PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS MAIS DE UM ANO APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE. ESPÓLIO JÁ INVENTARIADO E PARTILHADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra decisão que rejeitou embargos de declaração por intempestividade, os quais foram opostos contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária. 2. O recurso de embargos de declaração foi interposto em 07 de abril de 2020, mais de um ano após a publicação da sentença de mérito ocorrida em 05 de fevereiro de 2019, caracterizando manifesta intempestividade. 3. Embargos de declaração manifestamente intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 4. A parte apelante carece de legitimidade para figurar no processo, uma vez que os direitos sucessórios de Domingos Suzano Ribeiro já foram objeto de inventário e partilha em 2013, com cessão dos direitos a terceiros, conforme documentação acostada aos autos. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000210-21.2018.8.05.0081, em que é Apelante, SUZANO RIBEIRO DE SOUZA, e Apelado, CASSIANO ANTONIO CAUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, na forma do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-21.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUZANO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): FELISBERTO ODILON CORDOVA, BETTINA BENEDETTI
APELADO: CASSIANO ANTONIO CAUS
Advogado(s):PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SUZANO RIBEIRO DE SOUZA (Espólio de Domingos Suzano Ribeiro) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que rejeitou embargos de declaração por intempestividade, nos seguintes termos: "Em decorrência do princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, assentado no art. 494 do CPC/2015, uma vez publicada a sentença, o magistrado só poderá alterá-la em duas ocasiões: para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I); ou por meio dos aclaratórios (inciso II). Voltando aos autos, percebe-se que o prazo para interposição de qualquer recurso, contra a sentença combatida, se esvaiu há muito tempo, conforme certidão de publicação eletrônica de id. 167491398. Assim, constituiria erro procedimental, conhecer do pretendido recurso horizontal, já que interposto há mais de um ano do escoamento do prazo recursal. Por tal razão, não conheço dos Embargos de Declaração." A origem da controvérsia remonta à ação de usucapião ordinário proposta por CASSIANO ANTONIO CAUS em face do Espólio de Suzano Ribeiro de Souza, objetivando o reconhecimento da aquisição prescritiva dos imóveis rurais denominados "Fazenda Caus II" e "Fazenda Caus III", com 250 hectares cada, localizados no município de Formosa do Rio Preto/BA. A sentença de mérito foi proferida em 28 de janeiro de 2019 pelo Juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, julgando procedente o pedido autoral e declarando que o requerente adquiriu, mediante usucapião extraordinária, a propriedade dos imóveis objeto da ação. A referida decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 05 de fevereiro de 2019. Após mais de um ano da publicação da sentença, o Espólio de Domingos Suzano Ribeiro ingressou nos autos em 07 de abril de 2020 por meio de embargos de declaração, sustentando a existência de nulidades processuais no trâmite do feito e requerendo a declaração de carência da ação proposta. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração por intempestividade, reconhecendo que o recurso foi interposto há mais de um ano do escoamento do prazo recursal, em decisão proferida em 15 de julho de 2022. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação em 26 de julho de 2022, sustentando, em síntese, que: a) A sentença não transitou em julgado, uma vez que o Ministério Público Estadual não foi intimado para se manifestar sobre a decisão definitiva; b) Os embargos de declaração foram tempestivos, considerando a ausência de coisa julgada; c) Existe nulidade absoluta do processo por falta de citação pessoal dos sucessores de Suzano Ribeiro de Souza; d) Ausência de nomeação de curador especial aos réus citados por edital; e) Falta de citação dos cônjuges dos confinantes; f) Carência da ação por inadequação da via eleita. O apelado apresentou contrarrazões, sustentando a intempestividade do recurso de apelação, a ilegitimidade da parte apelante e a regularidade do procedimento de usucapião, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-21.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUZANO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): FELISBERTO ODILON CORDOVA, BETTINA BENEDETTI
APELADO: CASSIANO ANTONIO CAUS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Apelante beneficiário da justiça gratuita. Da análise detida dos autos, verifico a presença de óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso, os quais passo a examinar. A controvérsia central reside na verificação da tempestividade do recurso de apelação, considerando que os embargos de declaração que o precederam foram manifestamente intempestivos. Conforme se extrai dos autos, a sentença de mérito que julgou procedente a ação de usucapião foi proferida em 28 de janeiro de 2019 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 05 de fevereiro de 2019. O apelante, entretanto, somente ingressou nos autos em 07 de abril de 2020 por meio de embargos de declaração, ou seja, mais de um ano após a publicação da decisão embargada. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão. Tal prazo é peremptório e de ordem pública, não se sujeitando à prorrogação ou suspensão, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. No caso em análise, é manifesta a intempestividade dos embargos de declaração, uma vez que foram interpostos com mais de um ano de atraso em relação ao prazo legal. Não há qualquer justificativa plausível para tamanho lapso temporal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que embargos de declaração manifestamente intempestivos ou inadmissíveis não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS . INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - "[...] O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso" (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018). II - Não conhecidos os terceiros embargos de declaração apresentados, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, inclusive com o reconhecimento de seu caráter protelatório, inocorre a interrupção do prazo para propositura do recurso seguinte, no caso, os embargos de divergência. III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1161880 SP 2017/0217436-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/10/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/10/2019). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART . 317, § 1º, DO RISTF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 . É inadmissível o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso . 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - ED-AgR ARE: 1047515 SC - SANTA CATARINA 0000000-00.0512 .0.10.7435, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/08/2018, Segunda Turma). Desta forma, considerando que os embargos de declaração foram manifestamente intempestivos, não houve interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação, o qual deveria ter sido apresentado no prazo de 15 dias contados da publicação da sentença de mérito, ou seja, até 20 de fevereiro de 2019. O presente recurso de apelação, interposto em 26 de julho de 2022, encontra-se em flagrante intempestividade, uma vez que transcorrido mais de três anos do prazo legal. Ainda que superada a questão da tempestividade, o que se admite apenas para argumentar, verifica-se que a parte apelante carece de legitimidade para figurar na presente relação processual. Da análise dos documentos acostados às contrarrazões, constata-se que os direitos sucessórios de Domingos Suzano Ribeiro já foram objeto de inventário e partilha administrativa, conforme escritura pública lavrada em 13 de março de 2013, na qual Anísio José dos Santos Neto e sua esposa Durvania Conceição Mármore dos Santos procederam ao inventário dos bens deixados pelo de cujus. Posteriormente, em 19 de dezembro de 2012, os então detentores dos direitos sucessórios de Domingos Suzano Ribeiro cederam, por meio de escritura pública, os referidos direitos sobre parte da Fazenda São José a Ademir Jonatan Weisheimer e sua esposa. Em decorrência desse inventário, foi determinada a abertura da matrícula nº 6316 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia, posteriormente transferida para Formosa do Rio Preto/BA com abertura da nova matrícula nº 5319. A delimitação da área objeto desse inventário foi definida nos autos do processo nº 0000555-58.2013.8.05.0224, perante a Comarca de Santa Rita de Cássia, com sentença transitada em julgado que averbou o memorial descritivo da área. Da análise desses documentos, verifica-se que a área da Fazenda Bom Jardim (originária da quota-parte de Domingos Suzano Ribeiro na Fazenda São José) não se confunde com a área objeto da presente ação de usucapião, situando-se em perímetro diverso. Ademais, não consta da cadeia sucessória da matrícula nº 5319 qualquer menção ao nome de Admeia Gomes de Almeida como proprietária ou detentora de direitos sobre o imóvel que teve origem nos direitos sucessórios de Domingos Suzano Ribeiro. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O art. 18 do mesmo diploma estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso em análise, a apelante não demonstrou possuir qualquer direito sucessório sobre os bens de Domingos Suzano Ribeiro, uma vez que tais direitos já foram objeto de inventário e cessão a terceiros, conforme documentação coligida aos autos. Ainda que a apelante possuísse legitimidade, o que não se verifica, careceria de interesse processual para a presente demanda, uma vez que a área objeto da ação de usucapião não se confunde com a área pertencente aos sucessores de Domingos Suzano Ribeiro. Conforme se depreende da documentação apresentada, a delimitação da Fazenda Bom Jardim (originária da quota-parte de Domingos Suzano Ribeiro) foi definida em processo judicial com sentença transitada em julgado, não havendo sobreposição com a área usucapida em favor do apelado. Ausente, portanto, qualquer prejuízo que possa justificar a intervenção da apelante no presente feito. Por fim, ainda que superadas as questões preliminares acima expostas, o que se admite apenas para argumentar, cumpre registrar que o objeto do presente recurso de apelação limita-se à decisão que rejeitou os embargos de declaração por intempestividade. Não pode a apelante, por meio deste recurso, pretender rediscutir o mérito da sentença que julgou procedente a ação de usucapião, uma vez que tal decisão já se encontra acobertada pela coisa julgada material. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se admite a utilização dos embargos de declaração com efeitos modificativos para reforma de decisão de mérito, sendo tal prática vedada pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ante o exposto, reconheço a intempestividade manifesta do recurso de apelação, bem como a ilegitimidade da parte apelante e a ausência de interesse processual, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-21.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUZANO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): FELISBERTO ODILON CORDOVA, BETTINA BENEDETTI
APELADO: CASSIANO ANTONIO CAUS
Advogado(s): PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE
VOTO