PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA. LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC. REMOÇÃO SEM CUSTO AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando à realocação de poste instalado em frente à residência da parte autora, em local que restringia o uso e a fruição do imóvel. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré a remover o poste, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária, fixando sucumbência recíproca. Apelação interposta pela ré sustentando (i) a regularidade da instalação, conforme normas técnicas da ABNT, resoluções da ANEEL e disposições municipais; (ii) a inexistência de nexo causal entre a instalação e alegados danos; e (iii) a responsabilidade do consumidor pelo custeio da remoção. Parte apelada devidamente intimada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica deve suportar o ônus da remoção do poste instalado em local que compromete o exercício do direito de propriedade da parte autora; e (ii) saber se a responsabilidade pelo custeio poderia ser transferida ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor. O conjunto probatório evidenciou que o poste foi instalado em frente à janela da residência, restringindo o uso regular do imóvel e expondo os moradores a risco, circunstância que afronta o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228). As normas da ANEEL e da ABNT não afastam a incidência do CDC, nem autorizam a manutenção de ônus desproporcional ao consumidor quando a infraestrutura compromete o uso do bem. A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL (art. 110, § 3º, I) estabelece que o deslocamento deve ser custeado pela concessionária quando constatada irregularidade na instalação. Jurisprudência deste Tribunal reconhece que a concessionária deve arcar com os custos da remoção de postes ou redes instalados de modo a inviabilizar ou restringir significativamente o exercício do direito de propriedade, sem transferência indevida do encargo ao consumidor. Jurisprudência citada: TJBA, Apelação n.º 0500353-17.2018.8.05.0105, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 28/11/2024; TJBA, Apelação n.º 8000954-28.2023.8.05.0182, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, publ. 02/09/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que condenou a concessionária à remoção do poste sem custos para o consumidor, preservada a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos da remoção de postes instalados em local que restrinja o exercício do direito de propriedade, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXII Código Civil, art. 1.228 Código de Defesa do Consumidor, art. 14 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000158-09.2015.8.05.0101, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã – BA, apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado IVANIRA XAVIER DE CASTRO e outros (sucessores habilitados). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000158-09.2015.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ABDON JONAS DA COSTA e outros (8)
Advogado(s):CARLA RUBISTELLY ABREU MARQUES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
10. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem, afastada a majoração dos honorários de sucumbência em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC.Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 487, I
Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, art. 110, § 3º, I
Jurisprudência relevante citada
TJBA, Apelação n.º 0500353-17.2018.8.05.0105, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 28/11/2024
TJBA, Apelação n.º 8000954-28.2023.8.05.0182, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, publ. 02/09/2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã – BA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o n.º 0000158-09.2015.8.05.0101, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de remover o poste de energia elétrica fustigado nestes autos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em 50% das custas processuais cada, bem como a custearem honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa que fixo no percentual de 10%, sobre o valor de suas respectivas sucumbências, observando-se, em todo caso, a gratuidade de justiça em favor dos requerentes, que ora confirmo. P. R. I. Cumpra-se. IGAPORÃ/BA, data registrada no sistema. EDSON NASCIMENTO CAMPOS. JUIZ DE DIREITO” (ID 77485962). Irresignada, alega: (i) a regularidade da instalação do poste, realizada em conformidade com normas técnicas da ABNT, resoluções da ANEEL e disposições municipais; (ii) a inexistência de nexo causal entre a instalação e os alegados danos, visto que o equipamento atende ao interesse coletivo; e (iii) a impossibilidade de atribuir à concessionária o custeio da realocação, que deveria ser suportado pelo consumidor interessado. Requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a regularidade da instalação do poste de energia elétrica e afastando-se a obrigação de custeio da remoção pela concessionária, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. (ID 77485965). Devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 77486022. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000158-09.2015.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ABDON JONAS DA COSTA e outros (8)
Advogado(s): CARLA RUBISTELLY ABREU MARQUES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Zandra Anunciação Alvarez Parada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã – BA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o n.º 0000158-09.2015.8.05.0101, julgou parcialmente procedente a ação. O cerne da questão é definir a responsabilidade pelo custeio da remoção do poste de energia elétrica instalado em frente à residência dos autores, em local que compromete o uso e a fruição do imóvel, discutindo-se se o ônus deve recair sobre a concessionária de serviço público ou sobre os consumidores. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, dispõe o artigo 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte apelada informa que a COELBA instalou um poste de energia elétrica no interior de sua propriedade, em local extremamente próximo à janela da residência, fato que, além de representar risco à integridade física dos moradores, ocasionou desvalorização do imóvel e restrição ao exercício pleno do direito de propriedade. Sustentou que buscou solução administrativa junto à concessionária, tanto por meio de contato telefônico (call center 0800) quanto pessoalmente em posto de atendimento, mas em ambas oportunidades foi informada da impossibilidade de retirada do poste. Da detida análise do feito, constata-se que o poste foi instalado muito próximo à residência, de frente à janela, limitando o uso e o gozo do bem e potencialmente afetando a segurança dos moradores. Tal circunstância afronta o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228) e caracteriza falha do serviço, impondo à concessionária o dever de realocar a infraestrutura sem ônus ao usuário. O próprio decisum de origem assim reconheceu, com suporte em registros fotográficos e na coerência com precedentes que determinam a remoção gratuita quando a implantação inviabiliza ou restringe significativamente o uso regular do imóvel. (ID’s 77485683 e seguintes). Outrossim, não prospera a tese de que resoluções da ANEEL e normas da ABNT, por si, transfeririam ao consumidor o custo de obra cujo objetivo é afastar restrição indevida ao exercício da propriedade. A disciplina regulatória não elide a incidência do CDC nem autoriza a manutenção de risco ou ônus desproporcional ao usuário quando a localização do equipamento compromete a fruição do bem. O conjunto probatório ampara a conclusão da Sentença de que houve falha do serviço e que a relocação, sem cobrança, é medida que se impõe. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM IMÓVEL DA AUTORA. LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PRIVADA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM REALIZAR A REMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA, que nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob o n.º 0500353-17.2018.8.05.0105, julgou procedente a ação determinando à apelante o afastamento dos cabos elétricos das paredes da residência da recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a recusa da concessionária de realizar a remoção sem custeio por parte da apelada; e (ii) se houve falha na prestação do serviço, em conformidade com as normas da ANEEL e o direito de propriedade da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A análise dos autos revela que a rede elétrica próxima à residência da apelada limitava o exercício do direito de propriedade. O art. 5º, XXII, da Constituição Federal e o art. 1.228 do Código Civil garantem ao proprietário o pleno uso de seu imóvel. A concessionária não provou que a instalação do poste ocorreu antes da construção do imóvel nem demonstrou impossibilidade técnica para sua remoção. 4- A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, art. 110, § 3º, I, estabelece que o deslocamento de postes deve ser custeado pela concessionária quando a instalação for irregular ou não observar as normas aplicáveis. No caso, a concessionária não conseguiu comprovar a regularidade da instalação, o que transfere a responsabilidade pela remoção à COELBA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5- Recurso desprovido. Mantida a sentença que condenou a COELBA a realizar a remoção da rede elétrica sem custos para a apelada. 6- Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de remoção de postes e redes instalados irregularmente ou que obstruam o exercício do direito de propriedade, conforme a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500353-17.2018.8.05.0105,Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 28/11/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE. FIOS DE ALTA TENSÃO EM MENOS DE UM METRO E MEIO DO IMÓVEL. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS NÃO ATENDIDOS. REMOÇÃO QUE NÃO DEVE GERAR CUSTO AO CONSUMIDOR. DEVER DA EMPRESA DE ENERGIA. RISCOS DEVIDO A CONTATO COM FIOS DE ALTA TENSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000954-28.2023.8.05.0182,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 02/09/2024).” Por fim, conserva-se a sucumbência recíproca tal como fixada. Nesta perspectiva, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do regime de sucumbência recíproca estabelecido na origem e mantido neste julgamento, notadamente porque não há parte integralmente vencedora na relação processual após a Sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação mantendo-se incólume a sentença objurgada. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000158-09.2015.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ABDON JONAS DA COSTA e outros (8)
Advogado(s): CARLA RUBISTELLY ABREU MARQUES DE OLIVEIRA
VOTO