PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503437-92.2017.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOSE ROCHA SOARES | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 617/2025. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ (SÚMULA 558 E TEMA REPETITIVO 876). EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, DE OFÍCIO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a IPTU no valor de R$ 4.182,06, com fundamento na ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, à luz do art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, após inércia do exequente no prazo concedido para suprir a omissão.
II. Questão em discussão
2. Saber se é legítima a extinção de execução fiscal fundada exclusivamente na ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, à luz da Súmula 558 do STJ e do Tema Repetitivo n.º 876, e, em caso negativo, se a extinção pode ser mantida por fundamento diverso, consistente na ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 558 do STJ e o Tema Repetitivo n.º 876 (REsps 1.455.091/AM e 1.450.819/AM) vedam a obstaculização da execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ do executado, por ausência de previsão no art. 6.º da Lei n.º 6.830/1980, norma especial prevalente. A Resolução CNJ n.º 617/2025, ao criar tal exigência, extrapola os limites do poder normativo infralegal, sendo inaplicável ao caso concreto.
4. Não obstante, a extinção deve ser mantida com reforma dos fundamentos, pela incidência do Tema 1184 da repercussão geral do STF e do art. 1.º, § 1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, verificados os pressupostos no caso concreto: valor do crédito de R$ 4.182,06, inferior ao limite de R$ 10.000,00; ausência de citação do executado; e tramitação por período superior a oito anos sem movimentação útil.
5. O Município apelante não demonstrou, em nenhuma fase processual, a adoção das providências pré-processuais exigidas pelo Tema 1184, quais sejam, a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título executivo, o que configura ausência de interesse de agir e impede o prosseguimento da demanda.
6. A orientação firmada neste voto encontra respaldo uníssono na jurisprudência de todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, que têm reiteradamente aplicado o entendimento do STF e do CNJ para extinguir execuções fiscais de baixo valor sem utilidade processual, promovendo a uniformização da jurisprudência estadual e a adequada aplicação dos precedentes obrigatórios.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Fundamentos da sentença reformados de ofício.
Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal fundada exclusivamente na ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado contraria a Súmula 558 do STJ e o Tema Repetitivo n.º 876, por constituir requisito não previsto no artigo 6.º da Lei n.º 6.830/1980. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, quando verificados os pressupostos do art. 1.º, § 1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1184 do STF. 3. O ajuizamento da execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, nos termos do Tema 1184 do STF e dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTN, art. 174; CPC/2015, art. 485, inc. VI; Lei n.º 6.830/1980, art. 6.º; Resolução CNJ n.º 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184); STF, ARE 1553607, Plenário, j. 19.09.2025 (Tema 1428); STJ, REsp 1.686.659, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.11.2018 (Tema 777); STJ, Súmula 558; STJ, Tema Repetitivo nº 876.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0503437-92.2017.8.05.0256, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e apelado JOSE ROCHA SOARES.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com reforma dos fundamentos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503437-92.2017.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JOSE ROCHA SOARES | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de JOSE ROCHA SOARES, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU, cujo valor atribuído à causa é de R$ 4.182,06.
A decisão recorrida, proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao entendimento de que o exequente não forneceu o CPF/CNPJ da parte executada, informação considerada indispensável à prática de atos processuais essenciais, como citação, intimação e efetivação de medidas constritivas patrimoniais, tendo o Município permanecido inerte ou declarado não dispor do dado após regular intimação.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que a Resolução CNJ n.º 617/2025 é ato infralegal que não encontra respaldo na Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), cujo art. 6.º não exige a indicação de CPF/CNPJ do executado como requisito da petição inicial, violando o princípio constitucional da legalidade inscrito no art. 5.º, inc. II, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que o art. 202 do Código Tributário Nacional exige a indicação do CPF/CNPJ apenas quando conhecido, reconhecendo a não imprescindibilidade da informação para a validade do título executivo e do processo. Invoca, ademais, a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o indeferimento da petição inicial em execução fiscal sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada, e o Tema Repetitivo n.º 876 do STJ, que assentou entendimento no mesmo sentido, sustentando que tais precedentes vinculantes afastam qualquer obstáculo ao processamento da execução fiscal por ausência dessa informação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 15 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503437-92.2017.8.05.0256 | ||
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| APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOSE ROCHA SOARES | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de JOSÉ ROCHA SOARES, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU, cujo valor atribuído à causa é de R$ 4.182,06.
A irresignação recursal cinge-se na pretensão de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, com fundamento no art. 1.º-A da Resolução n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025.
Sem embargo, assiste razão ao apelante quanto ao fundamento adotado na sentença. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 558 e do Tema Repetitivo n.º 876 (REsps 1.455.091/AM e 1.450.819/AM), que, em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial, e, por extensão, obstaculizar o processamento do feito, sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6.º da Lei n.º 6.830/1980, cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral.
A Resolução CNJ n.º 617/2025, ao determinar a extinção das execuções fiscais pela ausência de tal informação, cria exigência não amparada em lei, tornando-se inaplicável ao caso concreto à luz dos precedentes vinculantes do STJ.
Nada obstante, a extinção do feito deve ser mantida, com reforma dos fundamentos de ofício, pela incidência do Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujos pressupostos estão integralmente verificados na hipótese, conforme se demonstrará.
"Ab initio", cumpre registrar que a demanda originária envolve execução fiscal de baixo valor, circunstância que vem sendo objeto de crescente debate nos tribunais pátrios quanto à configuração, ou não, de interesse processual do ente público.
Em um primeiro momento, no julgamento do RE 591.033 (Tema 109 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que leis estaduais que autorizam a não inscrição em dívida ativa e o não ajuizamento de débitos de pequeno valor não são aplicáveis aos Municípios, não podendo, por si só, fundamentar a extinção de execuções fiscais por afronta à competência tributária de cada ente federado. Todavia, o cenário normativo e jurisprudencial evoluiu de maneira significativa desde então.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA.
1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6.º, da Constituição.
2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar.
3. A Lei n.º 4.468/84 do Estado de São Paulo, que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor, não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
(STF – RE: 591033 SP, Relator: ELLEN GRACIE, Julgamento: 17/11/2010, Tribunal Pleno, Publicação: 25/02/2011).
Com o advento da Lei n.º 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa no rol dos títulos sujeitos a protesto, conferiu-se à Fazenda Pública novos meios extrajudiciais de cobrança mais eficientes e menos onerosos.
A jurisprudência consolidou, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 777), a possibilidade do protesto como mecanismo legítimo de coerção voltado à satisfação do crédito tributário, inaugurando uma nova lógica de racionalização da cobrança.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.767/2012. LEGALIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou o cancelamento do protesto da CDA, por considerar ilegal tal medida. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA. 2. Sob o rito dos arts. 1036 e seguintes do CPC, admitiu-se a seguinte tese controvertida: "legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997". (...) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". (...)
(STJ – REsp: 1686659 SP 2017/0179200-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 28/11/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 11/03/2019).
Essa mudança de paradigma foi consolidada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), no qual o Supremo Tribunal Federal assentou, em definitivo, a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
(STF – RE: 1355208 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Firmou-se, naquele julgamento, que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de tentativa de solução administrativa ou protesto do título, sendo admitida a extinção da demanda quando tais medidas não forem adotadas ou se revelarem ineficazes.
Nesse mesmo compasso, foi editada a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o tratamento racional das execuções fiscais no Poder Judiciário.
"Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
(...)
Art. 2.º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1.º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2.º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3.º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1.º e 2.º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3.º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3.º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei n.º 10.522/2002, art. 20-B, § 3.º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado."
(destaques e grifos nossos)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1553607, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.428, consolidou o entendimento de que é constitucional a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para racionalizar a tramitação e a extinção de execuções fiscais de baixo valor ou sem movimentação útil.
A Corte assentou que o CNJ possui competência constitucional para editar normas voltadas à eficiência da gestão do Poder Judiciário, podendo fixar parâmetros, como o valor de R$ 10 mil e a ausência de movimentação por um ano sem citação do executado, como critérios para reconhecimento da falta de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa.
O STF também definiu que tais providências não usurpam a competência tributária dos entes federativos nem violam a autonomia municipal ou a separação dos Poderes, pois não interferem na definição do crédito tributário ou na política de arrecadação, limitando-se a disciplinar o processamento judicial das execuções fiscais. Fixou-se, ainda, a tese de que a controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos da resolução para extinguir a execução é matéria infraconstitucional e de natureza fática, devendo a orientação firmada ser observada por todos os tribunais do país.
Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.
III. Razões de decidir.
3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário.
6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da "Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais", mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025.
7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento.
Teses de julgamento: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir."
(STF – ARE: 1553607 RS, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, Julgamento: 19/09/2025, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025).
O diploma normativo impõe, com base no precedente vinculante do STF, o reconhecimento da ausência de interesse de agir nas hipóteses em que o valor do crédito tributário for inferior a R$ 10.000,00, e o processo não tenha apresentado movimentação útil por mais de um ano sem citação válida ou localização de bens penhoráveis. Trata-se de importante instrumento de concretização da eficiência da atividade jurisdicional e de respeito ao devido processo legal substancial.
No caso em apreço, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no montante de R$ 4.182,06, valor manifestamente inferior ao limite legal de R$ 10.000,00.
Constata-se, ainda, que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2017, tendo tramitado por período superior a oito anos sem que fosse efetivada a citação da parte executada, circunstância que configura com larga margem a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado, prevista no art. 1.º, § 1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.
Acresce, por fim, que o Município apelante não demonstrou, em nenhuma fase processual, a adoção das providências pré-processuais exigidas pelo Tema 1184 do STF e pelos arts. 2.º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título executivo. O silêncio do recorrente quanto a tais requisitos em suas razões recursais evidencia a ausência dessas providências, afastando qualquer presunção de cumprimento das exigências legais.
Não se verifica nos autos, portanto, qualquer comprovação de prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título executivo, providências que, segundo o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, configuram exigências indispensáveis para o ajuizamento da execução fiscal em hipóteses como a presente.
Seguindo essa mesma linha de entendimento, todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal têm se pronunciado no mesmo sentido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ISS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Poder Judiciário, à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado, pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral, Tema 1184). A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJ-BA – Apelação: 07926647420128050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 28/08/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município de Candeias contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor irrisório, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, considerando o valor da dívida e a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, viola a prerrogativa da Administração Pública de ajuizar execuções fiscais; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título justifica a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa (RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023). A tese fixada pelo STF estabelece que o ajuizamento de execução fiscal exige prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo quando comprovada a inadequação dessas medidas. A Resolução nº 547/2024 do CNJ legitima a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano ou quando não forem localizados bens penhoráveis. O princípio da eficiência administrativa, que orienta a gestão de recursos públicos, fundamenta a extinção de execuções fiscais desproporcionais ao custo do processo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que não haja demonstração de adoção prévia de solução administrativa e protesto do título. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023 (Tema 1184).
(TJ-BA – Apelação: 80054174420208050044, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 25/02/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Trata da extinção de execução fiscal proposta pelo Município de Salvador, em razão da ausência de interesse de agir para cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão central: Cinge-se à legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a economicidade. III. Razões de decidir: Conforme o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse processual, desde que não exauridas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título. No caso, o custo desproporcional da execução justifica a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988). Extinção da execução fiscal mantida. Tese de Julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 927; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024.
(TJ-BA – Apelação: 08009619420178050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1184). CONSTITUCIONALIDADE DA DESISTÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O STF, no Tema 1184, assentou a constitucionalidade da não persecução judicial de créditos fiscais considerados irrisórios, desde que respeitados critérios razoáveis e proporcionais definidos em normas infralegais. (...) A extinção não acarreta remissão do crédito tributário, que subsiste para cobrança administrativa, como o protesto extrajudicial. (...) Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção da execução fiscal de crédito de reduzido valor, ainda que atualizado acima do limite de norma infralegal local, quando configurada ausência de interesse processual, conforme interpretação do Tema 1184 do STF. 2. A extinção judicial do processo não implica renúncia ou remissão do crédito tributário, que permanece exigível por meios extrajudiciais."
(TJ-BA – Apelação: 07767355920168050001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 02/09/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA OU COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO MEIO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1355208), fixou a tese de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovação de ineficácia da via extrajudicial. (...) No caso concreto, não há comprovação de que o Município tenha tentado a cobrança extrajudicial da dívida ou demonstrado a ineficiência de tal medida. Dessa forma, revela-se correta a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. (...) Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, quando não demonstrada a ineficácia da cobrança administrativa prévia por meio de protesto da certidão de dívida ativa. 2. O ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação de esgotamento dos meios extrajudiciais previstos na legislação e na jurisprudência do STF."
(TJ-BA – Apelação: 80030081720228050112, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/07/2025).
Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência pátria:
EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. NATUREZA VINCULANTE. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE PROTESTO. ANTECEDENTE CIENTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal a propósito do Tema 1.184, é viável o encerramento das execuções fiscais de valor não significativo em que não fique demonstrada a prévia busca por medidas administrativas para a solução da dívida. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça a compreensão. Necessidade de dar racionalidade às execuções fiscais, atentando-se à presença de legítimo interesse na provocação da jurisdição. Tomar a execução fiscal como providência prioritária prejudica exequente e Poder Judiciário. Caráter, além do mais, vinculante da posição do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Sentença de extinção sem resolução do mérito ratificada; recurso desprovido.
(TJ-SC – Apelação: 50066398720238240069, Relator: Hélio do Valle Pereira, Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Público).
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TAXA(S). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. (...) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa. A Resolução nº 547 do CNJ reforça a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título antes do ajuizamento da execução fiscal. (...) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento da execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 927, III. Jurisprudência Citada: STF, Tema 1184 da Repercussão Geral.
(TJ-SP – Apelação Cível: 15019031020248260663 Votorantim, Relator: Marcelo L Theodósio, Julgamento: 27/02/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Publicação: 27/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, considerando-se a baixa movimentação útil e o pequeno valor da causa, com base no Tema 1.184 do STF. (...) O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), considerou legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. No caso concreto, não houve movimentação útil por mais de um ano, não foi demonstrada a tentativa de solução administrativa ou protesto do título, tampouco houve pedido de suspensão para localização de bens do executado. 4. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme Tema 1.184 do STF, quando não houver movimentação útil por mais de um ano ou pedido de suspensão para localização de bens do executado, para tentativa de solução consensual ou protesto do título. 5. Recurso desprovido.
(TJ-MG – Apelação Cível: 50064192320218130342, Relator: Des. RICHARDSON XAVIER BRANT (JD CONVOCADO), Julgamento: 18/09/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 18/09/2024).
A manutenção do feito, nessas circunstâncias, implicaria desvio dos recursos do Judiciário para a tramitação de demanda sem perspectiva de utilidade concreta, em manifesta afronta à principiologia processual contemporânea, notadamente aos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
À luz do exposto, é inequívoca a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, o que impõe o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente manutenção da extinção da execução fiscal, ora com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, em substituição ao enquadramento adotado na sentença originária.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com reforma dos fundamentos da sentença, que passa a ter como base o art. 485, inc. VI, do CPC, à luz do Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n.º 547/2024, pelas razões anteriormente expendidas.
É como voto.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26