PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013739-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARYELI DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INADEQUAÇÃO.  INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança. A Impetrante, ora Apelante, graduada em Medicina por universidade no Paraguai, buscou compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) a processar o seu pedido de revalidação de diploma pela via da tramitação simplificada. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo, destacando a falta de comprovação de requerimento pela plataforma adequada e a vigência de nova resolução que torna obrigatório o Exame Revalida.

2. A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a existência de direito líquido e certo da Apelante à revalidação de seu diploma de Medicina obtido no exterior por meio de procedimento de tramitação simplificada, com mera análise documental, afastando-se a exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida); (ii) a correção da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação de ato coator e de direito líquido e certo.

3. A concessão da segurança em mandado de segurança exige a demonstração, de plano, de direito líquido e certo, o que não ocorre no caso. A Apelante não apresentou prova de ter protocolado seu pedido de revalidação através do canal administrativo exigido pela legislação federal, a Plataforma Carolina Bori, conforme determina a Portaria MEC nº 1.151/2023. A ausência de requerimento pela via adequada impede a configuração de uma omissão ou recusa ilegal por parte da autoridade impetrada.
4. Ademais, a pretensão da Apelante encontra óbice intransponível na legislação específica e mais recente sobre o tema. A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que entrou em vigor antes da impetração, estabeleceu em seu artigo 11 que a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira é condicionada à aprovação no Exame Revalida. Essa norma especial e posterior afasta a aplicabilidade de regras gerais anteriores que poderiam sugerir a possibilidade de uma via simplificada para o curso de Medicina.
5. A autonomia didático-científica das universidades, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não é absoluta, mas, no presente caso, a atuação da universidade em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação e do Ministério da Educação não configura ilegalidade, mas sim observância ao princípio da legalidade.

6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013739-31.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante ARYELI DE OLIVEIRA CARDOSO e como Apelado o REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013739-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARYELI DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID 94941539) interposta por ARYELI DE OLIVEIRA CARDOSO contra a sentença (ID 94941532) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 8013739-31.2024.8.05.0103, impetrado em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Na petição inicial, a Impetrante narrou ser formada em Medicina pela Universidad Privada María Serrana, no Paraguai, e que pretendia realizar o procedimento de revalidação de seu diploma na UESC. Alegou que a universidade, ao se negar a receber e processar seu pedido na modalidade de tramitação simplificada (baseada apenas em análise documental), estaria violando seu direito líquido e certo, fundamentado na Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, na Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e na Portaria nº 1.51/2023.

A sentença de primeiro grau (ID 94941532), ao analisar o pleito, indeferiu a petição inicial por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo. O magistrado fundamentou sua decisão em três pontos principais: (i) a ausência de comprovação de protocolo do pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori, conforme exigido pela legislação de regência; (ii) a inexistência de prova de uma negativa formal da universidade; e (iii) a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que tornou a aprovação no Exame Revalida condição obrigatória para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior, eliminando a via simplificada para tal curso. Adicionalmente, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Inconformada, a Impetrante interpôs o presente recurso de apelação (ID 94941539). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a tramitação simplificada é um direito previsto em um vasto arcabouço legal, incluindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, acordos do MERCOSUL e resoluções do Conselho Nacional de Educação, que permitem o requerimento a qualquer tempo. Argumenta que a recusa da universidade em processar seu pedido viola o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, 'a', da CF) e que a autonomia universitária não pode se sobrepor à lei. Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da sentença para que se determine à UESC a instauração do procedimento administrativo de tramitação simplificada de seu diploma. Comprovou o recolhimento do preparo recursal.

Conforme certificado nos autos (ID 94941544), não houve a formação da relação processual, uma vez que a petição inicial foi indeferida liminarmente. Desse modo, a parte Apelada não foi intimada a apresentar contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça Washington Araújo Carigé, emitiu parecer (ID 100548601) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Parquet alinhou-se ao entendimento do juízo de origem, reforçando que a autonomia universitária permite a regulação da matéria, que não há prova de protocolo na Plataforma Carolina Bori e, principalmente, que a nova legislação (Resolução CNE/CES nº 2/2024) tornou o Exame Revalida condição indispensável para a revalidação de diplomas de Medicina, o que afasta o pretenso direito líquido e certo da Apelante à via simplificada.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)



Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013739-31.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARYELI DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida nesta instância recursal consiste em verificar se a Apelante possui direito líquido e certo de compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) a instaurar um procedimento de revalidação de seu diploma de Medicina, obtido em instituição estrangeira, pela via da tramitação simplificada, ou seja, por meio de mera análise documental, afastando a necessidade de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).

A Apelante argumenta que a sentença de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial, desconsiderou a legislação que ampara seu pleito e violou seu direito constitucional de petição. Contudo, após uma análise detida dos autos e da legislação aplicável, entendo que a irresignação não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

O mandado de segurança, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. O conceito de direito líquido e certo é de ordem processual e se refere a um direito cuja existência pode ser comprovada de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso em análise, a Apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a existência de tal direito. A pretensão da recorrente sucumbe diante de dois obstáculos fundamentais: um de natureza procedimental e outro de natureza substantiva.

O primeiro ponto que fragiliza a pretensão mandamental é a ausência de comprovação de que a Apelante tenha seguido o trâmite administrativo correto para o seu pedido. A legislação federal, buscando uniformizar e gerir os processos de revalidação de diplomas, instituiu a Plataforma Carolina Bori como o meio oficial para a operacionalização desses requerimentos.

A Portaria MEC nº 1.151, de 19 de julho de 2023, é clara ao determinar, em seu art. 3º, que "os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori", e que as "instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori". O art. 43, § 2º, da mesma portaria, estabelece que processos iniciados fora da plataforma, após a vigência da Resolução CNE/CES nº 1/2022, "serão invalidados".

Nesse sentido firma-se a jurisprudência dos tribunais pátrios:

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS (UEMG) . TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta nos autos de mandado de segurança impetrado contra a Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), objetivando a revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, pelo trâmite simplificado, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), sem submissão à Plataforma Carolina Bori. A sentença indeferiu a inicial, denegou a segurança e extinguiu o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art . 10 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a UEMG possui competência e condições para realizar o procedimento de revalidação do diploma de Medicina do apelante; e (ii) determinar se a ausência de requerimento pela Plataforma Carolina Bori invalida o pedido de revalidação apresentado diretamente à universidade . III. RAZÕES DE DECIDIR A revalidação de diplomas estrangeiros exige que a universidade pública requerida esteja credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC), com Conceito Preliminar de Curso ( CPC) igual ou superior a 3, conforme a Lei nº 9.394/1996, a Resolução nº 01/2022 do CNE e a Portaria nº 1.151/2023 . A UEMG não atende a tais requisitos, estando impedida de realizar o procedimento. A Resolução nº 01/2022 do CNE e a Portaria nº 1.151/2023 estabelecem que os processos de revalidação devem ser realizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos os pedidos formulados por outros meios após a entrada em vigor da normativa. O requerimento do apelante, realizado diretamente à UEMG, não cumpre essa exigência . A jurisprudência do TJMG tem reconhecido que a ausência de requerimento pela Plataf orma Carolina Bori, em casos análogos, afasta a configuração de direito líquido e certo, essencial para a concessão da segurança no mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diplomas estrangeiros depende do credenciamento da instituição pública requerida junto ao MEC, com CPC igual ou superior a 3 . O requerimento de revalidação deve ser realizado exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos os pedidos feitos por outros meios após a entrada em vigor da Resolução nº 01/2022 do CNE e da Portaria nº 1.151/2023. O mandado de segurança exige prova documental inequívoca da existência de direito líquido e certo, sendo incabível para questionar indeferimento de revalidação de diploma estrangeiro sem submissão à plataforma exigida pela regulamentação vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXIX; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art . 10; CPC, art. 487, I; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 3º e 24; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts . 1º, § 4º, 3º e 43. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24 .317745-8/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 08/11/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.24.471866-4/001, Rel. Des . Juliana Campos Horta, j. 29/01/2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 51562416520248130024, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 14/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025)

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813655-76.2025.8.10 .0001 AGRAVANTE: ARILTON ALVES FERREIRA Advogado: Renato Chaves (OAB/MA 28.783-A) AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador: Adolfo Testi Neto Relator.: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE USO DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a denegação da segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por particular contra a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com objetivo de garantir o processamento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro por meio diverso da Plataforma Carolina Bori . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há direito líquido e certo do particular ao processamento do pedido de revalidação de diploma estrangeiro por via administrativa avulsa, em desconformidade com as regras que determinam a utilização da Plataforma Carolina Bori; e (ii) se a recusa da universidade em abrir processo de revalidação fora da plataforma afronta os princípios constitucionais aplicáveis. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 599/STJ continua válido e reconhece a autonomia das universidades para fixar regras específicas para revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1 .151/2023 não revogaram tal autonomia, mas reforçaram a necessidade de uso da Plataforma Carolina Bori a partir de 1º/8/2022 como requisito obrigatório para processamento de pedidos de revalidação. 5. Não houve demonstração de falha sistêmica ou impedimento técnico que justificasse a apresentação do pedido fora da plataforma. 6 . A inexistência de comprovação da alegada indisponibilidade da plataforma inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo alegado. 7. A atuação da universidade encontra respaldo no art. 207 da CF/1988, no art . 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e nos arts. 3º, parágrafo único, e 43 da Portaria MEC nº 1.151/2023 . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1 . A revalidação de diploma estrangeiro deve ser requerida obrigatoriamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme prevê a legislação educacional vigente. 2. Não há direito líquido e certo quando o requerimento administrativo desrespeita o procedimento normativo fixado por ato normativo federal e por regulamento interno da instituição universitária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, V; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts . 3º, parágrafo único, e 43. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0867572-15.2022.8 .10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 27/08/2024 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents . São Luís, 05 a 12 de março de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0813655-76.2025 .8.10.0001, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 07/04/2026)

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR – AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES – PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 E NA PORTARIA MEC N. 1.151 DE 19 DE JUNHO DE 2023 – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – SETENÇA RATIFICADA PARA DENEGAR A ORDEM AO MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A Constituição Federal (art. 207) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n. 9 .394/96, art. 53) asseguram às instituições de ensino superior a edição de normas específicas para regulamentar atividade administrativa, dentre elas, a revalidação de diplomas estrangeiros. 2. As universidades públicas brasileiras poderão revalidar diplomas de cursos de graduação expedidos por instituição estrangeira de educação superior, desde que cumpram com os requisitos estabelecidos na Resolução CNE/CES n . 1, de 25 de julho de 2022 e na Portaria MEC n. 1.151 de 19 de junho de 2023, de modo que seja assegurada a equivalência e a qualidade da formação recebida na instituição de ensino superior estrangeira com os padrões educacionais brasileiros. 3 . A Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) não promoveu, até o presente momento, a edição de normas específicas de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, em complementação às orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Educação, sujeitando os responsáveis às medidas disciplinares do órgão superior da própria universidade revalidadora, por sua unidade correicional, ou pela Corregedoria do Ministério da Educação. 4. A Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), para o curso de medicina, apresentou Conceito Preliminar de Curso ( CPC) inferior a três, estando, no momento, inapta para realizar a revalidação de diplomas estrangeiros do curso de medicina, consoante exige o art. 1º, § 4º, da Portaria MEC n . 1.151, de 19 de junho de 2023. 5. Inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão formulada na ação mandamental, seja porque a exigência de um processo de “tramitação simplificada” para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior impõe-se como uma violação à autonomia didádico-científica e administrativa assegurada pela Constituição Federal (art . 207) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n. 9.394/1996, arts. 48, § 2º e 53, inciso V), seja porque a pontuação obtida pela instituição apelada no Conceito Preliminar de Curso ( CPC) não atende ao padrão mínimo estabelecido pelo Ministério da Educação, o que consequentemente a desqualifica momentaneamente como entidade apta a revalidar tais diplomas . 6. Recurso não provido, sentença ratificada para denegar a ordem ao mandado de segurança. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10010284820248110006, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 21/08/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/08/2024)

A Apelante, em suas razões, alega que a universidade "negou o recebimento do pedido", mas não junta aos autos qualquer comprovação de que tenha tentado protocolar seu requerimento pela via oficial e obrigatória. 

Não há nos autos um print screen da plataforma, um número de protocolo, um e-mail de resposta ou qualquer outro documento que ateste uma tentativa de submissão do pedido pela Plataforma Carolina Bori e a subsequente recusa da UESC.

Como bem observado pelo magistrado sentenciante e pelo parecer Ministerial, a ausência de prova de uma solicitação formal pelo meio adequado e, consequentemente, a inexistência de uma recusa documentada por parte da autoridade impetrada, descaracterizam o próprio ato coator. Sem a demonstração de um ato ilegal ou abusivo concreto, o mandado de segurança perde seu objeto, pois não há o que ser corrigido pela via judicial. 

A alegação genérica de uma negativa verbal ou de uma política institucional de recusa não supre a necessidade de prova pré-constituída da violação do direito.

Ainda que se pudesse superar a falha procedimental, a pretensão da Apelante esbarraria em um óbice legal intransponível. 

A recorrente fundamenta seu pedido em normas gerais sobre a revalidação de diplomas, como a Lei de Diretrizes e Bases e resoluções mais antigas que previam a "tramitação simplificada". 

No entanto, ela ignora a existência de uma norma específica, posterior e de aplicação obrigatória para o curso de Medicina.

A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que entrou em vigor em 02 de janeiro de 2024, portanto, antes da impetração do presente mandamus, alterou substancialmente o panorama da revalidação para médicos formados no exterior. O seu artigo 11 é taxativo:

Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.

A redação do dispositivo não deixa margem para dúvidas. A aprovação no Revalida deixou de ser uma alternativa ou uma etapa complementar e passou a ser uma condição sine qua non para a revalidação do diploma de Medicina. 

A norma, emanada do Conselho Nacional de Educação, órgão competente para regulamentar a matéria, efetivamente eliminou a possibilidade de uma "tramitação simplificada", baseada apenas em análise documental, para os egressos de cursos de Medicina no exterior. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA . RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. EXIGÊNCIA DO EXAME REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA . RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, que visava à determinação à UNIFESP de revalidação de seu diploma de Medicina pela tramitação simplificada. 2 . Em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. 3. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto . 4. Diante das recentes alterações promovidas pelo MEC, inexiste qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela UNIFESP, cabendo à parte agravante submeter-se ao Exame Revalida, conforme estabelecido na Resolução CNE/CES nº 02/2024 e nas normas específicas da Universidade. 5. Agravo de instrumento desprovido . (TRF-3 - AI: 50291195620244030000, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025)

A Apelante, ao pleitear um procedimento que a legislação específica e vigente expressamente veda, postula, em verdade, o descumprimento da lei pela Administração Pública. Tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico e, por óbvio, não se configura como direito líquido e certo.

Os argumentos da recorrente sobre o direito constitucional de petição e a limitação da autonomia universitária também não se sustentam. O direito de petição garante a obtenção de uma resposta a um pleito formulado, mas não assegura o seu deferimento, especialmente quando o pedido é contrário à lei. No caso, como já mencionado, sequer há prova de que um pedido formal tenha sido feito pela via correta. Quanto à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, ela não está sendo exercida de forma arbitrária. Ao contrário, a exigência do Revalida pela UESC não é uma decisão discricionária, mas sim o cumprimento de uma norma cogente editada pelo Conselho Nacional de Educação, em total observância ao princípio da legalidade, que rege toda a Administração Pública.

Dessa forma, mantém-se a conclusão da sentença de que a ausência de prova documental da recusa administrativa e, fundamentalmente, a existência de norma específica que condiciona a revalidação do diploma de medicina à aprovação no Revalida, afastam por completo a liquidez e a certeza do direito pleiteado.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o Mandado de Segurança.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)



Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora