PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C/J PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 17, § 1.°, DA LEI N.° 10.826/2003. PACIENTE CUSTODIADO DESDE 23/04/2025. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E DE EVENTUAL OFERECIMENTO DE DENÚNCIA ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. ARTS. 10 E 46, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8072323-12.2024.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Robson Novais de Almeida (OAB/BA n.º 68.537), em favor do Paciente WANDERLEY LIMA PEREIRA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tremedal-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e CONCEDER a presente Ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a Decisão Monocrática de ID 82307502, para relaxar a prisão preventiva infligida ao Paciente WANDERLEY LIMA PEREIRA, no âmbito do auto de prisão em flagrante n.º 8000165-18.2025.8.05.0260 e do IP n.° 8000195-53.2025.8.05.0260. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026915-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WANDERLEY LIMA PEREIRA e outros
Advogado(s): ROBSON NOVAIS DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE TREMEDAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C/J Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Robson Novais de Almeida (OAB/BA n.º 68.537), em favor do Paciente WANDERLEY LIMA PEREIRA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tremedal-BA, por atos perpetrados no APF n.º 8000165-18.2025.8.05.0260. Narra o Impetrante, em suma, que o Paciente permanece preso desde o dia 23.04.2025, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 17, § 1.º, da Lei n.° 10.826/2003. Sustenta, contudo, que ainda não houve oferecimento da denúncia, por parte do Ministério Público, situação a caracterizar, no seu entender, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Afirma, ademais, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e não apresenta os requisitos necessários à imposição da medida extrema, sobretudo porque desconsidera o fato de o Paciente não representar risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Alega, por fim, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, por ser primário, possuir residência fixa e família constituída, cujo sustento dele depende. Pondera, lado outro, a desproporcionalidade da medida extrema, pois acaso haja condenação, a pena mínima cominada ao delito seria de 06 (seis) anos, cujo regime inicial de cumprimento seria o semiaberto. Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que a prisão do Paciente seja revogada, sem prejuízo da imposição medidas cautelares diversas. O Writ foi distribuído por sorteio a esta Desembargadora (ID 82195355), restando a medida liminar vindicada deferida (ID 82307502). As informações de praxe foram prestadas pela Autoridade Coatora, consoante certificado no ID 82709511. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem de Habeas Corpus (ID 83079110). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026915-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WANDERLEY LIMA PEREIRA e outros
Advogado(s): ROBSON NOVAIS DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE TREMEDAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C/J Conforme relatado, assenta-se o Writ vertente nas teses de ausência de fundamentação idônea e requisitos presentes no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a decretação da preventiva, bem como o excesso de prazo na custódia ante a ausência de oferecimento da denúncia, além da desproporcionalidade da medida extrema. Pois bem, extrai-se dos autos que, no dia 23.04.2025, o Paciente foi preso em flagrante, pois estaria, supostamente, fabricando armas de fogo artesanais em sua oficina de reparo de motocicletas. Posteriormente, em sede de audiência de custódia ocorrida no dia 25.04.2025, teve sua prisão convertida em preventiva. Em consulta ao sistema PJe1G, porém, verifica-se a inexistência, até a presente data, de conclusão do respectivo inquérito policial n.° 8000195-53.2025.8.05.0260, enquanto remetidos os autos para o Ministério Público em 08.05.2025, tendo o Parquet, por sua vez, na recente data de 12.05.2025, pleiteado a devolução do feito para a Delegacia a fim de serem encaminhados laudos periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 500196047). Nesse contexto, conclui-se que o Paciente está privado de sua liberdade há mais de 20 (vinte) dias, em situação de evidente constrangimento ilegal, máxime quando observadas as normas dos arts. 10 e 46, ambos do CPP, que dispõem (grifos acrescidos): Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Art. 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Portanto, verificada a subsistência da medida extrema imposta ao Increpado, sem a deflagração de ação penal, cabe reconhecer, no caso, a configuração de excesso de prazo divorciado da razoabilidade. Veja-se, por oportuno, o seguinte aresto, colhido na jurisprudência desta egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. [...] 3. Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar. Na espécie, o caso não apresenta maior complexidade, motivo pelo qual a delonga no processamento da demanda, sem nem sequer previsão para o início da instrução processual, não se deveu por ato da defesa. (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, reconhecida a coação ilegal com fulcro no art. 648, inciso I, do CPP, CONHECE-SE e CONCEDE-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a Decisão Monocrática de ID 82307502, para relaxar a prisão preventiva infligida ao Paciente WANDERLEY LIMA PEREIRA, no âmbito do auto de prisão em flagrante n.º 8000165-18.2025.8.05.0260 e do IP n.° 8000195-53.2025.8.05.0260. COMUNIQUE-SE a presente Decisão Colegiada à Autoridade Coatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026915-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WANDERLEY LIMA PEREIRA e outros
Advogado(s): ROBSON NOVAIS DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE TREMEDAL
Advogado(s):
VOTO