PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO III. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. REPRIMENDA FIXADA NO MÍBNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por NERIANE SANTOS SANTANA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA, que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06), à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa. A apelante foi presa em flagrante no dia 11 de abril de 2019, no Presídio Regional de Feira de Santana, quando tentava ingressar na unidade prisional portando, em suas partes íntimas, 105,34g (cento e cinco gramas e trinta e quatro centigramas) de cocaína, destinada ao seu companheiro, o então interno Iuri da Silva (absolvido na mesma sentença). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a preliminar de nulidade processual por suposta violação da incomunicabilidade das testemunhas antes da audiência; (ii) a suficiência probatória para a condenação, diante da alegação defensiva de fragilidade das provas e aplicação do princípio in dubio pro reo; (iii) o cabimento da exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas; e (iv) a adequação da dosimetria da pena, incluindo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade não se sustenta, pois a inobservância da incomunicabilidade das testemunhas exige a comprovação de efetivo prejuízo e de ajuste prévio de versões, o que não ocorreu. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Pericial Definitivo e pelos depoimentos coesos das agentes penitenciárias, que confirmaram a apreensão da droga na posse da apelante durante a revista. A causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se perfeitamente, pois a infração ocorreu nas dependências e imediações do estabelecimento prisional. A dosimetria da pena foi fixada de forma irretocável pelo Juízo de origem, que estabeleceu a pena-base no mínimo legal, aplicou o redutor do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), fixou o regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não havendo qualquer margem para reforma mais benéfica à ré. IV. DISPOSITIVO E TESE PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese: "1. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 2. O depoimento de agentes públicos, prestado sob o crivo do contraditório, é meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. 3. Para a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, basta que a conduta ocorra nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, sendo irrelevante a efetiva entrada da droga nas celas." A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0502676-36.2019.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como Apelante NERIANE SANTOS SANTANA e, como Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502676-36.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: NERIANE SANTOS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de NERIANE SANTOS SANTANA e Iuri da Silva, imputando-lhes a prática de crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Narra a inicial (ID 95833745): “Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso inquérito policial que no dia 11 de abril de 2019, pela manhã, a ora Denunciada foi presa em flagrante delito no setor de revista do Presídio Regional de Feira de Santana, após ser constatado por Agentes Penitenciarias que esta trazia consigo, em suas partes íntimas, uma porção de cocaína, envolta em plástico transparente. Conforme laudo pericial de constatação preliminar acostado aos autos, o material entorpecente apreendido em poder da Denunciada trata-se de Cocaína, com massa bruta de 105,35g (cento e cinco gramas e trinta e cinco centigramas). Segundo se apurou, a Denunciada transportava a droga para o seu companheiro, o Denunciado IURI DA SILVA, interno do Conjunto Penal, o qual lhe solicitou que recebesse o material entorpecente adquirido por ele em mãos de uma terceira pessoa, não identificada nos autos, e adentrasse no estabelecimento prisional com o entorpecentes (…)”. A Ré NERIANE SANTOS SANTANA assistida pela Defensoria Pública do Estado apresentou Resposta à Acusação, conforme ID 95834671. A Denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2020 (ID 95834676). Após o trâmite regular da instrução processual, com a oitiva de testemunhas e interrogatório, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA proferiu Sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal (ID 95834735). O corréu Iuri da Silva foi absolvido por atipicidade material (mera solicitação caracterizada como ato preparatório). Por outro lado, a ré NERIANE SANTOS SANTANA foi condenada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. A pena definitiva da Apelante foi fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos e foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignada com o teor da Sentença, a Defesa da Ré interpôs o presente Recurso de Apelação, conforme ID 95834748. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da prova testemunhal por suposta violação da incomunicabilidade das testemunhas. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, argumentando fragilidade nos depoimentos das agentes penitenciárias. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, a redução da pena mediante aplicação máxima do tráfico privilegiado e a concessão de regime mais benéfico. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 95834750). Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto, conforme ID 96988419. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Salvador/BA, 13 de março de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502676-36.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: NERIANE SANTOS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ré Neriane Santos Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA que, após regular instrução processual, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. A Denúncia relata que, no dia 11 de abril de 2019, a Apelante NERIANE SANTOS SANTANA foi flagrada tentando ingressar no Presídio Regional de Feira de Santana trazendo consigo 105,34g de cocaína ocultos em suas partes íntimas, com o objetivo de entregar a substância ao seu companheiro, que se encontrava custodiado na referida unidade prisional. Desta forma, foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. A pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 193 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo ainda assegurado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova testemunhal por suposta violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas. No mérito, sustenta a insuficiência de provas para a condenação, alegando fragilidade nos depoimentos das agentes penitenciárias. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, maior fração de redução do tráfico privilegiado e fixação de regime mais benéfico. Passo à análise dos pontos levantados. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. A Defesa argui, em preliminar, a nulidade dos depoimentos das agentes penitenciárias sob o argumento de que elas teriam conversado antes da audiência e consultado os autos do processo, violando o princípio da incomunicabilidade das testemunhas. A pretensão não merece acolhimento. O ordenamento processual penal brasileiro adota o princípio de que não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso em análise, as testemunhas, por serem servidoras públicas que realizam diversas abordagens similares em suas rotinas de trabalho, confirmaram em juízo que consultaram os registros da ocorrência e conversaram de forma genérica sobre o fato para reavivar a memória, em razão do longo lapso temporal transcorrido entre a prisão em flagrante (2019) e a audiência de instrução. Essa conduta, por si só, não configura a quebra maliciosa da incomunicabilidade com o objetivo de forjar ou alinhar indevidamente versões para prejudicar a ré. A comunicação ilícita capaz de gerar nulidade exige a demonstração de que houve um ajuste deliberado para fraudar a prova, o que não encontra nenhum respaldo nos autos. As testemunhas prestaram depoimentos coerentes e confirmaram os fatos nucleares do flagrante, que já estavam devidamente documentados desde a fase policial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA DEFENDER O RÉU EM AUDIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 210 DO CPP. NÃO PROCEDENTE. DIÁLOGO OCORRIDO ENTRE POLICIAL DA ESCOLTA E TESTEMUNHAS APÓS SUA OITIVA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS NÃO CONFIGURADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE TRECHOS LIVREMENTE TRADUZIDOS E EDITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA . SÚMULA N. 211/STJ. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de violação à incomunicabilidade das testemunhas, consignando que o agente que escoltou o acusado não se insere na categoria de testemunha e que a conversa ocorreu entre esse (policial da escolta) e uma testemunha, após ter prestado depoimento. Logo, não configurada a conversa entre as testemunhas, tampouco que uma testemunha tenha ouvido e/ou influenciado o depoimento da outra, entendo que não está evidenciada a quebra da incomunicabilidade das testemunhas, inexistindo, pois, ofensa ao art. 210 do CPP . (STJ - AgRg no AREsp: 927485 SP 2016/0150361-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2020) Admitir a nulidade de um depoimento apenas porque agentes públicos, no ambiente forense, conversaram ou releram seus próprios relatórios antes de depor significaria engessar a produção da prova, especialmente em crimes onde a atuação estatal é rotineira. A Defesa não apontou qualquer contradição ou inovação nos depoimentos que demonstrasse efetivo prejuízo. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO: No mérito, a Defesa pleiteia a absolvição da Apelante, alegando insuficiência probatória e invocando o princípio in dubio pro reo. A pretensão absolutória é manifestamente improcedente. A materialidade elitiva restou inequivocamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 95833746 – pág. 11) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 95833764), os quais atestaram que a substância apreendida com a ré era, de fato, benzoilmetilecgonina (cocaína), em quantidade considerável (105,34g). A autoria delitiva, da mesma forma, encontra-se solidamente demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que ratificou todos os elementos informativos da fase inquisitorial. Vejamos: A testemunha Maria do Socorro Santana, Agente Penitenciária, narrou em juízo com clareza a dinâmica da abordagem: “[…] que em abril de 2019 trabalhava sim na triagem de visitas no sistema penitenciária de Feira de Santana; que se recorda de alguma coisa, não tudo; que era dia de visita; que trabalhava na triagem de entrada de mulheres; que não existia o sistema de Body Scanner ainda; que neste dia receberam denúncia anônima e alguns nomes; que essas citadas mulheres estariam levando drogas portando nas partes íntimas; que chegando o momento da ré questionou e ela confessou; que dentre esses nomes estava sim o nome Neriane Santos Santana se não se engano; que receberam denúncia anônima; que estava com a agente Elba; que diante do nome que já tinha que questionaram; que as pessoas que tinha o nome ficam nervosas aí não tem como negar muito; que com o tempo perguntando tal que seria melhor para a ré, aí a ré acabou confessando e convidou para a ré a retirar e a ré retirou a porção de droga; que a droga era pro companheiro; que a droga seria para o companheiro; que se recorda desse fato; que estava junto com Elba; que quando identificam uma pessoa tentando entrar com algo ilícito conduziam à delegacia pra poder autuar; que levou a ré até à delegacia; que a ré prestou depoimento sim; que parece que a ré foi conduzida, o Iuri não foi conduzido a delegacia também; que não se recorda do réu ter sido conduzido no momento; que a Neriane espontaneamente retirou o material das partes íntimas para entregar sim; [...]”. No mesmo sentido, a Agente Penitenciária Elba Moura de Queiroz corroborou a narrativa: “[…] Que para falar a verdade estava um pouco difícil para lembrar do fato mas que conversando com o pessoal, que relembrou que houve uma denúncia; que nós perguntamos a ré e a ré confirmou que tinha drogas não houve nenhuma dificuldade; que era dia de visita no presídio; que nessa época não tinha o Body Scanner ainda; que fazia a revista e tinha que ver o corpo da pessoa; que todos tem conhecimento disto; que receberam essa denúncia; que a denúncia falava que ia entrar uma pessoa, a Neriane no caso, que ia visitar um preso; que tinha a carteira do presídio e que talvez a ré trouxesse alguma coisa; que a ré estava entrando com algum objeto; que aguardou a ré entrar viu pela carteira que a ré estaria segurando a carteira o nome da pessoa que era da ré; que perguntaram a ré, falou que tinha recebido uma denúncia e que perguntou se a ré estava portando mesmo alguma coisa, pronto foi isso aí que se lembra; que a ré confirmou que estava portando entorpecentes sim; que não houve resistência da ré não; que a ré falou onde estava o entorpecente; que visivelmente não estava aparente; que aparentemente não via; que o entorpecente estava nas partes íntimas da ré; que não se lembra muito bem; que acredita que a ré retirou e pronto; que não fez mais perguntas; que a ré foi passada para outro pessoal no caso da segurança, geralmente é assim que a gente faz, fazia; que sabia que a ré ia visitar sim que a carteira identificava que era Iuri parece; que não se recorda se a ré falou sobre a solicitação de levar a droga; que se recorda que a droga encontrada era um pó branco aparentemente cocaína; que estava enrolado num papel num plástico transparente; que estava num plástico transparente que não foi difícil identificar; […]” . Importante destacar que os depoimentos prestados por agentes públicos no exercício de suas funções possuem presunção de legitimidade e veracidade, sendo meios de prova plenamente válidos e idôneos para fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando estão em perfeita harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos e não há nenhuma demonstração de intenção de prejudicar falsamente a acusada. Sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL . ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME. RECRUDESCIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos. (STJ - AgRg no HC: 967366 SP 2024/0469620-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025) . Cumpre registrar que a própria Apelante, na fase policial, confessou detalhadamente a prática do crime, afirmando que recebeu a droga de uma pessoa desconhecida do lado de fora do presídio para entregá-la ao seu companheiro internado, tendo introduzido o entorpecente em seu corpo no banheiro de um bar próximo. Portanto, diante de um conjunto probatório tão robusto, consubstanciado na confissão extrajudicial, nos depoimentos firmes das agentes penitenciárias e na apreensão material da droga, não existe qualquer espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo. A condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006 A Defesa requer o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime em estabelecimento prisional, sob a tese de que a Apelante foi abordada na entrada do presídio, durante a revista, e não chegou a introduzir efetivamente a droga nas celas. O pleito não merece guarida. O texto do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que as penas serão aumentadas se a infração tiver sido cometida "nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais". A norma visa proteger de forma mais rigorosa a segurança, a ordem e a saúde dentro das unidades carcerárias. A jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que a consumação do delito de tráfico com a referida majorante ocorre mesmo que a droga seja apreendida na área de triagem ou na revista pessoal de visitantes. Não se exige que a substância entorpecente ultrapasse todas as barreiras de segurança e alcance o destinatário final dentro da cela. O simples fato de a acusada estar nas dependências do presídio (setor de revista) portando a droga já atrai a incidência inequívoca da causa de aumento. Nessa linha: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART . 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO. PANDEMIA . NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO . REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito . (STJ - AgRg no AREsp: 2560979 MG 2024/0033519-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024) Desse modo, a manutenção da causa de aumento é de rigor. DOSIMETRIA DA PENA A Defesa apresenta pedidos subsidiários referentes à redução da pena, à aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, à fixação de regime mais benéfico e à substituição da pena privativa de liberdade. Analisando a sentença proferida pelo Juízo a quo, verifica-se que a dosimetria foi realizada de maneira irrepreensível e nos limites máximos da favorabilidade legal à apelante, caracterizando nítida ausência de interesse recursal nesses pontos específicos, visto que os pleitos já foram atendidos na origem. Na primeira fase, o magistrado sentenciante avaliou as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não houve qualquer exasperação indevida. Na segunda fase, o juízo reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do CP). Contudo, acertadamente, deixou de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em estrita observância ao princípio da legalidade estrita e ao entendimento pacificado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). A pena intermediária manteve-se em 05 anos. Na terceira fase, o Juízo de origem já reconheceu que a apelante preenchia os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) e aplicou a causa de diminuição em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), reduzindo a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa. Em seguida, aplicou corretamente a causa de aumento do artigo 40, inciso III, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa. O regime inicial fixado já foi o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, não existindo regime mais brando a ser concedido. Por fim, o magistrado sentenciante também já promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal. Em suma, a reprimenda foi fixada no exato limite da legalidade e com a máxima moderação possível, acolhendo na sentença todos os pedidos subsidiários que a Defesa tenta reiterar em sede recursal. Inexiste qualquer ilegalidade ou desproporção a ser corrigida. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se o Decisum em sua integralidade, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502676-36.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: NERIANE SANTOS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO