PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE DE ATUAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO E DOCUMENTOS CORROBORANDO O DOMICÍLIO. FORMALIDADE INEXIGÍVEL DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR CONSTANTE NO ID 75669021 QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE JAMILLE RAMOS MOREIRA CERQUEIRA NO CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE IRARÁ (EDITAL Nº 001/2024), GARANTINDO-LHE O DIREITO DE PERMANECER NO CERTAME ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JAMILLE RAMOS MOREIRA CERQUEIRA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Irará – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002777-28.2024.8.05.0109, indeferiu a medida liminar requerida na exordial destinada. 2 – A parte agravante requer a concessão de medida liminar para suspender o ato administrativo que a desclassificou do concurso público promovido pelo Município de Irará, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob o fundamento de irregularidade no contrato de locação apresentado para comprovar residência na área de atuação, por conter reconhecimento de firma em data posterior à publicação do edital (19/01/2024). 3 – O pedido de efeito suspensivo requerido no presente recurso foi deferido por decisão constante no ID 75669021, cujos fundamentos passo a adotar e integrar a este voto. 4 – In casu, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação apresentada, notadamente o contrato de locação firmado na data de 05/09/2023, anterior à publicação do edital, bem como outros elementos que reforçam o vínculo da agravante com a localidade, como a transferência da conta de energia elétrica para seu nome, a declaração do locador confirmando a residência, e a certidão eleitoral que comprova o domicílio em Irará/BA (ID 75408426, pgs. 37/40). 5 – A Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seu art. 1º, não exige o reconhecimento de firma como requisito de validade para o contrato de locação. Neste sentido, a exigência editalícia de comprovação de residência não pode ser interpretada de modo a impor formalidade desnecessária e desproporcional, sobretudo quando há provas inequívocas da efetiva residência da candidata na localidade indicada. 6 – Outrossim, o art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006, estabelece que o Agente Comunitário de Saúde deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital, sem exigir forma específica de comprovação, bastando a demonstração da efetiva residência, o que se verifica no caso concreto. 7 – Cumpre observar que o ato de desclassificação viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). Diante da ausência de indícios de fraude ou má-fé, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, assegurando à candidata o direito de permanecer no certame. 8 – O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção do ato administrativo de desclassificação poderia causar prejuízos irreversíveis à agravante, excluindo-a do certame e inviabilizando sua futura nomeação, mesmo diante de aprovação em primeiro lugar. 9 – Recurso conhecido e provido, confirmando os efeitos da decisão liminar constante no ID 75669021 que deferiu a tutela de urgência, para determinar a manutenção da agravante JAMILLE RAMOS MOREIRA CERQUEIRA no concurso público promovido pelo Município de Irará (Edital nº 001/2024), garantindo-lhe o direito de permanecer no certame até o julgamento final do Mandado de Segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8077477-11.2024.8.05.0000, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Irará – BA, agravante JAMILLE RAMOS MOREIRA CERQUEIRA e agravado MUNICÍPIO DE IRARÁ – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077477-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILLE RAMOS MOREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): SIDNEY JONATHAN PINHEIRO DIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JAMILLE RAMOS MOREIRA CERQUEIRA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Irará – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002777-28.2024.8.05.0109, indeferiu a medida liminar requerida nos seguintes termos: “Ainda que a não concessão da liminar possa gerar eventual perda do direito à posse, tal situação não configura risco imediato e irreparável, uma vez que a decisão de mérito poderá ser proferida em tempo hábil para preservar eventuais direitos da impetrante. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar requerido pela impetrante. Intime-se a autoridade coatora para que, no prazo legal, preste as informações necessárias. Após, dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. IRARÁ/BA, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito Designado” (ID 75408419). A agravante alega, em síntese, que participou do concurso público promovido pelo Município de Irará, realizado na data de 05/05/2024, destinado ao provimento de vagas no cargo de Agente Comunitário de Saúde, com atuação na localidade Fazenda Paramirim, conforme previsão constante do edital. Após as etapas do certame, afirma ter sido classificada em primeiro lugar, tendo obtido êxito na prova objetiva, participado do curso de formação e apresentado toda a documentação exigida para nomeação. Sustenta que, em 29/11/2024, foi indevidamente desclassificada do concurso público sob o fundamento de que o contrato de locação apresentado como comprovante de endereço estaria irregular, por conter reconhecimento de firma em data posterior à publicação do edital (19/01/2024). Refuta a justificativa, afirmando que o contrato foi firmado em 05/09/2023, portanto anterior à publicação do edital, e que a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) não exige reconhecimento de firma como requisito de validade do contrato. Aduz, ainda, que sua residência na localidade foi comprovada por outros meios idôneos, como a transferência da titularidade da conta de energia elétrica para seu nome, declaração do locador confirmando a data da locação, e certidão de quitação eleitoral que demonstra seu domicílio eleitoral no município de Irará, reforçando seu vínculo com a área de atuação exigida pelo edital. Defende que o ato administrativo de desclassificação é arbitrário, desproporcional e destituído de razoabilidade, violando os princípios da boa-fé, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e que merece ser suspenso pelo Poder Judiciário diante da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Requer, liminarmente, a suspensão imediata do ato administrativo que determinou sua desclassificação, assegurando sua permanência no certame até o julgamento final do mandado de segurança. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja suspenso definitivamente o ato de desclassificação e determinada sua nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde (ID 75405664). Anexou documentos (ID's 75405665 e seguintes). A medida liminar requerida foi deferida (ID 75669021). Devidamente intimado, o Município agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID 86173095). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077477-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILLE RAMOS MOREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): SIDNEY JONATHAN PINHEIRO DIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JAMILLE RAMOS MOREIRA CERQUEIRA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Irará – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002777-28.2024.8.05.0109, indeferiu a medida liminar requerida na exordial destinada. A parte agravante requer a concessão de medida liminar para suspender o ato administrativo que a desclassificou do concurso público promovido pelo Município de Irará, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob o fundamento de irregularidade no contrato de locação apresentado para comprovar residência na área de atuação, por conter reconhecimento de firma em data posterior à publicação do edital (19/01/2024). O pedido de efeito suspensivo requerido no presente recurso foi deferido por decisão constante no ID 75669021, cujos fundamentos passo a adotar e integrar a este voto. In casu, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação apresentada, notadamente o contrato de locação firmado na data de 05/09/2023, anterior à publicação do edital, bem como outros elementos que reforçam o vínculo da agravante com a localidade, como a transferência da conta de energia elétrica para seu nome, a declaração do locador confirmando a residência, e a certidão eleitoral que comprova o domicílio em Irará/BA (ID 75408426, pgs. 37/40). A Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seu art. 1º, não exige o reconhecimento de firma como requisito de validade para o contrato de locação. Neste sentido, a exigência editalícia de comprovação de residência não pode ser interpretada de modo a impor formalidade desnecessária e desproporcional, sobretudo quando há provas inequívocas da efetiva residência da candidata na localidade indicada. Outrossim, o art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006, estabelece que o Agente Comunitário de Saúde deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital, sem exigir forma específica de comprovação, bastando a demonstração da efetiva residência, o que se verifica no caso concreto. Cumpre observar que o ato de desclassificação viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). Diante da ausência de indícios de fraude ou má-fé, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, assegurando à candidata o direito de permanecer no certame. No mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACATUBA. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR. NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação da autora, aprovada em concurso público para o cargo de agente comunitário do Município de Pacatuba, sob o argumento de que esta não reside na microárea para a qual se inscrevera. 2 - Os requisitos necessários ao exercício da atividade de agente comunitário de saúde são regulados pela Lei Federal nº 11.350/2006, a qual prevê expressamente, em seu artigo 6º, I, que este profissional deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. No mesmo sentido segue o Edital nº 01/2019, que regeu o certame em questão. 3 - No caso concreto, a autora fora aprovada no aludido concurso público em primeiro lugar, entretanto, teve sua nomeação indeferida sob o argumento de que não mantinha residência na microárea a que concorrera. 4 - Da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se a candidata/autora, satisfez plenamente à exigência editalícia nesse ponto. 5 - Observa-se, ainda, que, a teor do art. 37, inciso I, da Carta Magna de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei. Na espécie, apesar da previsão contida na Lei Federal nº 11.350/2006, verifica-se que o Município de Pacatuba não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa. 6 - De rigor, portanto, a manutenção da sentença que garantiu à autora a nomeação para o cargo ao qual fora aprovada, porquanto comprovou residência na área em que inscrita. 7 – Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00501481820218060137 Pacatuba, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022)”. O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção do ato administrativo de desclassificação poderia causar prejuízos irreversíveis à agravante, excluindo-a do certame e inviabilizando sua futura nomeação, mesmo diante de aprovação em primeiro lugar. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando os efeitos da decisão liminar constante no ID 75669021 que deferiu a tutela de urgência, para determinar a manutenção da agravante JAMILLE RAMOS MOREIRA CERQUEIRA no concurso público promovido pelo Município de Irará (Edital nº 001/2024), garantindo-lhe o direito de permanecer no certame até o julgamento final do Mandado de Segurança. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077477-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMILLE RAMOS MOREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): SIDNEY JONATHAN PINHEIRO DIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
VOTO