PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511719-65.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO TRINDADE MARQUES
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
APELADO: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença de improcedência em ação indenizatória movida pela Embargante contra os Embargados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos relevantes apresentados pela parte embargante, especialmente no que tange à distinção entre revisões e trocas de óleo exigidas contratualmente para a manutenção da garantia do veículo.

III. Razões de decidir

3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão do mérito da causa por via recursal inadequada.

4. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos apresentados pela parte, concluindo pela inexistência de provas da realização da revisão dos 36.000 km conforme as exigências do fabricante e destacando que o próprio laudo pericial corrobora a perda da garantia por descumprimento das condições estipuladas.

5. Diferentemente do que sustenta o Embargante, a diferenciação entre “revisão” e “troca de óleo” se mostra inócua, tendo em vista que ambas estão contidas no plano de revisão entregue ao consumidor quando da aquisição do veículo.

6. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de reexame da matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e Tese

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não configura omissão a ausência de acolhimento de argumentos que foram expressamente analisados e rejeitados pelo acórdão embargado.

2. A rediscussão do mérito da causa não se admite em sede de embargos de declaração, salvo nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº. 0511719-65.2017.8.05.0080, em que figuram como Embargante ROGERIO TRINDADE MARQUES e como Embargados ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA e OUTRO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511719-65.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO TRINDADE MARQUES
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
APELADO: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROGERIO TRINDADE MARQUES em face de Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manuseado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Ressarcimento de Danos Materiais proposta em face da ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA. e OUTRA.

 

Em suas razões (id. 84141013), o Apelante/Embargante sustenta, em síntese, que haveria omissão no julgado, na medida em que o acórdão teria deixado de observar o equívoco do perito que não teria diferenciado as revisões das trocas de óleo previstas para o veículo em questão. Bem como, que cabia a fabricante prever em seu manual que “a troca de óleo, durante a garantia, deveria ser realizada exclusivamente em concessionária autorizada”.

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para que o suposto vício seja sanado e a sentença seja reformada, para que os pedidos sejam julgados procedentes. Caso contrário, pugna pelo prequestionamento explícito dos pontos ventilados.

 

Devidamente intimadas, as Apeladas/Embargadas apresentaram suas contrarrazões (id. 84614526 e id. 84645694), asseverando pela validade da perícia realizada nos autos, defendendo não haver nenhum vício a ser sanado no acordão, bem como, sustentando a inadequação do recurso horizontal como meio de reforma da decisão impugnada.

 

Logo, pedem pela rejeição do recurso e pela manutenção do acórdão.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511719-65.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO TRINDADE MARQUES
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
APELADO: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória formulada pela Embargante em face dos Embargados.

 

Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

 

No mérito, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no ato decisório obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em afirmarem que tais efeitos infringentes decorrerão do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

 

No caso ora posto, a Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290)

 

Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que a omissão ventilada pelo Embargante não se materializou, uma vez que o voto condutor se debruçou sobre todos os pontos para os quais se alega ter ocorrido omisso, tendo havido a análise dos argumentos para os quais ora se alega ter se cegado o acórdão.

 

Pois, malgrado o Embargante sustente que o laudo pericial e o julgado ora impugnado teriam deixado de observar a diferença entre revisões e trocas de óleo previstas para o veículo, assim como, que não haveria previsão contratual da necessidade de as trocas de óleo também serem feitas junto a rede de concessionárias da fabricante, não é o que se vê da decisão colegiada e do acervo probatório constante dos autos.

 

Primeiro, porque o próprio “print” apresentado pelo Embargante em suas razões, demonstra que as “revisões” e “mudanças de óleo” programadas para o veículo estão igualmente contidas no item “Serviços de revisão”, dentro do que está denominado de “Plano de revisões”, não havendo, na informação prestada de forma clara e precisa, qualquer dúvida acerca da necessidade de se observar e cumprir todos os itens ali programados perante a rede concessionária como forma de manter a garantia oferecida par ao bem em questão.

 

Segundo, conforme se observa do trecho extraído do voto condutor do julgamento colegiado e abaixo transcrito, todo acervo probatório foi analisado, concluindo-se que a prova pericial realizada no primeiro grau de jurisdição não destoa das demais provas constantes dos autos, inexistindo provas em sentido contrário que sirvam de sustentação para a tese ventilada pelo Apelante/Embargante.

 

Foi o que se deu, na medida em que o acervo probatório constante dos autos demonstra que o Autor/Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou junto a concessionária a revisão de 36.000km prevista no manual do veículo disponibilizado pelo fabricante, nem comprovou que a fez fora da concessionária com a observância de todos os itens e especificações prescritas pelo fabricante.

 

Essa foi a constatação alcançada também pelo perito do juízo nos laudos de id. 78893910 e id. 78894021, oportunidades em que assim expôs:

 

“conforme verificado, o requerente não cumpriu integralmente com as obrigações de manutenção estipuladas, notadamente ao deixar de realizar a revisão programada para os 36.000 quilômetros ou 18 meses, conforme especificado pelo fabricante.

[…]

chega-se à conclusão de que o veículo em questão não se encontra mais dentro do período de garantia, seja por questões de tempo decorrido ou devido às revisões não realizadas conforme o exigido.[…]

chega-se à conclusão de que o veículo em questão não se encontra mais dentro do período de garantia, seja por questões de tempo decorrido ou devido às revisões não realizadas conforme o exigido."

 

Com isso, não há que se falar em coisa julgada, cabendo, ainda, afastar a presunção oriunda do julgamento exarado no feito anterior, reconhecendo-se que houve a perda da garantia do veículo adquirido pelo Autor/Apelante e, com isso, não haveria ato ilícito das Rés/Apeladas ao se recusarem a consertar o mesmo sem custo, não havendo, por consequência, dever de reparação por danos materiais.

 

Ou seja, o que se verifica é que a matéria recursal foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.

 

Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções dos Embargantes, o que é vedado em sede de embargos.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora