PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306879-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE DOURADO NASCIMENTO
Advogado(s): LIANE COSTA REIS, CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL. DEMORA NO ATENDIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por DAIANE DOURADO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar prestado pela REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA. A Apelante sustenta que houve exigência ilegal de cheque caução no valor de R$ 5.000,00 e demora excessiva de aproximadamente 2,5 horas para atendimento, em quadro de hemorragia intensa e dores pélvicas, o que teria resultado no abortamento. O Apelado defende que o atendimento ocorreu em tempo adequado (25 minutos após triagem) e que o quadro de abortamento era irreversível. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A controvérsia cinge-se a verificar: a) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar caracterizada pela exigência de cheque caução e pela alegada demora no atendimento; b) se há nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o abortamento sofrido pela Apelante; c) a configuração de dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. 

3.2. Quanto à demora no atendimento, a prova documental demonstra que a paciente foi examinada na triagem às 20:31h e o atendimento médico ocorreu às 20:56h, totalizando lapso temporal inferior a 1 hora desde a chegada ao hospital. A paciente não informou a possibilidade de gravidez na triagem, motivo pelo qual o atendimento foi classificado como "urgência" (sinais vitais estáveis, sem risco iminente de morte). O tempo de espera de aproximadamente 56 minutos é compatível com os protocolos de classificação de risco (Protocolo de Manchester) para casos classificados como "urgência" (tempo máximo recomendado de 60 minutos). 

3.3. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o abortamento. A Apelante relatou sintomas desde o dia anterior ao atendimento e o conjunto probatório atesta que o abortamento estava em fase avançada e irreversível no momento do atendimento médico, com diagnóstico de "abortamento em curso" e constatação de restos ovulares em útero.  

3.4. A exigência de cheque caução no valor de R$ 5.000,00 como condição para atendimento emergencial configura conduta manifestamente ilegal e abusiva, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Tal ato ilícito, por si, vulnera o consumidor e impõe constrangimento indevido em momento de extrema fragilidade. 

3.5. O dano moral decorrente da exigência de cheque caução configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psicológico, evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica em atendimento emergencial. 

3.6. Arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária a partir da data do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. 

3.7. Caracterização de sucumbência recíproca, tendo a Apelante obtido êxito apenas quanto à exigência de cheque caução, mas sucumbindo na parte substancial do pedido. Distribuição proporcional das despesas e honorários advocatícios conforme art. 86 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESES 

Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Apelante a título de reparação por danos morais decorrentes da exigência ilegal de cheque caução. 

Teses de julgamento: 

1. A exigência de cheque caução como condição para atendimento médico emergencial configura conduta ilegal e abusiva, gerando dano moral in re ipsa ao consumidor submetido a coação psicológica em situação de vulnerabilidade, independentemente de comprovação de outros danos ou nexo causal com o resultado clínico. 

2. O tempo de espera inferior a 60 minutos entre a chegada ao hospital e o atendimento médico, quando compatível com os protocolos de classificação de risco para casos de urgência, não caracteriza falha na prestação do serviço médico-hospitalar. 

3. Para configuração da responsabilidade civil do hospital por resultado adverso no quadro clínico do paciente, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) do prestador de serviço e o dano sofrido. 

4. Caracteriza-se sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito em parcela mínima do pedido, sucumbindo na pretensão principal, devendo as despesas e honorários advocatícios serem distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC; Art. 86 e art. 98, § 3º, do CPC. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1569918/CE; STJ - Súmula 362; TJ-BA - Apelação 05492469420178050001. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figura como apelante DAIANE DOURADO NASCIMENTO e como apelado REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Apelante a título de reparação por danos morais, nos termos do voto da relatora. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306879-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE DOURADO NASCIMENTO
Advogado(s): LIANE COSTA REIS, CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAIANE DOURADO NASCIMENTO (ID 85198494) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 85198492), nos autos da Ação Indenizatória movida em face de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA. 

A sentença julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que não restou comprovada conduta ilícita da Ré, tampouco o nexo de causalidade entre o tempo de espera pelo atendimento e o abortamento sofrido pela Autora. Condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que houve falha grave na prestação do serviço, consubstanciada na exigência de cheque caução no valor de R$ 5.000,00 como condição para o atendimento de emergência, bem como na demora excessiva de aproximadamente 2,5 horas para ser atendida pelo médico, mesmo apresentando quadro de hemorragia intensa e dores pélvicas. 

Alega que a triagem classificou equivocadamente o risco e que o atendimento imediato poderia ter evitado o óbito do feto. 

Requer a reforma da sentença para condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais. 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 85198497), arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua condição de Massa Insolvente e o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. 

No mérito, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o tempo de espera foi de apenas 25 minutos entre a triagem e o atendimento médico, que o quadro de abortamento era irreversível e natural (decorrente de Síndrome de Ovários Policísticos) e que houve tumulto causado pelo acompanhante da Autora. 

Instada a se manifestar sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões, a Apelante peticionou refutando-as e reiterando os termos do apelo (ID 87160646). 

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306879-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE DOURADO NASCIMENTO
Advogado(s): LIANE COSTA REIS, CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA

 

VOTO

 

I. FUNDAMENTAÇÃO 

a. Do Juízo de Admissibilidade e Preliminares 

Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Apelado. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, contrapondo a análise fática realizada pelo Juízo a quo com a sua versão dos fatos, especialmente no que tange ao tempo de espera e à conduta do hospital. Assim, satisfeito o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC. 

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelado em sede de contrarrazões. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a condição de Massa Insolvente do Hospital Espanhol é fato notório e devidamente comprovado nos autos, inclusive com decisões de outros Juízos e deste próprio Tribunal reconhecendo a hipossuficiência da massa para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do concurso de credores. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso de apelação. 

b. Do Mérito 

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, caracterizada pela exigência de cheque caução e pela alegada demora no atendimento, e se tal conduta possui nexo de causalidade com o dano moral pleiteado em decorrência do abortamento sofrido pela Apelante. 

Compulsando detidamente o caderno processual, conclui-se pela parcial reforma da sentença. 

b.1 Da Demora no Atendimento e o Nexo de Causalidade 

A relação jurídica estabelecida é de consumo, sujeita ao CDC, exigindo a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. 

Em primeiro lugar, no que concerne à demora no atendimento e à alegada falha no serviço que teria culminado no aborto, impende reconhecer a ausência de nexo causal entre a conduta do hospital e o resultado gestacional adverso. A Apelante alega ter sido atendida somente às 22:00h, totalizando um lapso de duas horas desde sua chegada. Contudo, a prova documental carreada aos autos, notadamente a Folha de Enfermagem/Triagem (ID 85198125) e o Diagnóstico de Atendimento Médico (ID 85198127), demonstra que a paciente foi examinada na triagem às 20:31h e o atendimento médico ocorreu às 20:56h, fato este corroborado ao se constatar o horário dos resultados dos exames de patologia clínica emitidos às 21:09h (ID 85197911). Assim, ainda que se leve em consideração o lapso temporal entre o horário em que alega ter chegado ao hospital (por volta das 20h), o atendimento médico inicial ocorreu em menos de 1 hora (às 20:56h). Conforme os protocolos de classificação de risco amplamente adotados, como o Protocolo de Manchester e suas variantes, casos classificados como ‘urgência’ recomendam um tempo máximo de espera de 60 (sessenta) minutos. Ressalte-se que ao ser examinada na triagem, a apelante sequer informou a possibilidade de ocorrência de gravidez, motivo pelo qual o atendimento foi classificado como urgente, já que não apresentava risco iminente de morte e possuía sinais vitais estáveis, como atesta o documento ID 85198125. A apelante foi atendida pelo médico em torno de 56 minutos, o que é plenamente razoável e compatível com as necessidades operacionais de um serviço de urgência e emergência. O Hospital, portanto, realizou o ato médico dentro da temporalidade adequada para o quadro clínico da paciente.  

No tocante ao nexo de causalidade entre o atendimento médico e o aborto, o conjunto probatório é uníssono em atestar que o abortamento estava em fase avançada e irreversível no momento do atendimento médico, o que é corroborado pelo fato da Apelante relatar sentir os sintomas desde o dia anterior ao atendimento. O diagnóstico de "abortamento em curso" e a constatação de restos ovulares em útero são evidências técnicas que, somadas aos depoimentos dos médicos ouvidos em Juízo, afastam o liame causal entre a alegada demora e a perda gestacional. O quadro clínico era de evolução fisiológica inevitável, de modo que não é possível afirmar que o atendimento (realizado em torno de 56 minutos) possuía o condão de "salvar a gravidez", conforme atestado pela prova oral e técnica. Destarte, a sentença de improcedência do pedido quanto ao nexo de causalidade com o ato médico e o aborto deve ser mantida, pois inexiste, neste ponto, a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil do hospital (conduta negligente/danosa + nexo causal).  

b.2. Da Exigência de Caução 

A exigência de garantia financeira no valor de R$ 5.000,00 (ID's. 85197905 e 85198155) como condição para atendimento emergencial configura conduta manifestamente ilegal e abusiva, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Vejamos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO . DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que gera dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi legítima a exigência do cheque caução porque não restou caracterizado o estado de perigo, demandaria a incursão em fatos e provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4 . A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1569918 CE 2019/0256109-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020)  

Tal ato ilícito, per se, vulnera o consumidor e impõe constrangimento indevido em momento de extrema fragilidade, caracterizando o dano moral in re ipsa.  

Neste sentido, já decidiu este Tribunal: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549246-94.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VITOR AUGUSTO VIENA DA SILVA e outros Advogado (s): RAQUEL SANTANA VIENA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, THEONIO GOMES DE FREITAS, RAQUEL SANTANA VIENA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. APELO DA UNIMED . PERDA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DO AUTOR EM FACE DO SEGUNDO RÉU, HOSPITAL PORTUGUÊS . ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ILICITUDE DA PRÁTICA. PRECEDENTES DO STJ . DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO MESMO VALOR DA CAUÇÃO EXIGIDA R$5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE . 1. Rejeita-se, a prefacial de não conhecimento do apelo suscitada nas contrarrazões do Hospital Português sob alegação de afronta ao princípio de dialeticidade, uma vez que a leitura da peça recursal revela que o demandante, ora recorrente, logrou impugnar os fundamentos da sentença atacada. 2. Visa o recurso do autor que o segundo réu seja condenado a indenizá-lo no valor de R$10 .000,00, por exigir caução no valor de R$5.000,00 para atendê-lo, após recusa da operadora de saúde. 3. Ao contrário do que assentado no decisum de primeiro grau, é assente no STJ que exigência de caução por hospital para viabilizar atendimento emergencial, gera dano moral indenizável . Precedentes. 4. Na hipótese em testilha, tem-se que a verba indenizatória deve ser equivalente ao valor da caução exigida, R$5.000,00, que se mostra suficiente para cumprir a sua dúplice função, reparatória – sancionatória . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0549246-94.2017.8 .05.0001, em que figuram como apelante VITOR AUGUSTO VIENA DA SILVA e outros e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 05492469420178050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022) 

Assim, reconhecido o ato ilícito autônomo, impõe-se a condenação por danos morais. Adotando os parâmetros de proporcionalidade e a orientação desta Corte em casos análogos, arbitra-se o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização deve ser acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (21/12/2011). 

Dessa forma, o recurso merece provimento parcial. 

b.3. Da Sucumbência Recíproca 

O resultado do julgamento implica sucumbência recíproca, conforme o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. A Apelante pleiteou uma condenação de 100 salários-mínimos, tendo obtido êxito apenas no valor arbitrado por ato ilícito autônomo (R$ 5.000,00), e teve o principal pleito, que era a indenização decorrente do aborto e da alegada demora excessiva, integralmente rechaçado. 

Evidencia-se, assim, que a Apelante sucumbiu na parte substancial de seu pedido, e o Apelado, embora vencido, o foi em parte mínima. Diante da caracterização da sucumbência recíproca, as despesas e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente. 

Assim, condeno o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00). Por sua vez, condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Apelado no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Apelado. As custas processuais serão repartidas na proporção de 70% (setenta por cento) pela Apelante e 30% (trinta por cento) pelo Apelado, observadas as suspensões da exigibilidade aplicáveis a ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar o Apelado, Real Sociedade Espanhola de Beneficência (Massa Insolvente), ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Apelante, a título de reparação por danos morais. 

É como voto. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora