PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054076-80.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ANA STELA COUTO LEMOS | ||
| Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB. REJEITADAS. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 50 DA LEI N.º 6.677/94. GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao objetivando a sua remoção da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, Campus Barreiras, para a Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, em Feira de Santana/BA.
2. Apesar de as universidades deterem capacidade administrativa e financeira, a Impetrante faz parte do quadro de servidores públicos do Estado da Bahia, vinculada especificamente à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, motivo pelo qual é do Secretário de Educação do Estado da Bahia a competência para publicar qualquer ato de remoção da Impetrante, conforme a Lei n.º 8.532/2002. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Rejeitada.
3. A remoção da Impetrante irá impactar diretamente o quadro de docentes da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, motivo pelo qual a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB é parte interessada na resolução da demanda, o que justifica a sua presença no feito. Preliminar de ilegitimidade passiva da UNEB. Rejeitada.
4. Os atestados médicos colacionados aos autos comprovam a grave condição de saúde dos genitores da Impetrante, pessoas idosas, atualmente com 81 e 90 anos de idade, acometidos por diversas enfermidades, ambos com necessidade de acompanhamento constante, inclusive para a realização de atividades básicas da vida diária.
5. O fato de não constar no assentamento funcional da Servidora seu genitor como dependente econômico não pode ser um fator impeditivo para sua remoção, uma vez que a dependência familiar não pode se restringir somente a aspectos econômicos, devendo levar em consideração outros fatores, tais como a gravidade da doença, a necessidade de acompanhamento, bem como o sofrimento psicoemocional que envolve tanto o Servidor quanto seu dependente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8054076-80.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANA STELA COUTO LEMOS e como impetrados SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em prejudicar as preliminares e conceder a segurança, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 02 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054076-80.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ANA STELA COUTO LEMOS | |
| Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | |
| Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA STELA COUTO LEMOS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS objetivando a sua remoção da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, Campus Barreiras, para a Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, em Feira de Santana/BA.
Em suas razões iniciais, ID 68403245, a Impetrante informou que é Professora Universitária Auxiliar Nível B na Universidade do Estado da Bahia – UNEB, Campus IX – Barreiras/BA, desde o ano de 2009, e em 2016 recebeu o diagnóstico de Alzheimer da sua mãe, hoje com 81 anos, residente na cidade de Feira de Santana/BA.
Pontuou que, em virtude do avanço da doença, a sua genitora necessita de atenção total de uma terceira pessoa para realizar as suas atividades diárias, inclusive comer e realizar a higiene pessoal, salientando que, além do Alzheimer, a sua genitora também é portadora de hipertensão arterial e diabetes, possuindo locomoção extremamente comprometida em função de um quadro reumatológico de artrose e artrite.
Aduziu que o seu pai, atualmente com 90 (noventa) anos de idade, também necessita de cuidados especiais, por ter sido diagnosticado com diabetes, severa síndrome do túnel do carpo, quadro significativo de declínio cognitivo e suspeita diagnóstica de Alzheimer.
Afirmou que, em razão do quadro delicado de saúde dos seus pais, se mudou para Feira de Santana/BA, em janeiro/2024, a fim de prestar-lhes a devida assistência, tendo que se deslocar semanalmente cerca de 800km para Barreiras/BA, para desempenhar as suas atividades na Universidade do Estado da Bahia – UNEB.
Informou que diante da difícil realidade que tem enfrentado, o que tem lhe causado cansaço extremo e quadros de ansiedade, formulou um pedido administrativo de remoção do Campus Barreiras da UNEB para o Campus Serrinha da UNEB, através do processo SEI n.º 074.7000.2024.0031085-84, por acreditar que o pedido de remoção poderia ser atendido mais rapidamente, mas o pleito foi indeferido.
Aduziu que, ao formular pedido de reconsideração, solicitou que a sua remoção ocorresse para Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, mas o pleito foi novamente indeferido.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua remoção da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, em Barreiras/BA, para a Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, em Feira de Santana/BA.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
Juntou documentos de ID 68403246 e seguintes.
O mandamus foi distribuído por sorteio à Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, que encontra-se afastada, conforme certificado no ID 69767820. Por esta razão, vieram os autos conclusos a esta Desembargadora, com fundamento no art. 41, § 2.º, do RITJBA, para apreciação da tutela de urgência.
Intervenção do Estado da Bahia no feito, conforme ID 70621055, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para excluir desta ação o Estado da Bahia, por força do art. 485, inc. VI, do CPC.
A UNEB prestou informações no ID 75128176 pela denegação da segurança pretendida.
Parecer Ministerial no ID 821128191, opinando por não ser hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054076-80.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ANA STELA COUTO LEMOS | ||
| Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO |
| VOTO |
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao objetivando a sua remoção da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, Campus Barreiras, para a Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, em Feira de Santana/BA.
Defiro provisoriamente o benefício da gratuidade de Justiça postulado, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3.°, do Código de Processo Civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.
Apesar de as universidades deterem capacidade administrativa e financeira, a Impetrante faz parte do quadro de servidores públicos do Estado da Bahia, vinculada especificamente à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, motivo pelo qual é do Secretário de Educação do Estado da Bahia a competência para publicar qualquer ato de remoção da Impetrante, conforme a Lei n.° 8.532/2002.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Rejeitada.
Preliminar de ilegitimidade passiva da UNEB.
A remoção da Impetrante irá impactar diretamente o quadro de docentes da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, motivo pelo qual a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB é parte interessada na resolução da demanda, o que justifica a sua presença no feito.
Preliminar de ilegitimidade passiva da UNEB Rejeitada.
Quanto ao mérito, os atestados médicos colacionados aos autos (ID 68403253 – fls. 04/05) comprovam a grave condição de saúde dos genitores da Impetrante, pessoas idosas, atualmente com 81 e 90 anos de idade, acometidos por diversas enfermidades, ambos com necessidade de acompanhamento constante, inclusive para a realização de atividades básicas da vida diária.
Sobre a remoção, dispõe o art. 50 da Lei n.º 6677/94 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia):
Art. 50. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1.º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação.
Por sua vez, a Lei n.º 11.357/09 (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia) prevê, em seu art. 12, inc. V, que "consideram-se dependentes dos segurados [...] os pais inválidos, enquanto permanecerem nesta condição", entendimento que pode ser utilizado no presente caso por analogia, malgrado a lei possua natureza previdenciária.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Junta Médica do Estado da Bahia entendeu que a impetrante não faria jus à remoção funcional sob o seguinte argumento:
"A remoção por motivo de saúde está prevista no artigo 50, § 1.º da Lei Estadual n.º 6.677/94 com a seguinte redação:
[…]
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, denota-se que os genitores da servidora requerente não se encontram no rol de sujeitos, elencados em lei, cuja condição de saúde/doença pode ensejar a concessão da remoção pretendida.”
Consoante se observa do trecho supratranscrito, as razões pelas quais a Junta Médica entendeu pela ausência de direito da Impetrante à remoção não foi pautada no delicado estado de saúde das suas familiares, que mostra-se indiscutível, mas na arguida ausência de previsão, na Lei Estadual n.º 6.677/94, para a remoção por motivo de saúde de ascendentes.
Ocorre que, comprovada a existência das enfermidades dos genitores da Impetrante, por meio dos laudos e exames acostados à inicial, assim como a dependência destes, a Administração Pública tem o dever (e não a faculdade) de remover a servidora para a localidade que possui as melhores condições de tratamento dos seus familiares.
Cumpre registrar, neste contexto, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a dependência familiar não se restringe somente a aspectos econômicos, devendo levar em consideração outros fatores, tais como a gravidade da doença, a necessidade de acompanhamento, bem como o estado emocional do servidor e seus dependentes. Nesta linha:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III DA LEI 8.112/1990. GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O fato de não constar no assentamento funcional da Servidora seu genitor como dependente econômico não pode ser um fator impeditivo para sua remoção, uma vez que a dependência familiar não pode se restringir somente a aspectos econômicos, devendo levar em consideração outros fatores, tais como a gravidade da doença, a necessidade de acompanhamento, bem como o sofrimento psicoemocional que envolve tanto o Servidor quanto seu dependente.
2. Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp 1118941/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019).
Além do mais, deve-se primar pela dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, os quais, conforme documentos constantes nos autos, estão ameaçados em face da debilidade dos genitores da Impetrante, que necessitam do seu acompanhamento e auxílio para atividades do cotidiano.
Pontue-se, por fim, que a pretensão da Impetrante também encontra amparo constitucional, que estabelece, nos seus arts. 229 e 230:
Art. 229, da CF. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230, da CF. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a remoção temporária da Impetrante da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, Campus Barreiras, para a Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, em Feira de Santana/BA, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento dos seus genitores, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Salvador/BA, 02 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13