PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020381-48.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIOLA SIMONE MAIA SOUZA e outros (21)
Advogado(s): JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO, DANIELLE TORRES SILVA BRUNO, GUILHERME VEIGA CHAVES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

EMENTA

Agravo de Instrumento. Juízo de retratação. Tema 1.011, STF. Competência da Justiça Federal para análise dos requisitos legais acerca do interesse da CEF e/ou da União nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. Modulação dos efeitos. Em, 9/11/22, o STF julgou os embargos de declaração do recurso extraordinário 827996, os quais foram "acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória". Portanto, com o julgamento dos embargos de declaração de 9/11/22, os efeitos da decisão publicada em julho de 2020 - Tema 1.011, serão atingidos apenas para os processos em qualquer instância do poder judiciário, na fase de conhecimento, sem trânsito em julgado, em 13/7/20. Em que pese o presente recurso ter sido protocolado em 2018, os autos originários foram ajuizados no ano de 2011, tendo sentença transitada em julgado em 07.11.2017, não podendo ser exercido o juízo de retratação no presente caso. Tendo transitado em julgado a sentença da ação originária, anteriormente ao julgamento da tese em apreço, ainda que em sentido contrário à tese fixada, sob perspectiva infraconstitucional da controvérsia jurídica, não se aplica o Tema nº 1011/STF ao caso concreto. O julgamento posterior da questão infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, não tem a força de desconstituir a coisa julgada formada anteriormente em sentido contrário, devendo o entendimento proferido no ácordão dos embargos declaratórios ser mantido in totum. Juízo de retratação negativo.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020381-48.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIOLA SIMONE MAIA SOUZA e outros (21)
Advogado(s): JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO, DANIELLE TORRES SILVA BRUNO, GUILHERME VEIGA CHAVES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação que tem como origem o Acórdão (ID 2179751) prolatado nos autos deste agravo de instrumento, que deu parcial provimento ao referido recurso, determinando que deve ocorrer a remessa dos autos à Justiça Federal em relação a alguns dos agravantes posto que a Caixa Econômica Federal afirmando ter interesse no julgamento da demanda em relação, cabendo à Justiça Federal apurar a existência de interesse, ou não, da União no processo de origem em relação às partes que possuem apólice de natureza pública (Ramo 66).

Após, foram opostos Embargos aclaratórios por FABIOLA SIMONE MAIA SOUZA E OUTROS (21), que foram acolhidos pela decisão de ID. 4595594, nos seguintes termos “Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeito integrativo, no sentido de cassar a decisão que acolheu o pedido de remessa dos autos para a Justiça Federal, mantendo o processo em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, dando-se prosseguimento à execução”

Conforme se afere do despacho acostado ao ID 49721919, o douto Juiz Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro entendeu que “a presente ação já se encontra sentenciada pelo Juízo Estadual da 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro/BA, conforme consta às fls. 16/32 - ID 24236507, com trânsito em julgado certificado às fls. 11 (ID 24236511), devendo o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo da causa de competência originária, nos termos do art. 516, II, do CPC, não havendo razão para permanecer nesta Vara Federal. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA. “

A douta 2ª Vice-Presidente deste TJBA, através da Decisão de ID 40121178, determinou o sobrestamento do feito em razão do recurso interposto pela SUL AMÉRICA paradigma e encontrar pendente de apreciação pelo STF e, após, amparada no art. 1.030, II, do CPC, determinou o encaminhamento dos “presentes autos ao Exmo. Sr. Relator, ou seu substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado”., sobre o Tema 1011, da sistemática da Repercussão Geral.

Ambas as partes se manifestaram, conforme se depreende dos IDs 52042325 e 49720646.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 23 de setembro de 2024.

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020381-48.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIOLA SIMONE MAIA SOUZA e outros (21)
Advogado(s): JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO, DANIELLE TORRES SILVA BRUNO, GUILHERME VEIGA CHAVES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA


VOTO

A 2ª Vice-Presidência, exarou a decisão de id. 26510665, identificando possível dissonância do julgado com o quanto decidido pelo STF no supracitado Tema 1.011.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.030, II, a possibilidade de devolução dos autos ao órgão julgador, na hipótese do mesmo estar em dissonância com entendimentos pacificados pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

Omissis.

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Do dispositivo legal anteriormente transcrito, extrai-se que estão sujeitos ao juízo de retratação os acórdãos do Tribunal de Justiça que estiverem em confronto com a orientação de julgamento do STF.

De igual forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a análise da retratação (ou não) de julgamento colegiado deve ocorrer, também, de forma colegiada.

TEMA 1.011

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e

1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

Ocorre que em, 9/11/22, o STF julgou os embargos de declaração do recurso extraordinário 827996, os quais foram "acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória".

Segundo o Ministro Gilmar Mendes: “apenas os processos que já haviam transitado em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação da ata de julgamento no DJe (13.7.20) devem ser mantidos in totum, restando, de igual modo, inadmitida futura ação rescisória. Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.20". (in https://www.migalhas.com.br/depeso/376861/tema-1-011-do-stf-e-a-modulacao-aplicada-no-julgamento-dos-embargos”/)

Portanto, com o julgamento dos embargos de declaração, em 9/11/22, os efeitos da decisão publicada em julho de 2020 - Tema 1.011, serão atingidos apenas para os processos em qualquer instância do poder judiciário, na fase de conhecimento, sem trânsito em julgado, em 13/7/2020.

In casu, em que pese o presente recurso ter sido protocolado em 2018, os autos originários foram ajuizados no ano de 2011, tendo sentença transitada em julgado em 07.11.2017, conforme certidão juntada nos autos deste Agravo de Instrumento, já interposto em face de decisão já em fase de cumprimento de sentença de nº 0506188-91.2017.8.17.2100, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, não podendo ser exercido o juízo de retratação no presente caso.

Nesse sentido jurisprudência de casos análogos:

E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 69/STF – “O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” – AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706/PR, OCORRIDO EM 15.03.2017, DE MODO QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELOS EFEITOS DA MODULAÇÃO QUE RESSALVA APENAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO – NÃO EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TRF-3 - RI: 00024325920184036331, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 03/03/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 09/03/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INCIDENTE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR E DE TELECOMUNICAÇÕES. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 776.594 (TEMA Nº 919): “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA”. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA. DEMANDA PROPOSTA EM 01/10/2020. COBRANÇA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJ-PR 00057602320208160190 Maringá, Relator: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1.011 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.011, determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, para estabelecer que atingiria todas as ações em andamento, exceto aquelas com decisões já então transitadas em julgado. 2. Tendo transitado em julgado o acórdão rescindendo, ainda que em sentido contrário à tese fixada, sob perspectiva infraconstitucional da controvérsia jurídica, não se aplica o Tema nº 1011/STJ ao caso concreto. (TRF-4 - ARS: 50419216920184040000 5041921-69.2018.4.04.0000, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 29/09/2021, TERCEIRA SEÇÃO).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1.011 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.011, determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, para estabelecer que atinge todas as ações em andamento, exceto aquelas com decisões já então transitadas em julgado. 2. Diante da controvérsia sobre a interpretação da norma jurídica, manifestada em diversos acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastaram a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor, fundados em decisão de sua Corte Especial, o julgamento posterior da questão infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em recurso repetitivo, não tem a força de desconstituir a coisa julgada formada anteriormente em sentido contrário (TRF-4 - ARS: 50081039220194040000 5008103-92.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2021, TERCEIRA SEÇÃO)

Assim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.011, determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, para estabelecer que atingiria todas as ações em andamento, exceto aquelas com decisões já então transitadas em julgado.

Tendo transitado em julgado a sentença da ação originária anteriormente ao julgamento da tese em apreço, ainda que em sentido contrário à tese fixada, sob perspectiva infraconstitucional da controvérsia jurídica, não se aplica o Tema nº 1011/STF ao caso concreto.

O julgamento posterior da questão infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, não tem a força de desconstituir a coisa julgada formada anteriormente em sentido contrário, devendo o entendimento proferido no acórdão dos embargos declaratórios ser mantido in totum.

Ante o exposto, deixa-se de exercer o juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão vergastado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,            de                      de 2024

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA