome. Aduziu que o pedido de publicação em nome do novo patrono não foi atendido e que a publicação da decisão interlocutória de fl. 69 foi veiculada em nome da causídica que renunciou aos poderes. Assim, alegou que não foi possível cumprir com o quanto determinado pelo Juiz a quo e o processo foi extinto. Apontou que, segundo o art. 272, § 2º do CPC, “é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.” Asseverou que é pacifico o entendimento da jurisprudência, no sentido de que, quando o advogado requer, em petição prévia e escrita, que as intimações sejam feitas em seu nome, o desatendimento dessa vontade assim manifestada implica ofensa ao artigo 272, § 2º, do Código de processo Civil. Defendeu que a sentença recorrida merece ser reformada em face da nulidade de intimação e pugnou pelo provimento do recurso para que a decisão recorrida seja cassada. Sem contrarrazões, ante a ausência de indicação da parte acionada. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 1º de fevereiro de 2022. Josevando Souza Andrade Relator A6/A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024244-54.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO PASSOS FREITAS
Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: Eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Isento o Recorrente do pagamento das custas, em razão de ter sido deferido o beneficiário da gratuidade de Justiça, conforme sentença recorrida, cabendo sua extensão a esta Instância. Sendo tempestiva a presente irresignação, reputo presentes os requisitos de admissibilidade e conheço do Apelo. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, bem como verificar a regularidade das comunicações processuais diante da renúncia do patrono, inicialmente constituído nos autos. Observa-se que à ID. 8905366 foi determinado que a parte autora, ora Apelante, procedesse à juntada da planta da situação do imóvel, memorial descritivo e prova do estado civil. Posteriormente, à ID. 8905370, o advogado Péricles Novaes atravessou petição na qual requereu a juntada da procuração e que todas as publicações fossem realizadas em seu nome. À ID. 8905372 a advogada Michele Fontes subscreveu petição na qual requereu a juntada da planta de situação do imóvel, cópia da certidão de casamento, bem como apresentou a comunicação da renúncia aos poderes outorgados pelo Autor. Conforme ID. 8905376, o Juiz a quo determinou o cumprimento do item III do despacho de fl. 44, pelo Cartório. A advogada Leide Michele Lustosa Fontes peticionou ao ID. 8905378 e apontou que a publicação do despacho retro foi realizada em seu nome, em que pese a juntada do comunicado de renúncia dos poderes e, novamente, requereu a retificação da autuação. Sequencialmente, foi proferida a sentença ora guerreada. Neste diapasão observa-se que, de fato, o advogado constituído à ID. 8905370 não foi devidamente habilitado à época e que não foi intimado da decisão interlocutória de ID. 8905376, conforme se observa da ID. 8905377. Importante ressaltar que inicialmente se tratava de processo físico que foi digitalizado e, assim, não é possível supor que, ao peticionar requerendo a juntada de procuração, o advogado Péricles Novaes Filho tomou conhecimento de todos os atos processuais anteriores. Inclusive, observa-se da petição de ID. 8905370 que existe requerimento de intimação da advogada anteriormente constituída, para que preste informação se os autos ainda estavam em carga. Destaca-se também que ao juntar o novo instrumento procuratório, o advogado requereu que todas as publicações fossem realizadas em seu nome. No entanto, a publicação posterior a este requerimento foi realizada em nome da advogada Leide Michele Lustosa Fontes, que já havia apresentado a comunicação da renúncia dos poderes conferidos pelo Autor. Assim, mostra-se evidente a falha ocorrida no curso do processo, não podendo a parte apelante ser prejudicada em razão da não habilitação do novo patrono constituído e de não ter sido intimado da decisão proferido ao ID. 8905376. Diante da ausência da habilitação nos autos pela Secretaria e intimação, o novo patrono não teve oportunidade de ter acesso aos autos, para assim poder cumprir todas as determinações proferidas pelo Juízo a quo. Deste modo, devida a anulação dos atos posteriores à decisão de ID. 8905376, inclusive da sentença proferida. A corroborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO CONFISSÃO DE DÍVIDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DETERMINAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIORESGUARDADOS. Como não houve a publicação correta da decisão interlocutória que determinou a hasta pública do imóvel, deve-se reconhecer a nulidade dos atos posteriores à decisão que apreciou tais questões, em atenção aos princípios processuais constitucionais, sobretudo os da ampla defesa e do contraditório. (TJ-MG - AI: 10000211939913001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) – grifo aditado AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO EM NOME DO PATRONO SUBSCRITOR DAS PEÇAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO DE POSSE. DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE. 1. Tendo sido feita a publicação de intimação de despacho sem o nome da parte e/ou do seu procurador subscritor das peças processuais, resulta em nulidade desta para que outra seja feita com a inclusão dos nomes. 2. Logrando êxito em demonstrar os requisitos legais para a proteção possessória vindicada, quais sejam, posse, turbação e continuação da posse turbada, a declaração da manutenção da posse é medida impositiva. 3. Configura a prática de ato ilícito capaz de gerar reparação por dano moral o transtorno sofrido com a poluição da água, bem como a diminuição do fluxo da mesma, dada a constatação de que tal não se deu por eventos da natureza e sim pela conduta do vizinho de terra. 4. Necessária se faz a restituição do valor depositado na conta da parte adversa para construção da cerca de arame, quando esta não arca com o pactuado. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-GO - APL: 03294542920148090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/02/2021) – grifo aditado AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA RÉ. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO DA DEMANDADA CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESDE 2011. EQUÍVOCO DA SERVENTIA RECONHECIDO EM CERTIDÃO. COMPARECIMENTO DE REPRESENTANTE DA DEMANDADA NO ATO DE PERÍCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA SUPRIR A FALTA DE INTIMAÇÕES POSTERIORES. SUBSTABELECIMENTO EXCLUSIVO PARA A REALIZAÇÃO DE MUTIRÃO NO PROGRAMA “JUSTIÇA NO BAIRRO”. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DO ADVGOADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 272, § 5º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 278, “CAPUT”, DO CPC/2015. NULIDADE DE INTIMAÇÃO SOBRE A SENTENÇA RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. ART. 281 DO CPC/2015. DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0023600-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.07.2021) (TJ-PR - AI: 00236009720218160000 Curitiba 0023600-97.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 26/07/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) – grifo aditado Nesse contexto, a sentença combatida merece ser anulada, visto que advogado do Autor, não foi devidamente habilitado, após a juntada da procuração, e não foi intimado do ato decisório de ID. 8905376, não sendo, portanto, oportunizada a manifestação nos autos. Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reconhecendo-se a nulidade da sentença hostilizada. Sala de Sessões, de 2022. Josevando Souza Andrade Relator A6/A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024244-54.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO PASSOS FREITAS
Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: Eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos
Advogado(s):
VOTO