PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504764-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LINDINALVA CHAVES DUTRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. "AR" QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 275 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do não comparecimento do Apelante à perícia médica judicial designada em ação de cobrança de complementação de indenização do seguro DPVAT.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando frustrada a intimação pessoal da parte autora, ora Apelante, para comparecimento à perícia médica, em razão do retorno negativo do aviso de recebimento por “endereço insuficiente”, sem a renovação do ato por meio de oficial de justiça.

III. Razões de decidir

3. A perícia médica é prova essencial nas ações de cobrança do seguro DPVAT, sendo indispensável a intimação pessoal do Apelante para o seu comparecimento.

4. Frustrada a intimação pela via postal, impõe-se a renovação do ato por meio de oficial de justiça, nos termos do art. 275 do CPC, sob pena de nulidade.

5. A extinção do feito por abandono da causa, sem a observância do procedimento legal e sem a efetiva intimação pessoal da parte, configura cerceamento de defesa e error in procedendo.

6. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem a nulidade da sentença em hipóteses análogas, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal do Apelante, por oficial de justiça, para comparecimento à perícia médica, com regular prosseguimento do feito.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0504764-27.2018.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, ANTONIO SOUZA DOS SANTOS e, como Apelada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504764-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LINDINALVA CHAVES DUTRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO SOUZA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Cobrança” n° 0504764-27.2018.8.05.0001, ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, após o retorno da carta de intimação com aviso de “endereço insuficiente”.

Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que o magistrado primevo incorreu em erro quando proferiu sentença extintiva sem antes determinar a sua intimação pessoal para adotar as providências necessárias, conforme o art. 485, §1° do CPC. Alegou que não agiu com negligência no impulsionamento do feito. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, retornando os autos à Vara de origem para que seja dado o regular prosseguimento do feito (id. 97036956).

A Apelada apresentou contrarrazões (id. 97036957).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504764-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LINDINALVA CHAVES DUTRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° Grau (id. 97036356).

 

II – SENTENÇA ANULADA:

 

O Apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, após o retorno negativo da carta de intimação com aviso de “endereço insuficiente”. A pretensão recursal é pela anulação da sentença recorrida, retornando os autos à Vara de origem para que seja dado o regular prosseguimento ao feito.

De início, já antecipo que é devida a anulação da sentença recorrida.

A controvérsia recursal reside na análise da validade da extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em decorrência do não comparecimento do Apelante à perícia médica judicial, cujo ato de intimação pessoal restou frustrado pela via postal com aviso de “endereço insuficiente”. A tese recursal do Apelante invoca o cerceamento de defesa e a inobservância do rito procedimental para a extinção, conforme o art. 485, § 1º, do CPC.

Nas ações de cobrança, em que se pleiteiam a complementação da indenização do Seguro DPVAT, a perícia médica revela-se essencial para a definição do efetivo grau de invalidez e a verificação da suficiência do valor já pago administrativamente. Uma vez deferida a perícia e designado o expert, como ocorreu no caso dos autos (id’s. 97036929 e 97036938), o rito processual exige a intimação pessoal da parte para que compareça à perícia, assegurando-se o conhecimento inequívoco do ato processual.

No caso concreto, após a designação da perícia para 12 de fevereiro de 2025 (ID. 97036943), a intimação pessoal do Apelante foi tentada pela via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), o qual retornou negativo por “endereço insuficiente” (ID. 97036949). Contudo, por ter restado infrutífera a tentativa de intimação por carta com aviso de recebimento, deveria ser procedida uma nova tentativa de intimação, por meio de Oficial de Justiça, para evitar a ocorrência de futuras nulidades – o que não foi feito pelo juízo a quo. É o que prevê o art. 275 do CPC:

 

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.


Assim, com base na legislação aplicável ao caso concreto e na jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser anulada a sentença, a fim de que os autos retornem à origem e seja viabilizada a intimação pessoal do Apelante por oficial de Justiça.

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:

 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DPVAT . INTIMAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. AR NEGATIVO POR MOTIVO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE. ENDEREÇO IDÊNTICO AO QUE CONSTA NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANEXADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando pagamento de seguro DPVAT . No entanto, foi julgada improcedente, vez que o juízo de primeira instância entendeu que o não comparecimento do autor à perícia, conforme informado pelo perito em ofício de ID 63834897, implicou em ausência de prova dos fatos constitutivos de seu direito. II – Analisando os autos, verifica-se o retorno de AR negativo com informação de endereço insuficiente (ID 63834890). No entanto, ao comparar o endereço constante no Aviso de Recebimento e aquele constante no comprovante de residência anexado pelo autor ao ID 63834871, fl. 5, conclui-se que se trata exatamente dos mesmos endereços . Por conseguinte, embora a informação do AR negativo, o endereço estava correto, de modo que se mostrava necessário a intimação do autor por oficial de justiça acerca da perícia médica. III - Embora na decisão de ID 63834885 em que foi designada a realização de perícia, conste de forma expressa a “INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora”, não foi cumprida de forma efetiva, já que o AR retornou negativo por motivo de endereço insuficiente, mesmo que não condizente com a realidade. IV – Sentença anulada. Recurso provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508038-62.2019.8 .05.0001, em que figuram como apelante JOSE REINALDO OLIVEIRA DORIA e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - Apelação: 05080386220198050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APELO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA SUBMISSÃO À PERÍCIA. "AR" QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0562217-14.2017.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 10/02/2021)

 

Portanto, demonstrado o manifesto error in procedendo e o cerceamento de defesa do Apelante, a anulação da sentença recorrida é a medida que se impõe, devendo os autos retornarem à Vara de origem para que seja renovada a tentativa de intimação pessoal do Apelante, por Oficial de Justiça, para comparecer a prova pericial.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, dando-se regular prosseguimento ao feito, devendo o Apelante ser intimado pessoalmente, por Oficial de Justiça, acerca da designação de data para realização da perícia médica, com base no art. 275 do CPC.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA