PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. INADMISSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 0000655-27.2006.8.05.0040, da Comarca de Camamu, em que são apelante e apelado, respectivamente, ANTONIO CARMO GRILO DE MATOS e outros e HAMILTON RAMOS DOS SANTOS. Acordam os Magistrados da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000655-27.2006.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARMO GRILO DE MATOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS, IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA
APELADO: HAMILTON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODETE SOARES DE MATOS E OUTROS em face de SENTENÇA (ID. 79318811) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família e Sucessões, Fazenda Pública, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu, no sentido de julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, por abandono da causa pela parte autora. Em suas razões recursais (ID. 79318815), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada por nulidade processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regularização do feito e posterior julgamento de mérito. Aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso e reitera o pedido de concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, destacando que esta já fora concedida nos autos. No mérito, sustentam que a sentença deve ser anulada por vício de nulidade, eis que não houve publicação dos atos processuais em nome do advogado Igor Soares de Matos Larangeira, OAB/BA 27728, regularmente constituído desde a fase física dos autos. Fundamentam a nulidade com base no art. 272, §2º, do CPC, ressaltando que tal omissão comprometeu o exercício da ampla defesa e do contraditório, resultando em cerceamento de defesa. Citam jurisprudência para sustentar a tese de nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a devida intimação do patrono constituído. Argumentam, ainda, que o feito encontrava-se apto para julgamento, não havendo necessidade de diligências pela parte autora, tendo esta inclusive requerido o cumprimento de decisão liminar e o prosseguimento da ação, o que denotaria ausência de inércia e descaracterizaria o abandono processual. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, sendo determinado a remessa dos autos ao juízo a quo para a regularização do processo com o acréscimo das folhas/documentação faltantes, decorrente da migração dos autos físicos para digital, sendo por fim proferida nova sentença de mérito. Em contrarrazões (ID. 79318817), o apelado sustenta, em preliminar, a ausência de comprovação da legitimidade do advogado signatário da apelação, por não constar nos autos a correspondente procuração. No mérito, defende a inexistência de nulidade na intimação, sob o argumento de que as publicações foram feitas regularmente em nome do advogado constante da petição inicial e que não houve requerimento de exclusividade de publicação nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Aduz, ainda, que o processo permaneceu inerte por longos períodos, sem qualquer manifestação da parte autora, evidenciando, assim, o abandono da causa. Sob tais argumentos, pugnou pelo improvimento da apelação. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento, salientando que se trata de modalidade recursal que comporta a sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000655-27.2006.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARMO GRILO DE MATOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS, IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA
APELADO: HAMILTON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele se conhece. No caso sub examine, a sentença recorrida se fundamentou nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que transcorreu, sem manifestação das partes, o prazo para promoção do devido andamento processual, especificando as providências a serem adotadas. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas remanescentes. Nada mais sendo devido, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. Inicialmente, afasto a preliminar de irregularidade de representação invocada pelo Apelado em sede de contrarrazões. Da detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Apelante ao argumentar que a digitalização foi realizada de modo absolutamente insatisfatório, desorganizado, com os autos completamente desorganizados e fora da ordem cronológica, em flagrante inobservância à Resolução nº 185/2013, do CNJ, principalmente o seu art. 17, que expressamente determina que os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados com o objetivo de facilitar o exame dos autos pelo Julgador e também para assegurar o efetivo exercício do contraditório pela parte contrária. Com efeito, a título de exemplo, a capa do processo físico consta na 7ª página dos autos digitais (ID 79318786), ao passo que na primeira página dos autos digitais consta despacho proferido em 2016 determinando a inclusão em pauta do feito na Semana Nacional de Conciliação (ID 79318779), ficando evidente a citada desorganização. Com efeito, trata-se de um problema infelizmente constante na realidade deste Tribunal, o que tem dificultado bastante a análise de diversos processos submetidos à análise desta instância revisora, comprometendo uma adequada e ágil entrega da prestação jurisdicional pelos órgãos julgadores, sobretudo diante do volume crescente de ações remetidas diariamente a esta Egrégia Corte de Justiça. Portanto absolutamente verossímil a alegação do Apelante de que a procuração outorgada a seu patrono, assim como diversos outros documentos (folhas 1, 18, 23, 67, 109, 118, 124 dos autos físicos) estão ausentes do caderno digital, devendo tal adequação ser promovida pela Secretaria do juízo de primeiro grau oportunamente. Assim, fica rejeitada a preliminar de nulidade de representação arguida pela parte Recorrida. Também verifiquei que no cadastramento dos autos digitais não restou devidamente registrada a parte ODETE SOARES DE MATOS, apenas constando o nome do Autor/Apelante ANTONIO CARMO GRILO DE MATOS, devendo ser observado que há litisconsórcio ativo na presente ação, e portanto a Sra. ODETE deve constar no cabeçalho dos autos. Adentrando ao cerne da discussão devolvida a esta instância, trata-se de sentença que extinguiu o feito por abandono de causa nos termos do Art. 485 do CPC. Debruçando-me sobre os autos, verifica-se que foi proposta a presente Ação de Nunciação de Obra Nova em 18/10/2006, já tendo sido citado o réu e oferecido contestação conforme ID 79318790. Após a realização da Audiência de Conciliação em 18/11/2016 (ID 79318805), na qual restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes, os autos ficaram conclusos em 22/11/2016, até que em 02/08/2020 o juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme ID 79318806. Ocorre que a intimação não foi devidamente entregue ao Autor, conforme resta evidenciado pela certidão de ID xxxxxx, na qual o oficial de justiça consigna expressamente que deixou de cumprir o mandado de intimação que lhe foi entregue. Sobreveio, logo em seguida, a Sentença extintiva ora guerreada, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito por abandono da causa. Ocorre que o comando sentencial carece de reforma. Senão vejamos. Como visto, colhe-se dos autos que inexiste registro acerca de intimação da parte Autora para ciência do despacho que lhe oportunizou a promoção de diligências ou requerimentos para demonstrar interesse e impulsionar o feito - o que inviabiliza a extinção do feito por abandono de causa, como veremos adiante. Em relação à extinção do processo sem a resolução do mérito por abandono da causa, o Código de Processo Civil exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1o, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. À luz do aludido dispositivo processual, abandono da causa pelo autor a justificar a extinção do processo pressupõe: a) existência de um ato ou uma diligência a ser por ele praticado; b) que o autor permaneça inerte, sem praticar o ato devido, por um período superior a 30 (trinta) dias; c) intimação pessoal para suprir a falta no prazo 48 horas; d) requerimento do réu (Sumula 240 STJ). Na situação em tela, verifica-se que o eminente magistrado singular incorreu em error in procedendo quando, embora tenha determinado em despacho, não efetivamente concretizou a intimação pessoal da autora para se pronunciar acerca de um possível abandono da causa, o que torna nula a sentença, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, paralisado o processo por mais de trinta dias, foi determinada a intimação da parte autora, via postal, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Segundo o Tribunal a quo, no aviso de recebimento consta menção de que a correspondência foi entregue em "mãos próprias", mas inexiste assinatura no documento. Por se tratar de documento apócrifo, o acórdão recorrido concluiu que a intimação não foi válida, não se podendo extinguir o feito pela inércia da autora a caracterizar abandono da causa. 3. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação da parte autora for encaminhada ao endereço informado na petição inicial, é necessário seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 882.626/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 26/06/2019) O excerto corresponde a situação análoga ao caso dos autos, pois a intimação direcionada para a parte Autora não foi concretizada, não tendo sido demonstrado o efetivo recebimento do comunicado, inviabilizando a configuração da hipótese legal de inércia a justificar a extinção por abandono da causa. Frise-se, ademais, que não cabe ao magistrado descumprir a regra processual com fundamento no princípio da celeridade e deixar de analisar o mérito do processo, pois tal atitude acarretaria em insegurança jurídica e violação ao princípio da obrigatoriedade da prestação jurisdicional. Saliente-se, ainda, que também não cabe ao magistrado presumir a falta de interesse da parte, apenas, em razão do transcurso do tempo, pois a legislação processual civil, ao prever a possibilidade de extinção do processo sem a resolução do mérito por abandono da causa ou negligência das partes, acrescentou o requisito da intimação pessoal prévia do litigante para demonstrar o seu interesse na continuidade do feito. Diante de tais considerações, imperioso concluir que a sentença terminativa apresenta vício e é portanto passível de anulação, porquanto viola as normas processuais civis, bem como o princípio processual da primazia do mérito e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da inafastabilidade do Poder Judiciário. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO “ART. 485, § 1º”. RECURSO DA EXEQUENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO ( CPC, ART. 485, § 7º). PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA EXEQUENTE. CARTA DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDA COM O CARIMBO “AUSENTE”. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ( CPC, ART. 275, CAPUT). ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00704786320108160001 Curitiba, Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 246 DO CPC/2015. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por suposto abandono da causa pela parte autora. 2. Para a referida hipótese, de abandono da causa, nos termos do enunciado da Súmula nº 240/STJ: "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Não é o caso dos autos. 3. Nos termos do artigo 246 do CPC/2015, o Juízo a quo deve respeitar a ordem legal, devendo realizar a intimação via postal, em seguida via mandado (oficial) de justiça, e por derradeiro, caso não se perfectibilize o ato, deve recorrer à intimação via edital. Na presente demanda, não houve a intimação via edital, restando violado referido dispositivo legal. Precedentes. 4. Portanto, resta demonstrada a nulidade da sentença recorrida, que violou os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal (cerceamento de defesa). Inafastável, portanto, sua cassação. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação, para dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00315679220098060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) (grifos aditados) Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF. Deste modo, vislumbra-se ter incorrido o Juízo de 1º grau em erro de procedimento ao extinguir o feito sem a efetiva intimação prévia da Autora. Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a Ação seja processada regularmente. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. A Secretaria deverá atentar-se para as determinações de correção dos dados do processo constantes na parte inicial deste voto, bem como o juízo de origem, caso entenda necessário para a apreciação do mérito da causa, deverá adotar as pertinentes providências junto ao UNIJUD no que tange às apontadas falhas na digitalização deste caderno processual. Sala de Sessões, data constante do sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000655-27.2006.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARMO GRILO DE MATOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRAS, IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA
APELADO: HAMILTON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
VOTO