PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de indícios de autoria, com pedido de despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade da pronúncia; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não demandando certeza para condenação. 4. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos probatórios independentes e produzidos sob contraditório. 5. O conjunto probatório revela materialidade delitiva por meio de laudos periciais e necroscópico que atestam a morte por disparos de arma de fogo. 6. Depoimentos testemunhais, especialmente de testemunha ocular, indicam de forma coerente a autoria delitiva, sendo admissível a valoração conjunta com elementos colhidos na fase inquisitorial. 7. Eventuais divergências ou retratações parciais em juízo não afastam os indícios de autoria, devendo ser sopesadas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 8. A ausência de prova pericial conclusiva quanto ao vínculo balístico não impede a pronúncia, quando existentes outros elementos indicativos de autoria. 9. A dúvida razoável quanto à autoria, nesta fase, não impede a pronúncia quando presentes indícios consistentes, cabendo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não gera nulidade automática quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza para condenação. 3. A existência de indícios consistentes de autoria impõe a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, competindo a este a análise aprofundada das provas. Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000028-39.2019.8.05.0243, em que figura como Recorrente, JOSÉ VIEIRA DA SILVA, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme Certidão eletrônica de Julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000028-39.2019.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma JOSÉ VIEIRA DA SILVA, por meio de advogado, irresignado com a respeitável sentença de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Seabra/BA, que o submeteu a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri como incurso nas reprimendas do artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, interpôs (ID 100261151) o vertente Recurso em Sentido Estrito objetivando transmutar o aludido decisum. De proêmio, em prestígio aos preceitos da efetividade, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da decisão de pronúncia acostada em ID 100261144, a ela acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. A Defesa do pronunciado JOSÉ VIEIRA DA SILVA, em razões recursais (ID 100261166), pugna pelo provimento do recurso, acolhendo-se toda a tese defensiva, fundada nulidade do reconhecimento fotográfico, por não ter observado as formalidades legais e, no mérito, pela despronúncia do recorrente, por insuficiência probatória. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 100261168). O Juízo a quo manifestou-se, em sede de retratação, decidindo pela manutenção da sentença de pronúncia, por seus próprios fundamentos (ID 104333560). Recebidos os autos nesta segunda instância, foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 103181376). É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000028-39.2019.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso. Exsurge da inicial o seguinte: “[…] no dia 23 de julho de 2016, por volta das 18h0Omin, no Povoado Pau de Ferro, Zona Rural, Ibitiara/BA, o denunciado, […] de forma livre, consciente e com animas necandi, matou a vítima Graciano Francisco de Oliveira Filho mediante disparos de arma de fogo, conforme descrito no laudo de exame pericial […]. Consta […] que […] o denunciado junto com um indivíduo não identificado foi até o Povoado […] no intuito de assassinar a vitima […]. Em lá chegando, […] parou o veículo […] em frente a residência da testemunha, Rafael Ferreira Guimarães, e pediu-lhe um pouco de água […]. Nesse momento, […] saiu do veículo e colocou uma arma de fogo na cabeça de Rafael e ordenou que este mostrasse onde residia a vítima. Em lá chegando, o denunciado utilizou o mesmo ardil […] para a irmã da vítima, Doralice Francisca de Oliveira, […], momento em que o denunciado perguntou: "Nenê tá ai?", referindo-se ao apelido do ofendido. Ao receber a resposta positiva, o denunciado desceu do carro, mandou a irmã da vítima sair da frente e afirmou para o ofendido: este filha da puta fica! Ato contínuo, o denunciado passou a desferir diversos disparos de arma de fogo, tipo revólver e pistola, contra o ofendido atingindo-o pelo menos seis vezes, sendo: um projétil de arma de fogo atingiu o tórax, quatro projéteis de arma de fogo atingiram o abdômen e um atingiu a coxa esquerda, acarretando-lhe a morte, sem que pudesse esboçar qualquer tipo de resistência. […]” (ID 100259815, p. 2-3). O acusado JOSE VIEIRA DA SILVA, por meio de advogado, irresignado com a respeitável sentença de pronúncia (ID100261144) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca Seabra/BA, que o submeteu a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri como incurso nas reprimendas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, interpôs o vertente Recurso em Sentido Estrito objetivando transmutar o aludido decisum. (ID 100261166) Sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e a ausência de indícios de autoria, requerendo, por consequência, a despronúncia do recorrente. De proêmio, impende consignar que a pronúncia consiste numa decisão meramente processual, sem cunho condenatório, embasada em Juízo de suspeita, cuja fundamentação -se, tão somente, à demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme preceitua o artigo 413 da lei Adjetiva Penal. Neste momento processual, por conseguinte, não cabe ao Juiz Singular análise aprofundada de provas, devendo limitar-se aos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, com o escopo de não influencia. Nos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "Como vimos, a natureza jurídica da sentença de pronúncia é de decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz" (Manual de Processo Penal e Execução Penal", 2º edição, página 696, in verbis). Ademais, cediço é que o princípio que finaliza esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, razão pela qual, sempre que houver dúvida, deve o Juiz pronunciar o acusado, pois esta fase é marcada por Juízo de fundada suspeita. Assim, prescinde a certeza cabal, até porque a análise perfunctória do acervo probatório é de competência do Egrégio Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF). Outrossim, uma vez pronunciado o réu, deve este ser submetido à decisão do Tribunal Popular, o qual, em sua soberania, é o que tem o poder de contrariar o que na pronúncia ficou estabelecido. 1. DA TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO O recurso conta com a arguição de nulidade processual por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, fundada na tese de que não teria havido a realização de auto de reconhecimento formal do acusado com a observância estrita dos ditames legais, o que contaminaria a prova da autoria. Nesse aspecto, é imperativo consignar, de pronto, que a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, na forma como posta, não possui o condão de invalidar o feito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores evoluiu para considerar que, embora o procedimento do art. 226 do CPP deva ser observado, a sua inobservância estrita não gera nulidade automática, mormente quando a autoria delitiva é corroborada por outros elementos de prova independentes e robustos. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância que possam ser superadas pelo conjunto probatório, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, respectivamente, inclusive para anular o julgado ou prontamente modificar a situação do apelante. A matéria é, já de há muito, sedimentada nesta Turma Julgadora, conforme se ilustra: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. PROVAS. NULIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FLAGRANTE. AGRESSÃO. PROVAS. CONTAMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. TRANSPORTE PESSOAL. DESTINAÇÃO. MERCANCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEPOIMENTOS. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DROGAS. NATUREZA. VARIAÇÃO. ARMAZENAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO. MÍNIMO. ADEQUAÇÃO. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REGIME. CORREÇÃO. RECURSO. LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE. DEFERIMENTO. APELO. IMPROVIMENTO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, os quais se reservam à apreciação no mérito da insurgência. 2. No esteio do entendimento assentado nas Cortes Superiores, eventuais máculas de irregularidade no flagrante não contaminam as provas da ação penal. 3. Ainda que grave a acusação defensiva de terem os policiais que prenderam o Réu o agredido fisicamente, não há que se falar em nulidade das provas se da suposta agressão não resultara qualquer elemento utilizado para embasar a condenação, sobretudo porque mantida a negativa de autoria desde o flagrante até a fase recursal. (...) 11. Apelação não provida.” (TJ-BA - APL: 05038750520208050001, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2021)[Destaques da transcrição] No exato mesmo sentido, os precedentes deste Colegiado Julgador na apreciação das apelações 0501637-36.2018.8.05.0113, 0505898-76.2017.8.05.0146 e 0000032-34.2007.8.05.0102. No caso em tela, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial. Ao contrário, a autoria delitiva está solidamente demonstrada por um conjunto probatório robusto e independente, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, existindo provas independentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a alegada nulidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da condenação quando existem outros elementos de prova válidos e independentes, como ocorre no presente caso. Consulte-se no particular: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por crime de roubo majorado, com fundamento em nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal ( CPP). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reexame de decisão transitada em julgado. (ii) A validade da condenação com base em reconhecimento pessoal sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, considerando a existência de outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoa, por si só, não invalida a condenação, desde que existam outras provas robustas que confirmem a autoria delitiva. 5 . No caso, além do reconhecimento pessoal, a condenação foi fundamentada em outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, como depoimentos de testemunhas e da vítima, e provas materiais, tornando legítima a condenação. 6. Rever a decisão das instâncias ordinárias demandaria uma reanálise do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - AgRg no HC: 906651 SP 2024/0134234-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024); Portanto, extraindo-se do feito que a condenação não se baseou exclusivamente em um reconhecimento informal, mas sim em um conjunto probatório coeso, incluindo a prova oral judicializada, não há que se falar em nulidade processual. Por conseguinte, REJEITA-SE a respectiva arguição preliminar. 2. DA TESE DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. Avançando-se nas razões recursais, no mérito, a defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas. Contudo, a pretensão, contudo, não encontra amparo nos autos. No caso em testilha, a materialidade está evidenciada nos autos do Inquérito Policial n. 015/2016, através do Laudo de Exame de Necrópsia (ID 78791078, p. 15-16), que atesta a morte da vítima por disparos de arma de fogo, pelo Laudo de Exame Pericial n° 2016 14 PC 002871-01 (ID 78791078, p. 23), pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico (ID 78791078, p. 46), bem como pela prova oral colhida nas fases policial e judicial (ID 78791078 e Pje Mídias). Além disso, entendo que a autoria delitiva resta indiciada a contento, pois há indícios suficientes, como impõe a lei, capazes de justificarem um édito de pronúncia, versando os delitos que se imputou ao Recorrente. Isso porque, na fase investigativa, perante a autoridade policial, foram colhidas as declarações de múltiplas testemunhas, que prestaram os seguintes depoimentos: “[…] que na data […] a depoente estava em casa quando, por volta das 21h, chegou ao local um carro branco, gol, quatro portas e estacionou em frente a sua residência; que a depoente estava em companhia de seu irmão GRACIANO; […] que havia duas pessoas dentro do veículo, sendo provavelmente dois homens; que a depoente viu apenas uma das pessoas que era um homem baixo, bastante gordo, branco, cabelos castanho-claro, liso e na altura do pescoço, trajando camiseta branca e urna bermuda de tecido amarela, provavelmente usando chinelos, rosto redondo, olhos castanhos, sobrancelhas "cheias", nariz redondo; […] que o referido homem inicialmente não desceu do carro e de lá gritou pedindo uma água para colocar no carro; que a depoente saiu para atende-lo e se aproximou do veículo gol; que o referido homem estava sentado no lado do carona e perguntou: "NENÊ TÁ AÍ?"; que NENÊ era o apelido de seu irmão GRACIANO; que a depoente respondeu que seu irmão estava em casa; […] que GRACIANO veio caminhando em direção ao portão da casa; que neste momento o homem descrito pela depoente desceu do carro e mandou que saísse da frente; que o homem então falou: "ESTE FILHO DA PUTA FICA", referindo-se a GRACIANO; que a depoente correu para dentro de casa e seu irmão fez o mesmo; que a depoente só ouviu os tiros, pelo menos uns quatro disparos; que GRACIANO correu para o terreiro dos fundos da casa e o agressor passou por dentro da casa da depoente; […] que seu irmão foi atingido e caiu aos pés da depoente; que o agressor ainda deu mais alguns tiros contra seu irmão que morreu no local; que o agressor estava com duas armas de fogo, uma prateada e outra preta; […]” (Termo de Depoimento de DORALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA – ID 100259815, p. 12). “no dia […] duas pessoas não identificados pelo DEPOENTE pararam em frente à sua casa, na condução de um veículo VW/GOL, COR PRATA, 04 portas, e pediu-lhe um pouco de água para colocar no motor do carro; QUE o indivíduo que estava no banco de passageiro, de cor branca, bastante gordo, com altura de aproximadamente 1,76mts (uni metro e setenta e seis centímetros), vestido de shorts e chinelo; QUE ele saiu do carro, colocou uma arma de fogo na cabeça do DEPOENTE e mandou-lhe mostrar a casa de GRACIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO: vulgo TARTARUGA, caso contrário iria morrer; QUE o DEPOENTE sentiu-se coagido e disse que iria mostrar, entrou no carro dos indivíduos e seguiu para a casa de TARTARUGA; […] quando chegaram na casa de TARTARUGA o indivíduo branco e gordo mandou o DEPOENTE descer e pedir TARTARUGA um pouco de água para colocar no carro; QUE então TARTARUGA apareceu na frente da casa e o indivíduo gordo e branco atirou em sua direção, errando este primeiro tiro; QUE então ele atirou novamente; QUE o DEPOENTE não viu onde acertou o segundo tiro pois saiu correndo; QUE posteriormente o DEPOENTE teve notícia pela população local de que TARTARUGA estava sendo perseguido desde o período de tarde do mesmo dia […] QUE ouviu dizer que por volta das 17hs desse dia, os dois indivíduos já haviam encontrado TARTARUGA no Povoado LAGOA DE CIMA, porém ele estava na companhia do pai do DEPOENTE, Sr. JULIO LIMA GUIMARÃES, vulgo DULA, […] QUE disseram que os indivíduos não mataram TARTARUGA neste momento porque ele não estava sozinho; QUE então JULIO LIMA saiu de moto com TARTARUGA para o Povoado […]; QUE TARTARUGA disse que queria dormir na casa de JULIO, porém este disse que era pra TARTARUGA dormir em sua casa; QUE o TARTARUGA […] ficou um pouco na casa de JULIO, sendo que posteriormente desceu à pé para a casa onde morreu; […]; que ouviu dizer que seu pai foi pego no "flagrante" com TARTARUGA; QUE não sabe dizer o que se entenderia por "flagrante" e em qual situação se encaixaria; QUE certa ocasião estava na companhia de TARTARUGA no Posto de Gasolina BONSUCESSO quando uma pessoa chegou para TARTARUGA perguntando-o quanto cobraria para matar uma pessoa; QUE TARTARUGA respondeu que cobraria R$2.000,00 (dois mil reais); QUE a pessoa já queria pagar, porém o DEPOENTE interveio dizendo a TARTARUGA que não era para ele pegar; QUE não sabe dizer quem era a pessoa.” (Termo de Depoimento de RAFAEL FERREIRA GUIMARÃES – ID 100259815, p. 24). “[…] não presenciou o homicídio […] QUE conhecia a vítima […] desde criança; QUE no dia […] esteve com a vitima no Povoado Gameleira por volta de 12hs00min; QUE havia poucos dias que a VITIMA havia voltado da cidade BREJINHO DE OLIVEIRA/BA, pois esteve preso lá, não sabendo informar o crime ou o porquê; QUE então foi levar a VITIMA para passear na casa da tia dele no Povoado Gameleira, […] QUE saíram de lá no final do dia; QUE retornaram para PAU FERRO […] QUE a VÍTIMA ficou onde o DEPOENTE morava, no PAU FERRO, e seguiu andando para sua casa; QUE chegaram entre 17h3Omin e 18hs; QUE depois disso não teve mais contato com a VÍTIMA; QUE enquanto esteve no Povoado GAMELEIRA não foram perseguidos; […] QUE não houve nada de anormal; […] QUE a VÍTIMA não pediu para dormir na casa do DEPOENTE; QUE não foi pego no "flagrante" com a VÍTIMA, vulgo TARTARUGA, pois o DEPOENTE não faz coisa errada; […] QUE não sabe dizer se a VÍTIMA era paga para matar pessoas; […]” (Termo de Depoimento de JULIO LIMA GUIMARÃES – ID 100259815, p. 27-28). Em Juízo, na assentada do dia 18/08/2021, a testemunha ocular DORALICE ratificou as informações colhidas na fase inquisitorial, que apontam para a autoria de JOSÉ VIEIRA DA SILVA: “[...] Nesse dia eu ‘tava’ em casa, e ele saiu […] aí quando foi mais tarde, na noite, ele chegou […] aí quando passou uma hora, passou lá um carro […] aí esse RAFAEL já ‘tava’ dentro do carro […] aí eu peguei abria porta fui lá fora […] RAFAEL ‘tava’ pedindo uma água ‘pra’ botar no carro; que o dono do carro mandou ele pedir a água […] aí eu falei [...]: ‘neném tá aqui deitado’ […] aí disse: ‘não, chama ele aqui pra fora”, aí ele conseguiu levantar e veio cá pra fora […] aí saiu a pessoa de dentro do carro […] aí a pessoa o dono do carro falou: ‘você sai, e esse filho de uma puta fica’, aí [...] eu corri pra casa […] aí meu irmão grudou em minha blusa […] meu irmão também correu […] aí a pessoa entrou dentro de casa, aí foi lá pro terreno do fundo e fez o serviço. […] ´bem gordo, branco, do rosto redondo, do cabelo grisalho. […] ele tem uma loja de peça de moto […] já conhecia já […] ‘ALEMÃO’ […]. O ‘gordão’ botou RAFAEL […] ameaçando RAFAEL […] e empurrou pra dentro do carro. Aí esse RAFAEL [inaudível] chamando ‘neném’ […] aí eu fui e perguntei: ‘o que é, RAFA?’ […] aí quando eu virei pra trás já ‘tava’ ALEMÃO’ já de fora do carro, já saiu do carro atirando.” (PjeMídias) Em assentada posterior, no dia 16/12/2024, a testemunha RAFAEL, por sua vez, embora tenha sido evasivo quanto a autoria do crime, confirmou a narrativa de que foi abordado por pessoa que conduzia um veículo e que, ao pedi-lo água para colocar no motor, colocou uma arma de fogo e sua cabeça, confirmando expressamente ter sido “feito de refém”, embora sustente não saber o motivo. “[…] eu botei água no carro, e aí pronto […]. Eu não sabia quem era, entendeu? Não sabia não… não conheço, entendeu? […] eu fui feito de refém, mas… […] eu só lembro disso aí. […]” (PjeMídias) Na mesma audiência, a testemunha JULIO reafirmou o que foi dito em fase inquisitorial quanto à dinâmica dos fatos que participou, junto à vítima, seu primo: “[…] ele me pediu… me pediu um favor, sabe? Pra ‘mim’ levar ele na casa da tia. […] aí eu fui lá, levei ele, voltei pra casa, quando foi 6 e meia… 6 e meia pra 7 horas, ele desceu pra casa dele, e eu fui pra casa dormir. Aí no outro dia cedo, meu irmão chamou: ‘você sabe o que está acontecendo?’ ‘não’ ‘mataram fulano’ […]. ” (PjeMídias) Nesta assentada, a testemunha JEFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, colega do Recorrente, limitou-se a prestar informações sobre sua personalidade, afirmando conhecê-lo há cerca de 15 anos, descrevendo-o como comerciante, pessoa pública, de boa convivência social, sem histórico de desavenças ou comportamento violento, além de declarar desconhecer qualquer envolvimento do recorrente com práticas ilícitas. Quanto à vítima, seu depoimento baseou-se exclusivamente em relatos indiretos (“ouvi dizer”), mencionando comentários públicos sobre supostos furtos, envolvimento em homicídio, prisão e reputação negativa na comunidade, sem, contudo, ter presenciado qualquer fato diretamente. Na ocasião, SILAS, filho do recorrente, ouvido como declarante, afirmou que, no dia e horário dos fatos, estava na companhia de seu pai em uma festa na localidade de Flora. Relatou que ambos chegaram ao evento por volta do anoitecer, entre 18h e 19h, onde permaneceram até aproximadamente 2h da manhã, ocasião em que também encontraram outras pessoas conhecidas, como pessoas de nome “Binho” e “Ronaldo”, sustentando, assim, a presença do recorrente no evento durante o período indicado. O Sr. ÉBIO (alcunha “Binho”), ouvido na mesma audiência, confirmou ter encontrado o recorrente e seu filho na festa mencionada por SILAS. Além disso, reforçou o caráter e a personalidade do réu em termos positivos, em consonância com os depoimentos das demais testemunhas abonatórias. A Sra. LEONICE, por sua vez, prestou informações tanto sobre a vítima quanto sobre o acusado. Em relação à vítima, relatou que o conhecia, tendo sido seu cunhado, e afirmou que ele possuía histórico de acusações criminais na cidade, inclusive por suposto homicídio, acrescentando que, segundo comentários, praticava furtos com frequência, já havia sido preso, era malvisto pela comunidade e não exercia atividade profissional. Quanto ao acusado, declarou conhecê-lo há mais de 12 anos, descrevendo-o como comerciante, trabalhador e pessoa de conduta ilibada, e que “todo mundo gosta dele”. Quando interrogado em sede policial, o Recorrente negou envolvimento com o crime, alegando não saber o motivo de ter sido acusado da autoria do homicídio da vítima: “que é proprietário de um comércio de peças de motos, [...] no povoado de Queimada Nova, [...] que conheceu Graciano (Tartaruga) há aproxidamente 20 (vinte) anos; que [...] nunca "fez negócio" diretamente com tartaruga; que nega ser proprietário de um veículo vw gol de cor prata; que no dia 23 de julho de 2016, data do óbito de tartaruga, o interrogando estava em uma festa no povoado de flora, [...] que estava acompanhado por seu filho, [...] que chegaram na festa por volta das 19h3omin e permaneceram até 311 da manhã do dia seguinte; [...] que apenas "Binho" e "Reginaldo", [...] podem afirmar que o interrongando estava presente no local; que não conhece e nunca frequentou o povoado de pau de ferro, distrito de Ibitiara; que ficou sabendo da morte de Tartatuga no dia seguinte, as 11h, através pessoal de queimada nova; que nega conhecer a pessoa de Doralice Francisca de Oliveira e Rafael Ferreira Guimarães; que também não conhece o povoado de lagoa de cima; que tambem não conhece Julio Lima Guimarães, vulgo 'pula"; que nunca teve o cabelo grande na altura dos ombros; que quando tartaruga estava preso por susposto homicído, o interrogando foi pessoalmente até a carceragem da delegacia de Oliveira dos Brejinhos para levar cigarro, creme dental, biscoito, entre outras coisas; que entregou também algumas coisas a uma parente de tartaruga, uma pessoa magra, baixa e morena, para que levasse até tais coisas até a referida cadeia; que também leva algumas coisas para higiene pessoal ao suposto comparsa de Tartaruga, o senhor joão; que nega ter qualquer desavença com Tartagura; que nega ter participação no homicídio de tartaruga; [...] que não possui arma de fogo […]” (Termo de Depoimento de JOSE VIEIRA DA SILVA – ID 100259815, p. 33-34). O acusado, ora recorrente, trouxe, em juízo, a mesma versão que havia sido registrada em Termo de Declarações na fase policial, negando totalmente a versão da denúncia, conforme destaque a seguir: “[…] Réu: Eu acho uma coisa dessa muito ‘impecável’, por conta que eu não tenho nada contra esse Graciano. Pelo contrário, ajudei ele quando ele estava preso aqui […] Então […] eu não vejo nenhum fundamento. […] Ele tinha os problemas dele, todo mundo tem os problemas, mas os problemas eram dele. Então, pessoalmente, entre eu e ele, não tinha nada entre nós dois. […] Juíza: […] O senhor já teve algum veículo Gol, prata, cor prata, quatro portas? Réu: Na verdade, Gol, nunca tive nenhum. Carro fechado, eu não gosto. Os meus carros são todos carros abertos. Meu carro é trabalho. Juíza: Nesse dia, o senhor estava onde... O senhor foi para essa festa. Em que horário? Para que esclarecer? Réu: Em torno de 7h. Juíza: Durante o dia o senhor esteve nos afazeres da loja? Réu: Claro, estive trabalhando. Feira não, Queimada Nova. Estive na loja trabalhando sim. Juíza: E foi para essa festa com volta de que horas? Réu: Às 6h30, 7h. Correto. Juíza: E retornou quando? Réu: […] lá por 2h, 2h30. Juíza: Lá esteve companhia de quem? Seu filho e mais...? Réu: Bastante gente. Atualmente também é meu filho, né? Mas lá mesmo, como é bastante conhecido, tinha bastante gente. Juíza: Correto. Um momento só. O senhor já conhece essa localidade chamada Pau Ferro? Réu: Conhecer não, eu passo pela BR, conheço o local mesmo não. Diz que é na BR, eu passo pela BR, quem vai para a Seabra, coisa assim. Juíza: Conhece outro povoado chamado Gambeleira? Réu: Não […] Juíza: O senhor já fez algum negócio com o senhor Graciano de alguma forma? Réu: Não. […] Juíza: O senhor conheceu a senhora Doralice? Réu: Rapaz, de vista só. […] Eu conheci ela lá em Queimada Nova. […] Era irmã dele. […] eles tinham caso, a Doralice com o Rafael. Juíza: Pronto. Então, e o senhor Júlio, o senhor conhece? Réu: […] Não conheço. Nem o Rafael também eu não conheço. Juíza: […] O senhor, as atividades empresariais, a vida do senhor se restringe aqui ao povoado Queimada Nova? […] Réu: […] mais em Queimada Nova. Queimada Nova e São Paulo. […] Advogado: Já no junho, até, volto a reiterar, alguma desavença com a vítima Tartaruga? Réu: Imagina, de forma alguma. Não tenho a mínima ideia. Nenhuma ideia. O motivo para que isso aconteça é o que ele tem bastante. Agora, afirmar quem, eu não sei. Advogado: Excelência, eu me dou por satisfeito. E deixando aqui a critério da leitura da senhora, nossa Excelência, qualquer esclarecimento que tenha a fazer após a minha pergunta. Juíza: Algo a mais a ser dito, José? Réu: Não, estou. Advogado: […] O senhor nega ter participado desse evento? Réu: Com certeza […]” (Interrogatório de JOSÉ VIEIRA DA SILVA na Audiência de Instrução, PjeMídias). As declarações colhidas em juízo, corroboram, em medida significativa, a narrativa delineada na denúncia, ainda que o Recorrente tenha apresentado versão negativa quanto à sua participação nos fatos, sendo certo que, no caso concreto, subsiste dúvida razoável a respeito da autoria, a qual deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ademais, observa-se que a narrativa das testemunhas, especialmente a reduzida a termos de declarações na fase inquisitorial, revela-se coerente entre si e encontra amparo em elementos colhidos judicialmente, destacando-se, inclusive, as oitivas de RAFAEL e, principalmente, de DORALICE, irmã da vítima, que foram testemunhas oculares dos fatos. Outrossim, a alteração de versão por parte de RAFAEL, em juízo, deve ser analisada com as devidas reservas, porquanto seus relatos evasivos, aliados ao conjunto probatório, indicam possível temor de represálias, circunstância que não tem o condão de infirmar, por ora, os elementos de convicção anteriormente produzidos. Consta dos autos, ainda, provas documentais que complementam as testemunhais, como o supracitado Auto de Reconhecimento Fotográfico (ID 100259815, p. 46-47) que aponta o recorrente como o autor do delito. Embora a defesa conteste veementemente, além da sua validade, a sua credibilidade como elemento de prova, a sua valoração diante do conjunto probatório, são matérias que extrapolam o juízo sumário desta fase e demandam aprofundada análise pelo Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. Adicionalmente, o acervo probatório documental inclui o Laudo Pericial do Projétil (ID 100259815, p. 23-24), que analisou o artefato extraído do corpo da vítima. Conforme destacado pela defesa, este laudo não estabelece uma ligação direta e conclusiva entre o projétil e o recorrente. Contudo, para fins de pronúncia, a ausência de uma prova pericial cabal de ligação balística não opera como um fator impeditivo automático, sobretudo quando existem outros indícios a serem considerados. A função deste laudo, no contexto da admissibilidade da acusação, é compor o cenário fático, confirmando o meio empregado no crime. A sua natureza não conclusiva quanto à autoria é mais um dos múltiplos aspectos fáticos cuja ponderação compete aos jurados, que avaliarão se a ausência de tal elo técnico enfraquece a acusação a ponto de gerar uma dúvida razoável em favor do réu. Diante da realidade, verifica-se que a sentença de pronúncia proferida com base em pilares probatórios indicativos da materialidade e autoria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri, nessas condições, é impositiva, como consequência inexorável do acervo probatório e do escopo do Poder Judiciário perante a sociedade, a considerar que a decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, bastando o convencimento do Juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. 3. CONCLUSÃO Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito para manter a PRONÚNCIA do recorrente JOSÉ VIEIRA DA SILVA. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000028-39.2019.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALAN DIEGO PINTO ORMONDE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO