PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001582-04.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LINO DA COSTA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s):ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA AVENÇA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, da Lei nº 8.078/90).

2. Não comprovado pela instituição que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, devem ser declarados ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

3. O dano moral advém do fato do consumidor ter sido vítima de fraude relacionada a um contrato de empréstimo consignado e pelo desconto indevido das parcelas oriundas de tal contrato por parte da instituição bancária no seu benefício previdenciário.

4. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, observada a peculiaridade da demanda, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado às suas peculiaridades, encontrando-se dentro da média das indenizações fixadas em casos análogos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001582-04.2024.8.05.0078, em que figuram, como apelante, JOSÉ LINO DA COSTA, e, como apelado, UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001582-04.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LINO DA COSTA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ LINO DA COSTA, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8001582-04.2024.8.05.0078, ajuizada em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 77937775), que julgou procedente o pleito autoral, para determinar que o apelado se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do apelante, condenando-o a proceder à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 77937776), alegando, em síntese, que é imprescindível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que foi vítima de uma conduta arbitraria da apelada. Aduz que tal majoração do dano moral servirá como forma coercitiva, preventiva e pedagógica, para que o apelado não volte a cometer os mesmos erros. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos, com a majoração do valor a título de danos morais para R$ 20.000,00.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões pelo apelado (ID 77937792 – fls. 01/17), refutando as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001582-04.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LINO DA COSTA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar que o apelado se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do apelante, condenando-o a proceder à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

A sentença merece ser reformada em parte.

Insta salientar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa apelada uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

 

Pois bem. Do exame dos autos, constata-se que foi a atitude descurada do apelado que comprometeu a integridade dos proventos do apelante, que se viu privado de fruir do seu sustento de forma integral, impondo-lhe a obrigação de indenizar os danos causados, uma vez que não agiu com as cautelas necessárias. É o que a doutrina denomina de teoria do risco da atividade econômica, decorrente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

A existência de liame contratual não encontra suporte no contexto probatório dos autos. Em que pese ter efetuado descontos no benefício previdenciário do apelante, sob a alegação de taxa de contribuição, o apelado não colacionou o contrato de associação, quando lhe cabia o ônus da prova, ao alegar fato modificativo do seu direito, nos moldes do art. 373, II, do CPC, tornando, assim, controversa sua alegação, no que tange à regularidade da celebração do negócio jurídico.

Dessa forma, inexistindo contrato na forma prescrita em lei, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou indenizadas pelo equivalente. Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. Com efeito, cabia ao réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou do art. 333, II, do CPC, o ônus de comprovar que os descontos efetuados foram lícitos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Falha na prestação do serviço. Aplicação do art. 14, caput, do CDC. Dano moral configurado. Verba reparatória fixada em R$ 5.000,00. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 01152769120118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 21/05/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/05/2014) (grifei)

 

Diante da ausência de demonstração da contratação, são indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor.

No que tange aos danos morais, razão também assiste ao apelante. A constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado.

No caso em comento, a conduta ilícita do apelado gera o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a empresa deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado.

A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”:

 

“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)

 

Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória do apelante. Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIRMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. [omissis] - Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito. - A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade. - Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJ-MG, Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator: Des. Vasconcelos Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento: 09/04/2019, publicação: 11/04/2019) (grifei)

 

Assim, indubitável que houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial, especialmente observado que o contrato foi considerado inexistente.

Na fixação da indenização, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do apelado e ao porte econômico do apelante, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Em adendo, Superior Tribunal de Justiça "registra que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, importando observar, outrossim que a reparação do dano deve ser estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, como, aliás, reiteradamente tem se pronunciado". (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.076.342-SP 2008/0170088-3, Rel. Min. SIDNEI BENETI, julgamento em 19/2/2009).

Pois bem. Registre-se que dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, sinta-se penalizado pela ofensa que praticou, possuindo, portanto, caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione prazeres como contrapartida ao mal sofrido.

Dessa feita, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso. Assim, a quantificação da indenização pelo dano moral deve atender à capacidade daquele que indeniza e à suficiência de quem é indenizado pela satisfação obtida do valor a título de compensação pelos danos sofridos, sem que ocorra enriquecimento ilícito ou exploração do Poder Judiciário como fonte de proventos.

Com efeito, não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. Em verdade a prestação pecuniária vem somente a suavizar a lesão provocada à dignidade do lesado, buscando, ainda que inviável uma reparação propriamente dita, restaurar o equilíbrio anterior das coisas, ou, ao menos, suavizar o sofrimento.

Desta forma, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do apelante, a condição da apelada, instituição de grande porte no ramo da telefonia, o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 2.000,00, encontra-se abaixo dos valores fixados em casos idênticos.

Destarte, majoro o valor dos danos morais para R$ 5.000,00, quantia que se adequa às já mencionadas peculiaridades do caso, encontrando-se dentro da média das indenizações fixadas em casos análogos, sendo desproporcional a quantia de R$ 20.000,00, pleiteada pelo apelante.

Este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA POR TERCEIROS – FRAUDE EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tendo a apelante devolvido de forma suficiente a matéria, impugnando a sentença na parte de seu inconformismo, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. II - Comprovada a conduta ilícita por parte da empresa de telefonia ao permitir a contratação de serviços sem o conhecimento da consumidora, por terceiro desconhecido, mostra-se evidente o prejuízo por ela sofrido, em razão do serviço defeituoso, motivo pelo qual configurados os danos morais . III - No tocante ao valor da indenização por danos morais, é preciso considerar as condições econômicas e sociais da parte ofensora, a gravidade da falta cometida (contratação mediante fraude e cobranças indevidas, além do descaso com a consumidora), bem como a repercussão do ato na vida da ofendida, não podendo, todavia, a verba servir como enriquecimento ilícito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0829950-42.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2024) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLARO MÓVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Irresignação da concessionária . Serviço não contratado pelo autor que gerou débito. Falha na prestação de serviço. Correta a condenação da ré. Dano moral in re ipsa . A perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Por certo, essa conduta ofende os deveres anexos ao princípio boa-fé. Quantum indenizatório arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que se revela condizente com os transtornos vivenciados. Súmula 343 do TJERJ . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0019656-58.2021.8 .19.0209 2023001103450, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 04/12/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 13/12/2023) (grifei)

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos em parte a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por reforma parcial, tão somente para majorar o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00, sendo exorbitante o valor de R$ 20.000,00 pretendido pelo apelante.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 15% para 20% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando a sentença em parte, apenas para majorar a quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00, ficando mantida nos demais termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)