PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Habeas Corpus n° 8051335-04.2023.8.05.0000, da Comarca de Ribeira do Pombal 

Impetrante: Dr. Tiago Brito Carvalho – Defensor Público

Paciente: José Domingos de Jesus

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal

Origem: Auto de Prisão em Flagrante n° 8002508-02.2023.8.05.0213

Procurador de Justiça: Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT C/C ART, 14, II, CP. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO CORRESPONDENTE DECRETO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

 

PACIENTE QUE, APÓS O EXCESSIVO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, DESFERIU DIVERSOS GOLPES NA VÍTIMA, COM PEDAÇO DE MADEIRA E DE ALUMÍNIO, SOMENTE NÃO CONSUMANDO O CRIME DE HOMICÍDIO, EM VIRTUDE DO SOCORRO DADO AO OFENDIDO, QUE RECEBEU ATENDIMENTO MÉDICO. GRAVIDADE DO FATO QUE AUTORIZA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUESTIONADA, RESSALTANDO-SE QUE O PACIENTE RESPONDE A OUTRO PROCESSO DE NATUREZA CRIMINAL.

 

ORDEM DENEGADA.

 

Apurado, na origem, Auto de Prisão em Flagrante n° 8002508-02.2023.8.05.0213, que o Paciente foi preso em flagrante delito na data de 04.10.2023, após ter ingerido quantidade excessiva de bebidas alcoólicas, ao ponto de afirmar que não se lembra do fato em questão, oportunidade em que desferiu vários golpes na vítima, com emprego de instrumento perfuro cortante (um pedaço de madeira e alumínio), não consumando o crime de homicídio, apenas porque o ofendido foi socorrido e recebeu cuidados médicos.

 

Em audiência de custódia, realizada em 05.10.2023, na presença do Defensor Público e do Promotor de Justiça, foi homologada a prisão em flagrante delito do Paciente, e decretada sua segregação preventiva, para garantia da ordem pública.

 

Trecho do decreto preventivo: “[…] No caso dos autos, as circunstâncias apontadas e o modo como se praticou o crime revelam, em linha de princípio, elevada periculosidade do flagranteado, visto que adiu desferido diversos golpes na vítima, em partes letais de seu corpo, após ter feito uso imoderado de álcool e sem permitir a esta nenhuma possibilidade de defesa. Deste modo, evidencia-se a gravidade concreta da conduta que, aliada à periculosidade, levam a concluir pela existência de elementos aptos a justificar a prisão. […].”.

 

Evidenciada a gravidade das lesões, conforme relatório de ocorrências da Central de Regulação do Estado da Bahia, onde se noticia que a vítima apresentou sinais de “[…] AGRESSÃO FÍSICA COM POLITRAUMA NA CABEÇA – MÚLTIPLAS LACERAÇÕES PERIORBITAL LATERAIS E INFERIOR D. COMPROMETIMENTO DO GLOBO OCULAR D. […].”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8051335-04.2023.8.05.0000, em que figura como Paciente José Domingos de Jesus, e, como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer da impetração, e denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Novembro de 2023.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por Dr. Tiago Brito Carvalho, Defensor Público do Estado da Bahia, em benefício do Paciente José Domingos de Jesus, em que se aponta, como Autoridade Impetrada, o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal, em razão de ato, qualificado como ilegal, praticado no Auto de Prisão em Flagrante n° 8002508-02.2023.8.05.0213.

 

Segundo a impetração, o Paciente foi preso em flagrante delito em razão da prática, em tese, do crime de “TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES”, praticado contra Lúcio Souza Santos, estando sob constrangimento ilegal em razão da inexistência de motivos para a prisão preventiva, decretada em audiência de custódia, com base em representação Ministerial, bem como por ausência de fundamentação adequada no correspondente decreto.

 

 Sob tais fundamentos, pede-se, liminarmente, o relaxamento da custódia preventiva, com expedição liminar de alvará de soltura, e no mérito, a concessão definitiva desta providência.

 

A petição inicial (ID 51856247) encontra-se instruída com cópias de peças do Auto de Prisão em Flagrante n°8002508-02.2023.8.05.0213 (id 51856248).

 

Atribuída a relatoria do feito a esta magistrada por livre sorteio (ID 51860525).

 

Liminar indeferida (ID 51922674).

 

Prestadas informações pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Henrique Santos Santana (ID 52089048).

 

Em parecer, o nobre Procurador de Justiça, Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira se manifestou “[…] pelo conhecimento e denegação da ordem, haja vista a necessidade de manutenção da prisão preventiva no caso em apreço.”. (ID 52176935).

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

Estão presentes os pressupostos e fundamentos para o exame de mérito da impetração, que deve ser pela denegação da ordem, consoante o judicioso parecer Ministerial, e as seguintes razões:

 

De acordo com o apurado no feito de origem, Auto de Prisão em Flagrante n° 8002508-02.2023.8.05.0213, o Paciente José Domingos de Jesus foi preso em flagrante delito na data de 04.10.2023, após a excessiva ingestão de bebidas alcoólicas, ao ponto de afirmar que não lembra do fato em apuração, ocasião em que desferiu vários golpes na vítima Lúcio Souza Santos, com emprego de instrumento perfuro cortante, consistente em pedaço de madeira e alumínio, não consumando o crime de homicídio, apenas porque o ofendido foi socorrido e recebeu cuidados médicos no Centro de Saúde Nossa Senhora da Conceição, conforme o termo de requisição de exame de lesão corporal n° 45454/2023 – BO n° 619453/2023 (fl. 22, ID 51866248).

 

A gravidade das lesões foram demonstradas no relatório médico, constante em relatório de ocorrências da Central de Regulação do Estado da Bahia, onde se noticia que a vítima apresentou “[…] AGRESSÃO FÍSICA COM POLITRAUMA NA CABEÇA – MÚLTIPLAS LACERAÇÕES PERIORBITAL LATERAIS E INFERIOR D. COMPROMETIMENTO DO GLOBO OCULAR D. […].”. (fl. 33, ID 51856248).

 

Em audiência de custódia, realizada em 05.10.2023, na Presença do Defensor Público, Dr. Tiago Brito Carvalho, e do Promotor de Justiça, Dr. Audo Rodrigues, foi homologada a prisão em flagrante delito do Paciente José Domingos de Jesus, e decretada sua segregação preventiva, para garantia da ordem pública, conforme do seguinte trecho do decreto preventivo, prolatado pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Henrique Santos Santana:

 

“[…] No caso dos autos, as circunstâncias apontadas e o modo como se praticou o crime revelam, em linha de princípio, elevada periculosidade do flagranteado, visto que adiu desferido diversos golpes na vítima, em partes letais de seu corpo, após ter feito uso imoderado de álcool e sem permitir a esta nenhuma possibilidade de defesa. Deste modo, evidencia-se a gravidade concreta da conduta que, aliada à periculosidade, levam a concluir pela existência de elementos aptos a justificar a prisão. […].”. (fls. 60/61, ID 51856248).

 

Destaca-se, ainda, que o Paciente responde a outro processo de natureza criminal, conforme se verifica ao final da transcrição de trechos da manifestação Ministerial, na origem, sobre a comunicação da prisão em flagrante:

 

“[…] Segundo consta, o flagranteado, utilizando-se de um instrumento pérfuro cortante, desferiu vários golpes na vítima, não ocasionando a sua morte por circunstâncias alheias à sua vontade, já que a vítima recebeu os cuidados médicos necessários. […].

 

Assim sendo, vislumbrando-se presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime em foco, ante a farta prova testemunhal e o auto de prisão em flagrante em foco, pressupostos do encarceramento cautelar, requer o Parquet seja decretada a prisão preventiva do mencionado investigado.

 

A garantia da ordem pública é requisito presente e que demonstra a necessidade da manutenção da custódia preventiva do flagranteado, ora requerente, dada a gravidade, o mal e a intranquilidade que fatos dessa natureza causam na sociedade. […].

 

Registre-se, por oportuno, que o flagranteado já responde a outro processo de natureza criminal, conforme documento acostado aos autos do flagrante lavrado. […].”. (grifos ausentes no original) (fls. 56 a 58, ID 51856248).

 

Importa transcrever, por fim, os seguintes trechos do parecer da douta Procuradoria de Justiça:

 

“[…] O excerto acima transcrito ressalta a periculosidade ‘in concretu’ do Paciente, diante do grave modus operandi supostamente adotado para a prática delituosa. Insta consignar que o acusado teria, em tese, tentado matar a vítima Lúcio de Souza Santos, mediante golpes contundentes com um pau e uma barra de alumínio.

Diante desse quadro, observa-se que a presença dos indícios suficientes de autoria é notória na hipótese em apreço, sendo certo que os requisitos autorizadores da custódia cautelar estão configurados.

Demais disso, infere-se do caderno processual que a fundamentação exarada no decreto prisional se mostra idônea e suficiente para apontar a necessidade da custódia cautelar. Ora, o Inculpado demonstra elevada periculosidade, sendo de rigor o acautelamento do meio social, diante da gravidade dos fatos sob apuração. […].

Nessa ordem de ideias, há que se ressaltar que as condições subjetivas favoráveis apresentadas pelo Paciente, a exemplo de possuir residência fixa, por si só, não são suficientes para elidir a necessidade da constrição cautelar, mormente quando resta clara a presença dos seus requisitos autorizadores, devidamente declinados alhures. […].”. (ID 52176935).

 

Do exposto, conhece-se da impetração, e denega-se a ordem.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)