PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-65.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  
APELADO: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 148/2022. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (LCM Nº 73/2008). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO OU PISO SALARIAL NACIONAL. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF). PRECEDENTES DO STJ E TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itiúba em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais n.º 8000505-65.2019.8.05.0132, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, agente comunitária de saúde, condenando o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, observada a prescrição quinquenal.

  2. O ente apelante sustenta que a base de cálculo das verbas remuneratórias deve incidir sobre o piso salarial nacional da categoria, previsto na Lei Federal n.º 12.994/2014, e não sobre a remuneração efetivamente percebida.

  3. A parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que a Lei Municipal n.º 148/2022 e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal n.º 73/2008) determinam que o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve considerar a remuneração integral, incluindo as vantagens permanentes.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar qual deve ser a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias de 1/3 dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do Município de Itiúba:
    (i) se o cálculo deve incidir apenas sobre o piso salarial nacional da categoria, conforme sustentado pelo Município apelante; ou
    (ii) se deve incidir sobre a remuneração integral percebida pelo servidor, abrangendo o vencimento básico e as vantagens pecuniárias permanentes, à luz da legislação municipal e dos princípios constitucionais aplicáveis.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006 autoriza que Estados e Municípios adotem regime jurídico próprio para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, o que foi realizado pelo Município de Itiúba com a edição da Lei Municipal n.º 148/2022.

  2. O diploma municipal (Lei n.º 148/2022) institui o regime estatutário, prevendo expressamente, em seu art. 12, incisos III e V, o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, e determina, em seu § 7º e art. 19, a aplicação supletiva do Estatuto dos Servidores Públicos (LCM n.º 73/2008) aos casos omissos.

  3. Nos termos dos arts. 39, 55 e 61 da LCM n.º 73/2008, a gratificação natalina e o adicional de férias são calculados com base na remuneração do servidor, conceito que compreende o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias de natureza salarial.

  4. Ao distinguir “vencimento” de “remuneração”, o legislador municipal reconheceu que esta última inclui todas as parcelas de caráter remuneratório, de modo que a limitação do cálculo ao piso ou ao vencimento básico configuraria afronta direta à norma local e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/1988).

  5. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, combinado com os incisos VIII e XVII do art. 7º, estende aos servidores públicos o direito de perceber o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sobre a totalidade da remuneração.

  6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o décimo terceiro salário e o adicional de férias devem incidir sobre a totalidade da remuneração percebida, incluídas as vantagens permanentes (STJ, REsp 1.835.091, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21/11/2019).

  7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive da Segunda Câmara Cível, tem reiteradamente afirmado que as verbas de férias e gratificação natalina devem incidir sobre a remuneração integral do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico, ainda que submetido a plano de carreira específico (TJ-BA, RN 0500656-24.2014.8.05.0088, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 24/07/2024; TJ-BA, AC 0003830-69.2012.8.05.0088, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, pub. 08/06/2022; TJ-BA, Recurso Inominado 8028067-15.2023.8.05.0001, Rel. Des. Leonides Bispo dos Santos Silva, pub. 06/05/2024).

  8. Não há, portanto, omissão normativa ou ilegalidade na sentença, que corretamente aplicou a legislação municipal e os princípios constitucionais para reconhecer o direito da servidora ao cálculo das parcelas sobre a remuneração integral.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O décimo terceiro salário e o adicional de um terço de férias dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias do Município de Itiúba devem incidir sobre a remuneração integral, e não sobre o piso salarial nacional ou o vencimento básico.

  2. A Lei Municipal n.º 148/2022, ao prever o regime estatutário, remete supletivamente ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (LCM n.º 73/2008), cujos dispositivos (arts. 55 e 61) determinam expressamente que a base de cálculo é a remuneração.

  3. A limitação das verbas ao piso salarial viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) e os direitos sociais previstos nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

  4. A interpretação sistemática da legislação local e federal impõe a incidência das verbas remuneratórias sobre a totalidade da remuneração do servidor público municipal, conforme pacificado pelo STJ e TJ/BA.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, XV; 39, § 3º. Lei Federal n.º 11.350/2006, art. 8º. Lei Federal n.º 12.994/2014. Lei Municipal n.º 148/2022, arts. 9º, 12, incisos III e V, § 7º, e 19. Lei Complementar Municipal n.º 73/2008, arts. 39, 55 e 61.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.835.091, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21/11/2019. TJ-BA, RN 0500656-24.2014.8.05.0088, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 24/07/2024. TJ-BA, AC 0003830-69.2012.8.05.0088, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, pub. 08/06/2022. TJ-BA, Recurso Inominado 8028067-15.2023.8.05.0001, Rel. Des. Leonides Bispo dos Santos Silva, pub. 06/05/2024.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000505-65.2019.8.05.0132, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE ITIUBA - BA e como Apelada ELIANE DA SILVA OLIVEIRA. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

                  

Salvador/BA,

 


IX/D

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-65.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  
APELADO: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ITIUBA/BA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 8000505-65.2019.8.05.0132 julgou parcialmente procedente o pleito sob os seguintes fundamentos:   

“(...) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a parte ré a pagar, após apuradas em liquidação de sentença, as diferenças: (i)  atinentes ao décimo terceiro tão somente do mês de dezembro de 2014 (ID 32835989, fls. 52 e 53), uma vez que as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da demanda foram alcançadas pela prescrição, devendo o cálculo considerar a remuneração da autora, o que inclui a gratificação; e (ii) relacionadas ao adicional de férias, considerando o cálculo sobre a remuneração, abrangendo, dessa forma, as gratificações, o quinquênio e o adicional de insalubridade, sem descurar das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Destaco que, até 08/12/2021, os valores averiguados devem ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E e acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na formado art.1º-F da Lei n. 9.494/97, em observância ao que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 810. Após, será aplicada, a título de correção monetária e juros, tão somente a taxa SELIC acumulada, nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), oportunamente, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 41976751. Ainda, CONDENO o réu no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), oportunamente, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. No que diz a metade das custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-los, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO. Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024).“ (ID 85764399).

Defende o Recorrente que inexistem diferenças salariais a serem pagas à Apelada, além de a Lei Municipal de Itiúba nº 148, de 2022 silenciar sobre a forma de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias devidos aos Agentes Comunitários de Saúde da municipalidade, de modo que essas vantagens devem ser calculadas com base no Piso Salarial Nacional. 

Por fim, requer “(...) seja conhecida a apelação, e, uma vez processada, requer seja dado provimento à insurgência, reformando-se a sentença, para que seja julgada improcedente a ação, condenando, ainda, a parte Apelada no pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento).” (ID 85764413). 

Contrarrazões colacionadas no ID 85764471. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o que importa relatar. 


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 

IX/D


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-65.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  
APELADO: ELIANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITIÚBA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 8000505-65.2019.8.05.0132, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Recorrente ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, nos limites da prescrição.

A controvérsia restringe-se à definição da base de cálculo das parcelas remuneratórias, especificamente se deve incidir sobre o piso salarial nacional da categoria ou sobre a remuneração efetivamente percebida pelo servidor, à luz da Lei Federal n.º 12.994/2014, que instituiu o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, e da Lei Municipal n.º 148/2022, que dispõe sobre o Plano de Carreira desses servidores no Município de Itiúba.

Da análise dos autos, constata-se que não assiste razão ao Recorrente.

Com o advento da Lei Municipal n.º 148/2022, restou expressamente instituído o regime estatutário para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias do Município de Itiúba, em conformidade com o art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006, que autoriza Estados e Municípios, por legislação própria, a adotarem regime jurídico diverso do celetista.

O diploma local é claro ao reconhecer que as vantagens pecuniárias – inclusive a gratificação natalina e as férias acrescidas de um terço – são devidas nos termos do art. 12, incisos III e V, da referida lei municipal, determinando que, nos casos omissos, aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba (Lei Complementar Municipal n.º 73/2008).

Nos termos dos arts. 55 e 61 da LCM n.º 73/2008, o décimo terceiro salário e o acréscimo constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração, e não no vencimento básico, compreendendo todas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias de natureza salarial. Vejamos:

Art. 55. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da remuneração percebida pelo servidor no respectivo ano.
Art. 61. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração.

O art. 39 da LCM n.º 73/2008 distingue expressamente “vencimento” de “remuneração”, sendo esta última composta pelas vantagens pecuniárias legalmente estabelecidas. Dessa forma, a Administração não pode restringir a base de cálculo dessas verbas apenas ao piso salarial, sob pena de afronta à legislação local e ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF).

A sentença observou corretamente o ordenamento jurídico, pois a Lei Municipal n.º 148/2022, em seu art. 9º, define que a remuneração dos agentes abrange o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as parcelas de natureza permanente integram a base de cálculo de férias e décimo terceiro salário, conforme o art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Assim determina: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE . ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE . I. (...) O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais . III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal . V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art . 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp: 00000000000001993530 RS 2021/0389122-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/06/2025) (grifei)

No caso concreto, a sentença aplicou corretamente os arts. 55 e 61 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba (LCM n.º 73/2008), concluindo que o décimo terceiro salário e o acréscimo de um terço das férias devem ser calculados com base na remuneração, e não no vencimento básico.

A aplicação supletiva encontra amparo nos arts. 12, § 7º, e 19 da Lei n.º 148/2022, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Município de Itiúba:

Art. 12 – É sempre devido aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias:
(...)
III – Gratificação Natalina – 13º Salário;
V – Férias + 1/3;
(...)
§ 7º – As demais gratificações e adicionais são concedidos de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba.

Art. 19 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Avaliativo e homologados pelo Chefe do Poder Executivo, conforme a norma vigente e os princípios constitucionais aplicáveis.

A jurisprudência do TJBA, inclusive desta Segunda Câmara Cível, tem reiteradamente firmado que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias incidem sobre a remuneração total do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico, ainda que vinculados a planos de carreira específicos.

ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMININSTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2009. MANUTENÇÃO. BASE DE CÁLCULO . REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CARTA MAGNA. CÁLCULO EFETUADO CONSIDERANDO APENAS O VENCIMENTO BÁSICO DA PARTE AUTORA . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I - Trata-se de remessa necessária determinada pelo juízo a quo em Ação de Cobrança aforada por servidora pública municipal; II - Conforme preconiza o art. 7º, VIII e XVII, da CRFB/88, a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve considerar a remuneração integral do trabalhador, isto é, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório; III - O direito dos servidores públicos de receber a gratificação natalina e o terço de férias com base na remuneração integral está disciplinado no art . 39, § 3º, da Carta Magna; IV – No caso sub judice, observa-se que no ano de 2009, o Município de réu realizou o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias da parte autora utilizando como base de cálculo apenas o seu vencimento básico, desconsiderando as vantagens pecuniárias permanentes, que também compõem a sua remuneração; V - Assim sendo, não merece reparos a sentença no tocante à condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas pela demandante; VI - Sentença confirmada. (...) (TJ-BA - Reexame Necessário: 05006562420148050088, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL . BASE CÁLCULO. EQUÍVOCO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO . IMPERIOSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. O direito pretendido pela apelada, assegurado pela sentença ora atacada, é garantido constitucionalmente aos servidores públicos no art. 7º e art . 39, § 3º da Constituição da Republica e possui nítida característica alimentar. 2. O plenário desta Corte de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal que considera o vencimento básico do servidor como base de cálculo para pagamento do décimo-terceiro salário, excluindo as vantagens percebidas, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal . 3. No que se refere às férias, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia esta estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º da Carta Magna . 4. Citando o Ministro Ayres Britto: “o terço constitucional incidente sobre as férias é, sem sombra de dúvida, parcela acessória destas. E se estas são remuneradas com base no valor integral das verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador, está certo que o terço também deve ser calculado sobre esse quantum. Não fosse assim, o constituinte não teria garantido ao trabalhador o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" . 5. O recorrente admite o vínculo estatutário do apelado, deixando de comprovar, porém, o pagamento integral das verbas reclamadas. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido . (...)  Sala das Sessões, de de 2022 . Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 00038306920128050088, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/06/2022) 

Constata-se que não há omissão legislativa quanto à base de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de férias, que deve corresponder à remuneração e não ao vencimento básico, inexistindo equívoco no julgamento proferido pelo juízo de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se íntegra a sentença por seus próprios fundamentos.  

Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85 do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe

  Sala de Sessões,

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

 Relatora  


IX/D