PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012136-18.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KLEBER CRUZ COSTA e outros (2)
Advogado(s):RAFAEL SOUZA RACHEL

C

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA POLICIAL. PROVA ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que absolveu os Denunciados Kleber Cruz Costa, Ray Douglas de Jesus Lopes e Fernando Barbosa dos Reis das imputações relativas aos crimes de tráfico de drogas (arts. 33 e 35, ambos da Lei n.° 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (arts. 16 e 14, ambos da Lei n.° 10.826/2003).

2. A denúncia narra que os Acusados foram abordados após disparos de arma de fogo direcionados à viatura policial, culminando com perseguição e apreensão de substâncias entorpecentes e armamento em imóvel abandonado onde os Denunciados se refugiaram.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em estabelecer se a prova obtida mediante violência policial contamina todo o conjunto probatório.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou orientação de que provas obtidas mediante violência física configuram prova ilícita, contaminando toda a persecução penal pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

5. Os depoimentos policiais revelaram inconsistências substanciais quanto à individualização das condutas, com agentes demonstrando incerteza sobre quem portava especificamente cada material apreendido. A ausência de precisão na narrativa policial compromete a demonstração da autoria individualizada. A narrativa acusatória apresenta lacunas insuperáveis quanto à demonstração do efetivo domínio e disponibilidade dos materiais ilícitos pelos denunciados.

6. Os laudos de exame de lesões corporais corroboram as alegações defensivas de violência durante a abordagem, evidenciando escoriações e feridas contusas nos Recorridos, circunstância que invalida as provas subsequentemente colhidas.

7. O ônus probatório incumbe à acusação, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. A insuficiência probatória impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Provas obtidas mediante violência policial são ilícitas e contaminam toda a persecução penal. 2. A apreensão de materiais ilícitos em local abandonado, sem individualização de condutas, não autoriza condenação criminal. 3. Inconsistências nos depoimentos policiais quanto à autoria individual impedem decreto condenatório.”

_________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, § 2.º-A; Lei n.° 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inc. VI; Lei n.° 10.826/2003, arts. 14 e 16; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 69.912/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 16.12.1992; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8012136-18.2024.8.05.0039, provenientes da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelados KLEBER CRUZ COSTA, RAY DOUGLAS DE JESUS LOPES e FERNANDO BARBOSA DOS REIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Ministerial, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Maioria. Divergiu o Desembargador Eserval Rocha.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012136-18.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KLEBER CRUZ COSTA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL

C

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação aos termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que absolveu os Denunciados KLEBER CRUZ COSTA, RAY DOUGLAS DE JESUS LOPES e FERNANDO BARBOSA DOS REIS das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.° 11.343/2006, c/c o art. 244-B do ECA, bem como dos delitos previstos nos arts. 16 e 14, ambos da Lei n.° 10.826/2003, com fulcro no art. 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal (CPP).

Narrou a denúncia (ID 86466097) que:

[...] No dia 15 de setembro de 2024, por volta das 12 horas e 30 minutos, na Avenida Otavio Mangabeira, atrás do campo de futebol da Santa Maria, Camaçari/Ba, os denunciados traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e para fins de tráfico: 18,30g (dezoito gramas e trinta centigramas) de cocaína, acondicionada em 18 sacos transparentes; 94,90g (noventa e quatro gramas e noventa centigramas) de maconha, acondicionada em 76 plásticos transparentes; 23,48g (vinte e três gramas e quarenta e oito centigramas) de cocaína, acondicionada em 1 (um) de saco plástico na cor preta; 1 Balança de precisão, conforme demonstra Laudo Preliminar de Constatação Nº 2024 33 PC 003090-01 e Auto de Exibição, ambos acostados aos autos.

Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados portavam, sem autorização legal ou regulamentar, as seguintes armas de fogo e munições: 9 munições, calibre 38; 21 munições, calibre 9mm; 1 (um) revólver, calibre 38; 1(um) simulacro de pistola; 1 (um) celular, de marca/modelo Samsung, na cor azul, 4 Celulares (2 Samsung, 1 sem marca e 1 Redmi azul); 1 Bolsa preta de ombro; 1 Bolsa cinza; conforme Laudo Preliminar de Constatação Nº 2024 33 PC 003090-01, segundo demonstra Auto de Exibição e Apreensão acostado.

Extrai-se do caderno inquisitorial que policiais militares realizavam rondas rotineiras na localidade da Avenida Otavio Mangabeira, atrás do campo de futebol da Santa Maria, oportunidade em que ouviram disparos de arma de fogo efetuados na direção da viatura, tendo observado alguns indivíduos empreendendo fuga na sequência, fato que motivou uma perseguição ao grupo.

Ato contínuo, os quatro indivíduos adentraram uma casa abandonada, enquanto os outros evadiram em outra direção, sendo que os policiais conseguiram alcançar e adentrar a casa onde os três denunciados estavam escondidos, juntamente com o adolescente M.N.B., tendo sido dada imediata voz de abordagem.

Na busca pessoal realizada pelos militares, com o denunciado Kleber Cruz Costa foi apreendido um simulacro de pistola, na cor preta, uma balança de precisão e 21 munições de calibre 9mm; com o denunciado Ray Douglas de Jesus Lopes foi encontrado um revólver calibre 38, marca Taurus, com nº de série IH844, municiado com três cartuchos "picotados" e dois intactos e 76 (setenta e seis) trouxas de maconha; com o denunciado Fernando Barbosa dos Reis, foram apreendidas 18 porções de cocaína; enquanto que com o adolescente M.N.B., que integrava o grupo, foi apreendida uma porção maior de cocaína; tendo todos sido conduzidos à Unidade Policial para adoção de medidas cabíveis.

Apurou-se que os denunciados, juntamente com o adolescente, estavam associados para a prática do delito de tráfico de drogas na região, utilizando a casa abandonada como ponto de apoio e esconderijo para a prática criminosa.

Por fim, os denunciados corromperam o adolescente M.N.B praticando com este o delito de tráfico de drogas. [...]



A denúncia foi recebida em 03.10.2024 (ID 86466098).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito acima mencionado (ID 86468562).

O Ministério Público, inconformado, manejou Recurso de Apelação (ID 86468621), em cujas razões postula a reforma da sentença a fim de que os Denunciados sejam condenados nas penas dos arts. 33, caput, c/c o 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, bem como para que os Acusados KLEBER CRUZ COSTA e RAY DOUGLAS DE JESUS LOPES sejam, ainda, condenados como incursos no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, por entender comprovadas a materialidade e a autoria criminosas, máxime em razão dos depoimentos das testemunhas.

Devidamente intimados, os Acusados, por meio de Advogado constituído e Defensoria Pública Estadual, apresentaram contrarrazões, pugnando o improvimento do Apelo e a consequente manutenção da sentença guerreada em sua inteireza (IDs 86468625 e 86468629).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo da Acusação (ID 88619658).

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012136-18.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KLEBER CRUZ COSTA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL

C

VOTO

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do édito absolutório. Portanto, é medida de rigor o CONHECIMENTO deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na sua peça recursal, requer a condenação de KLEBER CRUZ COSTA, RAY DOUGLAS DE JESUS LOPES e FERNANDO BARBOSA DOS REIS pela prática dos delitos de tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c o 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16, ambos da Lei n.º 10.826/2003), supostamente ocorridos no dia 15.09.2024, sob a alegação de higidez e suficiência das provas colhidas na fase judicial.

Da análise das razões recursais, em cotejo com os fundamentos veiculados no comando decisório impugnado e com os elementos probatórios reunidos nos autos, conclui-se que o pleito condenatório deve ser rechaçado.

Muito embora haja elementos nos autos que indiquem a apreensão de substâncias entorpecentes e armamento no dia dos fatos (vide auto de exibição ID 465500178, p. 38, do inquérito policial n.° 8011681-53.2024.8.05.0039, PJe1G; laudos periciais IDs 86468521/86468522), em relação à autoria, é de se ver que a efetiva propriedade desses materiais não restou elucidada de maneira inequívoca.

Acerca das circunstâncias do flagrante, foram ouvidos em juízo os Policiais que efetivaram a diligência que culminou com a detenção dos Acusados, em cujos depoimentos se verificaram inconsistências significativas quanto à individualização das condutas. No ponto, destaquem-se as transcrições dos depoimentos constantes do parecer da Procuradoria de Justiça:

[...] Que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que, na região onde foi realizada a incursão, há recorrentes denúncias de populares quanto à prática de tráfico de drogas; que a diligência ocorreu em uma parte mais rural de Lama Preta; que é um local de mata; que receberam denúncia de tráfico de drogas na região; que, quando a guarnição descia, ouviram disparos de arma de fogo vindos de uma grande mata, atrás do campo de futebol; que desembarcaram da viatura; que os suspeitos não pareciam mirar em nada específico, motivo pelo qual acredita que estariam testando as armas; que, ao avistar os policiais, os suspeitos correram 5 para uma casa abandonada na área da mata; que a casa não tinha porta nem qualquer outro fechamento; que, ao adentrarem no imóvel, encontraram os quatro suspeitos [...] que, primeiramente, ouviram os disparos e, em seguida, visualizaram os quatro homens na mata, portando armas; que acredita que os suspeitos estavam apenas testando a arma, pois não os visualizaram atirando contra ninguém; que, ao avistarem a viatura, correram para a casa abandonada; que, quando os policiais entraram no imóvel, localizaram os materiais apreendidos na sala; que se lembra de terem encontrado drogas e uma arma de fogo; que acredita ter sido apenas uma arma; que alcançaram os suspeitos dentro do imóvel; que a droga estava no local [...] que não se lembra do que foi encontrado em posse do réu Kleber Cruz Costa; que, salvo engano, foi o réu Ray quem estava testando a arma de fogo no momento em que teve início a perseguição; que acredita ter sido o soldado Guimarães o primeiro a entrar na casa e identificar os materiais apreendidos; que não se recorda se havia simulacro de arma de fogo; que não conferiu a ocorrência mas, salvo engano, também foram encontrados uma balança de precisão e sacos plásticos; que localizaram munições; que se lembra de que a arma apreendida era um revólver, salvo engano calibre .38; [...] que não se recorda do horário da abordagem; que não sabe quanto tempo durou a ação; que, durante cerca de 25 minutos, ocorreu a abordagem; que tiveram, primeiramente, de subir a pé até a casa e, depois, precisaram aproximar a viatura do local para colocar os suspeitos no veículo; que é um local de mata; que acredita que nenhum dos suspeitos foi abordado na via pública antes de ingressar no imóvel; que não se recorda se havia mais pessoas no local além dos quatro suspeitos; que o imóvel era abandonado; que não havia cama, geladeira ou móveis; que apenas parte da casa possuía telhado; que se tratava de imóvel claramente abandonado; que ficava no meio do mato; que as drogas foram encontradas dentro do imóvel abandonado; que, no primeiro momento, visualizaram apenas a arma em posse dos suspeitos, encontrando as drogas somente depois, durante a varredura; que não viu as sacolas de drogas em posse dos réus na via pública; que os suspeitos permaneceram no imóvel abandonado, embora pudessem ter fugido pela mata; que os suspeitos não disseram ser donos do imóvel; que, no momento da abordagem, apenas afirmaram que estavam escondidos ali; que, durante a condução até a viatura, apresentaram resistência; que, como não havia algemas suficientes para todos, foi necessário contê-los manualmente; que os suspeitos foram levados até a viatura sem uso de algemas para todos; que não agrediram os suspeitos; que não sabe como o réu Cleber foi ferido no peitoral, conforme laudo de exame de lesões corporais acostado aos autos. […] (Oitiva da testemunha SD/PM Edson Ferreira dos Santos, transcrita no parecer de ID 88619658, de acordo com registro do sistema PJe Mídias – grifos acrescidos)

[...] Que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que estavam realizando rondas nos bairros de Lama Preta e Santa Maria; que se trata de uma região com alta incidência de crimes; que, no local da ocorrência, atrás do campo, costumam ficar diversos indivíduos portando armas de fogo, traficando drogas e praticando assaltos; que estavam em Santa Maria quando ouviram disparos de arma de fogo na direção do matagal; que, então, desembarcaram da viatura ao lado do campo de futebol; que foi nesse momento, enquanto subiam um beco situado ao lado do campo, que visualizaram os suspeitos organizando-se em uma residência; que não sabe dizer se a casa estava abandonada; que, em seguida, cercaram a casa e conseguiram prender os indivíduos; que não sabe dizer se os suspeitos perceberam a aproximação dos policiais, pois eles já estavam dentro da edificação; que não sabe dizer se alguém residia no local, pois quase nada havia dentro da casa; que parecia ser um imóvel abandonado; que também havia outras edificações próximas, mas os policiais não averiguaram se nelas residiam pessoas; que havia três ou quatro indivíduos dentro do imóvel; que não se recorda ao certo, mas lembra de terem encontrado drogas, um revólver e uma pistola ou simulacro de pistola; que não se recorda o tipo da droga; que não se lembra do material em si; que se recorda de haver um revólver calibre .38 e uma pistola, embora não se recorde se esta era verdadeira ou apenas um simulacro; que as drogas não foram encontradas em poder direto dos suspeitos, mas sim em uma bolsa localizada no chão, salvo engano; que acredita tratar-se de quantidade razoável de drogas, nem muito expressiva, nem insignificante; que a arma de fogo foi encontrada dentro da edificação, mas acredita que não estava em poder de nenhum dos réus, e sim junto ao material apreendido; que não conhecia nenhum dos réus; que não se recorda se algum deles estava empunhando a arma de fogo quando foram avistados; que não viram todos os suspeitos entrando na edificação, apenas um ou dois indivíduos, e que, ao chegarem ao local, encontraram os demais; que quem apresentou a situação foi o Soldado Guimarães, Comandante da guarnição à época dos fatos, atualmente em férias; que não se recorda se os suspeitos assumiram a autoria delitiva; que, após a diligência, foram diretamente para a delegacia; que acredita que algum dos suspeitos resistiu à entrada na viatura; que havia um adolescente com o grupo; que acredita que o adolescente também foi conduzido [...] Que não se recorda quantos indivíduos havia no local, se três ou quatro; que o imóvel ficava próximo à mata; que não viram todos entrando na edificação, apenas um ou dois suspeitos, o que motivou os policiais a segui-los; que não sabe informar como ocorreu a lesão no tórax do réu Ray Douglas, constatada em laudo de exame de lesão corporal, causada por instrumento de ação contundente; que, se houve resistência para a entrada na viatura, pode ter sido nessa ocasião; que o referido imóvel parecia abandonado; que não viram bolsas em posse dos indivíduos no momento em que foram avistados; que não se recorda se os réus admitiram que as drogas lhes pertenciam […] (Oitiva da testemunha SD/PM Deivid Jadson Santana da Silva, transcrita no parecer de ID 88619658, de acordo com registro do sistema PJe Mídias – grifos acrescidos)

Veja-se que o cenário apresentado pelos referidos Policiais revela imprecisões substanciais quanto à individualização das condutas, com os agentes demonstrando incerteza sobre quem portava especificamente cada material apreendido. Observe-se que o SD/PM Edson Ferreira afirma categoricamente que “não recorda o que foi encontrado com quem”, limitando-se apenas a supor que “acredita que RAY era quem estava com a arma e atirando”, sem certeza quanto a tal assertiva. Por sua vez, o SD/PM Deivid Jadson declara expressamente que “as drogas não foram encontradas com eles em si, mas no chão, creio que dentro uma bolsa” e que “não lembra onde a arma foi encontrada, que acha que estava com o material”, revelando total imprecisão quanto à posse individual dos objetos.

Ademais, constata-se manifesta contradição entre os depoimentos no que toca às circunstâncias da apreensão. Enquanto um dos Policiais afirma ter visualizado os Acusados portando armas na mata, o outro não confirma tal versão, declarando que “não viu ninguém empunhando uma arma de fogo”. Da mesma forma, há divergência sobre o momento exato da descoberta dos materiais ilícitos, com um dos agentes mencionando que os objetos “estavam na sala” da casa abandonada, enquanto o outro refere-se a materiais encontrados “no chão” em circunstâncias imprecisas.

A narrativa acusatória apresenta, assim, lacunas insuperáveis quanto à demonstração de que os materiais ilícitos estivessem efetivamente sob o domínio e disponibilidade dos Recorridos, elementos essenciais à configuração dos tipos penais imputados. Os depoimentos indicam que os materiais foram encontrados no interior de imóvel abandonado – que, reconhecidamente, não pertencia a nenhum dos Acusados –, sem que se pudesse estabelecer com a segurança exigida pelo direito penal a posse individual de cada um dos supostos agentes.

A dinâmica apresentada pelos Réus quando de seus interrogatórios judiciais, outrossim, convergem no sentido de negar a autoria dos fatos e denunciar a ocorrência de violência policial:

[...] Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que os policiais ouvidos na audiência, juntamente com outro que não foi ouvido, os abordaram na rua para saber onde estavam as drogas; que, como não sabiam, pois não são envolvidos, os policiais bateram neles e os levaram até uma casa; que, no momento da abordagem, estavam na rua, além de si, Fernando, Ray Douglas e o adolescente; que haviam se conhecido naquele momento, na rua; que a polícia os enquadrou na via pública; que os policiais disseram que iriam realizar revista pessoal e acabaram lhe agredindo; que nada foi encontrado na revista; que, após as agressões, levaram todos até essa casa e lá encontraram drogas e armas, atribuindo-lhes a posse do material como se fosse do grupo; que a casa pertencia a um rapaz que não conhecem; que os policiais os conduziram em direção ao mato e lá havia essa casa; que sofreu lesões em razão das agressões praticadas pelos policiais; que não houve troca de tiros; que foi submetido a perícia; que ficou com lesões no peito e nos braços; que, depois, foram levados à delegacia; que o tempo entre o início da abordagem e a condução até a delegacia foi de aproximadamente uma hora; que foram até a casa a pé; que não sabe informar se há tráfico de drogas naquela casa [...] Que esteve preso durante seis meses, no Presídio da Mata Escura, em Salvador; que foi preso por tráfico; que já pertenceu à facção criminosa BDM; que chegou a responder processo enquanto estava preso; que o processo ainda não foi finalizado; que não faz mais parte da facção criminosa BDM […] (Interrogatório do Réu Kleber Cruz Costa, transcrito no parecer de ID 88619658, de acordo com registro do sistema PJe Mídias – grifos acrescidos)

[...] Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que os policiais os abordaram e não encontraram nada em sua posse, levando-os em seguida até a casa; que estavam presentes ele e Kleber; que apenas eles dois estavam no local; que não viu onde se encontravam Fernando e o adolescente; que estavam atrás do campo de futebol, em Santa Maria; que os policiais que os abordaram foram os mesmos que acabaram de testemunhar; que os policiais disseram ter iniciado a abordagem porque ouviram disparos; que, na revista, nada foi encontrado em sua posse; que, depois, os policiais os conduziram até essa casa; que a casa ficava perto do mato; que primeiro foram colocados na viatura e, em seguida, levados a pé até a residência; que, após a ida à casa, foram conduzidos à delegacia; que os policiais os agrediram dentro dessa casa; que ficaram poucas marcas das agressões; que passou por um médico na delegacia, quando foi preso; que relatou ao médico as agressões sofridas; que não viu se outras pessoas também foram agredidas na casa; que não sabe quem era o proprietário do imóvel; que a casa parecia ter dono, mas ficava no meio do mato; que os policiais lhe agrediram no peito e na barriga, além de terem colocado um saco em seu rosto [...]. (Interrogatório do Réu Ray Douglas de Jesus Lopes, transcrito no parecer de ID 88619658, de acordo com registro do sistema PJe Mídias – grifos acrescidos)

Importante registrar, ainda, que os três Denunciados apresentaram versões consistentes entre si quanto às circunstâncias da abordagem, relatando que foram inicialmente revistados em via pública – ocasião em que nada foi encontrado em poder dos mesmos – sendo posteriormente conduzidos coercitivamente até o imóvel abandonado onde, então, os Policiais teriam “descoberto” os materiais ilícitos.

À vista disso, não se pode entrever, no caso em espeque, a presença de prova certa, límpida e cristalina, imprescindível à condenação do Recorrido.

Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e se dirige ao Magistrado para formar o seu convencimento, a sua convicção. Por esta razão é que o Processo Penal tem que reunir em seu bojo prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal. Do contrário, havendo dúvida quanto ao fato jurídico denunciado, deve o Magistrado absolver o Acusado. Corrobora neste sentido o art. 155, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

Ainda, para o Decreto Condenatório com privação de liberdade ou de direitos, torna-se necessária a existência de prova robusta e certa da materialidade e da autoria criminosa, sem qualquer resquício de dúvida. A falta de evidência, ao revés, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.

É de trivial conhecimento que o ônus da prova, no processo penal, é da acusação, em homenagem ao Princípio da não-culpabilidade, uma vez que "o natural nos homens é a inocência, pela qual se presume, correspondendo à acusação a obrigação da prova no juízo penal"1.

Nesse desiderato, uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera inevitavelmente a dúvida e, com ela, a peremptoriedade da absolvição, pois milita, em favor do penalmente Acusado, uma presunção relativa de inocência. 

In casu, inobstante tenha sido oportunizada ao Ministério Público, em juízo, a colheita de provas que viessem a elucidar os fatos narrados na Prefacial e tornar inexoravelmente fortalecidos os indícios da prática criminosa delineados no Inquérito Policial, os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para aclarar os fatos. Ou seja, o Órgão Ministerial não se desincumbiu de comprovar, na fase em que são indubitavelmente observados os Princípios do contraditório e da ampla defesa, o cometimento do crime pelos Recorridos.

Sobre a necessidade de judicialização da prova, assim brilhantemente esclarece Andrey Borges de Mendonça2:

Portanto, em obediência ao princípio do contraditório, necessário que os elementos informativos produzidos no inquérito sejam judicializados, ou seja, sejam repetidos em juízo, agora sim observando-se o contraditório. É o que alguns autores chamam de princípio da judicialização das provas. Caso o magistrado baseasse a sentença condenatória em elementos produzidos exclusivamente durante o inquérito, estar-se-ia condenando com base em "provas" não coletadas sob o crivo do contraditório, em afronta direta a este princípio. Justamente por isso a nova legislação deixou claro que o magistrado deve se guiar, na fundamentação, pela prova produzida em contraditório judicial. Inclusive, o legislador demonstra que somente pode ser considerado "prova" aquilo que foi produzido em contraditório. Em outras palavras, o contraditório passa a ser elemento essencial do conceito de provas, relegando-se a expressão "elementos informativos" para tudo o que fora produzido sem a observância do contraditório.


Repise-se, os elementos de convicção produzidos em sede judicial são frágeis, de maneira que, não havendo prova segura da autoria ou participação do Recorrido no fato ventilado na Inicial Acusatória, deve-se aplicar, em benefício do mesmo, o princípio in dubio pro reo, norteador do Direito Penal, pois não se admite uma condenação baseada em meros indícios.

Questão de fundamental relevância para a solução da controvérsia reside, ainda, na convergência dos relatos quanto à descrição de agressões físicas perpetradas pelos agentes durante a abordagem, circunstância que encontra respaldo probatório nos laudos de exame de corpo de delito realizados. Tal convergência nas narrativas defensivas, longe de caracterizar mero conluio, revela coerência factual que não pode ser desprezada, mormente quando corroborada por prova técnica independente.

Em consulta aos autos do respectivo inquérito policial, tombado sob o n.° 8011681-53.2024.8.05.0039 (PJe1G), extraem-se os seguintes laudos: n.° 2024 33 PV 003087-01, tendo KLEBER CRUZ COSTA como periciando, realizado em 15.09.2024 (data do flagrante), no qual foram constatadas escoriações lineares avermelhadas na região torácica anterior, características da ação de instrumento contundente (p. 05); n.° 2024 33 PV 003088-01, tendo FERNANDO BARBOSA DOS REIS como periciando, também efetivado no dia do flagrante, que revelou ferida contusa superficial de formato arredondado localizada no cotovelo esquerdo, igualmente decorrente de traumatismo por objeto contundente (p. 07).

No tocante ao Acusado RAY DOUGLAS DE JESUS LOPES, embora o laudo pericial não tenha identificado lesões corporais visíveis no momento do exame (p. 06), tal circunstância não afasta a conclusão pela ocorrência de violência durante a abordagem. A ausência de vestígios físicos em um dos Denunciados não descaracteriza a ilicitude da ação policial, considerando que: (i) as lesões podem ter natureza transitória ou localização não perceptível no exame realizado; (ii) a violência pode manifestar-se de formas diversas, não necessariamente deixando marcas corporais duradouras; (iii) o próprio Acusado relatou ter sofrido agressões na região do peito e barriga, além de ter sido submetido a asfixia mediante colocação de saco sobre a cabeça. A prova da violência policial não demanda, necessariamente, a constatação de lesões em todos os envolvidos, bastando a demonstração de que a abordagem transcendeu os limites da legalidade. A teoria dos frutos da árvore envenenada contamina toda a prova dela decorrente, independentemente de todos os sujeitos terem sofrido idênticas agressões físicas.

Cabe destacar, na oportunidade, trechos do parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra da Exma. Procuradora Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves (ID 88619658):

[…] Dessa forma, concessa vênia, impõe-se reconhecer que, ao longo da persecução penal, não foram colhidas provas suficientes de autoria, diversamente do sustentado pelo Parquet em suas razões recursais.

Assim, mostra-se necessária a aplicação do princípio do in dubio pro reo no caso em exame, diante da ausência de lastro probatório apto a indicar, de forma segura, a responsabilidade penal dos apelados pelos delitos de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.

De mais a mais, verifica-se que a sentença apelada julgou improcedente a pretensão acusatória não apenas em razão da dúvida razoável acerca da autoria delitiva, mas também diante da existência de elementos a indicar que os acusados foram submetidos a violência física durante a prisão, circunstância que torna manifestamente ilícitas as provas obtidas na ação policial e, por conseguinte, contamina toda a persecução penal.

[…]

Ao analisar o encarte digital, constata-se, de fato, a existência de elementos que indicam que a incursão policial foi realizada mediante agressões físicas, circunstância que impõe o descarte das provas colhidas na referida diligência, conforme decidido pelo juízo a quo, ensejando a nulidade da apreensão das drogas e das armas, e, por derivação, de todas as demais provas produzidas.

Conforme se depreende das transcrições supra, os acusados afirmaram ter sido agredidos pelos agentes policiais durante a abordagem. Confrontando tais relatos com os Laudos de Exame de Lesões Corporais elaborados logo após a prisão em flagrante, verifica-se a verossimilhança das alegações.

[…]

Nessa ordem de ideias, os elementos colhidos evidenciam o nexo de causalidade entre os atos de violência policial e as lesões constatadas nos acusados, de modo que a prova dos delitos se mostra indissociavelmente vinculada ao flagrante maculado de nulidade em razão das agressões perpetradas.

[…]

Com tais aportes, a verdade é que, a plêiade de elementos constantes dos autos converge, concessa venia, para a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos, considerando a inexistência de elementos probatórios sólidos que afastem a configuração de violência policial, bem como que indiquem a autoria dos crimes imputados na denúncia. […]

A dinâmica delineada pelos Policiais, assim, além de apresentar inconsistências quanto à autoria, resta maculada pela existência de elementos probatórios que indicam a ocorrência de violência durante a abordagem – como bem pontuou a sentença absolutória ora objurgada –, imprimindo grave comprometimento à licitude das provas produzidas.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso manejado pelo Parquet, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

1 Malatesta. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Buenos Aires: Libraria Editorial General Lovalle, 1945, p. 115.

2 MENDONÇA, ANDREY BORGES. Nova reforma do código de processo penal, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 149.