PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068051-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MILZA PASSOS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Vara Especializada de Consumo para julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, movida em face de associação sem fins lucrativos.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em definir a competência para julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em desfavor de associação civil em que se questiona a legitimidade da cobrança de contribuição associativa. 

III. Razões de decidir

3. O objeto da ação originária restringe-se exclusivamente à verificação da existência de vínculo associativo e da legitimidade da cobrança de mensalidades, não havendo qualquer alegação quanto ao fornecimento de produtos ou serviços.

4. A cobrança de contribuição associativa, ainda que questionada sua legitimidade, insere-se no contexto do direito associativo regulado pelo Código Civil, não configurando relação de consumo.

5. Compete à Vara Cível processar e julgar demanda que discute a existência de vínculo associativo e a restituição de valores descontados em benefício previdenciário. 

IV. Dispositivo

6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.


____________

Dispositivos relevantes citados: Art. 2°, Art. 3° e § 2° da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento 8063957-81.2024, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câm. Cív., j. 13.02.2025; TJ-BA, CC 8036898-21.2024, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, j. 16.04.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8068051-72.2024.8.05.0000, sendo parte Agravante MARIA MILZA PASSOS e parte Agravada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 

 

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068051-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MILZA PASSOS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MILZA PASSOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 8131771-44.2023.8.05.0001, movida em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL que declarou a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca.


Em suas razões recursais (ID. 72725624), a agravante sustenta que incide o Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos, referente a descontos de contribuição sindical realizados sem sua autorização ou conhecimento. 


Afirma que o agravado figura como fornecedor, nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, independentemente de se tratar de sociedade civil sem fins lucrativos.


Alega que a qualificação de uma pessoa física ou jurídica como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada ou a espécie dos serviços prestados. Argumenta que basta desenvolver determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificadas como fornecedoras de serviços.


Defende que a relação estatutária existente entre o agravado e seus associados não interfere no seu enquadramento como fornecedor de serviços, pois as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo.


Aponta que a questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em situações análogas, citando os Recursos Especiais 267.530, 254.467 e 436.815, nos quais se decidiu que a natureza jurídica de associação não descaracteriza a relação de consumo entre a entidade e seus associados.


Afirmando estarem presentes os requisitos legais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para, “reformando a decisão agravada, manter o processamento do feito à 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, fixando-lhe competência".


Em decisão de ID. 72833600, o então relator, eminente Dr. Gustavo Silva Pequeno, deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando o prosseguimento do feito na 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de  ID. 75904760.


É o relatório. 


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando existir previsão para realização de sustentação oral, em conformidade com o art. 937, VIII, do Código de Processo Civil.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

A3

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068051-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MILZA PASSOS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Insurge-se a agravante contra decisão que declarou a incompetência da Vara das Relações de Consumo para julgar ação em que se discute suposta cobrança indevida de contribuição associativa.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de conhecimento postulando a declaração de inexistência de relação jurídica com o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, bem como a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob alegação de que jamais autorizou ou teve conhecimento dos referidos descontos.


O Juízo a quo declarou sua incompetência absoluta em razão da matéria sob fundamento de que a relação entre sindicalizado e sindicato não possui natureza consumerista.


Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora esta Relatora tenha se posicionado, em um primeiro momento, pela competência da Vara Especializada de Consumo para processar e julgar demandas dessa natureza, após maior reflexão e aprofundamento da matéria, inclusive com os profícuos debates promovidos no âmbito das Seções Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal, refluí do entendimento anteriormente manifestado.


É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que associações e entidades sem fins lucrativos podem, em determinadas circunstâncias, figurar como fornecedoras de produtos ou serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento decorre da interpretação do art. 3º do CDC, que define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".


Contudo, no caso em apreço, após minuciosa análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a controvérsia não diz respeito à qualidade, adequação ou quaisquer outros aspectos relacionados a serviços prestados pela associação agravada. O objeto da ação originária cinge-se exclusivamente à discussão sobre a existência ou não de vínculo associativo entre as partes e, por consequência, sobre a legitimidade da cobrança de mensalidades associativas.


Nesse contexto, não se configura relação de consumo no caso concreto, mas sim relação jurídica de natureza cível, regida pelas normas do Código Civil relativas às associações, o que atrai a competência das Varas Cíveis, conforme corretamente decidido pelo Juízo de primeiro grau.


Corroborando o entendimento, cito precedentes desta Corte: 


Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Declaração de Incompetência em Razão da Matéria. Relação Jurídica entre Litigantes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos de ação pelo rito comum, proposta contra a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, declarou a incompetência em razão da matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes e verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso em tela.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre os litigantes caracteriza-se como associativa, sendo regulada pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, que afastam a incidência do CDC em situações que envolvem associações civis sem fins lucrativos prestando serviços apenas aos seus associados.

4. No caso específico, não há elementos que indiquem a existência de relação de consumo, pois a agravada, enquanto associação civil, não exerce atividade que a configure como fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

5. A jurisprudência consolidada confirma que a cobrança de mensalidade em relações associativas, como a discutida nos autos, configura matéria de natureza cível em sentido estrito, não havendo motivo para o reconhecimento de competência diversa.

6. Ausente a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, não se verifica a presença da "fumaça do bom direito", requisito indispensável para o provimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA – AI: 8063957-81.2024.8.05.0000, Relator: José Aras, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS . ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA . INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cinge-se o recurso ao exame da competência do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para apreciar a demanda. A partir da leitura dos autos, é possível vislumbrar que a demanda originária versa sobre a cobrança de mensalidade de associação civil em defesa de direitos de aposentados. 2. A relação jurídica havida entre a associação civil e seus associados não é, prima facie, relação de consumo . Nada obsta, contudo, que a associação, além da defesa de direitos a que se propõe, forneça aos associados bens e serviços definidos legalmente como objeto da relação de consumo. Em casos tais, a consequência seria, para tais negócios ser reconhecida a relação consumerista. Caso diverso do discutido nos autos principais desta demanda, em que há a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor da ação, não havendo qualquer alegação de quanto a produtos os serviços. 3 . Há clara distinção entre o caso concreto e a jurisprudência citada pelo agravante no bojo de seu recurso, tendo em vista que esta trata de fornecimento de serviços, como plano de saúde e financiamento, enquanto a presente demanda se circunscreve à existência do vínculo associativo e seus consectários. 4. Decisão mantida. 5 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80345494520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)


EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. PEDIDO IMPROCEDENTE (TJ-BA, Conflito de Competência nº 8036898-21.2024.8.05.0000, Relatora Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, Data da Publicação: 16/04/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Em uma ação que trata da cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor, a relação estabelecida é de natureza estritamente cível, não se confundindo com uma relação de consumo. 2. Compete a uma das Varas Cíveis da comarca da Capital, processar e julgar o feito, consoante as atribuições previstas no art . 68 da LOJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308651520248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)


Oportuno registrar que os precedentes invocados pela agravante em suas razões recursais foram proferidas em demandas em que se discutia o fornecimento de serviços, como plano de saúde e empréstimos, distinguindo-se substancialmente do presente caso, em que se discute unicamente a existência ou não de vínculo associativo e cobrança das respectivas mensalidades.


Portanto, a decisão agravada aplicou corretamente o direito ao declinar da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. 


Sala das sessões,

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

A3