PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. INDÍCIOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MULTA. PERIODICIDADE E VALOR. ADEQUAÇÃO. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatado que a autora tem sofrido descontos em sua aposentadoria, sem o reconhecimento da dívida decorrente de contrato possivelmente fraudado, justificável é o deferimento da tutela de urgência para suspender a cobrança, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior dano à requerente. III – A multa é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico e à disposição do julgador, para impor o cumprimento da decisão, e o valor poderá ser alterado, de ofício ou a requerimento da parte, quando se tornar insuficiente ou excessivo (artigo 573, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil). IV – Quando a obrigação de fazer ou de não fazer imposta judicialmente for mensal, a multa deve ser arbitrada respeitando-se a mesma periodicidade e em valor condizente com a obrigação, motivo pelo qual modifica-se, em parte, a decisão proferida no primeiro grau, apenas para readequar a periodicidade de incidência da multa e o seu valor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8015295-52.2025.8.05.0000, de Valença, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO SA. e como Agravada MARIA JOSE DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015295-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s):Jó da Conceição Santos
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV MARIA JOSÉ DE JESUS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenizatória, contra o BANCO BRADESCO S.A., processo autuado sob o nº 8002331-92.2022.8.05.0271, em trâmite na Comarca de Valença. Relatou que é aposentada e constatou a redução do seu benefício, em razão de descontos realizados pelo Réu, decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência, para obrigar o Réu a suspender os descontos. A magistrada antecipou a tutela e determinou a suspensão da cobrança relacionada ao contrato, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 50 dias. Insatisfeito, o Acionado interpôs agravo de instrumento. Defendeu a ausência dos requisitos legais para o deferimento da medida de urgência e se insurgiu contra a multa diária, porque incompatível com a obrigação de fazer imposta, considerando o intervalo de tempo para cada desconto, além de ter sido fixada em valor excessivo. Em decisão de ID 79590461 deferi parcialmente o efeito suspensivo, tão somente no que se refere à periodicidade e valor da multa. A Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 82088958. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 28 de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015295-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s): Jó da Conceição Santos
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de reforma da decisão proferida na primeira Instância, que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão de descontos realizados nos proventos da Autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Convém destacar que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida recorrida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento, vez que, após dilação probatória, pode o julgador primevo concluir de forma diversa, em sentença. Assim, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência, requerida pela Recorrida e deferida pelo magistrado. Para o deferimento da tutela provisória, o fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte requerente, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado. O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha ser julgado procedente no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação imediata da tutela, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação. É o que se depreende da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na hipótese, a Agravada relata que identificou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que alega não ter firmado. Pediu, em sede de antecipação da tutela provisória, a suspensão dos descontos, o que foi deferido. Apesar das alegações do Banco Recorrente, não visualizo risco lesivo grave invocado, para justificar a modificação total da decisão. A discussão gira em torno de empréstimo consignado, com efetivação de descontos mensais nos proventos da Agravada e, diante da possibilidade de ter ocorrido fraude, torna-se prudente a determinação para suspender tais descontos, enquanto se discute a legitimidade da relação firmada pelas partes. Não seria razoável fazer a Recorrida, aposentada, esperar a marcha processual para a concessão da medida de urgência, especialmente porque se trata de redução de verba alimentar. Assim, ao deferir a tutela provisória, a decisão evitou a consubstanciação de dano muito maior e prejudicial à Agravada, parte vulnerável na relação. Ademais, tendo em vista a capacidade econômica do Agravante, não vislumbro indício de lesão que se possa considerar de difícil reparação, sobretudo porque os valores descontados, individualmente considerados, são de pequena monta para a instituição financeira. E no caso de sentença de improcedência da ação e revogação da medida, o Recorrente poderá reiniciar os descontos das parcelas, sem que isto lhe cause sérios prejuízos, situação que demonstra a reversibilidade da tutela antecipada. Esta Corte de Justiça tem linha de intelecção que respalda a decisão agravada, como se depreende das ementas a seguir reproduzidas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO, OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA DEVEM SER SUSPENSOS. PERIGO DA DEMORA INVERSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PLEITO PARA REDUÇÃO E LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Incidência na espécie do princípio da presunção de veracidade das alegações que milita em favor do consumidor, notadamente quando o agravante não apresentou contrarrazões. II – Natureza alimentar dos proventos que indicam o periculum in mora inverso. III - Enquanto existir controvérsia sobre os descontos perpetrados em benefício previdenciário, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, mostra-se correta a determinação de que sejam temporariamente suspensos. (TJ-BA - AI: 80369346820218050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Os requisitos para concessão da benesse restaram demonstrados, na medida em que, a priori, não há evidência de que houve requerimento do empréstimo consignado pelo agravado, de modo que a cobrança das parcelas é indevida. Ressalta-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso julgado improcedente o pleito da agravada, poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados na sua conta-corrente ou contracheque. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80214178620228050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Sobre a questão da multa, tem-se que a obrigação imposta para suspender os descontos é mensal, sendo mais prudente que a astreinte seja fixada na mesma periodicidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA/AGRAVADA. RECURSO DO BANCO RÉU/AGRAVANTE. DECISÃO LIMINAR ACERTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORIGINÁRIO. VERBA ALIMENTAR. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR ADEQUADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESCONTOS PROMOVIDOS MENSALMENTE. SANÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE CADA ATO (DESCONTO INDEVIDO), E NÃO DE FORMA "DIÁRIA". ALTERAÇÃO NO PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, determinar a limitação da astreinte ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e alterar a periodicidade das astreintes arbitradas para forma “mensal”, mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025168-18.2021.8.05.0000, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 10/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUCESSIVOS. VALORES QUE CHEGAM A REPRESENTAR 70% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PATAMAR DE 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO DO AGRAVADO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE MULTA EXCESSIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE PERIODICIDADE MENSAL. VALOR DA MULTA MENSAL POR DESCUMPRIMENTO IGUAL A R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006664-95.2020.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 18/10/2021) Ressalte-se que, em razão da multa cominatória ser consectário legal da necessidade de compelir o obrigado a um fazer ou a deixar de fazer algo, no prazo estipulado judicialmente, o seu quantum deve ser proporcional e razoável, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” Assim sendo, alterada a periodicidade da multa, o valor de arbitrado na origem revela-se insuficiente, razão pela qual se torna necessária a sua majoração ex officio, a fim de assegurar o alcance da sua finalidade coercitiva, nos termos do artigo 573, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Sendo assim, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, majoro a astreinte para R$ 1.000,00 (mil reais), para cada mês de descumprimento da obrigação de suspender os descontos. Do exposto, reformo, em parte, a decisão agravada, tão somente para readequar a periodicidade da multa incidente sobre a obrigação de suspensão dos descontos, que passa a ser mensal e no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015295-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA JOSE DE JESUS
Advogado(s): Jó da Conceição Santos
VOTO