PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022007-80.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VLADIMIR DE ARAUJO TERRA NOVA
Advogado(s): JOSE CICERO DOS SANTOS
APELADO: RELBER JUDSON NOGUEIRA CORREIA DA ROCHA e outros
Advogado(s):RAFAEL MACHADO NOGUEIRA SANTOS, MATHEUS SILVA SERAFIM, LEONARDO ALMEIDA RIOS, LAIS LIMA DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO ADQUIRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por terceiro embargante contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, para liberar indisponibilidade incidente sobre imóvel adquirido pelo recorrente, mas o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

O recorrente sustentou que adquiriu o imóvel em junho de 2007, antes da constrição judicial ocorrida em 30.05.2022, e que os ônus da sucumbência deveriam ser suportados pelos recorridos, por terem dado causa à oposição dos embargos de terceiro.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se os ônus sucumbenciais dos embargos de terceiro devem ser suportados pelo adquirente do imóvel que não providenciou o registro da transferência da propriedade ou pelos embargados, em razão da constrição judicial posteriormente desconstituída.

III. Razões de decidir

A transferência da propriedade de bem imóvel entre vivos somente se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como proprietário até a realização do registro, nos termos do art. 1.245 do CC.

O recorrente adquiriu o imóvel em 2007, recebeu declaração de quitação em 2012 e autorização para lavratura de escritura em 2015, mas não providenciou o registro da transferência no Cartório de Imóveis, razão pela qual o bem ainda constava em nome da vendedora perante terceiros.

Nos termos da Súmula nº 303/STJ e do Tema 872/STJ, os honorários advocatícios em embargos de terceiro devem ser fixados com base no princípio da causalidade. O atual proprietário deve suportar os encargos sucumbenciais quando deixou de atualizar os dados cadastrais do imóvel no cartório competente.

A responsabilidade dos embargados pelos ônus sucumbenciais somente se configuraria se, após ciência da transmissão do bem, apresentassem ou insistissem em impugnação ou recurso para manter a constrição, o que não ocorreu no caso.

A recuperação judicial da vendedora e a alegação de necessidade de habilitação do crédito não afastam a causalidade atribuída ao recorrente, pois a constrição decorreu da aparência registral de que o imóvel ainda integrava o patrimônio da empresa executada.

Mantida a condenação sucumbencial imposta na sentença, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O adquirente de imóvel que não providencia o registro da transferência no Cartório de Imóveis dá causa à constrição indevida realizada com base na aparência registral. 2. Nos embargos de terceiro julgados procedentes para desconstituir a constrição, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo embargante que deixou de atualizar o registro imobiliário. 3. A responsabilidade dos embargados pelos ônus sucumbenciais somente se configura quando, após ciência da transmissão do bem, insistem na manutenção da constrição.”

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8022007-80.2023.8.05.0080, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Apelante, VLADIMIR DE ARAÚJO TERRA NOVA e, como Apelados, RELBER JUDSON NOGUEIRA CORREIA DA ROCHA e R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022007-80.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VLADIMIR DE ARAUJO TERRA NOVA
Advogado(s): JOSE CICERO DOS SANTOS
APELADO: RELBER JUDSON NOGUEIRA CORREIA DA ROCHA e outros
Advogado(s): RAFAEL MACHADO NOGUEIRA SANTOS, MATHEUS SILVA SERAFIM, LEONARDO ALMEIDA RIOS, LAIS LIMA DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VLADIMIR DE ARAUJO TERRA NOVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos dos Embargos de Terceiros n.º 8022007-80.2023.8.05.0080 opostos contra RELBER JUDSON NOGUEIRA CORREIA DA ROCHA e R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgou procedente a demanda, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 72.740,29), com suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.

O Apelante opôs os embargos de terceiro contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0507543-48.2014.8.05.0080 proposta pelo Apelado Relber Judson Nogueira Correia da Rocha em face de R Carvalho Construções e Empreendimentos LTDA, determinou a indisponibilidade do apartamento nº 02, bloco C (Edifício Venezia), integrante do Condomínio Residencial Villa d'Itália, situado na Avenida Rubens de Carvalho, nº 60, bairro Pedra do Descanso, Feira de Santana/BA (ID 101881994). Informou que adquiriu o imóvel em junho de 2007, muito antes da constrição judicial ocorrida em 30 de maio de 2022, razão pela qual esta deve ser liberada. O juízo a quo julgou procedente a demanda, porém condenou o embargante, ora Apelante, ao pagamento dos ônus da sucumbência (ID 101882182).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 101882186). Aduziu que a demora para a transferência da titularidade do imóvel não pode ser considerada conduta de má-fé, nem a causa determinante da constrição judicial. Sustentou que a responsabilidade pela constrição decorre da gestão administrativa temerária que levou a Apelada R. Carvalho a sofrer execuções e a procedimento de recuperação judicial, situação que o Apelante não tinha como prever, dada a reputação de solidez da empresa. Pontuou que o Apelado Relber Judson Nogueira Correia da Rocha deveria ter habilitado seus créditos perante o juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005. Arguiu que a recuperação judicial implica vedação a qualquer forma de constrição sobre os bens do devedor. Pugnou pela reforma parcial da sentença, para que os ônus da sucumbência sejam atribuídos aos Apelados.

O Primeiro Apelado, Relber Judson Nogueira Correia da Rocha, apresentou contrarrazões (ID 101882188), requerendo a manutenção da sentença recorrida. Argumentou que o Apelante negligenciou a transferência do imóvel por quase 20 anos, mantendo-o em nome da construtora executada, e que, conforme a Súmula 303 do STJ e o Tema 872, a sucumbência decorre do princípio da causalidade. Requereu, ainda, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao Apelante.

A Segunda Apelada, R Carvalho Construções e Empreendimentos LTDA – Em Recuperação Judicial, também apresentou contrarrazões (ID 101882189), requerendo a manutenção da sentença. Sustentou que não deu causa à constrição indevida, pois a penhora decorreu de dívida executada por terceiro, e que cumpriu sua parte no contrato de compra e venda.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 02 de junho de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022007-80.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VLADIMIR DE ARAUJO TERRA NOVA
Advogado(s): JOSE CICERO DOS SANTOS
APELADO: RELBER JUDSON NOGUEIRA CORREIA DA ROCHA e outros
Advogado(s): RAFAEL MACHADO NOGUEIRA SANTOS, MATHEUS SILVA SERAFIM, LEONARDO ALMEIDA RIOS, LAIS LIMA DE ANDRADE

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a parte é legítima, há interesse recursal, e o preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante (ID 101881994).

II – SENTENÇA MANTIDA

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo Apelante, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. O Apelante requereu a reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que os Apelados deram causa à oposição dos embargos de terceiro e que, por isso, devem arcar com os ônus da sucumbência.

Não assiste razão ao Apelante. 

O Código Civil, em seu art. 1.245, estabelece que a transferência de propriedade de bens imóveis entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, mantendo-se o alienante como dono até que o registro seja efetuado. O Apelante adquiriu o imóvel em junho de 2007, conforme contrato de compra e venda (ID 101881990), recebeu declaração de quitação em 24 de julho de 2012 (ID 101881992) e autorização para lavratura de escritura em 11 de junho de 2015 (ID 101881991). No entanto, nunca providenciou o registro da transferência no Cartório de Imóveis, conforme comprovado pela certidão de inteiro teor da matrícula (ID 101881993), que ainda consta em nome da vendedora R. Carvalho Construções e Empreendimentos LTDA, com diversas indisponibilidades averbadas.

De acordo com a jurisprudência do STJ, firmada em sede de Recurso Repetitivo nº 1452840 (Tema 872), os encargos da sucumbência dos embargos de terceiro serão suportados pelo atual proprietário do bem (embargante) que deixou de atualizar o registro imobiliário no cartório competente. O embargado apenas será responsabilizado pela sucumbência se, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispõe que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios:

SÚMULA STJ nº 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

No caso, a constrição do bem somente ocorreu porque a parte embargante não providenciou o devido registro da transferência de propriedade no cartório competente em tempo hábil, fazendo com que o imóvel, perante terceiros, ainda constasse como patrimônio da parte executada no processo principal. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis, razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretou a efetivação da indevida indisponibilidade sobre o bem.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DE POSSE DA EMBARGANTE. IMÓVEL PENHORADO NÃO REGISTRADO EM NOME DA EMBARGANTE, À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO, O QUE VIABILIZOU A PENHORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303, DO STJ. DESÍDIA DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 872, DO STJ. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(Apelação/Reexame Necessário 8005284-52.2021.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 17/03/2025)

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVERÃO SER SUSTENTADOS PELO ATUAL PROPRIETÁRIO (EMBARGANTE) SE ESTE NÃO ATUALIZOU OS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL (TEMA 872 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No Recurso Repetitivo nº 1452840, o STJ firmou a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro'. 2. No caso, o imóvel foi adquirido pelo Apelante, que não atualizou os dados cadastrais do bem no Cartório de Imóveis, deixando de registrar a sua aquisição da propriedade. Considerando que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus, e que os embargados não se opuseram aos embargos de terceiro, deve ser mantida a sentença que condenou o Apelante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Apelação/Reexame Necessário 8031613-69.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 05/11/2024)

O Apelante argumenta que a recuperação judicial da vendedora impediria a constrição sobre o imóvel. Esse argumento não merece acolhimento. A suspensão das ações e execuções contra a devedora em recuperação judicial, prevista no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, não altera a conclusão quanto à causalidade na hipótese dos autos. O imóvel, perante o registro público, ainda aparentava integrar o patrimônio da R. Carvalho Construções e Empreendimentos LTDA., circunstância que justificava a diligência inicial do credor e afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sem prejuízo do posterior reconhecimento da ilegitimidade da constrição em favor do terceiro adquirente.

O Apelante também alega que o credor Relber Judson Nogueira Correia da Rocha deveria ter habilitado seus créditos no juízo da recuperação judicial. No entanto, a obrigação de registrar a transferência da propriedade era do comprador, conforme o art. 1.245 do Código Civil. O credor não pode ser responsabilizado pela desatualização do registro, pois sua conduta se limitou à busca de bens penhoráveis do devedor para a satisfação do seu crédito. É absolutamente lícita a sua confiança nos registros contidos no Cartório de Imóveis, os quais gozam de fé pública, com presunção relativa de veracidade.

Registre-se que os Embargados não se opuseram aos embargos de terceiro. A R. Carvalho Construções e Empreendimentos LTDA contestou (ID 101882015) concordando com o pedido de cancelamento da indisponibilidade, mas sustentou que a sucumbência deveria recair sobre o Apelante. O Apelado Relber Judson Nogueira Correia da Rocha, em sua resposta (ID 101882014), também concordou com o levantamento da penhora, defendendo a condenação do Apelante aos ônus sucumbenciais. Portanto, não há que se falar em oposição dos Embargados ao direito do Apelante, o que afasta a exceção prevista no Tema 872 do STJ, que só responsabiliza a parte embargada se ela apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora.

Dessa forma, a sentença que condenou o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 72.740,29), dentro dos parâmetros legais, e a exigibilidade foi suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, que estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado.  A manutenção da gratuidade de justiça foi reafirmada pelo juízo de primeiro grau ao rejeitar a impugnação apresentada pelo Apelado Relber Judson Nogueira Correia da Rocha (ID 101882182).

Não há que falar em reforma da sentença para condenar os Apelados ao pagamento das custas e honorários. O Apelante, ao não registrar o imóvel, deu causa à constrição e, consequentemente, à oposição dos embargos. A aplicação do princípio da causalidade é inequívoca, conforme a Súmula 303/STJ e o Tema 872/STJ.

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade de justiça.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Em razão do desprovimento recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA