PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8048028-08.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: EDSON DE MORAES BISCAIA

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO FRAGOSO BISCAIA

AGRAVADO: BANCO MASTER S/A

ADVOGADO:

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO. HISTÓRICO DE CONTRATAÇÕES NA MESMA MODALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Edson de Moraes Biscaia, contra decisão da 1ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos em folha, referentes a cartão de crédito consignado, no âmbito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, em razão da alegada contratação de empréstimo consignado, em vez de cartão de crédito consignado, com descontos indevidos na folha de pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. No presente caso, os documentos apresentados não demonstram a alegada falta de transparência ou desconhecimento da modalidade contratada, pois o Demandante efetuou múltiplas contratações anteriores na mesma modalidade de crédito consignado, o que indica ciência sobre os termos do contrato.

5. A ausência de elementos que comprovem a violação do dever de informação, afasta a presença da probabilidade do direito e, consequentemente, o deferimento da tutela provisória.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e não provido.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0052007-50.2020.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 04.11.2020; TJ-RJ, APL nº 0105821-44.2018.8.19.0038, Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, Primeira Câmara Cível, j. 22.06.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048028-08.2024.8.05.0000, tendo como Agravante EDSON DE MORAES BISCAIA, sendo Agravado o BANCO MASTER S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8048028-08.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: EDSON DE MORAES BISCAIA

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO FRAGOSO BISCAIA

AGRAVADO: BANCO MASTER S/A

ADVOGADO:

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON DE MORAES BISCAIA, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 8005700-98.2024.8.05.0150, aforada contra BANCO MASTER S/A, cujo teor indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos:

 

[…] Defiro o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor.

Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperiosa a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso dos autos, a parte autora alega ter contratado empréstimo do tipo consignado, entretanto foi surpreendido com um desconto na modalidade RMC.

Não coaduna com o suposto desconhecimento da modalidade contratual, o fato de o autor ter juntado extrato, no qual consta a existência de diversos parcelas de empréstimos demonstrando que não existia mais margem para contratação de empréstimo consignado.

Assim, ao menos neste exame perfunctório dos autos, observo aparenta tratar-se de contratação consentida, restando inexistente a presença de probabilidade do direito da autora para deferimento da medida antecipatória.

Ademais, o autor esperou por quase 05 anos para o ajuizar a ação, o que é incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional, inexistindo um dos requisitos exigido pelo art. 300, caput, do CPC.

Dito isto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada […] (id. 453094066 – Pje 1º Grau).

 

Narrou ter celebrado contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em 48 parcelas, com início dos descontos em dezembro de 2019.

Afirmou que teve debitadas as quantias de R$ 540,27 (quinhentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), a título de “Crédito Credcesta – CREDCESTA”, e R$ 522,43 (quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), sob a rubrica de “Compra Credcesta – CREDCESTA”, apesar de não haverrealizado nenhuma compra na Cesta do Povo ou em outro estabelecimento credenciado.

Sustentou que, desde de dezembro de 2019, já foram quitadas 54 (cinquenta e quatro) parcelas, o que equivaleria a R$ 57.385,80 (cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), montante que ultrapassa, facilmente, três vezes o valor pactuado.

Afirmou que, ao contatar com a Instituição Financeira, foi informado que o valor de R$ 540,27 (quinhentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) seria referente ao empréstimo consignado e o de R$ 522,43 (quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), a cartão de crédito.

Defendeu se tratar de contratação impagável, “vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado”.

Alegou que a conduta do Agravado violo os arts. 39, I, V e XI, e 51, IV, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois não resta dúvida acerca de sua intenção de contratar mero empréstimo consignado, infringindo a Instituição Financeira o dever de transparência.

Destacou a necessidade de concessão de tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos débitos em folha de pagamento dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, ainda, a fixação de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Concluiu, pugnando, ao final, pela reforma do decisum (id. 66659570).

Deferiu-se a suspensividade (id. 56390256).

Diante da ausência de angularização processual, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 01 de outubro de 2024.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8048028-08.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

AGRAVANTE: EDSON DE MORAES BISCAIA

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO FRAGOSO BISCAIA

AGRAVADO: BANCO MASTER S/A

ADVOGADO:

VOTO

Examinando-se os fólios, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada concedeu o pedido de tutela de urgência, tendo o inconformismo sido interposto já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015).

Na espécie, os argumentos agitados na irresignação se mostram irrelevantes, ante a ausência de probabilidade do direito, uma vez que, consoante fundamentado pelo Juízo a quo, impossível concluir, por ora, com base nos documentos acostados, o desconhecimento acerca da modalidade de contratação.

Isso porque, em que pese anteriormente, em exame preliminar, haver concluído que o fato do Acionante ter celebrado outros empréstimos consignados não é suficiente para revelar sua ciência acerca da modalidade contratada, após análise mais profunda dos documentos acostados, tal afirmação não merece prosperar, porquanto se extrai do documento de id. 452671858 (Pje 1º Grau), que não foram pactuados, exclusivamente, empréstimos consignados comuns, mas, também, saques realizados por meio do Credcesta.

Assim, consoante fundamentado pelo Julgador primevo, impossível concluir, nesse momento processual, com esteio nas provas acostadas, pela violação do dever de informação, presumindo-se o conhecimento acerca da modalidade pactuada.

Eis o posicionamento jurisprudencial:

 

BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM DO BANCO BMG. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. JUÍZO PRÉVIO DE PROBABILIDADE INEXISTENTE (CPC, ART. 300). EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES ANTERIORES NA MESMA MODALIDADE, BEM COMO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM, EM PRINCÍPIO, CONHECIMENTO SOBRE AS PARTICULARIDADES DO CONTRATO. DECISÃO DENEGATÓRIA DA TUTELA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 16ª C. Cível – 0052007-50.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – J. 04.11.2020) (TJ-PR – AI: 00520075020208160000 PR 0052007-50.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020);

 

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória. Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pagamento mínimo das faturas descontado em folha. Alegação de que contratou apenas o plástico, que nunca chegou, sem o empréstimo a ele vinculado. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Alegação de não contratação de empréstimo, mas apenas do cartão, e de não envio do plástico. Pretensão autoral de cancelamento dos descontos, de repetição de indébito e de compensação dos danos extrapatrimoniais suportados. Ausência de contestação. Revelia. Tese autoral, entretanto, que não se mostra crível, não incidindo os seus efeitos materiais. Conjunto probatório produzido que não corrobora a tese da demandante/recorrente. Diversas contratações anteriores na mesma modalidade. Lapso temporal extenso sem que o cartão teoricamente almejado tenha sido entregue (2015 a 2018). Indicação de apenas um número de protocolo de atendimento junto ao banco réu. Inexistência de provas mínimas dos fatos narrados pela parte autora., Autor que, a despeito da relação de consumo, não está dispensado do dever de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito. Artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 330 deste Tribunal. Desprovimento do Apelo. (TJ-RJ – APL: 01058214420188190038 202200198463, Relator: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 22/06/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023).

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, preservando a decisão atacada integralmente.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator