PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 485, IV, CPC). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que, em Ação Monitória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da não angularização da relação processual ante a falta de citação do réu. A Apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que envidou esforços para a localização do demandado, sucessor da empresa extinta, e que requereu reiteradamente a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD e INFOJUD), tendo inclusive recolhido as taxas devidas, pedidos estes que foram indeferidos pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo por ausência de citação é medida adequada quando o autor demonstra impossibilidade de localizar o réu por meios próprios e indica ferramentas judiciais para tanto; e (ii) analisar se o indeferimento de consultas a sistemas eletrônicos de busca de endereço (SISBAJUD, INFOJUD), após o recolhimento das custas pela parte, viola o princípio da cooperação processual e o direito fundamental de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 consolida um modelo cooperativo de processo (art. 6º), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive ao magistrado, o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, materializando-se esse dever no auxílio à parte para a superação de dificuldades que obstem o regular prosseguimento do feito. 4. O art. 319, § 1º, do CPC, autoriza que a parte autora, caso não disponha das informações para a qualificação do réu, requeira ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção; o § 3º do art. 256 do mesmo diploma estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos. 5. A extinção prematura do feito, sem que o juízo de origem tenha esgotado os meios disponíveis para a localização do demandado, representa formalismo excessivo, notadamente quando a parte demonstra boa-fé ao recolher as taxas de pesquisa (DAJE) e os sistemas SISBAJUD e INFOJUD dispõem de módulos de consulta cadastral, tornando equivocada a justificativa de que se destinam apenas à constrição de bens. 6. A falta de citação, no caso, decorre de negativa de auxílio judicial — e não de desídia da autora —, sendo inadmissível extinguir o processo quando a parte exauriu os meios extrajudiciais e o Estado-Juiz nega acesso a dados cadastrais protegidos por sigilo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de citação revela-se prematura e contrária ao princípio da cooperação quando o juízo deixa de utilizar os sistemas eletrônicos de busca à sua disposição (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), após requerimento da parte e o devido recolhimento das taxas correspondentes. 2. O dever de auxílio judicial (art. 319, § 1º, CPC) impõe ao magistrado a adoção de postura ativa para remover óbices à citação, sendo inadmissível extinguir o feito quando a parte exauriu os meios extrajudiciais e o Estado-Juiz nega acesso a dados cadastrais protegidos por sigilo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 256, § 3º, 319, §§ 1º e 2º, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 05871395620168050001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002208-88.2022.8.05.0079, em que figuram como apelante JRA COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e como apelada N.D. COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS EIRELI e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular prosseguimento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002208-88.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JRA COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): ADRIANO CESAR FRANCHI
APELADO: N.D. COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS EIRELI e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BEZAVEL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA que, nos autos da Ação Monitória nº 8002208-88.2022.8.05.0079, movida em desfavor de N.D. COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS EIRELI e NELSON DIB, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A demanda foi ajuizada pela Apelante narrando ser credora de duplicatas mercantis decorrentes das Notas Fiscais nº 26894 e 26896, no valor histórico de R$ 1.306,74, destinadas à empresa ré. No curso da lide, a Autora informou que a empresa devedora encerrou suas atividades de forma irregular (liquidação voluntária), requerendo a sucessão processual pelo sócio Nelson Dib, o que foi deferido pelo juízo (ID 95715303). A tentativa de citação do sócio restou infrutífera no endereço comercial outrora ocupado pela empresa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 95715296). Ante a dificuldade de localização do paradeiro do réu, a Apelante peticionou reiteradamente (IDs 95715307, 95715313, 95715919) pleiteando a realização de pesquisas de endereço via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, efetuando inclusive o recolhimento do DAJE (Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial) correspondente, sob ID 95715920. O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de pesquisa eletrônica, sob o fundamento de que tais sistemas se destinariam apenas à busca de bens e que incumbiria exclusivamente à autora diligenciar para localizar o réu (ID 95715316). Ato contínuo, intimou a autora para fornecer endereço atualizado, sob pena de extinção. Diante da impossibilidade de obter dados sigilosos sem intervenção judicial, a Apelante reiterou os pedidos, sobrevindo a sentença terminativa (ID 95715927) que extinguiu o processo. Irresignada, a Autora interpôs o presente apelo (ID 95715936). Em suas razões, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento, argumentando que sua postura foi colaborativa — tendo inclusive custeado as pesquisas indeferidas — e que, diante da extinção da pessoa jurídica e do paradeiro incerto do sócio, cabe ao juízo, em observância ao princípio da cooperação, promover as diligências necessárias por meio dos sistemas conveniados. Não houve apresentação de contrarrazões, visto que a relação processual não foi angularizada. Remetidos os autos a este Tribunal, coube-me a relatoria. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno, porquanto o presente feito se enquadra nas hipóteses do art. 937 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002208-88.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JRA COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): ADRIANO CESAR FRANCHI
APELADO: N.D. COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS EIRELI e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Da Admissibilidade do Recurso O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade — é tempestivo, cabível e regularmente preparado (ID 95715937). Conheço do apelo e passo ao exame do mérito. II. Do Mérito Recursal A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de citação, quando o Juízo de origem indefere pedidos de consulta a sistemas de busca de endereço, mesmo após o recolhimento das taxas pela parte autora. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Contudo, a análise das circunstâncias demonstra que a decisão recorrida não se sustenta frente ao modelo processual contemporâneo. O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um paradigma fundado no modelo cooperativo (art. 6º), impondo ao magistrado uma postura ativa, afastando a figura de mero espectador para assumir a função de agente corresponsável pela efetividade jurisdicional. O ônus da parte autora de indicar o endereço do réu (art. 319, II, CPC) não é absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o dever de cooperação. O § 1º do art. 319 do CPC autoriza expressamente o autor a requerer ao juiz diligências para a obtenção de informações do réu. Mais incisivo é o § 3º do art. 256, que prevê a atuação do juízo na requisição de informações em cadastros públicos como etapa para constatar o paradeiro incerto. O Poder Judiciário dispõe de ferramentas como SISBAJUD e INFOJUD. Negar à parte o acesso a tais mecanismos — inacessíveis por via extrajudicial dada a proteção de dados sigilosos — representa barreira desproporcional ao acesso à justiça. No caso, a Apelante demonstrou diligência, indicou a impossibilidade de localização após a baixa da empresa e recolheu o preparo das pesquisas. A justificativa do juízo de origem de que o SISBAJUD se destina apenas a ativos financeiros é tecnicamente equivocada. Os sistemas integrados possuem funcionalidades de consulta cadastral. Impor à parte o dever de localizar o réu-sucessor de empresa extinta, sem permitir o uso dos meios estatais de busca, equivale a negar o próprio direito de ação. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao anular sentenças prematuras nesses moldes, consoante precedente do Colendo TJBA: "O Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) impõe aos atores do processo obediência ao dever de cooperar para que a decisão seja justa e efetiva. [...] Não há necessidade de que o autor exaura todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Judiciário." (TJ-BA - APL: 05871395620168050001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges). A extinção por ausência de pressuposto processual (falta de citação) somente é cabível quando a parte, devidamente intimada para promover o ato, permanece inerte. No caso, a Apelante peticionou reiteradamente, requerendo meios lícitos e previstos em lei, os quais foram negados pelo Juízo. A falta de citação, portanto, decorre de negativa de auxílio judicial, e não de desídia da autora. Com efeito, a aplicação rígida da norma processual ignora que o encerramento irregular de empresas é prática corriqueira voltada a dificultar a satisfação de créditos, exigindo do magistrado maior rigor na utilização das ferramentas de localização de sócios. A cooperação judicial não é mera faculdade, mas dever indeclinável para garantir a efetividade do processo. Diante do exposto, a sentença de extinção deve ser anulada por cerceamento do direito à prestação jurisdicional e violação ao princípio da cooperação. III. Do Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, para que dê regular prosseguimento ao feito, procedendo-se às pesquisas de endereço via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, conforme já custeado pela parte. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002208-88.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JRA COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): ADRIANO CESAR FRANCHI
APELADO: N.D. COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS EIRELI e outros
Advogado(s):
VOTO