PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504510-09.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERREIRA NETTO e outros (8)
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA, ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADMITIDOS ANTES DE 15/04/1967. PORTARIA Nº 966/1947. SUPRESSÃO DO DIREITO EM 1967. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por ex-funcionários do Banco do Brasil contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria com base na Portaria nº 966/1947, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Os autores alegam que têm direito à complementação da aposentadoria diretamente pelo Banco do Brasil, independentemente da atuação da PREVI, e que a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. Requerem a reforma da sentença para afastar a prescrição total e reconhecer o direito à cobrança das parcelas vencidas nos últimos cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se a pretensão de complementação de aposentadoria com base na Portaria nº 966/1947 está sujeita à prescrição total (fundo de direito) ou à prescrição parcial (trato sucessivo).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos casos em que a pretensão está fundada na Portaria nº 966/1947, diz respeito à existência do direito material à complementação de aposentadoria, e não apenas aos seus efeitos pecuniários, atingindo, portanto, o próprio fundo de direito.

4. A contagem do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata e o entendimento jurisprudencial dominante, inicia-se com a ciência da supressão do benefício, ocorrida em 15/04/1967, por meio da Circular nº 351/1966.

5. O ajuizamento da ação em setembro de 2018, mais de cinquenta anos após a violação, atrai a incidência da prescrição total.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A supressão da complementação de aposentadoria com base na Portaria nº 966/1947 por ato unilateral do Banco do Brasil em 1967, ocorrido em momento certo e determinado, atrai a incidência da prescrição do próprio fundo de direito.

2. Em se tratando de prescrição de fundo de direito, com base no princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da violação do direito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 189; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.145.612/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 31.03.2025, DJe 03.04.2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.724.793/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024;
STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.742.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504510-09.2018.8.05.0113, em que figuram como apelante FERNANDO FERREIRA NETTO e outros (8) e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 22 de Janeiro de 2024.

 

JR25

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504510-09.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERREIRA NETTO e outros (8)
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA, ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO FERREIRA NETTO e OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna (ID n° 79841658), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID n° 79841667) que, no bojo da Ação Ordinária de Cobrança n° 0504510-09.2018.8.05.0113, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, nos seguintes termos:

 

“(...)

Assim, havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional neste caso atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de complementação de aposentadoria, devendo ser considerado o dia 15/04/1967 como termo inicial da prescrição (Circular 351/66), data em que houve a suposta violação do direito dos autores, ou seja, a declaração do Banco do Brasil S.A. deixaria de pagar o benefício na forma prevista na Portaria n. 966/1947, passando a incidir as novas regras com a criação do sistema de fundo de custeio e do plano de suplementação de aposentadoria (PREVI).

Diante disso, ajuizada a ação em setembro de 2018, após mais de cinquenta (50) anos do conhecimento do fato lesivo, nos termos do princípio da actio nata, deve-se reconhecer como prescrita a ação”.

CONCLUSÃO.

Ante o exposto, acolho o pedido consignado pela defesa, reconhecendo prescrita a pretensão autoral e, por conseguinte, com fundamento na Súmula 294 do TST e no art. 487 inc. II, do Código de Ritos, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito.

Por fim, suportará a parte autora as custas processuais e honorários sucumbenciais do Advogado da parte contrária, estes fixados tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

Publique-se e intimem-se.”.

 

Em suas razões recursais (ID n° 79841770), os apelantes noticiam que ajuizaram a ação “com o objetivo de obter a revisão da complementação de aposentadoria paga pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento na Portaria 966/47 e nas Circulares Funcionais do Banco do Brasil, que garantem esse direito aos empregados admitidos até 14 de abril de 1967”.

 

Registram que “A sentença recorrida extinguiu o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão dos Apelantes estaria atingida pela prescrição total, aplicando, de forma equivocada, a Súmula 294 do TST, sob o argumento de que a suposta alteração no regime de complementação de aposentadoria teria ocorrido em 1967 e, por se tratar de um “ato único”, a prescrição seria absoluta”.

 

Ressaltam, todavia, que “a decisão não considerou que se trata de obrigação de trato sucessivo, na qual cada pagamento incorreto renova o prazo prescricional, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 291 do STJ)”, bem assim que “os pagamentos continuam sendo realizados, ainda que de forma equivocada, o que afasta qualquer alegação de prescrição total”.

 

Destacam que “O próprio STJ, em decisões reiteradas, já afastou a aplicação da Súmula 294 do TST em casos semelhantes, reconhecendo que a complementação de aposentadoria se enquadra no regime de obrigações de trato sucessivo, e que a prescrição não pode extinguir o direito como um todo, mas apenas atingir parcelas isoladas vencidas há mais de cinco anos”.

 

Pontuam que “o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 586.453, deixou claro que demandas relacionadas à complementação de aposentadoria não se confundem com alterações contratuais trabalhistas e, por óbvio, deve se concluir que não podem ser analisadas sob a ótica restritiva da prescrição total”.

 

Acrescentam que “O reconhecimento da prescrição total, além de ser juridicamente equivocado, enseja um evidente enriquecimento ilícito do Banco do Brasil, pois permite que a instituição financeira se beneficie da própria conduta ilícita, perpetuando o pagamento a menor da complementação de aposentadoria sem qualquer possibilidade de correção por parte dos Apelantes”.

 

Sustentam que “A r. sentença recorrida incorreu em erro ao confundir a complementação de aposentadoria devida pelo Banco do Brasil com a suplementação paga pela PREVI, tratando ambas como se fossem uma única obrigação”.

 

Nesse contexto, argumentam que “A Portaria 966/47, bem como as Circulares Funcionais do Banco do Brasil, estabeleceram que o Banco do Brasil assumiu a obrigação de complementar a aposentadoria de seus empregados admitidos até 14 de abril de 1967”.

 

Salientam que “Essa complementação sempre foi uma responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, não podendo ser confundida com o benefício suplementar instituído posteriormente pela PREVI”, que  é uma entidade de previdência complementar fechada, cujo regime é baseado em contribuições dos empregados e do Banco.

 

Afirmam que o próprio Banco do Brasil, em diversos documentos oficiais, reconhece sua obrigação de pagar a complementação, em especial no acordo firmado em 1997, bem como que as circulares internas e contracheques dos apelantes demonstram que continua sendo realizado o pagamento de valores a título de complementação, mesmo que a menor.

 

Diante disso, asseveram que “A sentença recorrida incorreu em grave violação ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que não analisou adequadamente os documentos apresentados pelos Apelantes, os quais demonstram, de forma inequívoca, que o Banco do Brasil reconhece sua obrigação e segue realizando pagamentos a título de complementação de aposentadoria, ainda que em valores reduzidos”.

 

Repisam que o Banco continua pagando o benefício de forma continuada, sob a rubrica de BB Complemento adicional, de modo não incide na espécie a súmula 294 do TST, mas sim a súmula 291 do STJ.

 

Traçam um histórico das circulares e Portarias anteriores à criação da PREVI e que regem a complementação de aposentadoria em questão.

 

Afiançam, ainda, que o pagamento da complementação de aposentadoria previsto na Circular 966 de 1947 está sendo realizado a menor uma vez que “considera apenas o período de trabalho anterior a 14/04/1967, quando o correto é considerar todo o período de trabalho até a ocorrência da aposentadoria”.

 

Informam que a referida verba inicialmente descrita nos contracheques como P220 BB Complemento, “anos depois, e com o provável intuito de disfarçar o antigo vínculo existente, passou a se chamar P309 – Complem. Adci. Gr. Especial”.

 

Para mais, defendem a inexistência de novação, tendo em vista que o contrato celebrado entre o banco apelado e a PREVI deixa clara a ausência de animus novandi dos contratantes em relação à obrigação do pagamento do benefício de complementação de aposentadoria assumida pelo apelado perante seus funcionários componentes do GRUPO.

 

Obtempera que não se aplica à espécie a proibição de acúmulo aposentadoria, justificando que “a presente demanda não versa sobre aposentadoria, mas sim sobre benefício de complementação de aposentadoria (ou sua pensão por morte decorrente) prevista no âmbito da previdência privada, estabelecida em normas internas do Banco do Brasil e sob a égide de regimes previdenciários complementares, como a PREVI”.

 

Além disso, ponderam que é perfeitamente possível o acúmulo de aposentadoria paga pelo INSS (Regime Geral de Previdência Social - RGPS) com aposentadoria oriunda do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), aplicável a servidores públicos.

 

Com essas considerações, ao final, requerem o conhecimento e provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de reconhecer que “A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, mantendo-se o direito dos Apelantes à complementação de aposentadoria nos moldes da Portaria 966/47”.

 

Preparo realizado com base no valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa (ID n° 79841771 e 79841772), cujo arbitramento por estimativa restou chancelado por meio do acórdão de ID n° 56749505.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ao ID n° 79841775.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de abril de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504510-09.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERREIRA NETTO e outros (8)
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA, ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

No mérito, trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão de complementação de aposentadoria com base na Portaria nº 966/1947, revogada pelo Banco do Brasil em 1967.

 

Os recorrentes sustentam, em síntese, que se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, ocorrido em 10/09/2018.

 

Sobre a matéria, cumpre, de início, esclarecer que a prescrição consiste na extinção da pretensão pelo decurso do tempo. É instituto que visa conferir segurança jurídica às relações e pacificação social, impedindo que situações há muito consolidadas sejam revolvidas.

 

Nesse sentido, o art. 189 do Código Civil estabelece que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

 

In casu, discute-se se a prescrição havida atinge o fundo de direito, isto é, a exigibilidade do direito como um todo, ou ocorre de forma progressiva, renovando-se a lesão mês a mês em razão de obrigação de trato sucessivo.

 

Compulsando o caderno processual, verifica-se que o direito à complementação de aposentadoria nos moldes da Portaria nº 966/1947 foi suprimido unilateralmente pelo Banco do Brasil em 1967, por ato único, mediante a implementação do novo regramento jurídico noticiado na circular 351/1966, com a extinção da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasi (CAPRE) e a instituição da PREVI como entidade de previdência complementar, regida por plano contributivo.

 

Diante disso, uma vez que o cerne da controvérsia repousa na própria existência do direito à complementação nos moldes da Portaria nº 966/1947, tem-se que a pretensão está relacionada ao direito material em si, e não somente aos seus efeitos pecuniários.

 

Não se trata de simples revisão ou recálculo de benefício previdenciário complementar (relação de trato sucessivo), como pretendem fazer crer os recorrentes, mas o que se discute, em verdade, é a supressão de vantagem por ato único de efeitos concretos, ocorrido em momento certo e determinado, atingindo, portanto, o próprio fundo de direito.

 

Nesse sentido, inclusive, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, envolvendo o benefício previsto na Portaria n° 966/1947 do Banco do Brasil ora em questão:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA NO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA N. 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A questão da competência da justiça trabalhista para análise do feito perdeu seu objeto, visto que, no ponto, houve provimento ao recurso extraordinário dos autores, ora recorridos, para restabelecer a competência da justiça comum para o desiderato, a teor do entendimento firmado no Tema n. 190/STF.

2. A pronta análise do mérito torna prejudicada a análise dos arts.

465, 458 e 535 do CPC/1973. Precedentes.

3. A Segunda Seção do STJ reconhece que a supressão do benefício de previdência complementar previsto na Portaria n. 966/1947 configurou ato concreto que se submente à prescrição do fundo de direito, cujo termo inicial de contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, ocorrida com a implementação das novas regras previstas na Circular n. 351/1966, cuja vigência se iniciou em 15/4/1967.

4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, no caso em que a pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S.A., bem como acerca do direito ao recebimento da referida verba, fundamenta-se na Portaria n. 966, de 6/5/1947, a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários.

Portanto, a prescrição atinge o fundo de direito e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a Súmula n. 85/STJ" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.742.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024).

5. Tendo como marco inicial da prescrição abril de 1967 e ajuizada a presente ação em dezembro de 2002, aproximadamente 35 anos após o termo inicial, a ação se encontra fulminada pelos efeitos da prescrição vintenária.

Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp n. 2.145.612/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PORTARIA N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA PREVI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Quando a demanda envolve o direito material à complementação de aposentadoria, e não apenas os valores decorrentes desse direito, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Assim, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito é violado.

2. Nos casos de desvinculação do plano previdenciário, o prazo de prescrição incide diretamente sobre o direito fundamental que sustenta o pedido de complementação de aposentadoria.

3. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.724.793/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA . BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO . OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, no caso em que a pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S.A ., bem como acerca do direito ao recebimento da referida verba, fundamenta-se na Portaria nº 966, de 6/5/1947, a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários. Portanto, a prescrição atinge o fundo de direito e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a Súmula nº 85/STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

(STJ - EDcl no AgInt no AgInt no REsp: 1742945 SP 2018/0121902-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)

 

Diante desse contexto, considerado que, de acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir a partir da violação do direto, na hipótese dos autos, o termo inicial da prescrição se deu em 15/04/1967, quando, por meio da circular n° 351/1966, houve ciência da supressão, pelo Banco do Brasil S/A, do direito à complementação de aposentadoria nos moldes do que estabelecia a Portaria n. 966, de 15/04/1947.

 

Assim, tendo em vista que a revogação da norma que previa o direito à complementação de aposentadoria ocorreu em 1967 e o ajuizamento da presente ação apenas em 2018, isto é, 50 anos após, é indiscutível a ocorrência da prescrição total da pretensão.

 

Desse modo, correta a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

 Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido conhecer e negar provimento ao recurso.

 

À vista da manutenção do comando sentencial, majoro a verba honorária para R$ 6.000,00, à luz do art. 85, §11º do CPC.


Salvador/BA, 12 de abril de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25