PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053871-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: DANIEL VASCONCELOS DE ASSIS
Advogado(s):FRED FERREIRA LEAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA. AFASTADA. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA LEGÍTIMA (TEMA 958). JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. LIMITE PROVENIENTE DA SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . POSSIBILDADE. SENTENÇA, PARCIALMENTE, REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO  para reconhecer a legalidade da tarifa de registro do contrato e a inexistência de abusividade em relação a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato e a legalidade da cobrança da comissão de permanência, mantendo a sentença nos seus demais termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053871-82.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada DANIEL VASCONCELOS DE ASSIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por dar provimento parcial , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053871-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: DANIEL VASCONCELOS DE ASSIS
Advogado(s): FRED FERREIRA LEAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO CARLOS SANTOS, contra sentença proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS nº 8053871-82.2023.8.05.0001 em desfavor de BANCO BRADESCO SA, julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos:

 

" Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: 

i) revogar a medida liminar concedida, face ao descumprimento da parte autora, a qual não colacionou aos autos nenhum depósito dos valores incontroversos, ao revés quedou-se inerte quando intimada para manifestar-se nos autos;

ii) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais: "25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" que era de 2,12% a.m., ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais; 

iii) afastar a cobrança das tarifas (TAC, TEC, ou TEB, Tarifa de Registro de Cadastro); 

iv) declarar a abusividade da taxas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, aplicada cumulativamente com outros encargos, ou mesmo de forma isolada;

v) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; 

vi) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC.

Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido. 

Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC), assim como receber em dobro os dispêndios realizados em face das tarifas declaradas abusivas, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir de cada desembolso.

Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas remanescentes, e não promovido o cumprimento/liquidação do julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Irresignado, o apelante alega que houve julgamento extra petita vez que a parte apelada não impugna, expressamente, qualquer cobrança de tec, tac ou teb, tarifa de registro de cadastro.

 

Informa que no contrato não há a cobrança de tac e tec, apenas de tarifa de registro de cadastro.

 

Sustenta que a taxa cobrada não é abusiva e não deve ser limitada na taxa média do BACEN, bem como houve pactuação expressa da capitalização mensal no contrato financiamento, constando taxas de 2,40 % ao mês e 32,91% ao ano.

 

Aduz que não houve cobrança de comissão de permanência no contrato objeto da lide.

 

Sustenta  a impossibilidade de devolução em dobro e recálculo das parcelas.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.

 

Ausência de contrarrazões, conforme comprova certidão de ID. 69230985.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente Relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

             Des. Cássio Miranda 

                       Relator

                          05


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053871-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: DANIEL VASCONCELOS DE ASSIS
Advogado(s): FRED FERREIRA LEAO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, eis que presentes se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de revisão do contrato questionado, bem como seus termos e a compensação/devolução dos valores pagos a maior pela consumidora.

 

Como é cediço, está sedimentado na jurisprudência pátria que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

No caso em tela, extrai-se dos autos que as partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo e, sendo ajuste de adesão, não se olvida ser passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt servanda.

 

PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

 

O réu, inconformado, interpôs recurso contra a procedência desses pedidos, alegando, preliminarmente, que a sentença é extra petita, por ter afastado incidência de cláusulas que não foram objeto de impugnação pelo autor.

 

Todavia, não merece acolhimento a preliminar suscitada. O pedido para afastar a incidência das Taxa de Abertura de Crédito - TAC e Taxa de Emissão de Boleto/Carnê – TEC abrange todas as taxas que tenham o mesmo fato gerador dessas impugnadas, não importando o nome que lhes seja atribuído pela instituição financeira.

 

Tal entendimento pode ser extraído da leitura da Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça, que estatui não ser devida a cobrança de TAC e TEC, ou qualquer taxa com o mesmo fato gerador, nos contratos posteriores a 30/04/2008:

Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

 

Afastada a preliminar, passa-se à análise do mérito.

 

TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO

 

Com relação à tarifa de registro do contrato, tal matéria foi afetada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), que fixou tese no sentido de que tais cobranças, em tese, não conflitam com a regulação bancária. Ressalvada, entretanto, a hipótese de abuso na cobrança por serviços não prestados ou configuração da onerosidade excessiva.

 

Nesta direção, foi editado o tema 958, oriundo do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, com o seguinte teor:

“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”

 

In casu, verifica-se que a alienação fiduciária foi devidamente registrada perante o DETRAN, conforme CRLV de ID 69474909, restando evidente que o serviço foi efetivamente prestado, devendo ser consideradas legítimas as cobranças das tarifas de registro.

 

Não bastasse, o contrato prevê a cobrança de R$282,64 a título de emolumentos de registro de contrato, quantia razoável, que não evidencia onerosidade excessiva ao consumidor.

 

JUROS REMUNERATÓRIOS

 

Sobre o assunto, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

 

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

 

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estes estão dentro das taxas médias do mercado para a referida operações em espécie.

 

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

 

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

 

Vale consignar que, no julgamento REsp 1.061.530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se acerca do tema em debate que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

 

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (em discrepância daquilo fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. 

 

Vale ressaltar que esse Relator tem entendido como abusivas as taxas previstas no contrato que ultrapassam o equivalente a uma vez e meia a média de mercado, ou seja, aquelas superiores a 50% do valor divulgado pelo Banco Central do Brasil.

 

Esse, inclusive, foi o entendimento destacado pela Ministra relatora do REsp 1.061.530/RS, ao considerar que a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".

 

Pois bem, da análise do contrato em apreço (ID nº 69475579), tem-se, a título de juros remuneratórios, que a taxa aplicada foi de 2,40% ao mês e 32,91% ao ano. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em 15/12/2022, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” era de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano, consoante se extrai do site do Banco Central do Brasil.

 

Estabelecidas essas premissas, impende destacar que, no caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, eis que inexiste significativa discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB capaz de configurar abusividade, haja vista que não ultrapassa o percentual equivalente a 50%.

 

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

 

Acerca da matéria, sabe-se que a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ, in verbis:

 

Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. 

Súmula 294 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

 

De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual, consoante se extrai da Súmula 472 do STJ, ipsis litteris:

 

Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(...)

2. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294 do STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30 do STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296 do STJ) e moratórios e multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010) (AgRg no AREsp 765.304/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) (destaques acrescidos)

Cite-se, inclusive, o entendimento do STJ nos julgados nº. 973827/RS e 1255573/RS, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos:

A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)

(REsp 1255573 / RS)

 

Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (REsp 973827 / RS)

 

Ainda segundo o STJ, em havendo cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, devem estes ser decotados, permanecendo, apenas a aquele. Destaque para o voto da Ministra do STJ, NANCY ANDRIGHI, relatora do AgRg no REsp 706368/RS (2ª SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179): 

 

Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. 

 

Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores.

 

É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil, motivo pelo qual a decisão monocrática recorrida deve ser mantida. (destaques acrescidos)

 

Para um melhor entendimento acerca do assunto, o STJ conceituou comissão de permanência como sendo o equivalente à soma dos i) Juros Remuneratórios; ii) Juros de mora; iii) Multa.

 

“CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA). Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2008)

 

É justamente por esse motivo que a Comissão de Permanência não pode vir cumulada com quaisquer outros encargos (como juros, multa, correção monetária), pois já os contemplam em seu conceito.

 

Pois bem, procedendo à análise do contrato ora em revisão (ID 69475579), observa-se que, embora não intitulada de comissão de permanência, em relação aos encargos moratórios, há a seguinte previsão, na cláusula 14:

“Atraso no Pagamento. Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado do Valor Total Financiado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas Condições da Operação, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, todos calculados de forma pro rata e capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento. 14.1. O Cliente pagará também: (a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; (b) despesas de cobrança (ex.: notificação cartorária, aviso de recebimento, etc.); (c) honorários advocatícios extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados; e, (d) honorários advocatícios judiciais e custas no caso de cobrança judicial. A cobrança dos itens “c” e “d” desta cláusula 14.1 será exigível quando houver a necessidade da adoção de meios administrativos ou judiciais de cobrança.”

Em análise do contrato celebrado, infere-se do item 14, que, não obstante o argumento de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, em verdade, o que se está cobrando é exatamente à soma dos i) Juros Remuneratórios; ii) Juros de mora; iii) Multa.

 

Dito isso, no caso dos autos, entendo por regular a cobrança da comissão de permanência, haja vista que, em princípio, não existe abusividade em sua exigência, desde que restrita ao período da inadimplência, sendo de ressaltar que o percentual deve ser limitado à taxa de juros remuneratórios contratada e somada com a multa de 2% prevista no termo.

 

 Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP 1.963-17/2000 - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - COBRANÇA INDEVIDA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FORMA DISFARÇADA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VALOR - SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR

(...)

- A previsão de cobrança de juros remuneratórios durante o período do inadimplemento contratual configura forma disfarçada de cobrança de comissão de permanência.

- A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), se prevista, mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo.

- Não se há de falar em devolução em dobro, de valores cobrados de maneira indevida, se não restou demonstrada a má-fé do credor.

(TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.027998-6/002, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da sumula em 10/ 02/ 2020).

 

Conclui-se, portanto, que não há no suso contrato cumulação da Comissão de Permanência com outros encargos, mas tão somente a sua cobrança pura e simples, a qual compreende, justamente, o somatório dos Juros Remuneratórios, Juros de Mora e Multa, previsão que observa o teor da súmula 472 do STJ.

 

Assim, não há ilegalidade da comissão de permanência, posto que não cumulada com demais encargos, razão pela qual se faz necessário modificar a sentença ora vergastada nesse ponto.

 

RESTITUIÇÃO EM DOBRO

 

Aqui, cumpre observar se a devolução será na forma simples ou em dobro.

De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Durante muito tempo, os Tribunais pátrios entenderam, majoritariamente, que, para a repetição do indébito ocorrer em dobro, seria imprescindível a comprovação da má-fé do fornecedor. Tal elemento era essencial para determinar se a devolução do valor cobrado indevidamente dar-se-ia de forma simples ou em dobro.

 

Ocorre que, em 30 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

Segundo a Corte de Cidadania, o artigo 42 do CDC, ao dizer que cabe a repetição do indébito em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”, está a dizer que o consumidor, sempre que pagar uma quantia decorrente de uma cobrança indevida, merecerá receber esse valor em dobro, ressalvados os casos em que o fornecedor tiver um motivo plausível para afastar essa forma de pagamento. Ou seja, a repetição do indébito em dobro passou a funcionar como uma regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor.

 

Consoante ensinamento do Superior Tribunal de Justiça, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do Código Consumerista.

 

Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

 

Ao assim entender, o Superior Tribunal de Justiça desconstruiu um raciocínio que era praticado, conforme já citado, durante muito tempo, de modo que achou conveniente modular os efeitos desse entendimento, nos seguintes tempos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.

 

Analisando o sistema de publicação do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o acórdão em discussão fora publicado em 30.03.2021, sendo esse, portanto, o marco para aplicar a repetição do indébito em dobro independentemente de má-fé do fornecedor.

 

Nesse sentido, não caracterizada a má-fé à espécie, deve ser determinada a restituição, de forma simples, dos descontos efetuados antes do marco temporal estipulado pela Corte Superior, ou seja, 30.03.2021 e, na forma dobrada, para as cobranças posteriores, como corretamente fixado na sentença recorrida.

 

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reconhecendo a legalidade da tarifa de registro do contrato, inexistência de abusividade em relação a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato e a legalidade da cobrança da comissão de permanência, mantendo a sentença nos seus demais termos.


Salvador/BA,  de 2024.


 Des. Cássio Miranda 

           Relator