PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ART. 17-B DA LEI Nº 8.429/1992). EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À RÉ ADERENTE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PESSOA JURÍDICA NÃO SIGNATÁRIA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO AJUSTE. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. RESSARCIMENTO QUE NÃO EXAURE AS SANÇÕES DA LIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/1992. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO OU DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELO DESPROVIMENTO DO APELO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por LBX EVENTOS E LOGÍSTICA LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho – BA, que nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n.º 8000422-78.2022.8.05.0250, homologou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e a corré Isacarla dos Santos Silva e determinou o prosseguimento da ação exclusivamente em face da apelante. 2 – As preliminares de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse processual confundem-se com o mérito e com ele serão examinadas. 3 – A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão dos efeitos do Acordo de Não Persecução Cível, firmado exclusivamente entre o Ministério Público e a corré Isacarla dos Santos Silva, à empresa LBX EVENTOS E LOGÍSTICA LTDA, que não aderiu ao ajuste. 4 – Impõe destacar que o Acordo de Não Persecução Civil constitui instrumento de natureza personalíssima, cuja eficácia restringe-se às partes signatárias, devendo considerar a personalidade do agente, a gravidade da conduta e as vantagens concretas para o interesse público, nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Com efeito, inexiste previsão legal de extensão automática de seus efeitos a corréu não participante. 5 – Na hipótese vertente, embora os fatos tenham sido praticados em contexto comum, as condutas imputadas são individualizadas. A petição inicial constante no 82113190 descreve, de forma específica, que a empresa apelante aceitou e se beneficiou conscientemente de contratação por valor superior ao devido, em desacordo com o art. 64, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, configurando, em tese, ato doloso de enriquecimento ilícito e lesão ao erário, nos termos dos arts. 9º, caput e inciso XI, e 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. 6 – O fato da corré, pessoa física, ter celebrado acordo assumindo obrigações de natureza pecuniária, não exaure a tutela jurisdicional em relação à pessoa jurídica, sobretudo porque as sanções por ato de improbidade são independentes do ressarcimento e podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade e as circunstâncias do caso concreto, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 8.429/1992. 7 – De igual modo, também não prospera a alegação de ressarcimento integral do dano. O acordo homologado levou em consideração a conduta da corré Isacarla, não abrangendo a totalidade da vantagem indevida supostamente incorporada ao patrimônio da empresa apelante, nem esgota as consequências jurídicas decorrentes de sua atuação própria. Neste sentido, não há falar em perda do objeto ou ausência de interesse processual. 8 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nas ações de Improbidade Administrativa com pluralidade de réus, a responsabilidade é solidária até a instrução final, quando então se delimita a quota de responsabilidade de cada agente, o que reforça a necessidade de prosseguimento do feito para apuração específica da conduta da pessoa jurídica. 9 – Com efeito, não se verifica violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou vedação ao enriquecimento sem causa. Ao revés, a manutenção da ação atende aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência, assegurando a adequada repressão e prevenção de atos ímprobos, conforme o desenho normativo da Lei nº 8.429/1992. 10 – Nestas condições, revela-se correta a sentença ao homologar o Acordo de Não Persecução Civil apenas em relação à corré aderente e determinar o regular prosseguimento da ação quanto à empresa LBX, inexistindo qualquer nulidade ou ilegalidade a ser sanada. 11 – A douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça HELIETE RODRIGUES VIANA corroborando no mesmo sentido, entendendo escorreita a sentença e inviável a extensão dos efeitos do acordo à empresa apelante, razão pela qual opinou pelo desprovimento do recurso (ID 82717612) 12 – Parecer Ministerial acolhido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8000422-78.2022.8.05.0250, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho – BA, apelante LBX EVENTOS E LOGÍSTICA LTDA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-78.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LBX EVENTOS E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): RAMON CALDAS BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LBX EVENTOS E LOGÍSTICA LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho – BA, que nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n.º 8000422-78.2022.8.05.0250, homologou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e a corré Isacarla dos Santos Silva e determinou o prosseguimento da ação exclusivamente em face da apelante, nos seguintes termos: “Sem necessidade de maiores digressões, observados os requisitos previstos no artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, impõe-se a homologação judicial do acordo. Ante o exposto, e diante da expressa concordância do Município de Simões Filho – Bahia, ente federativo lesado (petição de ID nº 414020262), nos termos do Procedimento Administrativo nº 709.9.139911/2023, com fulcro no art. 17-B da Lei nº 8.429/92, com atual redação dada pela Lei nº 14.230/21, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e a ISACARLA DOS SANTOS SILVA, nos termos propostos na petição de ID nº 408520999. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, na forma da alínea "b", do inciso III, do artigo 487, do CPC, e determino a exclusão da Acionada ISACARLA DOS SANTOS SILVA, do polo passivo da demanda, devendo a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa prosseguir em relação à outra Ré, qual seja, a LBX EVENTOS E LOGÍSTICA EIRELI-EPP. Sem condenação em custas ou honorários. Dê-se ciência ao Representante do Parquet, ao Município de Simões Filho – Bahia, na qualidade de ente federativo lesado e às partes interessadas. Transcorrido o prazo sem apresentação de recursos, certifique-se o trânsito em julgado do acordo celebrado. Após certificado o trânsito em julgado, em ato contínuo determino ao cartório que promova a transferência eletrônica do valor de R$62.481,50 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), para a conta bancária do Município de Simões Filho – Bahia, a saber: Agência: 4277-3, Conta: 54823-5, Banco do Brasil, CNPJ: 13.927.827/0001-97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem conclusos ao fluxo de decisões. Simões Filho/BA, 22 de novembro de 2023. Mabile Machado Borba. Juíza de Direito” (ID 82113551). A apelante alega, em síntese, que a celebração do acordo pela corré teria assegurado a reparação integral do alegado dano ao erário, circunstância que acarretaria a perda superveniente do objeto da ação e a consequente ausência de interesse processual em relação à pessoa jurídica. Argumenta que o interesse processual se estrutura na tríade necessidade, adequação e utilidade, afirmando que, diante do acordo homologado, não subsistiria utilidade prática no prosseguimento da demanda, uma vez que o patrimônio público já estaria devidamente recomposto. Defende que a continuidade da ação em seu desfavor afrontaria os princípios da eficiência processual, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de representar medida inócua e desnecessária. Sustenta, ainda, que o prosseguimento da ação configuraria violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, porquanto permitiria à Administração Pública buscar nova reparação por dano que, segundo alega, já teria sido integralmente ressarcido por meio do Acordo de Não Persecução Cível firmado pela corré Isacarla dos Santos Silva. No mérito, defende a extensão dos efeitos do ANPC à sua esfera jurídica, argumentando que tratando-se de fatos comuns imputados solidariamente às rés, a reparação assumida por uma delas deveria irradiar efeitos em favor da outra, especialmente diante da finalidade da Lei de Improbidade Administrativa de recomposição do erário e proteção do interesse público. Invoca, para tanto, os princípios constitucionais da isonomia, da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (arts. 4º, 5º, 23 e 27), defendendo interpretação finalística da norma de improbidade, voltada à solução consensual e à racionalização da atividade jurisdicional. Ao final, a apelante formula os seguintes pedidos: a) o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à empresa, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; b) subsidiariamente, o reconhecimento da extensão dos efeitos do Acordo de Não Persecução Cível firmado pela corré Isacarla dos Santos Silva à apelante, afastando-se a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa; c) a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; d) a aplicação do art. 27 da LINDB, com eventual compensação por prejuízos anormais e injustos decorrentes da tramitação do processo (ID 82113561). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que o Acordo de Não Persecução Cível possui natureza personalíssima, produzindo efeitos apenas em relação à parte que o subscreveu, não sendo extensível à empresa que não aderiu à avença. Defendeu, ainda, a existência de conduta autônoma e dolosa da pessoa jurídica, devidamente individualizada na petição inicial, bem como a necessidade de prosseguimento da ação para fins de aplicação das sanções previstas nos arts. 9º, 10 e 12 da Lei nº 8.429/1992 (ID 82113569). A douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça HELIETE RODRIGUES VIANA, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, entendendo escorreita a sentença e inviável a extensão dos efeitos do acordo à empresa apelante (ID 82717612). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-78.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LBX EVENTOS E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): RAMON CALDAS BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LBX EVENTOS E LOGÍSTICA LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho – BA, que nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n.º 8000422-78.2022.8.05.0250, homologou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e a corré Isacarla dos Santos Silva e determinou o prosseguimento da ação exclusivamente em face da apelante. As preliminares de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse processual confundem-se com o mérito e com ele serão examinadas. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão dos efeitos do Acordo de Não Persecução Cível, firmado exclusivamente entre o Ministério Público e a corré Isacarla dos Santos Silva, à empresa LBX EVENTOS E LOGÍSTICA LTDA, que não aderiu ao ajuste. Impõe destacar que o Acordo de Não Persecução Civil constitui instrumento de natureza personalíssima, cuja eficácia restringe-se às partes signatárias, devendo considerar a personalidade do agente, a gravidade da conduta e as vantagens concretas para o interesse público, nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Com efeito, inexiste previsão legal de extensão automática de seus efeitos a corréu não participante. Na hipótese vertente, embora os fatos tenham sido praticados em contexto comum, as condutas imputadas são individualizadas. A petição inicial constante no 82113190 descreve, de forma específica, que a empresa apelante aceitou e se beneficiou conscientemente de contratação por valor superior ao devido, em desacordo com o art. 64, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, configurando, em tese, ato doloso de enriquecimento ilícito e lesão ao erário, nos termos dos arts. 9º, caput e inciso XI, e 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. O fato da corré, pessoa física, ter celebrado acordo assumindo obrigações de natureza pecuniária, não exaure a tutela jurisdicional em relação à pessoa jurídica, sobretudo porque as sanções por ato de improbidade são independentes do ressarcimento e podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade e as circunstâncias do caso concreto, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 8.429/1992. Vejamos: “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”. De igual modo, também não prospera a alegação de ressarcimento integral do dano. O acordo homologado levou em consideração a conduta da corré Isacarla, não abrangendo a totalidade da vantagem indevida supostamente incorporada ao patrimônio da empresa apelante, nem esgota as consequências jurídicas decorrentes de sua atuação própria. Neste sentido, não há falar em perda do objeto ou ausência de interesse processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nas ações de Improbidade Administrativa com pluralidade de réus, a responsabilidade é solidária até a instrução final, quando então se delimita a quota de responsabilidade de cada agente, o que reforça a necessidade de prosseguimento do feito para apuração específica da conduta da pessoa jurídica, consoante se observa: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, pois após essa fase processual poderá ser delimitada a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento . A propósito: REsp 1.610.169/BA, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2017; AgRg no AREsp 698.259/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/12/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1910713 DF 2020/0327872-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021)”. Com efeito, não se verifica violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou vedação ao enriquecimento sem causa. Ao revés, a manutenção da ação atende aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência, assegurando a adequada repressão e prevenção de atos ímprobos, conforme o desenho normativo da Lei nº 8.429/1992. Nestas condições, revela-se correta a sentença ao homologar o Acordo de Não Persecução Civil apenas em relação à corré aderente e determinar o regular prosseguimento da ação quanto à empresa LBX, inexistindo qualquer nulidade ou ilegalidade a ser sanada. A douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça HELIETE RODRIGUES VIANA corroborando no mesmo sentido, entendendo escorreita a sentença e inviável a extensão dos efeitos do acordo à empresa apelante, razão pela qual opinou pelo desprovimento do recurso (ID 82717612): “Saliente-se, outrossim, que a Corte Cidadã, conforme edição nº 188 da Jurisprudência em Teses, consolidou entendimento no sentido de que, “02) Nas ações de improbidade administrativa com pluralidade de réus, a responsabilidade entre eles é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para fins de ressarcimento ao erário” corroborando o necessário prosseguimento do feito. Nesse passo, com a fundamentação ora encartada e atendendo ao quanto constante da Recomendação nº 57, de 5 de junho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, ratifica esta Procuradoria de Justiça, ainda, as contrarrazões já lançadas pelo Promotor de Justiça oficiante na instância de origem. Escorreito, portanto, o decisum objurgado. Destarte, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, ser-lhe NEGADO PROVIMENTO. É o parecer. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) HELIETE RODRIGUES VIANA Procuradora de Justiça 26ª Procuradoria de Justiça Cível” . Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial (ID 82717612) e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador(BA), data certificada no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-78.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LBX EVENTOS E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): RAMON CALDAS BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO