PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse de vasilhames de GLP cedidos em comodato e de cobrança de multa contratual, após decretação da revelia da empresa ré. A Apelante alega nulidade de sua citação. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a validade da citação da pessoa jurídica ré/apelante, a fim de aferir a regularidade da decretação de sua revelia e, consequentemente, da sentença proferida. III. Razões de decidir 3. A citação constitui ato essencial à validade do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Para a pessoa jurídica, deve observar as formalidades legais, sendo realizada na pessoa de seu representante legal ou de quem detenha poderes para tal (art. 242, CPC). 4. Compulsando os autos, verifica-se a existência de certidão de citação apenas do corréu (fiador), pessoa física, inexistindo comprovação da regular citação da pessoa jurídica Apelante. 5. A intimação da sentença realizada posteriormente na pessoa do fiador, ainda que este tenha sido indicado como representante da empresa naquele ato específico, não tem o condão de suprir ou validar a ausência do ato citatório inicial dirigido formalmente à pessoa jurídica. 6. A ausência de citação válida da pessoa jurídica acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes em relação a ela, incluindo a decretação da revelia e a sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "[1. A ausência de citação válida da pessoa jurídica ré configura nulidade processual absoluta, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a anulação dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença.]" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238, 239, 242, 248, §2º, 277, 280, 560-562. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000181-94.2020.8.05.0082, em que figuram como apelante COMERCIAL DE GÁS MALTEZ EIRELI e como apelado COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-94.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE GAS MALTEZ LTDA - EPP
Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO
APELADO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A e outros
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 74743458 / ID. 74743459, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 74743466) interposta por COMERCIAL DE GÁS MALTEZ EIRELI em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que julgou PROCEDENTES os pedidos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “Diante do exposto, na forma do art. 487. I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a reintegração de posse de 300 (trezentos) vasilhames já devolvidos espontaneamente e DETERMINAR a imediata reintegração da autora na posse dos 68 (sessenta e oito) vasilhames do tipo P-13 remanescentes, devendo os réus promoverem a entrega no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de multa contratual moratória no valor de R$ 37.962,88 (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do ajuizamento da ação. A partir de 30/08/2024, na ausência de convenção ou de legislação específica, a correção monetária incidirá segundo o IPCA, do IBGE, e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei n. 14.905/2024. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas e os réus são revéis. (...) Considerando a revelia dos réus e a robusta prova documental apresentada pela autora, tenho como incontroversa a relação jurídica entre as partes e o esbulho possessório praticado pela primeira ré. Desse modo, é de rigor a procedência do pedido de reintegração de posse dos 68 vasilhames remanescentes. (...) Assim, considerando que o valor pleiteado [da multa] respeita o limite legal e contratual, bem como que os réus são revéis, não havendo impugnação específica quanto ao montante, deve ser acolhido o pedido de condenação ao pagamento da multa no valor de R$ 37.962,88, a ser atualizado desde a propositura da ação. O segundo réu, Américo Pacífico Maltez Monção, figura como fiador no contrato firmado entre as partes, tendo expressamente renunciado ao beneficio de ordem, nos termos da cláusula sétima do instrumento. Portanto, responde solidariamente pelas obrigações assumidas pela primeira ré, devendo também ser condenado nos termos desta sentença. Em suas razões recursais (ID. 74743466), a Apelante sustenta, em suma, a nulidade da citação. Argumenta que a ação foi proposta contra a pessoa jurídica (Comercial de Gás Maltez EIRELI) e contra o fiador (Américo Pacifico Maltez Monção), mas que apenas este último foi citado, não tendo ocorrido a citação da pessoa jurídica. Defende que, por essa razão, não se aperfeiçoou a relação processual triangular, impondo-se a anulação da sentença. Aduz, ainda, que a decretação da revelia foi equivocada, pois, se não houve citação válida da Apelante, jamais poderiam operar os efeitos da revelia. Destaca que a própria Apelada, em petição, chamou a atenção do magistrado para a falta de citação da pessoa jurídica e requereu a certificação do ato. Inicialmente, a Apelante pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça recursal. Intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica por decisão interlocutória, apresentou documentos financeiros. Portanto, o preparo não foi recolhido. Contrarrazões apresentadas pela Apelada no ID. 74743521, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por irregularidade de representação e ausência de preparo (impugnando a gratuidade) e, no mérito, pela manutenção da sentença, defendendo a validade da citação por ter alcançado sua finalidade e o reconhecimento, pela própria Apelante, da validade da intimação da sentença na pessoa de Américo Pacífico Maltez Monção. Não há parecer do Ministério Público nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-94.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE GAS MALTEZ LTDA - EPP
Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO
APELADO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise de seus fundamentos. Antes, porém, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a pessoa jurídica juntou a petição ID. 88468706 e os documentos financeiros de ID. 88468707, notadamente a Demonstração do Resultado do Exercício até 31/07/2025 e o Balanço Patrimonial na mesma data. A Demonstração do Resultado revela um prejuízo líquido acumulado no exercício de R$ 114.371,68. O Balanço Patrimonial, por sua vez, embora demonstre um patrimônio líquido positivo de R$ 456.433,61 em 31/07/2025 (recuperando-se de um valor negativo em 31/12/2024), evidencia um passivo total (obrigações de curto e longo prazo) superior a R$ 1,2 milhão, indicando um nível relevante de endividamento. Embora a concessão da gratuidade à pessoa jurídica não seja presumida, exigindo comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ), os documentos apresentados, em especial o prejuízo recente apurado, constituem indícios suficientes da dificuldade financeira alegada, justificando o deferimento do benefício ad recursum, ou seja, para isentá-la do recolhimento do preparo recursal. Superada a questão do preparo e afastada, por ora, a preliminar de irregularidade de representação arguida em contrarrazões, passa-se ao mérito. A controvérsia central reside na validade da citação da pessoa jurídica Apelante, COMERCIAL DE GÁS MALTEZ EIRELI. Sustenta a recorrente que apenas o segundo réu, Américo Pacífico Maltez Monção (fiador), foi pessoalmente citado, conforme certidão correspondente ao ID 74743425, não tendo havido citação válida da empresa, o que macularia todo o processo subsequente, incluindo a decretação da revelia e a própria sentença. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à Apelante. A citação é ato processual de fundamental importância, por meio do qual se angulariza a relação processual e se garante ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Para a pessoa jurídica, o Código de Processo Civil estabelece formalidades próprias, admitindo a citação postal (art. 248, §2º) ou por oficial de justiça na pessoa de seu representante legal ou de quem tenha poderes para recebê-la (art. 242). No caso concreto, os documentos demonstram a citação pessoal do fiador, Sr. Américo Pacífico Maltez Monção (ID. 74743425). Contudo, não há nos autos comprovação da citação regular e específica da pessoa jurídica Apelante. A Apelada, em contrarrazões, argumenta que a Apelante reconheceu a validade da intimação da sentença realizada na pessoa do Sr. Américo para fins de contagem do prazo recursal, e que isso demonstraria que a empresa tinha ciência do processo e que o Sr. Américo a representava para tais atos. Invoca, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), alegando que o ato teria atingido sua finalidade. Tais argumentos, contudo, não se sustentam para validar o ato citatório inicial. A intimação da sentença é ato posterior e distinto da citação inicial. O fato de a Apelante ter utilizado a data da intimação da sentença recebida por quem considera seu representante para interpor o recurso tempestivamente não convalida a ausência ou nulidade do ato citatório que deveria ter ocorrido no início do processo. A própria Apelada, em momento anterior, demonstrou incerteza sobre a citação da pessoa jurídica, requerendo ao juízo a quo que certificasse tal ato, o que corrobora a ausência de prova clara de sua realização. A citação da pessoa jurídica na pessoa de quem não detém poderes específicos de representação ou para receber citação configura nulidade absoluta, por violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora o Sr. Américo Pacífico Maltez Monção figure como fiador e tenha recebido a intimação da sentença pela empresa, não há prova nos autos de que ele detinha, à época da citação inicial, poderes legais ou estatutários para receber citação em nome da COMERCIAL DE GÁS MALTEZ EIRELI, nem que a citação tenha sido dirigida formalmente à pessoa jurídica. A ausência de citação válida da Apelante impede a formação regular da relação processual em relação a ela, tornando nulos os atos subsequentes, notadamente a decretação de sua revelia e a sentença ora recorrida, na parte que lhe diz respeito. Destarte, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual ab initio em relação à Apelante COMERCIAL DE GÁS MALTEZ EIRELI. Ex positis, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar de nulidade de citação, anular a sentença em relação à Apelante COMERCIAL DE GÁS MALTEZ EIRELI, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à regular citação da referida ré e ao consequente prosseguimento do feito, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC). É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-94.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE GAS MALTEZ LTDA - EPP
Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO
APELADO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO