PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GCET. PERCENTUAL DE 125%. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por policial militar contra o Governador do Estado da Bahia e outros, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança quando se trata de prestação de trato sucessivo; e (ii) saber se existe direito líquido e certo da impetrante ao recebimento da GCET no percentual de 125%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impetrante insurge-se contra o pagamento a menor da GCET, pretendendo fazer cessar ilegalidade que se renova mês a mês, consubstanciada no pagamento da gratificação em percentual alegadamente equivocado. 4. Inexiste comprovação do direito líquido e certo invocado na inicial. Da análise das provas juntadas, não se verificam elementos essenciais para a concessão pleiteada, uma vez que todos os documentos juntados ao ID nº 92126408 - capazes de comprovar o vínculo do servidor policial militar - se referem ao policial ANTONIO ROQUE DOS SANTOS, e não ANTONIO ROQUE ALVES DA SILVA, impetrante deste feito. 5. Não se verifica, portanto a apresentação da prova pré-constituída do direito vindicado, uma das condições específicas para a ação mandamental, cuja ausência resulta em extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, afastando-se a decadência com base na Súmula nº 85/STJ. 2. A ausência de prova pré-constituída essencial à comprovação do direito pleiteado impede o reconhecimento de direito líquido e certo, ensejando a denegação da segurança por falta de interesse de agir." V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, 10 e 25; CPC, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Primeira Turma, RMS 32431/RO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 22.09.2010; STJ, AgInt no REsp 1848379/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.10.2020; STJ - AgInt no MS: 30270 DF 2024/0199474-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/10/2024; TJBA, Seção Cível de Direito Público, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 8028630-17.2020.8.05.0000, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 23.09.2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061207-72.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO ROQUE ALVES DA SILVA e como apelada EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061207-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ROQUE ALVES DA SILVA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO ROQUE ALVES DA SILVA contra ato considerado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando ver reconhecido seu direito líquido e certo a perceber em seus proventos, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual no percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. Inicialmente, o Impetrante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, por não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, relata que é policial militar aposentado, tendo ingressado na reserva remunerada com a remuneração integral de superior hierarquicamente, conforme documentação anexada. Sustenta que embora as normas estaduais (Lei Estadual nº 7.990/2001 e resoluções do COPE) assegurem o pagamento da CET a militares ativos e inativos, essa gratificação, não foi incluída em seus proventos. Defende que se trata de uma vantagem remuneratória de caráter genérico, estendida de forma uniforme aos militares em atividade e que, pelo princípio da paridade, deveria ser aplicada também aos inativos. Argumenta, ainda, que a ausência do benefício configura ato omissivo da autoridade coatora, ferindo os princípios constitucionais da isonomia e da paridade remuneratória. Por fim, requer que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, em razão da alegada insuficiência econômica e, ao final, que seja a segurança concedida em definitivo, determinando-se o pagamento da gratificação e a restituição das diferenças devidas desde a impetração, devidamente corrigidas. Tendo em vista a satisfatividade requerida em sede de liminar, fora a mesma indeferida, nos termos da decisão de ID nº 92222026. Após prestações de informações pela autoridade coatora (ID nº 93878712), contestação por parte do Estado (ID nº 93878715) e Pronunciamento do Ministério Público (ID nº 94311609), retornaram os autos conclusos a este Relator. É o breve Relatório. Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061207-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ROQUE ALVES DA SILVA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça apresentada pelo Estado da Bahia não merece ser conhecida, tendo em vista que os documentos juntados pelo impetrante foram analisados por este Juízo e comprovam, ao menos por ora, a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, não havendo que se falar no indeferimento do benefício. Tecidas as considerações acima, cabe a análise das preliminares alçadas pelo Estado da Bahia. No que diz respeito às prejudiciais de mérito, sabe-se que esta Seção Cível de Direito Público, em assentada realizada no dia 23.09.2021, firmou posição, conquanto não unânime, no sentido de que a situação retratada nos autos refere-se a prestação de trato sucessivo, de sorte que, nos termos da Súmula nº 85, do STJ, não há falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito. Confira-se, a propósito, a fundamentação do voto da lavra Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, expoente da tese encampada pela maioria. “Consoante o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, nos mandados de segurança impetrados contra atos consubstanciados no pagamento a menor de gratificação, como no caso presente, há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência. Neste sentido: ‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BONIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF... II - Discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão autoral do recebimento de valores referentes à parcela incorporada à aposentadoria e não paga pela Administração Pública. III - O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nos casos em que se busca o recebimento das diferenças de parcelas pagas a menor, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a violação do suposto direito, nos termos da Súmula n. 85/STJ…’. (AgInt no REsp 1848379/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)GUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. O STJ tem o entendimento de que, no mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (in casu pagamento a menor de gratificação), há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido’. (STJ - AgInt no RMS 57.890/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019) Importa, neste contexto, fazer uma diferenciação entre ‘pagamento a menor’ e ‘supressão’ de gratificação, haja vista que, enquanto no primeiro caso o ato se renova mês a mês, o mesmo não acontece quando há a supressão de determinada verba, caso em que o ato é praticado uma única vez, sendo, portanto, único e de efeitos concretos. Neste sentido, também é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: '… A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês’. (STJ - AgInt no AREsp 1421795/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020) Registre-se, outrossim, que o STJ já se manifestou no sentido de que ‘a teoria do trato sucessivo não se limita apenas aos casos em que há omissão, mas, também, quando a ilegalidade, ocorrida por meio de pagamento indevido - a menor - ocorre periodicamente (v.g. mês a mês)’ (MS 12.473/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 14/04/2009). Feitas estas considerações, entendo que ao se insurgir contra o pagamento a menor da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET nos seus proventos de aposentadoria, o impetrante não pretende impugnar o ato aposentador em si, mas fazer cessar a ilegalidade que se renova mês a mês, consubstanciada no pagamento da gratificação em percentual equivocado. Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO. PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE. GCET - GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A decadência não se aplica, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança...’. (TJ-BA - MS: 80304480420208050000, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2021) ‘MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. AFASTAMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE... 3. Afasta-se também a tese de decadência, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito…’. (TJ-BA - MS: 80368414220208050000, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PuBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021) ‘MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA... Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se, de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ…’. (TJ-BA - MS: 80001023620218050000, Relator: Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021) ‘MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA… Não há se falar em decadência do direito à impetração, na medida em que o ato combatido neste mandamus é de natureza omissiva, constituindo prestações periódicas devidas ao Impetrante. […] Portanto, o inconformismo repousa sobre ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, decorrente do não pagamento da CET no percentual de 125%, não havendo que se cogitar de decadência nesses casos, porquanto o prazo para impetração se renova mês a mês. Frise-se, a situação reportada não consiste em supressão de vantagem, mas omissão no pagamento da vantagem reclamada no percentual que o Impetrante entende devido, mês a mês…’. (TJ-BA - MS: 80057509420218050000, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021) ‘MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REDUÇÃO GRADUAL DO PERCENTUAL DA CET FIXADO QUANDO DO ATO APOSENTADOR. CONDUTA CONFESSADA PELO ENTE ESTATAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ILICITUDE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Não merece ser acolhida a preliminar de decadência do direito autoral, na medida em que, consoante exposto alhures, considerando que a presente demanda versa sobre prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração do competente remédio heroico renova-se mês a mês, a cada supressão do pagamento da parcela vindicada pela impetrante. Assim sendo, rejeita-se a prefacial de decadência…’. (TJ-BA - MS: 80169925520188050000, Relator: Desa. MARCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/01/2020) ‘MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET CORRESPONDENTE À PATENTE INFERIOR. PRELIMINARES PROCESSUAIS DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER AO REAJUSTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA… 3. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constitui violação a direito líquido e certo a omissão da Administração Pública em proceder ao reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET para 125% em favor de Policial Militar transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte…’. (TJ-BA - MS: 80022181520218050000, Relator: Juiz Substituto de 2º Grau FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2021) Isto consignado, por não vislumbrar a ocorrência da decadência no caso em análise, entendo que merece ser provido o Agravo Regimental. Ante o exposto, tendo esclarecido meu entendimento sobre a matéria versada nos autos, divirjo do posicionamento adotado pela eminente Relatora e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reformando-se a decisão que proclamou a decadência, a fim de que o mandado de segurança tenha regular prosseguimento”. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 8028630-17.2020.8.05.0000, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 23.09.2021) Assim, afasta-se, na espécie, a decadência aventada, com esteio na Súmula nº 85, do STJ. No mérito, o cerne da questão consiste em saber se existe direito líquido e certo do autor ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no montante de 125%. Neste particular, a teor do disposto no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Sobre o alcance da expressão “direito líquido e certo”, a doutrina firmou a sua compreensão no sentido de que se trata de um direito baseado em fatos cuja existência encontra-se comprovada de plano com a impetração, independentemente de atividade instrutória. A esse respeito, tornou-se clássica a conceituação de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 22ª edição, pp. 35/36: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. A jurisprudência pacificada no âmbito do STJ reafirma a necessidade da existência de prova pré-constituída a embasar o direito postulado pelo impetrante, haja vista que “a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental” (STJ, Primeira Turma, RMS 32431/RO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 22.09.2010). Note-se que a prova deve ser pré-constituída, isso é, prova documental e não documentada, como, por exemplo, prova técnica produzida unilateralmente. Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha, in A Fazenda Pública em Juízo, Editora Dialética, 10ª edição, p. 487, verbis: “Significa que o mandado de segurança não admite outro tipo de prova, a não ser a documental. No particular, cumpre advertir que prova documental não se confunde com prova documentada. Assim, documentada, quer seja uma prova testemunhal ou pericial, não poderá ser utilizada como comprovação de direito líquido e certo”. Partindo de tais premissas, vê-se que, in casu, inexiste comprovação do direito líquido e certo invocado na inicial. Da análise das provas trazidas aos autos e juntadas pelo impetrante à inicial, não se verifica elemento essencial para a concessão pleiteada, qual seja: documentos comprobatórios do direito do autor, uma vez que todos os documentos juntados ao ID nº 92126408 - capazes de comprovar o vínculo do servidor policial militar - se referem ao policial ANTONIO ROQUE DOS SANTOS, e não ANTONIO ROQUE ALVES DA SILVA, impetrante deste feito. Apesar da generalidade da gratificação requerida, provas constitutivas do direito requerido devem ser apresentadas no ato da impetração do mandamus. Cabe assinalar que, segundo Leonardo Carneiro da Cunha, in obra citada, pp. 487/489, a liquidez e a certeza do direito consubstanciam uma condição específica da ação de mandado de segurança, cuja ausência resulta extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta do interesse de agir. Veja-se: “Há quem entenda que a liquidez e a certeza do direito constituem numa condição específica da ação de mandado de segurança, não se confundido com as tradicionais condições da ação. ... Ausente direito líquido e certo, haverá de ser extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, facultando-se à parte o uso das vias ordinárias. … Em sentido técnico, direito líquido e certo significa, como se viu, comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrado-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora. Não havendo tal comprovação de plano e sendo necessária a dilação probatória, descabe o mandado de segurança, por falta de interesse de agir, confirmando-se a situação no âmbito das condições da ação”. Subsume-se, pois, o caso concreto à hipótese normativa contemplada no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, a reclamar o indeferimento liminar da petição inicial: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO1 . "O edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).2 . "O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).3 . O mandado de segurança não admite dilação probatória. A demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos no edital do Exame Nacional da Magistratura deve ser realizada no ato de impetração do mandado de segurança.3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no MS: 30270 DF 2024/0199474-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) - g.n. Assim sendo, forte nas razões alhures consignadas, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, indeferindo a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo nos arts. 6º, § 5º, e 10, da Lei nº 12.016/2009. e art. 485, I e IV, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061207-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ROQUE ALVES DA SILVA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO