PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO EMPREGO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS DE FORMA ESPONTÂNEA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas por PAGSEGURO INTERNET S/A, PICPAY SERVIÇOS S/A e NU PAGAMENTOS S/A contra sentença da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Material e Moral, movida por ANDREA ALVES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, as Instituições Financeiras ao ressarcimento de R$ 11.753,00 (onze mil setecentos e cinquenta e três reais), bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o fundamento de falha na prestação dos serviços bancários, diante da alegada fraude sofrida pela Demandante, vítima do chamado “golpe do falso emprego”, perpetrado por terceiros através de aplicativos de mensagens. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se as Instituições Financeiras são civilmente responsáveis pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiros, que induziram a consumidora a efetuar transferências via PIX de forma voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º, II, do mesmo dispositivo. 4. As transferências bancárias questionadas foram realizadas de forma consciente e voluntária pela Acionante, após convencimento por parte de estelionatários, sem que se identifique qualquer falha operacional ou vulnerabilidade sistêmica imputável às plataformas das Instituições Financeiras rés. 5. A conduta dos fraudadores ocorreu totalmente fora do ambiente bancário, através de aplicativos de mensagens (WhatsApp e Telegram), sem envolvimento direto ou indireto dos Apelantes, configurando-se fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade. 6. Os registros demonstram que os Acionados, ao tomarem conhecimento da possível fraude, acionaram o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não conseguiram recuperar os valores, pois as comunicações da vítima ocorreram muito tempo depois das transferências, o que inviabilizou a efetividade do procedimento emergencial. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a inexistência de responsabilidade das Instituições Financeiras em casos nos quais o próprio consumidor, ainda que induzido por fraude de terceiro, realiza espontaneamente as operações bancárias, afastando a aplicação da Súmula nº 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos providos. ————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP - Recurso Inominado Cível: 1008642-58.2023.8.26.0609, Taboão da Serra, Rel. João José Custódio da Silveira, 1ª Turma Recursal Cível, j. 21.08.2024, pub. 21.08.2024; TJSP - Apelação Cível: 1004125-80.2022.8.26.0597, Sertãozinho, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2023, pub. 07.12.2023; TJ-PR - Recurso Inominado: 0003200-37.2023.8.16.0018, Maringá, Rel. Álvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 20.10.2023, pub. 26.10.2023; TJMG - Apelação Cível: 5000421-20.2021.8.13.0069, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, pub. 16.07.2024; TJSP - Apelação Cível: 1014568-69.2021.8.26.0001, São Paulo, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2023, pub. 12.12.2023. ————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8034684-54.2024.8.05.0001, tendo como Apelantes PAGSEGURO INTERNET S/A, PICPAY SERVIÇOS S/A e NU PAGAMENTOS S/A, sendo Apelada ANDREA ALVES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aoS recursoS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034684-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ANDREA ALVES DA SILVA
Advogado(s):LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pela PAGSEGURO INTERNET S/A, PICPAY SERVIÇOS S/A e NU PAGAMENTOS S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral n° 8034684-54.2024.8.05.0001, ajuizada por ANDREA ALVES DA SILVA, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os requeridos ao pagamento de danos materiais, determinando que cada instituição financeira restitua os valores correspondentes aos PIX realizados em suas respectivas plataformas, totalizando a quantia de R$ 11.753,00 (onze mil setecentos e cinquenta e três reais), com a devida correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo desembolso e ao pagamento de indenização por danos morais, de forma solidária, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na sentença definitiva de id. 83288851. Inconformados, o PAGSEGURO INTERNET S/A, a PICPAY SERVIÇOS S/A e o NU PAGAMENTOS S/A interpuseram Apelos. O PAGSEGURO INTERNET S/A, em suas razões recursais, arguiu, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figura, apenas, como mantenedor da conta bancária beneficiária da transação questionada, a qual, segundo sustenta, teria sido realizada de forma espontânea e direta pela própria Recorrida. Aduziu ser empresa idônea, integrante do sistema financeiro nacional, regularmente registrada junto ao Banco Central do Brasil, e que, nessa condição, atua de forma rigorosa no cumprimento das normas regulatórias e no desenvolvimento de mecanismos destinados à prevenção de fraudes eletrônicas. Acrescentou que, tão logo recebeu denúncias de fraude vinculadas à conta beneficiária, procedeu ao imediato bloqueio, cumprindo, assim, o protocolo de segurança do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Contudo, destacou que, quando implementada a medida, já não havia saldo disponível, o que inviabilizou a restituição dos valores. Sustentou, ademais, não possuir ingerência ou controle direto sobre as transferências efetuadas entre usuários, pois se limita a gerenciar as contas cadastradas em sua plataforma, não podendo responder por todos os ilícitos praticados no ambiente digital. Invocou a regra prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a situação seria resultado de culpa exclusiva da vítima e de terceiros fraudadores. Ao final, requereu o afastamento integral da condenação por dano moral ou, subsidiariamente, a redução significativa da verba arbitrada, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A seu turno, a PICPAY SERVIÇOS S/A, igualmente irresignada, aduziu que a suposta fraude não teria ocorrido em seu sistema, o qual reputa como absolutamente seguro e dotado de mecanismos de verificação robustos. Alegou que os elementos, constantes dos autos, indicam a atuação de terceiros, sem qualquer relação causal com a sua atividade empresarial. Enfatizou, ainda, que a própria Recorrida tinha pleno conhecimento do destinatário da operação via PIX, sendo sua a responsabilidade direta pela escolha da contraparte. Defendeu, a absoluta inexistência dos danos material e moral, reconhecidos na sentença, argumentando que, mesmo em relações de consumo, em que se admite a inversão do ônus da prova, não se exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não teria ocorrido no caso em exame. Pleiteou, em caráter subsidiário, a redução do quantum indenizatório fixado, sob a alegação de que o valor arbitrado mostra-se excessivo e destoa dos parâmetros usualmente observados por esta Corte em situações semelhantes. Por sua vez, o NU PAGAMENTOS S/A também interpôs Apelo, realçando que todas as transações questionadas foram realizadas por meio de dispositivo celular previamente autorizado pela própria Recorrida, com a utilização de senha pessoal numérica, composta de quatro dígitos, e da ferramenta de biometria facial, o que demonstraria a regularidade dos procedimentos e a inexistência de falha na prestação de serviços. Asseverou que, diante da narrativa dos autos, resta evidenciado que eventuais condutas atribuídas à vítima ou a terceiros fraudadores rompem o nexo de causalidade, afastando qualquer responsabilidade de sua parte. Ressaltou que, ao tomar ciência dos fatos, adotou as providências cabíveis, inclusive, acionando o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 103/2021, junto às instituições financeiras responsáveis pelas contas de destino, mas que a devolução não se concretizou por inexistência de saldo disponível. Destacou, por fim, que não houve falha na sua atuação e que eventual condenação importaria responsabilização objetiva e desarrazoada, razão pela qual pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório, por considerá-lo desproporcional e em desacordo com os princípios que regem a matéria. Em conclusão, todos os Apelantes, em linhas convergentes, pugnaram pelo provimento dos recursos, seja para afastar integralmente a condenação imposta, seja, ao menos, para reduzir o montante indenizatório, reputado excessivo à luz das peculiaridades do caso concreto. As insatisfações foram contra-arrazoadas (Id. 83288968). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034684-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ANDREA ALVES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Demandante e Demandados se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da Apelada por transferências realizadas via Pix, em decorrência de fraude perpetrada por terceiro, por meio dos aplicativos de mensagens WhatsApp e Telegram, pelo famoso “Golpe do Falso Emprego”. A Autora foi vítima do denominado “golpe do falso emprego”, iniciado quando recebeu, pelo aplicativo WhatsApp, mensagem de uma pessoa que a convidava para trabalhar de forma on line. Em seguida, foi inserida em um grupo no Telegram, onde havia a promessa de remuneração por tarefas simples, consistentes em assistir e curtir vídeos. As primeiras três tarefas foram efetivamente pagas, em valores pequenos, entre R$ 10,00 (dez reais) e R$ 30,00 (trinta reais), justamente para conferir credibilidade à fraude e convencer a vítima de que se tratava de um investimento seguro. Logo após, os estelionatários passaram a persuadir a Acionante de que poderia alcançar níveis superiores mediante investimentos, ocasião em que solicitavam transferências via PIX, sob a promessa de devolução acrescida de juros. Para cada suposto resgate, exigia-se o envio do comprovante ao “mentor” ou “recepcionista” do grupo, os quais liberariam códigos fictícios, mas sempre alegando erros e falhas inexistentes, o que mantinha a vítima acreditando ter cometido equívocos próprios. Dessa forma, a Autora foi induzida a realizar aportes cada vez maiores, movida pelo receio de perder tudo, até perceber que jamais houve pagamento dos valores prometidos, culminando no bloqueio de seu contato pelos fraudadores. Conquanto se reconheça que a relação jurídica entre as partes ostenta natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, prevista no artigo 14 do CDC, não é absoluta, podendo ser elidida em caso de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como dispõe o § 3º, inciso II, do referido dispositivo, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Observa-se que as transações impugnadas foram efetuadas pela própria Suplicante, após contatos mantidos com fraudadores, via aplicativos de mensagens, que a induziram a acreditar em falsas promessas de retorno financeiro (Id. 83288776). As operações foram, portanto, espontâneas e não revelaram falha nos mecanismos de segurança dos Acionados, afastando a aplicação da Súmula nº 479 do STJ. O prejuízo decorreu, unicamente, da confiança indevida da consumidora nos fraudadores, inexistindo demonstração de vulnerabilidade sistêmica ou defeito na prestação do serviço bancário. A jurisprudência pátria tem se firmado, no sentido de que, em casos análogos, em que o consumidor realiza transferência via Pix, de forma consciente e voluntária, motivado por mensagens fraudulentas de terceiros, configura-se culpa exclusiva da vítima, excludente do nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Golpe do falso emprego - Abordagem via whatsapp com oferta de ganhos mediante conclusão de tarefas – Adesão da autora, inclusive com repasses de valores via PIX com a promessa de retorno com juros – Êxito do golpe em razão da falta de cautela da autora, com transferência voluntária dos valores – Rompimento do nexo de causalidade – Culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilidade da instituição bancária (artigo 14, § 3º, II, do CDC)– Fortuito externo – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10086425820238260609 Taboão da Serra, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/08/2024); APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – GOLPE DO FALSO EMPREGO – PAGAMENTO DE COMISSÃO PELA REALIZAÇÃO DE TAREFAS DE COMPRA PELA 'INTERNET' – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ESPONTÂNIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA. - Autores vítimas do denominado "Golpe do falso emprego" – Promessa de pagamento de comissão pela realização de tarefas consistentes na compra de produtos via internet, que supostamente seriam estornadas - Transferências realizadas de forma espontânea pelos próprios autores – Ausência de responsabilidade das instituições financeiras -. Inteligência do art. 14, § 3º, inc . II, do CDC - Inexistência de falha na prestação de serviços a justificar o pleito indenizatório - Diante da realização de transferências e compras de forma espontânea pelos autores, motivados pela oferta de comissões por terceiro estelionatário, não é possível atribuir a responsabilidade pelo desfalque financeiro aos bancos requeridos, visto que a culpa é exclusiva dos autores, conforme disposto no art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004125-80.2022.8.26 .0597 Sertãozinho, Data de Julgamento: 07/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023); EMENTA: RECURSO INOMINADO. GOLPE DO FALSO EMPREGO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO VIA PIX EM CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO. CONSUMIDORA QUE AGE SEM A CAUTELA DEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º, II). DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00032003720238160018 Maringá, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 20/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. "GOLPE DO PIX" . TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º do CDC). Tal encargo pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A instituição financeira não responde solidariamente pelos danos decorrentes de golpe praticado por terceiro estelionatário, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, ao realizar espontaneamente a transferência do dinheiro via Pix (art . 14, § 3º, II, do CDC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50004212020218130069 1.0000.24 .216688-2/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024); RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Relação negocial regida pelo Código de Defesa do Consumidor – Ausência de verossimilhança nas alegações do requerente que impede a aplicação da regra prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Golpe do "pix". Transferências de quantias "via pix" após pedido de suposta amiga por "Whatsapp" clonado – Ao que consta, a questionada transação foi feita em favor de terceiro, não em nome da amiga do apelante – Em momento algum o recorrente demonstra desconfiança, sequer tendo contato a sua amiga Elaine antes da transação – Somente depois que o estelionatário estava pedido uma terceira transferência é que ele desconfiou e perguntou para o marido de Elaine por meio do Facebook, quando constatou que a amiga teve o WhatsApp clonado e foi vítima de fraude – Se tivesse confirmado a autoria das mensagens, nenhuma transação teria realizado – Ao que consta nas mensagens sequer havia a urgência na solicitação, já que os pagamentos eram supostamente destinados a filha do pedreiro – Em momento algum ele foi coagido a transferir qualquer um dos valores – As duas transferências foram realizadas por livre consentimento, inexistindo conduta da casa bancária característica de qualquer falha na prestação de serviços, que justifique a repetição do valor aqui pretendido – Assim, não há que se responsabilizar, assim, os bancos recorridos, diante da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor – Também não há que se responsabilizar o corréu Facebook – Os réus não participaram das tratativas envolvendo o golpe, mesmo porque se limitam à prestação de serviço mediante a disponibilização de aplicativo de mensagens, serviços de telecomunicações e de conta bancária, não substituindo os falsários – Improcedência que era mesmo de rigor – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014568-69 .2021.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023). Ressalte-se, ainda, que as instituições financeiras, a despeito de terem tentado acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), não lograram êxito na restituição dos valores subtraídos, porquanto, conforme se depreende dos autos, a Autora efetuou as transferências via PIX, no mês de novembro de 2023 (Id. 83288768), somente formulando reclamações junto às Demandadas, em janeiro de 2024 (Ids. 83288772, 83288772, 83288774). Tal lapso temporal inviabilizou a efetividade do procedimento, que possui caráter célere e emergencial, justamente para possibilitar a pronta retenção dos valores indevidamente transferidos e evitar seu escoamento na cadeia fraudulenta. Assim, à luz da prova dos fólios e do entendimento consolidado da jurisprudência pátria, não se vislumbra dever de indenizar, porquanto rompido o nexo de causalidade por conduta exclusiva da vítima. Ex positis, DOU PROVIMENTO aos Apelos, reformando a sentença guerreada para julgar improcedentes os pleitos autorais. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a Acionante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034684-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros (3)
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ANDREA ALVES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA
VOTO