PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506042-16.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDCARLOS DA SILVA
Advogado(s): TALITA BARBOSA RAMOS, JULIANA OLIVEIRA MAZZI
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASSE LIVRE INTERMUNICIPAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Edcarlos da Silva em face do Município de Juazeiro, com pedido de concessão de passe livre intermunicipal para pessoa com deficiência, antecipação dos efeitos da tutela, indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00, custas, honorários e declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.655/2016. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar e determinando ao Município a expedição do passe livre no prazo de 30 dias, sob pena de multa, e indeferiu a indenização por danos morais. O Município apelou, sustentando ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inexistência de dano moral e impossibilidade de concessão da obrigação de fazer e da tutela antecipada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Juazeiro é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia passe livre intermunicipal para pessoa com deficiência; e (ii) estabelecer se a negativa administrativa configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Município de Juazeiro detém legitimidade passiva, por ser o ente responsável pela regulamentação e fiscalização do serviço público de transporte e pela intermediação junto ao SETRANVASF, sendo parte competente para responder à demanda, nos termos da jurisprudência consolidada do TJBA.

4 - A alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta, pois a decisão judicial citada pela parte apelante suspendeu o cadastramento de novos passes, e não a renovação de benefícios já concedidos, como no caso do autor, que comprovou preencher os requisitos legais por meio de laudos médicos e documentos oficiais.

5 - O autor faz jus ao passe livre intermunicipal, por ser pessoa com deficiência e hipossuficiente, conforme previsão do art. 1º da Lei Municipal n. 2.655/2016, art. 23, II, da CF/1988, e art. 46 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que asseguram o direito à acessibilidade em transporte coletivo.

6 - A negativa administrativa do benefício, embora ilegal, não gerou abalo psíquico relevante ou sofrimento anormal, motivo pelo qual não se configura situação ensejadora de dano moral, tratando-se de mero dissabor administrativo.

7 - Inexiste interesse recursal no pedido subsidiário de redução do valor da indenização, já que o pedido principal foi julgado improcedente.

8 - Majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme § 11 do art. 85 do CPC, diante do não provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1 - O Município é parte legítima para responder por ação que pleiteia a concessão de passe livre intermunicipal a pessoa com deficiência, quando responsável pela regulação e fiscalização do serviço.

2 - A negativa administrativa de passe livre, fundada em interpretação restritiva da norma e não acompanhada de prova de má-fé ou abuso, não configura dano moral.

3 - Preenchidos os requisitos legais, a pessoa com deficiência e em condição de hipossuficiência tem direito à gratuidade no transporte intermunicipal, nos termos da legislação local e da Constituição Federal.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196; CPC, arts. 85, § 11, e 496, I; Lei 13.146/2015, art. 46; Lei Municipal n. 2.655/2016, art. 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.299.850/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.09.2012; TJBA, Apelação Cível n. 0502974-27.2017.8.05.0103, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 28.05.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


            DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                                RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506042-16.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDCARLOS DA SILVA
Advogado(s): TALITA BARBOSA RAMOS, JULIANA OLIVEIRA MAZZI
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada com Medida Liminar, ajuizada por EDCARLOS DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, em que se requereu a concessão de passe livre intermunicipal de pessoa com deficiência, a antecipação da tutela para imediata liberação do benefício, indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00, custas e honorários, além da declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal n. 2.655/2016.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença (ID. 63168186) julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a liminar e determinando ao réu a concessão da carteira de passe livre intermunicipal ao autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária limitada a R$ 5.000,00, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, foi indeferido, por não restarem configurados elementos que ultrapassassem os meros dissabores da vida cotidiana.

 Irresignado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO interpôs apelação (ID 63168191), sustentando: a ilegitimidade passiva, por entender que o ato de negativa partiu do SETRANVASF; a falta de interesse de agir, em razão de decisão proferida nos autos nº 0505936-54.2018.8.05.0146 que suspendeu o cadastramento e a emissão de novos cartões; a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a fixação do eventual quantum em patamar mínimo; a impossibilidade de condenação na obrigação de fazer; e a impossibilidade de tutela antecipada. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença.

Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 8136682.

O Ministério Público apresentou parecer opinativo no ID n. 72201869, pelo improvimento do recurso. 

Lançado o relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506042-16.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDCARLOS DA SILVA
Advogado(s): TALITA BARBOSA RAMOS, JULIANA OLIVEIRA MAZZI
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e também da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. A parte apelante é beneficiária da isenção legal de preparo, por se tratar de ente público municipal.

No caso, foram suscitadas preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Ambas já foram enfrentadas no parecer do Ministério Público (ID. 72201869), que opinou pelo improvimento da apelação. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois, como titular do serviço de transporte, compete ao Município regulamentar, fiscalizar e encaminhar os beneficiários à SETRANVASF, sendo, portanto, parte legítima para responder pela demanda. A jurisprudência do TJBA é pacífica nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502974-27.2017.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOELSON CORDEIRO DO ROSARIO Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado (s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI. RECONHECIDA . DIREITO À GRATUIDADE DO ACESSO AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA ORDEM JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TEMA Nº 129, STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . Havendo a impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar a condição econômica do beneficiário é do impugnante. Ausente tal comprovação, deve ser rejeitada a impugnação ofertada. Legitimidade passiva da ATRANSPI. Resta evidenciada a divisão de competência entre a Associação e o Município para se obter o cartão de acesso gratuito ao transporte público em Ilhéus . Consoante estabelece o Decreto Municipal nº 37/2001, em seu art. 5º, apesar de a competência para concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo municipal pertencer exclusivamente à Prefeitura, cabe à Associação a incumbência de fornecer o cartão eletrônico de acesso, afigurando-se imprescindível para que a demandante se utilize plenamente do benefício da gratuidade o ato de entrega do cartão, razão pela qual não pode a demandada ser excluída da lide. O cerne da questão posta sob julgamento diz respeito ao direito ou não da parte autora à gratuidade no transporte público municipal em razão da deficiência física por ser portador de coxartrose no quadril com dificuldade de deambular, devido a sequelas de poliomielite infantil (CID 10 A 80.3) em MID (membro inferior e monoparaperesia de MMII (CID 10 83 .1), o que lhe acarreta limitação funcional e dificuldade de locomoção. A sentença impugnada considerou que os documentos anexados pelo autor evidenciaram a presença do fundamento legal para concessão da gratuidade do transporte, salientando que os relatórios médicos constantes dos autos atestam a sua incapacidade, decorrente de enfermidade que compromete a sua regular mobilidade. Não se pode falar em situação de dano moral indenizável caracterizada por interpretação mais restritiva da legislação por parte do ente público, ainda mais em época na qual não restava plenamente consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito do tema. Assiste razão ao Autor/recorrente, no pedido de reforma da sentença, no capítulo dos honorários, dado que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema nº 129, que autoriza o pagamento da verba sucumbencial por pessoa jurídica distinta daquela integrada pela Defensoria Pública . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0502974-27.2017.8.05 .0103, de Ilhéus/Bahia, em que figuram, como apelante JOELSON CORDEIRO DO ROSARIO e apelados Associação Profissional das Empresas de Transportes de Passageiros de Ilhéus – ATRANSPI e o Município de Ilhéus. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e dar provimento parcial ao apelo do Autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 

(TJ-BA - Apelação: 05029742720178050103, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024). grifo nosso

Quanto ao alegado interesse de agir, igualmente não procede. A decisão judicial que suspendeu a emissão de novos passes (processo nº 0505936-54.2018.8.05.0146) não afasta o direito subjetivo do autor à renovação do benefício, especialmente quando demonstrado que preenchia os requisitos legais, conforme laudos médicos e documentação oficial (ID 20492597-PJE1).

Como bem pontuado no parecer ministerial: “Melhor sorte não assiste à preambular de ausência de interesse de agir, em razão da suspensão da emissão de passes livres, na medida em que se refere a novos casos para concessão do direito, contudo, o apelado buscou o Poder Judiciário, tão somente para lhe ter assegurado o direito de renovação de sua carteira de gratuidade do transporte público.”

Rejeita-se, portanto, as preliminares arguidas.

Pois bem.

A sentença está submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública. No mérito, a decisão deve ser mantida.

A controvérsia recursal versa sobre a obrigatoriedade do Município em conceder a carteira de passe livre intermunicipal ao apelado, portador de deficiência permanente e hipossuficiente, bem como sobre eventual condenação em danos morais.

Do conjunto probatório, resta incontroverso que o apelado atende aos requisitos legais para a obtenção da gratuidade no transporte, conforme previsão expressa do art. 1º da Lei Municipal 2.655/2016 e do art. 23, II, da Constituição Federal, que impõe ao Município o dever de assegurar saúde, assistência pública e proteção às pessoas com deficiência. A negativa administrativa, além de contrariar a própria documentação expedida pela Prefeitura, violou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196, CF).

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), em seu art. 46, reforça que o poder público deve assegurar acessibilidade em transporte coletivo, não se admitindo interpretação restritiva. O STJ também reconhece que, comprovada a deficiência e a carência econômica, há dever de fornecer passe livre, sob pena de afronta ao mínimo existencial (REsp 1.299.850/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012).

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença agiu corretamente ao rejeitá-lo. O ato administrativo, embora ilegal quanto à negativa do passe, não configurou situação de sofrimento exacerbado apto a ensejar reparação extrapatrimonial. O pleito subsidiário de redução do quantum indenizatório resta prejudicado, ante a improcedência do próprio pedido indenizatório em primeiro grau. Portanto, inexiste interesse recursal nesse ponto.

À luz do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da parte apelada, acrescendo 2% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à Remessa Necessária, mantendo-se a sentença na íntegra.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator



06