PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por IJAILTON SANTIAGO PIMENTA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no bojo do Mandado de Segurança n.º 8025122-87.2025.8.05.0000, sob o fundamento de que os contracheques apresentados evidenciam rendimento líquido superior a R$ 7.000,00, não sendo possível presumir a hipossuficiência financeira alegada. O agravante sustentou que apresentou declaração de pobreza, documentos comprobatórios de despesas e que seus rendimentos não alcançam dez salários mínimos. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça diante da alegação de hipossuficiência econômica do impetrante, servidor público estadual com renda mensal superior a R$ 7.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, podendo ser afastada mediante análise concreta da capacidade financeira do requerente, à luz dos documentos juntados aos autos. O magistrado possui o poder-dever de indeferir a gratuidade da justiça quando houver indícios de ausência dos requisitos legais, resguardando o princípio da boa-fé e prevenindo abusos no uso do benefício. No caso concreto, os contracheques comprovam renda líquida superior a R$ 7.000,00, e os documentos adicionais apresentados não demonstram, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A natureza do mandado de segurança, com custas reduzidas e ausência de honorários advocatícios, enfraquece o argumento de inviabilidade econômica para o ajuizamento da ação. A possibilidade de concessão parcial da gratuidade ou de parcelamento das custas exige comprovação mais robusta da hipossuficiência, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8025122-87.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, IJAILTON SANTIAGO PIMENTA, e, como agravado, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025122-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IJAILTON SANTIAGO PIMENTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por IJAILTON SANTIAGO PIMENTA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça no bojo do Mandado de Segurança n.º 8025122-87.2025.8.05.0000. Na decisão agravada, este Relator indeferiu o benefício assistencial ao fundamento de que o impetrante apresentou contracheques demonstrando rendimento líquido superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), não sendo possível, neste contexto, presumir insuficiência ou efetiva incapacidade financeira para suportar as custas processuais, embora tenha tido oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência. Ademais, considerou-se que, dada a natureza constitucional do writ, as custas são estabelecidas em valor reduzido, inexistindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante, inconformado, sustenta que é policial militar com rendimentos modestos, que cumpriu a exigência legal de declaração de hipossuficiência, juntou contracheques e comprovantes de despesas mensais, e que seu rendimento não alcança o patamar de 10 (dez) salários mínimos. Argumenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consagra o entendimento de que basta a simples declaração de pobreza para a concessão do benefício, gozando tal afirmação de presunção relativa de veracidade. Requer a reforma da decisão agravada com a concessão da gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025122-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IJAILTON SANTIAGO PIMENTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O agravo interno não merece acolhida. Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a irresignação não prospera. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, que assegura ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal garantia foi regulamentada pela Lei n.º 1.060/50 e posteriormente disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 a 102. De fato, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Todavia, esta presunção não é absoluta, cabendo ao magistrado, no exercício do poder-dever de direção processual e de prevenção ao abuso de direito, analisar concretamente a presença dos requisitos autorizadores do benefício quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) No caso concreto, a análise detida dos elementos coligidos aos autos revela que não se encontram demonstrados os requisitos autorizadores da benesse pretendida. Com efeito, os contracheques acostados pelo agravante evidenciam rendimento mensal líquido superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que, considerando a realidade salarial brasileira e as peculiaridades do caso concreto, não autoriza a presunção de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, notadamente em se tratando de mandado de segurança, cuja taxa judiciária é estabelecida em valor reduzido e não enseja condenação em honorários advocatícios. Para o deferimento do pleito, é necessário que ocorra a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, cabendo ao agravante acostar aos autos documentos passíveis de demonstrar a situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que não ocorreu no caso vertente. A simples juntada de fatura de cartão de crédito não serve para justificar a alegada hipossuficiência. Importante registrar que a mera condição de servidor público estadual, por si só, não é suficiente para caracterizar automaticamente a necessidade da gratuidade judiciária. É indispensável que haja demonstração concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não restou devidamente comprovado nos autos. Ademais, vale destacar que o agravante teve oportunidade de apresentar documentação complementar que evidenciasse sua situação financeira de forma pormenorizada, incluindo gastos fixos mensais, compromissos financeiros, dependentes econômicos e demais elementos aptos a revelar um quadro de efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Todavia, limitou-se a reiterar a declaração de hipossuficiência e juntar documentos genéricos que não têm o condão de infirmar a conclusão extraída dos contracheques apresentados. Outrossim, não se pode perder de vista que, nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, o juiz pode conceder a gratuidade da justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, além de poder determinar o parcelamento de tais valores. Tratam-se de alternativas que compatibilizam o acesso à justiça com a responsabilidade no custeio da atividade jurisdicional, mas que dependem de adequada demonstração da situação econômico-financeira do postulante, o que não se verificou na hipótese. Por tais fundamentos, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, a qual foi proferida em estrita observância aos ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025122-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IJAILTON SANTIAGO PIMENTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO