PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088341-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON FERREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES OCUPACIONAIS. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária e, subsidiariamente, de concessão de auxílio-acidente. O autor, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na função de carteiro pedestre, sustentou ser portador de lombalgia crônica e síndrome do impacto bilateral nos ombros decorrentes das condições de trabalho, postulando o pagamento retroativo do benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo indeferido e a concessão do auxílio-acidente em razão da redução definitiva de sua capacidade para o exercício da atividade habitual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado fazia jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária no período compreendido entre o requerimento administrativo e a perícia judicial; e (ii) estabelecer se as sequelas ocupacionais consolidadas acarretaram redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O conjunto probatório reconhece o nexo causal entre as moléstias osteomusculares apresentadas pelo segurado e as atividades desempenhadas como carteiro pedestre, submetido por mais de vinte anos a exigências biomecânicas intensas, carregamento de peso e deambulação prolongada. 

O enquadramento das enfermidades no Grupo II da Classificação de Schilling evidencia a natureza ocupacional das patologias, corroborando a existência de relação direta entre o labor e o agravamento das lesões. 

A conclusão pericial de aptidão laboral refere-se à situação atual do segurado após sua readaptação funcional para atividades internas, não afastando a constatação de perda definitiva da capacidade para o desempenho das atribuições originárias do cargo de carteiro de rua. 

A sentença trabalhista transitada em julgado que determinou a readaptação funcional, com restrições permanentes quanto ao levantamento de peso, tarefas braçais e ortostase prolongada, constitui relevante elemento probatório das limitações físicas do segurado quando corroborada pelo restante do acervo probatório. 

A readaptação funcional definitiva demonstra a impossibilidade de retorno ao labor habitual e não descaracteriza o direito ao auxílio-acidente, sendo irrelevante a aptidão para atividades leves ou burocráticas adaptadas. 

A redução da capacidade laborativa, ainda que parcial ou mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente quando comprovada a limitação para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. 

Os relatórios médicos contemporâneos ao requerimento administrativo evidenciam a existência de incapacidade temporária decorrente do agravamento dos sintomas dolorosos, impondo afastamento do trabalho à época do indeferimento administrativo. 

O retorno do segurado às atividades administrativas internas por necessidade de subsistência, após negativa indevida do benefício, caracteriza situação de limbo previdenciário e não constitui prova de plena recuperação da capacidade laboral. 

Nos termos do Tema Repetitivo 1.013 do Superior Tribunal de Justiça, o segurado faz jus ao recebimento retroativo do auxílio por incapacidade temporária cumulativamente com os salários percebidos no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial do benefício. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso parcialmente provido. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 143.487/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29.05.2012, DJe 04.06.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 77.560/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15.05.2012, DJe 23.05.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 254.015/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.11.2014, DJe 18.11.2014; STJ, AgRg no Ag nº 1.364.221/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 10.05.2011, DJe 25.05.2011; STJ, Tema Repetitivo 1.013; TJ-BA, Apelação nº 0381922-21.2013.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, pub. 13.05.2025; TJ-BA, Apelação nº 8035158-93.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, pub. 27.08.2024. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8088341-42.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante EMERSON FERREIRA TEIXEIRA e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, data registrada em sistema. 

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088341-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON FERREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EMERSON FERREIRA TEIXEIRA em face de sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 106811658). 

Na petição inicial, o autor expôs que ingressou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em 14/01/2002 para exercer as funções típicas de carteiro, consistentes na triagem de correspondências, organização de malas postais, longas caminhadas em ortostase prolongada e carregamento de sacolas com peso superior a dez quilos (ID 106811342).  

Noticiou que, após mais de vinte anos de execução ininterrupta de tais atividades biomecanicamente desgastantes, veio a desenvolver severas patologias ortopédicas de natureza ocupacional, notadamente na coluna lombar, joelhos, ombros, tornozelos e pés, as quais motivaram sucessivos afastamentos do trabalho, todos amparados por benefícios previdenciários acidentários em anos anteriores (ID 106811342).  

Destacou, por fim, que após o indeferimento de seu último pleito de prorrogação na via administrativa em 25/05/2023 (ID 106811348), viu-se compelido a retornar ao trabalho de forma precoce, a despeito de sua persistente incapacidade física, caracterizando típica hipótese de limbo previdenciário decorrente da inércia da autarquia ré (ID 106811342). 

A sentença recorrida proferida pelo juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento central de que a prova técnica produzida em juízo afastou a subsistência de incapacidade temporária ou permanente, bem como rechaçou a existência de redução de capacidade laboral apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente (ID 106811658).  

Sustentou o magistrado primevo que a readaptação funcional realizada pela empregadora consubstancia mero mecanismo protetivo de caráter preventivo, insuscetível de induzir a outorga de benefício indenizatório, ressaltando, ademais, que o autor foi considerado apto pela perícia judicial para o exercício das atividades atualmente desempenhadas no setor interno de logística da empresa (ID 106811658). 

Inconformado com o provimento de improcedência, o autor interpôs recurso de Apelação Cível sustentando o desacerto do julgado originário (ID 106811660). Em suas razões recursais, defendeu que o acervo probatório contemporâneo, integrado por exames de imagem e relatórios médicos especializados, atesta de forma contundente a consolidação de lesões permanentes limitadoras do exercício de suas atribuições habituais como carteiro pedestre (ID 106811660).  

Salientou que a determinação de sua readaptação definitiva em sede de Reclamação Trabalhista constitui prova material inequívoca de redução de sua capacidade laboral para a sua ocupação de origem, postulando, por conseguinte, a reforma da sentença para que sejam deferidos os benefícios acidentários devidos e o respectivo pagamento de parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo (ID 106811660). 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID 106811662), a autarquia previdenciária ré manteve-se inerte, conforme certificado pela secretaria judiciária de primeiro grau (ID 106811664). Após a regular triagem e constatação de ausência de prevenção em segundo grau (ID 107438791), os autos foram distribuídos e conclusos a esta Relatoria. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.  

Salvador, data registrada em sistema.  

Des. Roberto Maynard Frank  

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088341-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON FERREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Antes de adentrar ao exame do mérito da insurgência recursal, cumpre realizar o escrutínio dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade indispensáveis ao regular processamento do apelo. 

No tocante à tempestividade, verifica-se que o provimento judicial foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis. A regularidade formal e dialeticidade também se encontram plenamente satisfeitas, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.  

O preparo recursal, por sua vez, é dispensado na espécie, tendo em vista que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça que lhe fora regularmente deferida na origem (ID 106811658), benefício este cuja manutenção se impõe em sede recursal. 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. 

DO MÉRITO RECURSAL 

Cinge-se a controvérsia meritória à verificação das condições de saúde do segurado e à presença dos pressupostos necessários para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença acidentário) ou, subsidiariamente, para o deferimento do auxílio-acidente, em virtude de alegada redução permanente da sua capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia como carteiro pedestre na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 

O auxílio-acidente, de feição eminentemente indenizatória, é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou moléstia de origem profissional e do trabalho, apresentar sequelas definitivas que importem em efetiva redução da sua capacidade de trabalho para as funções rotineiras desenvolvidas à época do infortúnio, conforme o regramento do artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/1991: 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.  

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

No caso concreto, o nexo de causalidade entre as diversas moléstias osteomusculares sofridas pelo segurado (lombalgia crônica e síndrome do impacto bilateral nos ombros) e o labor sob exigência biomecânica e postural exaustiva como carteiro restou cabalmente reconhecido na esfera técnica (ID 106811627).  

O próprio perito oficial designado pelo juízo de primeiro grau asseverou que as enfermidades diagnosticadas integram o Grupo II da Classificação de Schilling, na condição de mesopatias diretamente agravadas pelas condições de esforço físico contínuo, carregamento de peso superior a dez quilos e deambulação prolongada a que o obreiro esteve submetido por mais de vinte anos nos Correios (ID 106811627). Confira-se: 

“Assim há nexo causal, pois as enfermidades identificadas estão na relação de doenças consideradas como ocupacionais; por pertencerem a categoria Schilling II; por existir relação temporal em função da intensidade, latência e tempo de exposição; por ter ocorrido incapacidade laboral durante o período de labor”. (ID 106811627) 

A despeito do reconhecimento inconteste do nexo causal ocupacional, a sentença recorrida amparou-se unicamente na conclusão de aptidão física do laudo pericial para julgar improcedente o pedido, desconsiderando a severa redução de capacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitual (ID 106811658). Ocorre que o próprio perito judicial pontuou em suas considerações que a ausência de incapacidade se refere à situação atual do periciado, o qual fora remanejado em 2021 de suas atribuições de carteiro de campo (pedestre) para atividades meramente internas de logística de encomendas de pequeno peso, em cumprimento à ordem judicial emanada da Justiça do Trabalho (ID 106811627): 

“CONCLUSÃO 

Fica constatado que a lombalgia e síndrome do impacto presentes no periciado estão em uma fase de remissão. Apresentando exame físico normal. O periciado trabalhava como carteiro pedestre, mas foi transferido para funções internas desde 2021. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas. 

Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas”. 

Nesse descortino, revela-se indispensável ponderar que o autor não possui mais condições de exercer de forma plena a atividade habitual de carteiro de rua. A sentença trabalhista transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 0000118-34.2019.5.05.0005 impôs à empresa pública a obrigação de readaptar o autor em funções internas de suporte, com expressa restrição para a realização de tarefas braçais, levantamento de peso e ortostase prolongada, em razão do déficit funcional permanente que acomete seus ombros e segmento lombo-sacro (ID 106811635). 

A eficácia probatória de tal pronunciamento da Justiça Especializada, em harmonia com o restante do acervo fático, constitui valioso início de prova material das limitações físicas do segurado, cuja desconsideração pela autarquia previdenciária importa em manifesto vilipêndio à proteção social do trabalhador. Sobre a relevância das conclusões alcançadas na Justiça do Trabalho, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. Admite-se a sentença trabalhista como início de prova material, desde que corroborada pelo acervo probatórios dos autos, como na espécie. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 143.487/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 4/6/2012.) 

Desse modo, a readaptação funcional definitiva do segurado não pode ser interpretada de forma rasa como mera medida preventiva de cunho voluntário a afastar o direito ao benefício indenitário. O remanejamento interno do autor decorreu da perda de sua capacidade para deambular extensivamente sob carga e realizar movimentos repetitivos de membros superiores, atributos nucleares do cargo originário de carteiro. Descaracterizada a aptidão para o labor habitual de origem, exsurge o direito ao auxílio-acidente, sendo irrelevante que o segurado consiga desempenhar atribuições burocráticas ou leves adaptadas em ambiente de escritório, nos termos do entendimento da Corte Superior:  

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DACAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA DIREITO AO BENEFÍCIO.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada alesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, édevido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 77560 SC 2011/0269635-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2012)  

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DOS 3o., 4o. E 5o. QUIRODÁCTILOS DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONFERIRA O AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. In casu, observa-se que a Sentença merece ser restaurada, pois, com lastro em prova pericial e informações constantes na CTPS - além de outras provas constantes nos autos - averiguou restarem demonstrados os requisitos legais necessários para a concessão do benefício ora pleiteado. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 254.015/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 18/11/2014.) 

A valoração conjunta das provas, em especial dos exames de ressonância magnética dos ombros bilaterais (ID 106811637) e da coluna lombar (ID 106811358), aliada ao histórico clínico documentado, revela o desacerto da sentença que considerou o segurado plenamente capaz. A avaliação das condições pessoais e profissionais do autor, homem de quarenta e seis anos de idade, com limitação funcional permanente e consolidada que obsta o desempenho de seu ofício habitual exercido por mais de duas décadas, autoriza o afastamento do rigor literal do laudo pericial. 

Por conseguinte, demonstrado o nexo causal ocupacional e a redução definitiva e incontroversa da capacidade laboral para o ofício originariamente desempenhado, impõe-se a reforma parcial da sentença de primeiro grau para conceder ao segurado o benefício de auxílio-acidente, em conformidade com o regramento específico da Lei de Benefícios da Previdência Social: 

Art. 86, § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

Assim, deve ser implantado o auxílio-acidente no percentual legal de cinquenta por cento do salário de benefício, a contar do dia seguinte ao da eventual cessação do auxílio por incapacidade temporária ora restabelecido, garantindo-se o direito à percepção cumulativa com os salários pagos pela empregadora. 

Nesse sentido é a jurisprudência desse Tribunal de Justiça:  

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO . PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. ADEQUAÇÃO AO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PALAVRAS-CHAVE: Direito Previdenciário; Apelação Cível; Auxílio-Doença Acidentário (B-91); Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B-92); Auxílio-Acidente (B-94); Acidente de Trabalho; Redução da Capacidade Laboral; Perícia Médica Judicial; Incapacidade Parcial e Permanente; Readaptação Funcional; Art. 86 da Lei nº 8.213/91; Recurso Desprovido; Reexame Necessário; Gratuidade da Justiça; Majoração de Honorários . SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: Análise da existência de incapacidade laboral total e permanente ou temporária, com vistas à concessão de benefício mais vantajoso que o Auxílio-Acidente. Validade do laudo pericial judicial que atesta capacidade para o trabalho com readaptação funcional. Verificação do enquadramento das sequelas no art. 86 da Lei nº 8 .213/91. Discussão quanto à pertinência da concessão do Auxílio-Acidente frente às limitações funcionais do segurado. CONCLUSÃO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PROCESSO Nº: 0381922-21 .2013.8.05.0001 ANO DA DECISÃO: 2023 SÚMULAS E PRECEDENTES UTILIZADOS: Súmula 111/STJ; Tema 810/STF; Tema 905/STJ . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado da Previdência Social contra sentença que concedeu o benefício de Auxílio-Acidente (B-94), com fundamento em sequelas permanentes e redução da capacidade laboral, decorrentes de acidente de trabalho. O Apelante sustentou incapacidade total e permanente, postulando, alternativamente, o restabelecimento do Auxílio-Doença (B-91) ou a concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B-92). O INSS, ora Apelado, apresentou contestação, refutando a existência de incapacidade e requerendo a improcedência dos pedidos . O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, concedendo o benefício de Auxílio-Acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Apelante faz jus à concessão de benefício mais vantajoso (Aposentadoria por Invalidez Acidentária ou Auxílio-Doença Acidentário), em substituição ao Auxílio-Acidente concedido na origem, em virtude de sequelas de acidente de trabalho. III . RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia, atestou redução da capacidade laboral decorrente das sequelas do acidente (CID T93.2), sem constatar incapacidade total ou temporária para o desempenho da atividade habitual. A perícia indicou possibilidade de readaptação funcional, com restrições específicas (evitar sobrecarga, uso de botas, deambulação excessiva), sem necessidade de mudança de função, afastando as hipóteses legais para os benefícios de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença. A concessão do Auxílio-Acidente, nos moldes do art . 86 da Lei nº 8.213/91, mostrou-se adequada, pois houve redução da capacidade laboral sem invalidez total ou temporária, havendo compatibilidade com a jurisprudência dominante. Argumentos relativos à idade e escolaridade do segurado não são suficientes, por si só, para configurar incapacidade total e permanente, quando afastada tecnicamente pela perícia judicial. Diante da improcedência do recurso e da atuação recursal da Defensoria Pública, majoraram-se os honorários advocatícios ( CPC, art . 85, § 11), com suspensão da exigibilidade ( CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O Auxílio-Acidente é devido quando as sequelas de acidente de trabalho reduzem a capacidade para o trabalho habitual, sem caracterizar incapacidade total e permanente." "2 . A perícia médica judicial constitui prova idônea para aferição da capacidade laboral, devendo ser prestigiada quando clara e coerente." "3. A concessão de aposentadoria por invalidez exige prova inequívoca de incapacidade total e permanente, não configurada quando há aptidão com readaptação funcional." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 8 .213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Súmula 111/STJ. (TJ-BA - Apelação: 03819222120138050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025)  (grifou-se) 

  

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE . RECURSO DO AUTOR PARA OBTENÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA CONCLUSIVA PARA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO DEDO ANULAR DA MÃO ESQUERDA (4º quirodáctilo esquerdo ao nível da falange proximal), SEM INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE . HONORÁRIOS PERICIAIS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO SUCUMBENTE. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. 1 . A ação fora intentada objetivando a concessão do auxilio acidente, afirmando o autor que possui redução da sua capacidade laborativa. 2. A perícia judicial, constante no ID 46985802 concluiu que o autor, 60 anos na data da perícia, operador de betoneira para fazer argamassa e atualmente porteiro, teve Amputação traumática do 4º quirodáctilo esquerdo ao nível da falange proximal CID 10 – S68.1, com relação direta com a atividade laboral, sendo consequência de trauma de acidente de trabalho . Afirma que o autor foi considerado apto para a atividade habitual de trabalho. 3. Inobstante a conclusão da perícia (de ausência de incapacidade laborativa ou mesmo de redução da capacidade laboral), é fato incontroverso que o segurado apresenta perda anatômica de dedo da mão esquerda relacionada ao trabalho. Em que pese a constatação de capacidade laboral em laudo pericial, o acidente de trabalho com perda do 4º dedo da mão esquerda confirmada pelo próprio perito judicial e pelas fotos corroboram com o entendimento de que o recorrente encontra-se incapaz . 4. Consta dos autos que o autor obteve o benefício de auxílio-doença acidentário, entre 19/05/2011 a 07/10/2011, sob número de benefício 546.225.274-5 (ID 46985790) . Ou seja, a autarquia previdenciária reconheceu o nexo causal das atividades exercidas e a incapacidade, ainda que temporária ou para aquela atividade, vez que lhe concedeu o benefício do auxílio-doença acidentário. 5. Ressalta-se que o laudo pericial do juízo apenas pode ser recusado pelo órgão julgador se nos autos houverem subsídios convincentes em sentido contrário, o que ocorre no presente caso. 6 . Em comparação com o conjunto probatório dos autos, tal laudo encontra-se isolado em suas conclusões. 7. Isso porque o perito judicial entendeu que a perda anatômica permanente apresentada pelo autor não o incapacita para o trabalho habitual (de operador de betoneira). 8 . Trata-se, ademais, de sequela definitiva que implica em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo devido independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Assim, faz jus o autor ao auxílio-acidente. 9. Quanto ao apelo do órgão previdenciário, é de se aplicar o quanto preceitua o Tema 1 .044 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 10. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, reformando integralmente a douta sentença recorrida para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de auxílio- acidente desde o dia seguinte do último auxílio-doença. 11 . Determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC). 12. Com relação aos honorários advocatícios, considerando a iliquidez da presente condenação, deverão ser arbitrados em liquidação, por força do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, ocasião em que será sopesado o trabalho adicional em grau recursal para fixação da verba, consoante o artigo 85, § 11, do mesmo diploma, observado o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça . (TJ-BA - Apelação: 80351589320228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifou-se) (grifou-se) 

  

No que concerne ao pleito de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) retroativamente ao período do requerimento administrativo indeferido, constata-se a subsistência de incapacidade laboral temporária à época do pleito extrajudicial, formulado em 20/04/2023 (ID 106811348). 

Os relatórios médicos especializados, emitidos por médicos ortopedistas contemporaneamente ao requerimento, atestam que o segurado apresentava quadro agudo de lombociatalgia irradiada, síndrome do impacto com dor intensa à mobilização ativa e passiva e entesopatia patelar bilateral, necessitando de repouso absoluto e afastamento imediato de suas atividades profissionais por tempo indeterminado (ID 106811355) (ID 106811355).  

A recusa administrativa do INSS sob a alegação de aptidão em 25/05/2023 (ID 106811348) configurou ato ilegal e desprovido de respaldo na realidade fática do segurado, compelindo-o a retornar de forma precoce ao trabalho em funções administrativas internas para salvaguardar o sustento de sua família, diante da ausência de percepção de salários ou de amparo estatal (ID 106811342). Tal cenário caracteriza o denominado limbo previdenciário, em que o trabalhador fica desprovido de qualquer fonte de renda por erro de avaliação da autarquia ré, não podendo o retorno forçado ao trabalho ser interpretado em seu desfavor como prova de plena recuperação da saúde. 

A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de resguardar o direito ao recebimento de parcelas retroativas do benefício por incapacidade temporária referente aos meses em que o segurado, embora debilitado, viu-se obrigado a trabalhar após a indevida cessação ou indeferimento administrativo. Sobre o tema, incide com força vinculante a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.013: 

"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." 

Ademais, para a concessão do benefício por incapacidade temporária em âmbito acidentário, exige-se tão somente que a debilidade decorra de moléstia vinculada ao trabalho e que impeça temporariamente o exercício do ofício rotineiro, o que restou plenamente caracterizado no caso concreto pelo agudizamento dos sintomas álgicos em abril de 2023, conforme preleciona o Superior Tribunal de Justiça: 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DISACUSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (PRECEDENTES). 1. De acordo com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, para concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, na ausência de requerimento administrativo e prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na citação. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.364.221/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 25/5/2011.) 

Desse modo, impõe-se a reforma da sentença também neste ponto, para condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, a contar da data de entrada do requerimento administrativo em 20/04/2023 (ID 106811348) até a data de realização da perícia judicial em 11/09/2024 (ID 106811627), momento em que restou atestada a remissão dos sintomas agudos na função adaptada, sem direito a qualquer compensação ou abatimento em relação aos salários eventualmente percebidos pelo segurado no mesmo interregno. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a adotar as seguintes providências: 

a) implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (antiga espécie 91) em favor do autor, retroativamente ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento administrativo em 20/04/2023 (ID 106811348) e a data de realização da perícia médica judicial em 11/09/2024 (ID 106811627), procedendo ao pagamento das parcelas vencidas de forma integral, sem compensação com as verbas salariais recebidas pelo segurado no período, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1.013 do Superior Tribunal de Justiça; 

b) implantar o benefício de auxílio-acidente (espécie 94) a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária acima deferido, fixando-o no percentual legal de cinquenta por cento do salário de benefício, nos termos do artigo 86, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8.213/1991, facultando-se o recebimento conjunto com o salário; 

c) realizar o pagamento das parcelas vencidas de ambos os benefícios com a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora aplicados conforme os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, computados a partir da citação válida, nos termos do Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n.° 113/2021, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, e observada a Súmula 111 do STJ.   

 Sem custas, por isenção legal do INSS (art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93). 

Intimem-se. 

Salvador, data registrada em sistema.  

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator