PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009614-52.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: OTONEI SILVA XAVIER e outros (3)
Advogado(s): DIEGO SALVADOR SOARES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL IMPUTADOS A POLICIAIS MILITARES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILDIADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto por quatro policiais militares denunciados pela prática de duplo homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa das vítimas e fraude processual, em episódio ocorrido na Comarca de Camaçari/BA, quando dois civis foram mortos por disparos de arma de fogo em contexto de alegada intervenção policial. A acusação sustenta que os recorrentes teriam invadido a residência das vítimas, executado os disparos sem reação prévia por parte delas e, posteriormente, adulterado a cena do crime. A decisão de pronúncia reconheceu indícios suficientes de autoria e prova de materialidade, bem como a presença de qualificadora e de crime conexo, determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (I) verificar se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia dos recorrentes pelos homicídios qualificados e pela fraude processual; (II) definir se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas deve ser mantida; e (III) estabelecer se a tese de legítima defesa pode ser acolhida, com a subsequente absolvição sumária nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade do duplo homicídio foi comprovada por laudos necroscópicos que atestam morte por ferimentos causados por projéteis de arma de fogo, com descrição técnica das lesões e compatibilidade com os disparos.

Os indícios da autoria delitiva encontram suporte em elementos indiciários suficientes, especialmente nos depoimentos de testemunhas civis, que relataram a inexistência de confronto armado, a invasão do domicílio das vítimas e a posterior execução.

Laudos periciais indicam a ausência de resíduos de pólvora por disparo de arma de fogo nas mãos das vítimas, infirmando, em tese, a versão de legítima defesa apresentada pelos recorrentes.

A qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas foi corretamente mantida, diante de indícios de surpresa, superioridade numérica e rendição prévia das vítimas, conforme relatos das testemunhas, não havendo que se falar, portanto, em absolvição sumária.

A imputação de fraude processual também deve ser submetida ao Tribunal do Júri, haja vista a existência de depoimentos e elementos indiciários sugestivos da adulteração da cena do crime, desaparecimento de bens e descumprimento da cadeia de custódia das provas.

A tese de legítima defesa apresenta controvérsias relevantes, com versões divergentes entre acusação e defesa, impedindo o acolhimento da absolvição sumária e impondo a apreciação do mérito pelo Tribunal do Júri.

 A fase de pronúncia é juízo de admissibilidade, regido pelo princípio do in dubio pro societate, e não exige prova plena, mas apenas suporte probatório mínimo para submeter o caso ao julgamento popular, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, §2º, IV, e 347, parágrafo único; CPP, arts. 78, I; 413, §1º; 414; 415, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 829480/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2517235/BA, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, j. 18.02.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8009614-52.2023.8.05.0039, em que figuram como recorrentes OTONEI SILVA XAVIER, GILBERTO PEREIRA JÚNIOR, JEFFERSON COSTA DOS REIS e EDSON FERREIRA DOS SANTOS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009614-52.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: OTONEI SILVA XAVIER e outros (3)
Advogado(s): DIEGO SALVADOR SOARES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por OTONEI SILVA XAVIER, GILBERTO PEREIRA JÚNIOR, JEFFERSON COSTA DOS REIS e EDSON FERREIRA DOS SANTOS, contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA, que os submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do Código Penal), em concurso de pessoas (art. 29, do Código Penal).

Segundo a denúncia, os recorrentes teriam arrombado o portão principal da residência das vítimas e entrado atirando, atingindo ambas. Posteriormente, teriam colocado drogas e duas armas de fogo no local, além de efetuarem disparos nas portas e janelas com arma que não estava sendo utilizada por eles, visando simular legítima defesa. 

A Defesa requer, em síntese, a reforma da decisão de pronúncia, com a consequente absolvição sumária dos recorrentes, ao argumento de que atuaram em legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, bem como a retirada da imputação de fraude processual, por ausência de suporte probatório mínimo (ID 84073852).

Em sede de contrarrazões (ID 84073869), o Ministério Público do Estado da Bahia defende a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção da decisão de pronúncia.

Ato contínuo, o Juízo de origem manteve a pronúncia pelos próprios fundamentos (ID 84073870).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, enfatizando que os elementos probatórios colhidos nos autos apontam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, recomendando o julgamento dos recorrentes pelo Tribunal do Júri, nos termos da decisão de pronúncia (ID 84580575).

Isento de revisão.

Lançado este sucinto relatório, peço pauta.

Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.

  

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009614-52.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: OTONEI SILVA XAVIER e outros (3)
Advogado(s): DIEGO SALVADOR SOARES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o Recurso em Sentido Estrito interposto por OTONEI SILVA XAVIER, GILBERTO PEREIRA JÚNIOR, JEFFERSON COSTA DOS REIS e EDSON FERREIRA DOS SANTOS.

Consoante se depreende dos autos, a presente ação penal tem origem em um grave episódio de duplo homicídio, ocorrido em 4 de dezembro de 2020, no Bairro da Bomba, em Camaçari/BA. As vítimas, Fabrício Santos Silva e Jessé Silva dos Reis, foram alvejadas por disparos de arma de fogo em um contexto de intervenção policial, culminando em seus óbitos. A denúncia ofertada pelo Ministério Público imputa aos quatro policiais militares Recorrentes a prática de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa das vítimas, por duas vezes, e o delito de fraude processual, com base na suposta adulteração da cena do crime após os homicídios.

A instrução processual revelou versões antagônicas dos fatos. De um lado, os Recorrentes sustentam a tese de legítima defesa, alegando que agiram em revide a uma injusta agressão, após serem recebidos a tiros pelas vítimas em um local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas. De outro, as testemunhas civis, notadamente a mãe e o irmão de Jessé, que teriam presenciado parte da dinâmica dos fatos, e a tia, que reproduziu os relatos da mãe e do irmão da vítima, apresentaram versões que desafiam a narrativa dos policiais. Conforme esses depoimentos, houve invasão da residência de Jessé, coação das vítimas e disparos realizados pelos policiais, sem que, de início, houvesse qualquer reação por parte de Jessé. Além disso, mencionaram possível manipulação da cena do crime, com a suposta colocação de armas e outros objetos, o que sugere a intenção de simular um confronto e justificar a ação letal.

A complexidade e a gravidade dos fatos narrados, as divergências entre os depoimentos e a existência de laudos periciais que lançam dúvidas sobre a versão da defesa, especialmente no que tange à ausência de resíduos de chumbo nas mãos das vítimas, tornam imperiosa uma análise aprofundada das provas, conforme será realizado a seguir, a fim de determinar a correta subsunção dos fatos ao direito e a pertinência da decisão de pronúncia.

DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA 

A materialidade do duplo homicídio encontra-se solidamente comprovada pelos Laudos de Exame de Necropsia nº 2020 33 PM 003014-01 (ID 84072978, pág. 54 e ID 84072980, pág 1) e nº 2020 33 PM003013-01 (ID 84072980, págs. 4-5), os quais são uníssonos em atestar que as mortes de Fabrício Santos Silva e Jessé Silva dos Reis foram causadas por hemorragia torácica decorrente de ferimentos perfurocontundentes compatíveis com projéteis de arma de fogo. As descrições detalhadas das lesões, com orifícios de entrada e saída, reforçam a violência da ação que ceifou a vida das vítimas. Não pairam dúvidas, portanto, quanto à existência dos crimes contra a vida.

No que concerne aos indícios de autoria, observa-se conjunto probatório que autoriza a submissão da causa ao Tribunal do Júri, sendo inadequada, nesta fase, a análise aprofundada de teses como legítima defesa, cuja apreciação compete aos jurados.

O depoimento da testemunha Girlene Dornelas da Silva Rodrigues, mãe da vítima Jessé, é de particular relevância, pois ela se apresentou como testemunha ocular dos fatos. Em juízo, Girlene descreveu a cena com detalhes, afirmando ter presenciado o arrombamento da porta do local do crime pelos policiais e a entrada destes já efetuando disparos. Relatou ter implorado para que não atirassem em Jessé, que se encontrava em pé, com as mãos na cabeça. Afirmou que um dos policiais a arrastou dali, apontando uma arma para sua nuca, e que, enquanto era retirada, ainda conseguiu ver e ouvir os policiais fecharem a porta e as janelas e efetuarem disparos de dentro para fora e de fora para dentro do imóvel. A testemunha asseverou que viu os policiais levando um saco com objetos, dentre os quais pôde identificar duas armas, e que todo esse material foi posteriormente depositado na cena do crime. Relatou que enquanto o seu filho estava em pé, o celular dele tocou, e um policial ordenou que o desligasse; posteriormente, o aparelho desapareceu juntamente com os documentos e uma quantia em dinheiro que havia sido sacada para a compra de uma geladeira e um fogão. Ela foi enfática ao reafirmar que não houve troca de tiros, mas sim uma execução de seu filho. Disse não saber identificar qual dos policiais efetuou o disparo fatal, mas relatou que o sorriso de um dos policiais durante a ação ficou gravado em sua memória, tendo-o reconhecido posteriormente por foto na Corregedoria. Acrescentou que apenas após o fato dois dos policiais cobriram o rosto. Declarou, ainda, que Jessé estava trabalhando e que nunca teve envolvimento com o crime nem fazia uso de drogas.

A versão apresentada por Gabriel da Silva Rodrigues, irmão de Jessé, corrobora o depoimento de sua mãe. Ele relatou ter sido alertado sobre a presença policial na residência de Jessé e ter se dirigido ao local junto com a genitora. Afirmou ter testemunhado o arrombamento do portão de acesso à “Avenida Fantasma” e que foi atingido por uma cápsula de projétil na perna ao se aproximar da escada que dava acesso à "kitnet". Narrou que um policial apontou-lhe uma arma e os ameaçou, a ele e à sua mãe, a qual subiu à frente e presenciou os fatos. Disse ter ouvido o disparo e, em seguida, viu os policiais transportando o corpo do irmão. Declarou que reconheceu, por meio de fotografia na Corregedoria, o policial que o ameaçou e impediu o acesso à "kitnet". Assim como sua mãe e tia, Gabriel afirmou que Jessé trabalhava, nunca havia sido preso e não tinha envolvimento com drogas.

A testemunha Jiselma Dornelas da Silva, tia da vítima Jessé, embora não tenha presenciado os fatos diretamente, trouxe em seu depoimento informações cruciais sobre o contexto e a dinâmica dos eventos. Ela relatou ter sido informada por sua irmã, mãe de Jessé, sobre a chegada da polícia à "kitnet" de Jessé e que um dos policiais teria atirado nele na presença dela. A testemunha destacou que Jessé, antes de ser atingido, estava vivo e em pé com as mãos na cabeça e que os policiais teriam mandado sua irmã deixar o local, caso não quisesse morrer. Acrescentou que o celular de Jessé desapareceu após os fatos e que sua foto de perfil no aplicativo WhatsApp teria sido alterada posteriormente. Relatou ter reconhecido o corpo de Jessé no hospital, ocasião em que uma enfermeira lhe confirmou o óbito, conforme já atestado pelo médico. Ressaltou, ainda, que Jessé não possuía passagens pela polícia, trabalhava no polo industrial e não tinha envolvimento com o crime, contrariando a versão dos policiais sobre a periculosidade da vítima. 

Em contrapartida às narrativas das testemunhas civis, os interrogatórios dos réus, OTONEI SILVA XAVIER, EDSON FERREIRA DOS SANTOS, GILBERTO PEREIRA JÚNIOR e JEFFERSON COSTA DOS REIS, apresentaram a tese da legítima defesa. Todos os Recorrentes alegaram terem sido recebidos a tiros pelas vítimas, justificando a ação letal como um "revide" necessário. 

O réu Otonei Silva Xavier afirmou que, mais uma vez, foram informados por transeuntes acerca da presença de homens armados na região conhecida como "Borel". Relatou que, ao se aproximarem, visualizaram alguns indivíduos, que qualificou como “elementos”, adentrando uma rua conhecida como “Avenida Fantasma”, onde, segundo ele, já haviam ocorrido diversas intervenções policiais. Acrescentou que o proprietário das casas ali situadas não consegue vendê-las, pois estariam ocupadas por esses indivíduos.  Informou que, ao pararem a viatura, ele e os outros réus desceram e seguiram atrás dos suspeitos. Antes de alcançarem a escada existente no local, um dos indivíduos efetuou disparo de arma de fogo. Narrou que os perseguidos pularam o muro da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), localizada ao final da rua. Ressaltou que, nesse primeiro confronto, não conseguiram identificar os indivíduos perseguidos, mas que não se tratavam das vítimas. Esclarece que a rota de fuga dos suspeitos passava em frente ao local onde se encontravam as vítimas. Mencionou que as duas vítimas que estavam na "kitnet" dispararam contra a guarnição. Disse que os policiais abriram a porta do imóvel e ordenaram que largassem as armas, mas, segundo ele, as vítimas voltaram a atirar, o que motivou o revide. Afirma que as vítimas ainda apresentavam sinais vitais e que os socorreu com brevidade. Declarou que não viu a mãe e o irmão da vítima Jessé no local, mas que colegas disseram que conversaram com eles em frente da casa. Mencionou que, após o fato, um terceiro teria adentrado o local e retirado um televisor, o que foi relatado à Corregedoria.

O réu Edson Ferreira dos Santos corroborou a versão apresentada por Otonei, segundo a qual a guarnição teria recebido informação sobre a presença de homens armados na chamada “Avenida Fantasma”. Descreveu que, ao chegarem ao local, visualizaram indivíduos armados na parte inferior da via e que escutou o primeiro estampido, observando os suspeitos correrem e subirem as escadas. Afirmou ter presenciado dois indivíduos efetuando disparos de dentro da kitnet em direção à guarnição. Contudo, divergiu das testemunhas civis ao sustentar que a mãe de Jessé não teria ingressado na kitnet, tampouco alcançado a parte superior da edificação. Afirmou acreditar tê-la visto do lado de fora, chorando, no momento em que prestavam socorro às vítimas, as quais, segundo ele, ainda estavam vivas. Acrescentou que a mãe teria pedido aos policiais que salvassem o filho.

Gilberto Pereira Júnior, por sua vez, também confirmou que, ao chegarem ao local, presenciaram indivíduos armados e uma correria, ocasião em que teriam sido alvejados por disparos de arma de fogo. Declarou que os suspeitos teriam pulado o muro da UPA e que as vítimas adentraram um dos quartos da residência. Afirmou que ouviu tiros de dentro para fora e revidou em seguida. Disse não ter visualizado a mãe e o irmão da vítima Jessé no momento da ação, negando a presença deles na cena dos fatos e alegando que o relato da mãe não correspondia à verdade. Asseverou que as vítimas ainda respiravam quando foram socorridas. Por fim, relatou ter encontrado pinos de cocaína no local e afirmou que gravou um áudio de conversa com a avó de Jessé, na qual esta supostamente teria admitido o envolvimento do neto com atividades ilícitas.

Jeferson Costa dos Reis afirmou que, ao chegarem ao local, elementos armados teriam avistado a guarnição, efetuado disparos e empreendido fuga. Relatou ter visto e ouvido apenas um desses indivíduos atirar. Em seguida, alguns dos suspeitos teriam pulado o muro que dá acesso à UPA, enquanto outros adentraram a "kitnet". O réu reconheceu Jessé como um dos que teriam efetuado disparos, alegando que os tiros foram simultâneos, com Jessé atirando de um cômodo e Fabrício de outro, o que teria motivado o revide por parte da guarnição.  Afirmou que a versão apresentada pela mãe de Jessé não corresponderia à realidade, pois, segundo ele, ela teria chegado apenas após os fatos. Declarou que as vítimas foram socorridas porque ainda apresentavam sinais vitais. Por fim, acrescentou o relato da avó de Jessé.

Os depoimentos coligidos apresentam versões divergentes sobre os fatos. De um lado, os recorrentes alegam legítima defesa com troca de tiros; de outro, as testemunhas civis negam tal circunstância, o que suscita dúvidas relevantes sobre essa questão, as quais devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. De especial relevo, os Laudos Periciais nº 2020 00 LC 043649 01 (ID 84072980, pág 10) e nº 2020 00 LC 043444 01 (ID 84072983- pág 1), indicam a ausência de resíduos de disparo de arma de fogo nas mãos das vítimas Fabrício Santos Silva e Jessé Silva dos Reis. Tal circunstância, se confirmada em plenário, poderá vir a contrariar a alegação de troca de tiros, tornando necessária a sujeição da matéria à apreciação dos jurados.

A fase de pronúncia, como cediço, é mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual não se exige prova cabal da autoria e da materialidade, mas apenas indícios suficientes. A dúvida, neste momento processual, resolve-se em favor da sociedade (in dubio pro societate), cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprofundar-se na análise das provas e decidir sobre a culpabilidade dos acusados. As divergências entre as versões dos fatos, especialmente entre os depoimentos das testemunhas civis e os interrogatórios dos réus, demonstram a existência de controvérsia fática que demanda a apreciação do Conselho de Sentença. Assim, a decisão de pronúncia se mostra acertada ao remeter a questão para o crivo dos jurados.


DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS

A qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal – o recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima – foi corretamente mantida na decisão de pronúncia. Os elementos de prova carreados aos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas civis, fornecem indícios suficientes de sua configuração, o que justifica sua submissão ao crivo do Tribunal do Júri.

A narrativa dos fatos, conforme exposto pelas testemunhas Girlene e Gabriel, aponta para uma ação policial que se iniciou com o arrombamento do portão da residência da vítima Jessé. A invasão do domicílio, por si só, já coloca as vítimas em uma situação de vulnerabilidade e surpresa, dificultando qualquer tipo de reação defensiva. A superioridade numérica dos quatro policiais militares Recorrentes em relação às duas vítimas, somada à alegação de que os disparos começaram logo após a entrada na residência, reforça a hipótese de que as vítimas foram surpreendidas, sem tempo hábil para esboçar qualquer reação eficaz ou sequer compreender a dimensão da ameaça. A mãe de Jessé relatou que seu filho estava em pé com as mãos na cabeça, o que sugere um estado de coação e rendição, ainda que questionável, antes de ser alvejado.

Mesmo que a Defesa argumente que a área é perigosa e conhecida por tráfico de drogas, tal circunstância, por si só, não afasta a qualificadora. A periculosidade do local não implica, automaticamente, que as vítimas estivessem armadas ou prontas para um confronto imediato, especialmente dentro de sua própria residência. A alegação dos policiais de que as vítimas estavam armadas e deflagraram disparos foi contrariada de forma contundente pelos laudos periciais que atestaram a ausência de resíduos de chumbo nas mãos das vítimas. Esta prova pericial, que afasta a versão de troca de tiros, fortalece a tese de que o recurso utilizado pelos agressores (invasão e ataque surpresa em número superior) efetivamente dificultou a defesa das vítimas.

Na fase de pronúncia, as qualificadoras apenas devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer respaldo nos autos. Não sendo esse o caso, diante da existência de elementos indiciários que sustentam a tese acusatória, cabe ao Tribunal do Júri apreciar a controvérsia, à luz do princípio do in dubio pro societate. A aferição quanto à efetiva incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas demanda juízo de mérito, reservado aos jurados, que terão a incumbência de avaliar o conjunto probatório e formar sua convicção


DA FRAUDE PROCESSUAL

A acusação de fraude processual, tipificada no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, e imputada aos Recorrentes em conexão com os crimes dolosos contra a vida, também deve ser mantida para apreciação pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia, nesse ponto, revela-se acertada ao considerar que existem indícios suficientes de que os policiais teriam alterado a cena do crime após os homicídios, com o intuito de induzir a erro a autoridade policial, o perito e, consequentemente, o próprio Juízo.

Entre os elementos colhidos na fase de instrução, destaca-se o depoimento da testemunha Girlene Dornelas da Silva Rodrigues, mãe da vítima Jessé, que afirmou ter visto policiais carregando um saco com objetos, dentre os quais conseguiu identificar duas armas, e que tais itens teriam sido posteriormente deixados na cena dos fatos. Relatou, ainda, que os policiais fecharam portas e janelas antes de efetuarem disparos de dentro para fora e de fora para dentro do imóvel. Mencionou também o desaparecimento do celular da vítima, de documentos pessoais e de uma quantia em dinheiro, supostamente sacada para a compra de eletrodomésticos.

Tais declarações, se confirmadas, apontam indícios de alteração relevante do estado de lugar ou de coisa, com a possível finalidade de influenciar os elementos de convicção na persecução penal, hipótese que pode, em tese, enquadrar-se no tipo penal de fraude processual, previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal.

Nesse contexto, e considerando o princípio do in dubio pro societate, a existência desses indícios justifica o prosseguimento da ação penal quanto a essa imputação, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada dos fatos e da responsabilidade penal dos envolvidos.

Adicionalmente, o Laudo de Exame de Local de Ação Violenta (ID 84072982- págs 4 e 5), embora não conclua de forma categórica pela ocorrência de fraude, descreve um cenário que não foi isolado nem preservado, falha grave na cadeia de custódia, apta a favorecer eventual adulteração de provas. O perito responsável registrou, ainda, o relato sobre a ausência de um aparelho de TV de 50 polegadas, supostamente retirado do local entre a ocorrência e a perícia, fato que, somado aos demais elementos, reforça o indicativo de manipulação da cena do crime.

A versão dos policiais, de que as vítimas portavam armas e drogas, é contraposta aos depoimentos de testemunhas que afirmam não haver indícios de envolvimento das vítimas com atividades ilícitas, bem como ao Laudo de Exame nas substâncias apreendidas (ID 84072980, pág. 11), que constatou a presença de cocaína.

A conexão entre o crime de fraude processual e os crimes dolosos contra a vida é evidente, pois a suposta alteração da cena visaria acobertar ou justificar os homicídios. Nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, a competência para julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. Assim, havendo elementos que indiquem a prática do delito de fraude processual e sua estreita vinculação com os homicídios, é medida de rigor manter a pronúncia também quanto a esse crime, para julgamento pelo Tribunal Popular.

DA REJEIÇÃO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE

A tese de legítima defesa, veementemente sustentada pela Defesa, não encontra respaldo unívoco nos autos, de modo a autorizar a absolvição sumária dos Recorrentes nesta fase processual. Para que se possa acolher a excludente de ilicitude, é indispensável que a prova seja límpida, cristalina e incontroversa, sem qualquer margem para dúvidas. No presente caso, contudo, a prova coligida é marcada por significativas contradições que impedem o reconhecimento da legítima defesa de plano.

Os depoimentos das testemunhas civis, que relataram a invasão do domicílio, a rendição de Jessé com as mãos na cabeça, a ausência de reação inicial e a subsequente morte, contrastam com a versão dos policiais de que foram recebidos a tiros e agiram em legítima defesa.

No entanto, os Laudos Periciais (ID 84072980, pág. 10, e ID 84072983, pág. 1) apontam que não foram detectadas partículas de chumbo nas mãos das vítimas. Soma-se, a tudo isso, os elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, compondo um conjunto probatório legitimador da pronúncia. A alegação de legítima defesa, sustentada pelos Recorrentes, contrapõe-se aos laudos e aos depoimentos de testemunhas civis que descreveram uma atuação policial unilateral, com riqueza de detalhes. Diante de tal cenário, afigura-se inviável o reconhecimento de absolvição sumária, devendo os fatos ser submetidos ao crivo do Tribunal do Júri, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

Nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente se justifica quando manifesta a excludente de ilicitude, o que não se verifica no presente caso.

É crucial reiterar que, na fase de pronúncia, o princípio a ser aplicado é o in dubio pro societate, e não o in dubio pro reo. Isso significa que, havendo dúvida sobre a ocorrência da legítima defesa ou sobre qualquer outro elemento da acusação, a questão deve ser remetida para o julgamento do Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para analisar os crimes dolosos contra a vida e suas excludentes. Somente se a legítima defesa se apresentasse de forma manifesta, indubitável e sem qualquer controvérsia nos autos, seria possível a absolvição sumária. Não é o que se verifica na hipótese em exame.

As alegações de que as vítimas estariam envolvidas em atividades criminosas, ou de que a região era considerada perigosa, embora possam constituir elementos relevantes sob a ótica defensiva, não são suficientes, por si sós, para justificar o uso de força letal, sobretudo diante de elementos indiciários que apontam para a ausência de reação por parte das vítimas e para a possível adulteração da cena do crime. 

Tais circunstâncias, associadas à gravidade dos fatos, à complexidade probatória e à existência de versões conflitantes, impõem a remessa da causa ao Tribunal do Júri, a quem compete, com exclusividade e em sua soberania, julgar a culpabilidade ou a inocência dos Recorrentes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e atual ao definir os parâmetros da decisão de pronúncia, o standard probatório exigido nesta fase processual e a aplicação do princípio in dubio pro societate, como demonstram os seguintes julgados que se alinham perfeitamente aos fundamentos ora aplicados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente . No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 894353/MG. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. DJe 25/04/2024).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL . ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO . FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA . INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O Regimento Interno do STJ não prevê a intimação pessoal da defesa da data de julgamento do habeas corpus, tampouco a inclusão do feito em pauta. 2. É tarefa da defesa acompanhar a inclusão do feito em mesa, noticiada pelo Sistema de Informações Processuais desta Corte, com até 48h de antecedência. Mediante cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push do STJ, são avisados todos os andamentos incluídos no feito . 3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 4 . O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 829480/CE. Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT. Sexta Turma. DJe 18/04/2024).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO TRAZIDA PELO ACUSADO . RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. QUESTÃO DISTINTA DA DEBATIDA NO TEMA N. 1.260 DO STJ . RECURSO PROVIDO. 1. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso . 2. Considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base na confissão do acusado prestada na delegacia de polícia, a qual foi confirmada em juízo por meio do depoimento do policial responsável pela diligência, e que, após essa confissão, o acusado se tornou foragido, torna-se imperativo respeitar a competência constitucional do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal 3. A questão ora apreciada distingue-se da matéria em debate no Tema n . 1.260 do STJ, pendente de julgamento, em que se discute a possibilidade de a pronúncia estar embasada exclusivamente em testemunhos indiretos, ou seja, em declarações de "ouvir dizer". 4. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ. AgRg no AREsp 2517235/BA. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP. Sexta Turma. DJEN 05/03/2025).

A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgados recentes, corrobora integralmente os fundamentos da decisão de pronúncia adotada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER  E  NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, a fim de manter integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA.

Salvador/BA,   de           de   2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH4