PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031010-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE ATAIDE CASTRO LEITE e outros (4)
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s): 

ALB/02


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.


I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de 04 (quatro) réus presos preventivamente desde 14/12/2023, denunciados por crimes relacionados ao tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro, receptação, falsidade documental e posse irregular de munição. A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da ausência de sentença após mais de 500 (quinhentos) dias de segregação cautelar, e pleiteou a revogação da prisão preventiva.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, a justificar a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, diante da demora na prolação da sentença e da reabertura da instrução criminal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trâmite da ação penal segue regular, com atos processuais realizados de forma diligente, sem inércia ou desídia do Juízo.

4. A reabertura da instrução deveu-se à ausência de gravação do depoimento de testemunha essencial, o que ensejou designação de nova audiência. A medida visa garantir a busca da verdade real e a ampla defesa. A audiência de instrução foi marcada para 25/06/2025, às 10 hs. Em consulta aos autos da ação penal de origem, observa-se que o ato processual foi realizado, sendo ouvida a testemunha IPC Ailton Gonçalves dos Santos. Na oportunidade, a defesa insistiu no interrogatório da Acusada NOILDA ALVES DOS SANTOS, que não compareceu  à audiência por enfrentar problemas de saúde. Dessa forma, a Magistrada a quo determinou o retorno dos autos conclusos para marcação de nova audiência.

 5. O processo é complexo, envolvendo quatro réus e múltiplos crimes, circunstância que justifica maior tempo de tramitação.

6. O juízo de origem reavaliou a prisão cautelar em diversas oportunidades, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.

7. A existência de elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, somada à periculosidade dos acusados, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme precedentes do STF e do STJ.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “Não há excesso de prazo quando o processo tramita dentro da razoabilidade, sem desídia judicial”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 311 a 316.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 75.057/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.11.2016, DJe 06.12.2016; STJ, RHC 139.445/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STF, ADI 6581, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.03.2022, DJe 03.05.2022.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8031010-37.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figura como Impetrante JOSÉ ATAIDE CASTRO LEITE, OAB/BA 53.253, tendo como Pacientes GABRIELA SANTOS SILVA, NOILDA ALVES DOS SANTOS, ISRAEL SANTOS NASCIMENTO E JAILSON SANTOS SILVA e, como Impetrado, a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr João de Castro. CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo a prisão preventiva dos Pacientes por unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031010-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE ATAIDE CASTRO LEITE e outros (4)
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. José Ataíde Castro Leite – OAB/BA 53.253, em favor de Gabriela Santos Silva, Noilda Alves dos Santos, Israel Santos Nascimento e Jailson Santos Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA (autos n° 8000184-50.2024.8.05.0004).



Narra o Impetrante, em síntese, que os Pacientes foram presos em flagrante em 12.12.2023 e, posteriormente, denunciados pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, Caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, art. 1°, §1°, I, da Lei n° 9613/1998 e arts. 288, Parágrafo Único, 180, Caput, e 304 c/c o art. 298 e 311, §2°, III, todos do CP.



Informa que a instrução criminal foi encerrada e o processo permaneceu concluso para sentença de 18.12.2024 até 14.04.2025, quando sobreveio despacho convertendo o feito em diligência, ante a ausência de gravação da oitiva de uma testemunha.



Nesse contexto, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que os Pacientes se encontram segregados há 532 (quinhentos e trinta e dois) dias, sem a prolação da sentença, sendo que o processo teria sido remetido concluso em dezembro de 2024, e deverá retornar à fase instrutória por erro do cartório na gravação da oitiva de uma testemunha.



Tece considerações acerca da matéria, ressalta a inexistência de conduta protelatória por parte da Defesa, ao tempo em que pleiteia a concessão, em caráter liminar, do mandamus, para que seja revogada a prisão dos Pacientes, com a consequente expedição do alvará de soltura, e, no mérito, requer a confirmação da ordem. Subsidiariamente, pleiteia a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.



A inicial veio instruída com documentos.



Indeferida a liminar pleiteada (ID 83400415).



Instada, a autoridade coatora prestou informações (ID 83864058).



Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 83946422).



 

É o relatório.


 

Salvador/BA, 12 de junho de 2025.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031010-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE ATAIDE CASTRO LEITE e outros (4)
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Habeas Corpus tem como pressuposto a demonstração de constrangimento ilegal ou abuso de poder que afete o direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal.

 

Consoante relatado, a defesa pleiteia o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que os Pacientes estão custodiados desde 12/12/2023, sem que houvesse a prolação da sentença.



É cediço que os prazos processuais não resultam de mera soma aritmética e não são absolutos, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

 

Deve-se observar, ainda, o princípio da razoabilidade, que visa adequar as garantias processuais do cidadão processado, como suposto autor de um crime, à capacidade que o Estado tem de proceder à apuração de todas as causas, conservando o interesse da coletividade.

 

Destarte,  os prazos processuais devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso  deve se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), de modo que os prazos indicados para encerramento da instrução criminal não são absolutos e servem, especialmente, como parâmetro geral, variando conforme as peculiaridades de cada processo, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:



PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.

1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, pois ao que consta das informações prestadas, está próximo de ser concluído. (...). 3. Recurso desprovido. (RHC 75.057/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016 – grifos aditados).

 

Assim, apenas a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia atribuível ao Juízo ou ao Ministério Público, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto.

 

No caso em tela, extrai-se das informações prestadas pelo juízo a quo (ID 83864058) que os Pacientes foram presos em flagrante em 12/12/2023, com conversão em prisão preventiva em 14/12/2023. Após a notificação dos denunciados e a apresentação das defesas preliminares respectivas, a denúncia foi recebida em 15/07/2024, com reavaliação das prisões dos acusados. Em seguida, os ora Pacientes foram citados. A prova testemunhal foi produzida nas audiências de instrução realizadas em 13/08/2024 e 11/09/2024. Ato contínuo, o Ministério Público requereu diligências finais, as quais foram deferidas pelo Juízo. Em 25/11/2024, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e em 09/12/2024 pela defesa, e o processo foi concluso para julgamento em 18/12/2024. Por fim, em 14/04/2025, o julgamento do feito foi convertido em diligência, tendo em vista a não localização da gravação relativa ao depoimento da testemunha IPC Ailton Gonçalves dos Santos, apesar das diligências do cartório, sendo marcada nova audiência de instrução para oitiva da testemunha para o dia 25/06/2025, às 10:00 horas.



Sobreleva, ainda, dos informes judiciais, que as prisões dos Pacientes foram reavaliadas ao menos em 05 (cinco) oportunidades: em 04/04/2024; 15/07/2024; 13/08/2024; 13/09/2024. Ademais, nos autos do processo nº 8002872-48.2025.8.05.0004, a autoridade indigitada coatora, em 04/06/2025 indeferiu o pleito de revogação das prisões, formulado pela defesa, cuja cópia da decisão fora colacionada pelo juízo a quo (ID 83864059).



Cabe destacar, neste aspecto, que, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STF e pelo STJ, o extrapolamento do prazo legal de 90 (noventa) dias para a reavaliação da prisão cautelar já decretada não implica, por si só, a revogação automática da prisão preventiva.



Nesta linha intelectiva, encontram-se os seguintes julgados: (STJ - RHC: 139445 RO 2020/0330543-3, Relator: Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021); STF - ADI: 6581 DF 0105817- 66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022).



Não há, portanto, inércia ou morosidade injustificada na condução do feito de origem. Pelo contrário, o processo segue trâmite regular, sem qualquer desídia do juízo a quo, que conduz o processo com diligência, impossibilitando a atribuição de irregularidades à sua atuação.



Decerto, e como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, em seu parecer ID 83946422, “(…) o feito foi concluso para julgamento, evidenciando que o processo se encontra em sua fase final e avança de forma regular. Apenas em razão da não localização da gravação do depoimento de uma das testemunhas, determinou-se a realização de diligência, com a designação de audiência para nova oitiva, medida que demonstra o comprometimento com a completa elucidação dos fatos, sem configurar qualquer mora em excesso (…)” (grifou-se).

 

Neste particular, é importante destacar que se trata de processo complexo, com 04 (quatro) denunciados, em que se apura a prática de diversos crimes, quais sejam, os previstos nos arts. 33, Caput, e 35 da Lei n. 11.343/06, no art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 9.613/1998, nos arts. 288, Parágrafo Único, 180, Caput, 304, c/c o art. 298, e 311, § 2º, III, do Código Penal e no art. 16, Caput, da Lei n. 10.826/2003.

 

Portanto, o andamento processual se encontra dentro dos limites da razoabilidade, sobretudo diante de feito complexo, com 04 (quatro) réus, em que se fez necessária a repetição de ato instrutório, para melhor elucidação dos fatos, na busca da verdade real.

 

Assim, diante das particularidades acima mencionadas, bem como da adoção de cautela quanto à prática de atos processuais, resta evidente que a Magistrada a quo não atuou de forma desidiosa na condução do feito.

 

Ademais, não se pode desconsiderar que a soltura dos Pacientes neste estágio processual revela-se extremamente temerária, especialmente diante das ponderações recentes da autoridade coatora sobre sua periculosidade, expressas em decisão datada de 04/06/2025, nos autos do processo nº 8002872-48.2025.8.05.0004, cuja cópia foi apresentada pela própria autoridade indigitada coatora. A seguir, destacam-se os trechos mais relevantes:

 

“(…) No caso em concreto, a materialidade do delito está evidenciada pelos depoimentos dos policiais condutores, laudo pericial de munição, laudo de exame pericial da substância entorpecente identificada como sendo cocaína e cannabis sativa (Trouxinhas de cocaína com massa bruta de 97,67g, bem como trouxinhas de cannabis sativa perfazendo 244, 95g de massa bruta).

Da mesma forma, auto de exibição e apreensão (fls. 8/9 do IP), comprova a apreensão de 04 (quatro) aparelhos celulares de marca Samsung, um de cor branca, dois de cor preta e um de cor cinza; 149 (cento e quarenta e nove) trouxas da substância entorpecente denominada “maconha”; 01 (um) aparelho celular de marca Motorola e cor branca; 01 (um) casaco e 01 (um) chapéu, ambos camuflados do Exército Brasileiro, na forma do Laudo de Exame Pericial n. 2023 02 PC 004070-01; 03 (três) pedras de cocaína; 09 (nove) trouxinhas de erva seca do tipo “maconha”, embaladas em saco plástico; R$64,00 (sessenta e quatro reais) em moedas; 01 (uma) porção de cocaína, embalada em saco plástico; 104 (cento e quatro) pedras de cocaína, R$133,00 (cento e trinta e três reais) em moedas; 01 (um) aparelho celular de marca TCL, cor cinza; 01 (um) ciclomotor, marca Shineray, cor preta, chassi LXYXCBL02E0225782; 11 (onze) munições intactas, marca CBC, calibre .38, na forma do Laudo de Exame Pericial n. 2023 02 PC 004048-01 (fls. 126/127 do IP); 01 (um) relógio de pulso, cor dourada e marca Condor; 01 (um) aparelho celular de marca LG, cor azul; e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, embaladas em saco plástico.

Há indícios suficientes de autoria delitiva, conforme também se depreende dos depoimentos dos policiais condutores e testemunhas. Ademais, resta evidenciada a necessidade de se manter a custódia preventiva dos réus para fins de garantir a ordem pública tendo em vista o risco de reiteração delitiva.

Em casos assemelhados, assim já decidiu o STJ:

(...)

Por conseguinte, continuam presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime descrito na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública). Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva.

Em outras palavras, pelo que consta nos autos até o presente momento, está configurado o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu.

Por fim, pelos motivos já declinados, conclui-se que nenhuma das demais medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente ou adequada ao caso em concreto (CPP, art. 282, 319 e 320).

Logo, é o caso de manutenção da prisão preventiva.

DO EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO

Por oportuno, importa registrar que a tese de excesso de prazo não pode se fundamentar tão somente numa simples análise aritmética dos prazos, devendo, em verdade, ser aferida, também, com razoabilidade e proporcionalidade e levando em conta as particularidades de cada caso em concreto. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ:

(…)

No que toca à tese de pressupostos favoráveis aos réus, importa registrar ela não se sustenta com exclusivamente nas condições pessoais supostamente favoráveis aos réus, pois não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos desta. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ:

(…)

Ademais, em pesquisa realizada nos Sistemas SAJ e PJE consta que o réu ISRAEL SANTOS NASCIMENTO responde a outra ação penal de n. 0501710-10.2019.805.0004 (Tráfico de drogas e porte de arma de fogo, 1ª Vara Criminal) e que a ré NOILDA ALVES DOS SANTOS foi presa, em flagrante, no ano de 2019, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, respondendo também a ação penal de nº 0300711-41.2019.8.05.0004 nesta mesma 1ª Vara Criminal.

Por tais razões, entendo que não restou configurado excesso prazal hábil a macular a legalidade da prisão preventiva dos réus, razão pela qual não há que se falar em relaxamento da custódia cautelar dos denunciados.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus Noilda Alves dos Santos, Israel Santos Nascimento, Jailson Santos Silva e Gabriela Santos Silva, o que faço com fundamento nos arts. 311 a 315 desse mesmo diploma legal. Intimações necessárias (...)” (ID 83864059 – grifos no original e aditados).

 

Nesse contexto, impõe-se, em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, dado que por estar mais próximo aos fatos, pode analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pelo que deve ser mantida a custódia preventiva.



Diante do exposto, conclui-se que o trâmite da ação penal vem transcorrendo de forma regular e em conformidade com as particularidades específicas do caso em questão. Assim, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que todos os atos processuais vêm sendo realizados dentro dos parâmetros legais e temporais adequados, garantindo o devido andamento e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.



CONCLUSÃO



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo a prisão preventiva dos Pacientes.



Sala de Sessões,       de                  de 2025.



Presidente



Desembargadora ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

Procurador(a)