PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063447-95.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA ASSIS e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
APELADO: Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, RAISSA AGATAO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0063447-95.2010.8.05.0001, em que figuram como embargantes CARLOS ALBERTO SILVA ASSIS E OUTRO e como embargado FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator.  


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados os Embargos de Declaração por unanimidade. Sem advogado na sessão. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano passou a compor a turma em razão do impedimento da Desa. Heloisa Graddi.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063447-95.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA ASSIS e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
APELADO: Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, RAISSA AGATAO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração, que têm como partes CARLOS ALBERTO SILVA ASSIS E OUTRO (embargantes) e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (embargado), opostos contra o acórdão de id. 77252985, que concedeu parcial provimento à apelação, reformando-se em parte a sentença.


Em suas razões recursais (id. 77945905), pontuaram que ainda há um saldo pendente de R$653.918,48 a ser pago, pois o valor de R$3.236.885,51 (id 329499798) refere-se ao débito apurado em 08/2018, sem a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, sendo que, com a incidência desses acréscimos, o montante devido em 08/2018 totalizava R$3.884.262,61 e, até a data da apelação, a executada havia depositado apenas R$2.846.485,44, restando um saldo de R$1.037.777,17, afirmando que o depósito realizado em 12/02/2020, no valor de R$886.234,69, não foi suficiente para quitar o montante devido, restando um saldo remanescente de R$151.542,48 à época, atualizado até 29/08/2023, o saldo devedor atinge R$653.918,48, conforme demonstrativos anexados (id. 407863892). 


Salientaram que o CPC, em seu art. 523, §2º, bem como os arts. 394, 395 e 401 do CC, determinam a aplicação de multa, honorários, juros de mora e correção monetária sobre o saldo não quitado até o efetivo pagamento, entendimento consolidado pelo STJ no Tema 677.


Assim, argumentaram que o  acórdão embargado não abordou em nenhum momento as violações aos dispositivos e a jurisprudência pontuada pelo apelante/embargante, de modo que foi omisso com relação aos pontos apresentados.


Acrescentaram que, ao entender que houve duplicidade na aplicação dos juros, o julgado desconsiderou que a embargada, em suas próprias manifestações, sequer incluiu os encargos devidos após o depósito incompleto, omitindo valores que impactam diretamente no saldo final da dívida.


Ponderaram que deve incidir o disposto no art. 354 do CC, pois o devedor que não declara a que dívida se refere o pagamento realizado não pode se beneficiar da incerteza, devendo a quitação ser imputada primeiramente aos encargos moratórios e, somente após, ao valor principal.


Diante disso, requereram que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

 

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id. 78847251) e argumentou que trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em que a embargada já cumpriu a obrigação, pois a ordem exarada na sentença de id. 329501109 foi cumprida em seguida no id. 329501113, conforme a guia de pagamento e seu respectivo comprovante de depósito de id. 329501114. 


Todavia, acrescentou que os embargantes se propõem a perseguir valores que não lhe são devidos, com vistas ao enriquecimento ilícito, imbuído pela má-fé processual, conforme nota-se após o retorno dos autos no id. 407863890. 


Salientou que não há o que se falar em dever do executado complementar o valor informado pelo autor na petição de id. 407863890, tendo em vista que, quando iniciou-se a execução, foi feito o depósito do valor informado e portanto os exequentes/embargantes deve levantar essa quantia devidamente corrigida pelo banco.


Apontou que não há omissões na decisão passível de esclarecimentos, bem como qualquer nulidade a ser reconhecida nos autos, tratando-se de mera insurgência da parte com a decisão que não acolheu a totalidade de seus pedidos.


Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção do acórdão.  


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.


Salvador/BA, 14 de março de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063447-95.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA ASSIS e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
APELADO: Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, RAISSA AGATAO FERREIRA

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos.


No tocante aos embargos declaratórios, sabe-se que são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.


Da análise dos autos, observa-se que a discussão recursal se refere à existência de valor complementar a ser pago em sede de cumprimento de sentença. 


No caso, embora tenha aduzido omissão no referido acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pelo embargante.


Observa-se que no acórdão foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pela reforma parcial da decisão e pelo provimento parcial da apelação. 


Com efeito, conforme restou anotado no acórdão recorrido, houve expressa definição sobre a matéria discutida nos presentes aclaratórios, nos seguintes termos: 


(...) No caso, em relação à apelação, não assiste razão aos recorrentes nos dois aspectos que fundamentam as suas alegações quanto à existência de crédito remanescente: 1) a atualização de todo o valor da condenação, desconsiderando os valores já pagos; 2) e a imposição de multa e de honorários sobre todo o valor da condenação, desconsiderando os valores incontroversos e os valores que já foram objeto de expedição de alvará, na forma prevista no art. 523, §2º, do CPC.

É importante consignar que o Juízo de origem na sentença fez expressa menção que a multa e os honorários se referem aqueles dispostos no §2º, do art. 523, do CPC.

Dessa forma, a multa e os honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC, no caso de pagamento parcial, incidirão apenas sobre o restante/controverso e não sobre o valor integral, conforme requerido pelos apelantes.

Na primeira manifestação da apelada dos autos do cumprimento de sentença, em 04/2018, houve o reconhecimento do montante de R$805.881,72 (id. 62114919), com o pagamento total da quantia de R$932.450,53.

Ademais, após a retificação do pedido inicial, com a inclusão de mais dois exequentes/apelantes, a apelada apresentou nova planilha de cálculos (id. 62114938). Diante disso, conforme o extrato de id. 62115690 e o alvará de id. 62114955, ainda em 08/2018, os apelantes levantaram o valor de R$2.182.465,05.

Em 04/2020, foi expedido em favor dos apelantes novo alvará (id. 62115681), na quantia de R$284.027,14. 

Da observância do citado demonstrativo de crédito de id. 62115865, é possível vislumbrar que os apelantes, erroneamente, calcularam a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença sem abater qualquer valor já adimplido pela apelada e já levantado pelos apelantes. Dessa incongruência é que resulta o alegado crédito remanescente. (...)


Diante disso, é possível verificar que as alegações dos embargantes foram devidamente consideradas quando do julgamento da apelação, porém não é porque o julgado foi em sentido oposto ao quanto argumentado que levaria à conclusão de que houve omissão no acórdão.


Apesar de os embargantes afirmarem que ainda há um saldo pendente de R$653.918,48 a ser pago, não lograram comprovar nos autos as suas alegações, pois a multa e os honorários previstos no art. 523, §2º, do CPC, no caso de pagamento parcial, incidirão apenas sobre o controverso e não sobre o valor integral.


Não se desconhece o teor dos dispositivos citados em sede de embargos, tais como os arts. 394, 395 e 401 do CC, contudo não se mostram adequados à resolução do caso concreto, sendo que não há como se acolher a atualização de todo o valor da condenação sem considerar os valores já pagos.


Da mesma forma, foi observado o Tema 677 do STJ, que definiu que: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 


Inclusive, em decorrência da observância ao Tema que restou anulada a decisão de id. 62116029, proferida pelo Juízo de origem, que reconheceu equivocadamente ter havido depósito a maior pela embargada. 


Sobre a alegação dos embargantes de que “houve duplicidade na aplicação dos juros, o MM. Desembargador Relator desconsiderou que a Embargada, em suas próprias manifestações, sequer incluiu os encargos devidos após o depósito incompleto, omitindo valores que impactam diretamente no saldo final da dívida”, não é passível de verificação, pois não houve fundamentação nesse sentido no acórdão embargado.


Assim, deve ser mantido o entendimento de que não há que se falar em dever de a embargada complementar o valor informado pelos embargantes em razão do exposto no julgado. 


Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos trazidos pelas partes, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que restou devidamente cumprido na hipótese dos autos. Nesse sentido: STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, DJe 25/02/2022.


Não há, portanto, quaisquer dos vícios aduzidos no acórdão impugnado, uma vez que analisou os argumentos apresentados no recurso.


Assim, compulsando os fundamentos expostos, faz-se claro perceber que os embargantes pretende, em verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em Juízo.


Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado. 


De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício a ser sanado.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator