PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISSOLUÇÃO DECRETADA EM SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES NEGADA SOB FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DA AUTORA COMO SÓCIA OSTENSIVA. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE E A NEGATIVA DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES DETERMINADA EM FASE PRÓPRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ART. 86 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Ana Carolina Monteiro Lima e sua microempresa contra sentença da 1ª Vara Empresarial de Salvador que, em ação de dissolução parcial de sociedade c/c indenização, reconheceu a existência de sociedade em conta de participação e decretou sua dissolução em 30/06/2013, mas negou a apuração de haveres por suposta ausência de documentos contábeis da autora, rejeitou o pedido de danos morais e condenou a autora à sucumbência integral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se houve erro na qualificação da autora como sócia ostensiva, com indevida inversão do ônus probatório; (b) se a apuração de haveres é consequência necessária do reconhecimento da sociedade; (c) se a sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente. III. Razões de decidir 3. O regime jurídico da sociedade em conta de participação (arts. 991 a 996 do CC) atribui ao sócio ostensivo a gestão e a escrituração contábil. A sentença qualificou a autora como sócia ostensiva sem respaldo probatório concreto, impondo-lhe ônus probatório excessivo. A ré detinha a estrutura formal e os registros contábeis do negócio, cabendo a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) para redistribuir o encargo probatório à parte com maior facilidade de produção da prova. 4. Reconhecida a existência da sociedade em conta de participação e decretada sua dissolução, a apuração de haveres é consequência jurídica necessária, nos termos do art. 996 do CC, sendo contraditório reconhecer o vínculo societário e negar sua liquidação com base em insuficiência documental que não foi imputável exclusivamente à autora. 5. A autora obteve êxito no pedido central de dissolução, questão controvertida pela ré. Impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais na forma do art. 86 do CPC, afastada a condenação integral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a apuração de haveres em fase de liquidação, com redistribuição dinâmica do ônus probatório, e para reconhecer a sucumbência recíproca. Mantida a improcedência dos danos morais. 7. Teses de julgamento: "Na sociedade em conta de participação, o ônus da prova da existência ou inexistência de saldo credor deve ser atribuído à parte que detinha a estrutura formal e a documentação contábil, aplicando-se a teoria dinâmica do art. 373, §1º, do CPC para evitar prova diabólica ao sócio participante que não tinha acesso aos registros." 8. "Reconhecida a existência da sociedade em conta de participação e decretada sua dissolução, a apuração de haveres é consequência jurídica necessária, nos termos do art. 996 do CC, não podendo ser obstada por insuficiência documental cuja guarda não estava sob controle da parte autora." 9. "Havendo procedência parcial do pedido, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais na forma do art. 86 do CPC, descabida a condenação integral de apenas uma das partes com fundamento no princípio da causalidade." Referências: arts. 991, 993 e 996 do Código Civil (Lei 10.406/2002); arts. 86, 98, 373, §1º, 400 e 85, §§11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0382508-58.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes Ana Carolina Monteiro Lima - ME e Ana Carolina Monteiro Lima, e como Apelada Estalo Agência Promocional Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0382508-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA MONTEIRO LIMA 80550584587 e outros
Advogado(s): TIAGO CEZIMBRA TAVARES BRANDAO
APELADO: ESTALO AGENCIA PROMOCIONAL LTDA
Advogado(s):MARCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Carolina Monteiro Lima - ME e Ana Carolina Monteiro Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar dissolvida a Sociedade em Conta de Participação (SCP) mantida entre as partes, fixando o marco de dissolução em 30/06/2013, mas negou a apuração de haveres por suposta ausência de documentos contábeis da autora e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento integral de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa. Na inicial(ID.101525687), a autora narrou que foi contratada pela ré em 01/11/2012 como assistente comercial II e, pelo bom trabalho, foi convidada a firmar sociedade em conta de participação com a sócia da ré, rescindindo o contrato de trabalho. Em 01/03/2013, as partes firmaram contrato de SCP, com divisão de 50% do capital social para cada sócio. A autora ficou responsável pela criação, venda, produção, transporte, cobranças e pagamentos, enquanto a ré oferecia espaço físico, materiais e layouts. A autora não tinha acesso à gestão, documentos contábeis ou chave do estabelecimento. Após o encerramento das atividades, a ré reteve mercadoria destinada ao Hospital Aliança, o que teria causado prejuízos materiais e risco de negativação do nome da autora. Pediu a dissolução com apuração de haveres e indenização por danos morais. A ré contestou (ID 101526301) negando a existência de vínculo societário, sustentando que a autora atuava em nome próprio como sócia ostensiva e que a relação tinha natureza contratual comercial. Alegou que a autora não prestou contas, não apresentou documentos contábeis e geriu o negócio de forma inadequada, deixando de pagar fornecedores. Em decisão de 16/01/2014 (ID 101526308), o juízo determinou que a autora procedesse à prestação de contas na forma mercantil e determinou a realização de perícia contábil. A perícia contábil (Laudo ID 101526673) registrou que as partes não apresentaram documentação contábil completa e que a ausência de livros, balancetes e declarações impossibilitou a apuração exata de haveres. O perito apontou que a autora disponibilizou apenas Demonstrativo de Resultado simplificado indicando prejuízo de R$ 23.177,37, e que ambas as partes deixaram de fornecer documentos solicitados no Termo de Diligência. A sentença (IDs 101526708/101526709) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a existência da SCP e decretando sua dissolução em 30/06/2013. Negou a apuração de haveres por considerar que a autora, como sócia ostensiva, não se desincumbiu do ônus probatório. Rejeitou o pedido de danos morais e condenou a autora à sucumbência integral. Embargos de declaração (ID 101526710) foram rejeitados (IDs 101526715/101526716), mantendo-se a condenação integral. Nas razões de apelação (ID 101526723 e seguintes), a autora sustenta erro estrutural na qualificação como sócia ostensiva, violação à teoria dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), contradição entre o reconhecimento da sociedade e a negativa de apuração de haveres, e erro na sucumbência integral. Requer o provimento para determinar a apuração de haveres com redistribuição do ônus probatório e a sucumbência recíproca. Intimada às contrarrazões, a parte apelada não apresentou manifestação(ID. 101526727). É o relatório Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0382508-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA MONTEIRO LIMA 80550584587 e outros
Advogado(s): TIAGO CEZIMBRA TAVARES BRANDAO
APELADO: ESTALO AGENCIA PROMOCIONAL LTDA
Advogado(s): MARCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo. A apelação é o recurso cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte autora tem legitimidade e interesse recursal, pois foi vencida em parte substancial dos pedidos.O preparo recursal é dispensado, uma vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, concedida no despacho de ID 101526093 e mantida ao longo de toda a instrução.Recurso conhecido pela Terceira Câmara Cível. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido à autora no início do processo (ID 101526093) e mantido durante toda a instrução. A empresa autora encontra-se inativa desde 12/04/2016, conforme certidão de baixa anexa à apelação, sem geração de receita. Sua representante legal, a sócia Ana Carolina Monteiro Lima, declarou não auferir renda. A manutenção do benefício em grau recursal é medida de rigor, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência, na forma do §3º do art. 98 do CPC. A sentença recorrida qualificou a autora como sócia ostensiva da Sociedade em Conta de Participação e, com base nessa premissa, imputou-lhe o ônus exclusivo de apresentar a escrituração contábil completa do negócio. Esse fundamento, com a devida vênia, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório dos autos. O art. 991 do Código Civil estabelece que, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes. Cabe ao sócio ostensivo, portanto, a gestão externa do negócio e a responsabilidade pela escrituração contábil. O sócio participante, por sua vez, não se exterioriza perante terceiros e, como regra, não detém a estrutura formal nem os registros contábeis da atividade. No caso, a sentença não indicou prova concreta de que a autora mantinha escrituração contábil própria, detinha estrutura empresarial formal, assumia responsabilidade tributária ou fiscal perante terceiros, ou era a gestora formal da atividade. Ao contrário, os documentos dos autos indicam que a ré, Estalo Agência Promocional Ltda, pessoa jurídica de responsabilidade limitada com estrutura organizada, detinha o espaço físico, os computadores, a equipe técnica, o controle administrativo e financeiro das operações, cabendo à autora a atuação externa de captação de clientes e operacionalização dos pedidos, sempre no interesse comum da SCP. O Termo de Diligência expedido pelo perito (ID 101526607) solicitou documentos contábeis de ambas as partes, o que demonstra que o próprio expert reconheceu que a ré também detinha documentação relevante para a apuração. A autora, em suas manifestações (IDs 101526645 e 101526614), informou que juntou todos os documentos que possuía e que a documentação complementar estava na posse exclusiva da ré, que a impedia de acessar a empresa. O Laudo Pericial (ID 101526673) registrou expressamente que "as partes não apresentaram documentação contábil (livros Razão, Diário etc) solicitada" e que "sem documentação contábil e os comprovantes apropriados, não foi possível fazer apuração de haveres". A limitação probatória foi bilateral, não exclusiva da autora. O perito não afirmou a inexistência de haveres; afirmou a impossibilidade de apurá-los com a documentação disponível. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, §1º, do CPC. O dispositivo autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso, a ré detinha a estrutura empresarial formal e a documentação contábil necessária à apuração dos resultados da SCP. Exigir que a autora, microempreendedora individual sem acesso aos registros contábeis, comprove o resultado econômico da sociedade quando a documentação estava sob a guarda da parte adversa configura prova diabólica (prova de impossível ou excessiva produção). A incompletude documental deve ser imputada a quem detinha a guarda, não a quem não tinha acesso. Reconheço, portanto, o erro na qualificação da autora como sócia ostensiva para fins de distribuição do ônus probatório, e determino a redistribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré o encargo de comprovar analiticamente a existência ou inexistência de saldo credor em favor da autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, sob pena de presunção de veracidade dos valores indicados pela autora (art. 400 do CPC). A sentença recorrida apresenta contradição lógica que compromete sua coerência. O próprio decisum afirma, de forma expressa, que "restou incontroverso que as partes mantiveram sociedade dessa natureza". Reconheceu, portanto, a existência da Sociedade em Conta de Participação e decretou sua dissolução. Todavia, negou a apuração de haveres sob o fundamento de ausência de documentação contábil da autora. Ora, se houve sociedade, houve patrimônio especial (art. 993 do CC), operações econômicas efetivamente realizadas e movimentação financeira. A dissolução de uma sociedade, por sua própria natureza, exige a liquidação de seus resultados como consequência jurídica necessária. Não é juridicamente coerente reconhecer o vínculo societário e, ao mesmo tempo, inviabilizar a verificação de suas consequências patrimoniais. O art. 996 do Código Civil determina que a liquidação da sociedade em conta de participação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Isso significa que a apuração de haveres exige procedimento específico e detalhado, com discriminação de receitas, despesas e resultados, que não pode ser substituído por uma conclusão sumária de inexistência de valores. O rito de prestação de contas foi criado exatamente para situações como esta, em que há assimetria informacional entre as partes sobre os resultados do negócio. Negar a fase de apuração por falta de documentos é impedir que se encontre esse "valor patrimonial", o que contraria o entendimento consolidado do STJ e permite o enriquecimento ilícito do sócio que detinha e negligenciou a guarda dos documentos. A jurisprudência do STJ sobre dissolução societária em geral reforça o princípio de que a apuração de haveres é um direito do sócio retirante e deve buscar o valor patrimonial real da empresa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 606 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO SOCIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REPRODUZ A LEI. CRITÉRIO LEGAL. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Na origem, trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, objetivando a exclusão do sócio falecido do quadro societário e a apuração de haveres em favor dos herdeiros. 2. A controvérsia dos autos limita-se a definir qual é o critério a ser utilizado para a apuração de haveres dos sucessores do sócio falecido: (i) critério do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma (critério adotado pela sentença) ou (ii) critério do valor patrimonial da sociedade a ser apurado em balanço especial, mediante a aplicação dos princípios da contabilidade (critério adotado pelo acórdão recorrido). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a apuração de haveres se processa da forma prevista no contrato social porque, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. 4. Inexistindo previsão contratual específica ou havendo, como no caso, a mera reprodução do comando legal na cláusula do contrato, deve ser adotado o balanço de determinação como critério da apuração de haveres por ser aquele que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2020490 SP 2022/0260028-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Este Tribunal de Justiça segue esse entendimento, especialmente em relações societárias onde há uma assimetria de informações, como no dever de prestar contas do sócio-administrador: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010853-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO JORGE LOIOLA MOTA Advogado (s): MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA AGRAVADO: PATRIZIO RUSSO Advogado (s):DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR SÓCIO ADMINISTRADOR. OBRIGAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA. INATIVIDADE DA SOCIEDADE NÃO EXIME OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que, nos autos de ação de exigir contas ajuizada por sócio não administrador, julgou procedente o pedido de prestação de contas e determinou que o Agravante as preste no prazo de 15 dias, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo Agravado, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sócio administrador, ora Agravante, possui obrigação de prestar contas ao sócio não administrador; e (ii) estabelecer se a alegada inatividade da empresa desde 2016 e a ausência de documentos contábeis justificam o não cumprimento dessa obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de prestar contas decorre da condição do Agravante como sócio administrador da sociedade, sendo obrigado, nos termos do art. 1.020 do Código Civil, a apresentar contas justificadas de sua administração, com inventário e balanços anuais. 4. A cláusula oitava do contrato social reforça essa obrigação, estabelecendo que o administrador deve prestar contas ao final de cada exercício social, evidenciando que a gestão financeira é de sua responsabilidade exclusiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) confirma que o direito de exigir contas é conferido ao sócio, independentemente de participação mínima no capital social, e que a ausência de documentos não afasta o dever do administrador de prestar contas relativas ao período de atividade da sociedade. 6. A inatividade econômica e fiscal da sociedade desde 2016, conforme alegado pelo Agravante, não exime a obrigação de prestação de contas quanto ao período em que houve movimentação e negócios realizados, uma vez que a gestão pressupõe o registro adequado das atividades e a manutenção de documentação contábil. 7. O sócio não administrador, Agravado, detém direito de fiscalização e transparência sobre a situação patrimonial da sociedade, especialmente relevante diante da dissolução da sociedade ou encerramento da empresa, visando assegurar a proteção de seus interesses. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8010853-77.2024.8.05.0000, figurando como agravante, ANTONIO JORGE LOIOLA MOTA, e agravado, PATRIZIO RUSSO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80108537720248050000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024) O Laudo Pericial (ID 101526673) não concluiu pela inexistência de haveres. O perito registrou, de forma clara, que a ausência de documentação completa de ambas as partes inviabilizou a apuração técnica precisa, mas não afirmou que não houve resultado econômico. A perícia judicial não é um atestado de inexistência de direitos; é um meio de prova que, quando inconcluso por limitação documental, impõe ao juiz a adoção de providências para superar a deficiência, e não a conversão dessa deficiência em fundamento de improcedência. A solução juridicamente adequada é julgar procedente o pedido de apuração de haveres, determinando que a liquidação se processe em fase própria, pelo rito de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento de prestação de contas. Nessa fase, caberá à ré, ora apelada, o encargo de comprovar analiticamente as despesas, as receitas e a ausência de saldo credor em favor da autora, nos termos da redistribuição do ônus probatório já definida no tópico anterior, aplicando-se o art. 400 do CPC em caso de resistência ou omissão injustificada. Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais, conforme a sentença, por não ter a autora comprovado abalo extrapatrimonial que extrapole os dissabores naturais inerentes às relações empresariais, insuficiência probatória que não foi objeto de insurgência recursal específica capaz de modificar o quadro de convicção. Quanto à condenação da apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, sob o fundamento do princípio da causalidade. Esse entendimento merece reforma. A autora obteve êxito no pedido central da demanda: o reconhecimento da existência da Sociedade em Conta de Participação e a decretação de sua dissolução. Essa questão foi expressamente controvertida pela ré, que em contestação negava a existência de qualquer vínculo societário entre as partes. A ré foi vencida nesse ponto, e a autora obteve uma vitória substancial. O art. 86 do CPC é claro: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". A autora foi vencida nos pedidos de apuração de haveres e danos morais, mas vencedora no pedido de dissolução. A sucumbência, portanto, foi mútua ou recíproca, e a condenação integral vai de encontro à regra expressa do código. O princípio da causalidade, invocado pela sentença, não afasta a incidência do art. 86 do CPC quando há êxito parcial inequívoco. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, havendo procedência parcial do pedido, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, sendo descabida a condenação integral de apenas uma das partes. Impõe-se, portanto, a redistribuição proporcional: 50% dos ônus sucumbenciais para cada parte, mantido o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC), e suspensa a exigibilidade em relação à autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Condeno ainda a apelada ao pagamento de honorários recursais no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a manutenção da exigibilidade suspensa em relação à autora. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento parcial, nos seguintes termos: a) Acolho o pedido de apuração de haveres, reformando a sentença neste ponto, para determinar que a liquidação se processe em fase própria, observada a redistribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, §1º, do CPC, cabendo à apelada (Estalo Agência Promocional Ltda) o encargo de comprovar analiticamente as despesas, as receitas e a ausência de saldo credor em favor da apelante, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. b) Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais, conforme decidido na sentença. c) Mantenho a data da dissolução da sociedade em conta de participação em 30/06/2013, conforme fixado na sentença. d) Reformo a condenação da apelante ao pagamento integral de custas e honorários, para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, distribuindo-se os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, mantido o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). e) Condeno a apelada ao pagamento de honorários recursais no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. f) Mantenho a gratuidade de justiça em favor da apelante, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo enquanto perdurar a hipossuficiência (art. 98, §3º, do CPC). g) Mantenho a condenação da apelante ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de sua sucumbência, com exigibilidade igualmente suspensa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento. É como voto. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0382508-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA MONTEIRO LIMA 80550584587 e outros
Advogado(s): TIAGO CEZIMBRA TAVARES BRANDAO
APELADO: ESTALO AGENCIA PROMOCIONAL LTDA
Advogado(s): MARCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO
VOTO