PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017799-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: NOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s):DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL COMO MARCO INTERRUPTIVO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo prescrição de parcela do débito e ilegitimidade passiva de sócio.

II. Questão em discussão

2. As questões debatidas consistem em: (i) definir o cabimento da exceção de pré-executividade para exame de ilegitimidade passiva e prescrição; e (ii) verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva relativa à parcela vencida em 18/11/2015.

III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, como ilegitimidade e prescrição, desde que não demande dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. O prazo prescricional para cobrança de prêmio de seguro é de um ano (art. 206, § 1º, II, do CC), contado do vencimento da parcela inadimplida.

5. O protocolo da petição inicial em 09/11/2016 interrompeu o prazo prescricional, de modo que, para a parcela vencida em 18/11/2015, a pretensão executiva não estava prescrita.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar o reconhecimento da prescrição da parcela vencida em 18/11/2015 e determinar o prosseguimento da execução quanto à integralidade do débito.


Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. 2. O protocolo da petição inicial é o marco interruptivo da prescrição, mesmo que a distribuição do feito ocorra em data posterior.”


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II; CPC, art. 931.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2242162/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/08/2023, DJe 25/08/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017799-31.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada NOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017799-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: NOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0576297-17.2016.8.05.0001, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta por NOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, nos seguintes termos:


"Ante o exposto:

REJEITO a preliminar de não cabimento da exceção de pré executividade;

REJEITO a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial;

ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva do sócio Ricardo Blanc Cubilhas, determinando sua exclusão do polo passivo da execução; 

ACOLHO parcialmente a alegação de prescrição, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva apenas em relação à parcela vencida em 18/11/2015, no valor de R$ 3.864,39, prosseguindo a execução quanto à parcela vencida em 16/12/2015, no valor de R$ 3.787,22.

Considerando o acolhimento parcial da exceção, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados." (ID 489380870 dos autos de origem).


Em suas razões recursais (ID 79891585), a Agravante sustenta, em síntese, o descabimento da exceção de pré-executividade para discutir a matéria e a inocorrência da prescrição, argumentando que a ação foi proposta em 09/11/2016, antes do decurso do prazo ânuo para a cobrança da parcela vencida em 18/11/2015. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução pela totalidade do débito.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Argumenta a adequação da via eleita para a discussão das matérias de ordem pública e reitera a ocorrência da prescrição, com base na data de distribuição do feito, 22/11/2016.

Diante da divergência de datas, foi determinada a certificação da data de protocolo da petição inicial no sistema PJE (ID 88081021).

A Secretaria da 5ª Câmara Cível certificou que a petição inicial foi efetivamente protocolada no dia 09/11/2016 às 17:10:27, sendo posteriormente liberada nos autos em 22/11/2016.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017799-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: NOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo tempestivo, bem como recolhido o preparo (ID 79891587) e, tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão, merece ser conhecido.

A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para a análise das matérias suscitadas; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de uma das parcelas do prêmio de seguro.

Inicialmente, a Agravante alega ser incabível a exceção de pré-executividade, defendendo que as matérias deveriam ter sido arguidas em sede de embargos à execução.

Sem razão, contudo.

A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa admitido pela doutrina e pela jurisprudência para as hipóteses em que o executado suscita matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que não demandam dilação probatória.

No caso dos autos, as questões arguidas pela Executada – ilegitimidade passiva e prescrição – enquadram-se perfeitamente em tal hipótese. Ambas são matérias de ordem pública e sua análise prescindiu de qualquer produção probatória, sendo suficiente a documentação já acostada aos autos.

Senão, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo recebeu a impugnação como exceção de pré-executividade e determinou que as matérias de ordem pública fossem conhecidas pelo Juízo de origem. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2242162 RS 2022/0350926-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) - Grifos aditados.

Nesse sentido, a decisão de primeiro grau está em plena conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, rejeito a alegação de descabimento da exceção de pré-executividade.

Isso posto, o ponto central do recurso reside na análise do prazo prescricional. A decisão agravada reconheceu a prescrição da parcela vencida em 18/11/2015, por considerar que a execução foi distribuída somente em 22/11/2016, mais de um ano após o vencimento da dívida.

A pretensão de cobrança de prêmios de contrato de seguro prescreve em 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo, no caso de inadimplemento, é a data do vencimento de cada parcela.

A controvérsia foi instaurada pela existência de duas datas nos registros processuais: a do protocolo da petição inicial e a de sua posterior distribuição. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o marco para a interrupção da prescrição é o ajuizamento da demanda, que se materializa com o protocolo da petição inicial, e não com a sua distribuição.

Assim, conforme a certidão de ID 88271769, emitida pela Secretaria desta Câmara, a petição inicial que deu origem à execução foi protocolada em 09/11/2016.

Dessa forma, considerando que a parcela em questão venceu em 18/11/2015, é forçoso concluir que, na data do ajuizamento da ação em 09/11/2016, o prazo prescricional ânuo ainda não havia se esgotado.

Merece, portanto, reforma a decisão de primeiro grau neste específico ponto.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória vergastada unicamente para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva referente à parcela vencida em 18/11/2015, determinando o regular prosseguimento da execução pela integralidade do débito em face da pessoa jurídica Agravada.


Mantém-se a decisão nos seus demais termos, notadamente quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade e ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio Ricardo Blanc Cubilhas, ponto este que não foi objeto de impugnação recursal.


Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR