PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000421-34.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THALISSON DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INCÊNDIO E DANO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MOTIVADO PELA VINGANÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

I. Caso em exame.

 

Recurso de Apelação, interposto por THALISSON DOS SANTOS MARQUES, contra a sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que lhe condenou à pena de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 250, caput, em concurso material com o art. 163, parágrafo único, incisos II e III, todos do Código Penal.

 

II. Questão em discussão.

 

O Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela absolvição, alegando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante do motivo torpe, a aplicação do concurso formal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação da pena de multa no mínimo legal.

 

III. Razões de decidir.

 

Inicialmente, o Apelante requer sua absolvição alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Entretanto, compulsando os autos, constata-se a existência de conteúdo probatório suficiente para demonstrar a prática ilícita por parte do Apelante.

 

 

No que se refere à materialidade delitiva, esta restou comprovada por meio do Laudo de Exame Pericial (Id. 56939778), o qual constatou que o veículo de marca FORD, tipo caminhonete, modelo Ranger, placa policial PLB8182, sofreu “incêndio parcial em sua região externa recentemente e, por terem sido coligidos elementos técnicos para determinar com consistência a causa do incêndio, classificam o presente sinistro como CRIMINOSO (provocado propositadamente)”.

 

De igual modo, o Laudo de Exame Pericial de Id. 56939785 constatou que “os veículos Chevrolet/Celta e Volkswagen/Parati, localizados na rua Donizete Alves de Lima, sofreram incêndio total, sendo possível determinar com consistência a causa do incêndio como proposital, classificando assim o presente sinistro como CRIMINOSO”.

 

Por seu turno, a autoria delitiva também restou demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas em Juízo, conforme as gravações constantes no Termo de Audiência (Id. 56939779).

 

Dessa forma, diante dos elementos probatórios dos autos, verifica-se a prática do crime de incêndio com exposição do patrimônio de outrem a perigo, nos termos do art. 250, do Código Penal, razão pela qual o pleito absolutório não merece prosperar.

 

Quanto ao pleito de afastamento da agravante do motivo torpe, este também não deve ser acolhido, tendo em vista que as provas dos autos demonstram que o Apelante agiu movido pelo sentimento de vingança em relação aos policias, configurando a torpeza.

 

Assim, deve ser mantida a agravante do motivo torpe.

 

De igual modo, deve ser rejeitado o pedido de aplicação do concurso formal de crimes. Isso porque o conteúdo dos autos constata a configuração do concurso material, tendo em vista que o Apelante praticou os delitos por mais de uma conduta, nos termos do art. 69, do Código Penal.

 

Por outro lado, deve ser acolhido o pleito de reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, haja vista o Apelante ter assumido a prática delituosa quando do seu interrogatório.

 

Com efeito, conforme a Súmula n. 545 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

 

Portanto, considerando que o interrogatório do Apelante serviu como base para a condenação, deve ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão.

 

Por essa razão, do mesmo modo deve ser acolhido o pedido de redução da pena de multa aplicada, por sua ligação com a pena corpórea fixada.

 

Dessa forma, tendo em vista as alterações necessárias, passemos à dosimetria.

 

A culpabilidade exorbitou das previsões do tipo penal, considerando que o Apelante incendiou veículos que estavam ao lado da Delegacia de Polícia.

 

Por ser o Apelante primário, considero favoráveis as demais circunstâncias judiciais. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena para 02 (dois) anos 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. Presente a agravante do motivo torpe, aumento a pena para 03 (três) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

 

Inexistem causas de aumento e diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

 

Quanto ao crime de dano qualificado, mantenho a pena-base em um ano de detenção.

 

Haja vista a atenuante da confissão, reduzo a pena para 10 (dez) meses de reclusão. Contudo, considerando a agravante do motivo torpe, elevo a pena para um 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de causa de diminuição ou de aumento.

 

Assim, considerando o concurso material, fixo a pena final em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como 30 dias-multa, fixada cada unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do pagamento.

 

Mantenho o direito de recorrer em liberdade e as demais condições impostas na sentença.

 

IV. Dispositivo.

 

Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e aplicar a atenuante da confissão espontânea, na esteira do Parecer Ministerial.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000421-34.2023.8.05.0032, que tem como Apelante, THALISSON DOS SANTOS MARQUES, e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o Recurso de Apelação interposto, para reformar a sentença e aplicar a atenuante da confissão espontânea, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000421-34.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THALISSON DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Para fins de exposição dos fatos, considerando o Decreto Judiciário nº 740/2022, bem como a Resolução nº 325/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, aproveita-se o relatório constante no Parecer de Id nº 57233503, emitido pela Douta Procuradoria de Justiça:


"Cuida-se de APELAÇÃO interposta por THALISSON DOS SANTOS MARQUES, por conduto da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra a Sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO, ID 56939786, que o condenou nas iras do art. 250, caput, em concurso material com art. 163, Parágrafo Único, incisos II e III, ambos do Código Penal, impondo-lhe uma pena de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto.


Narra a Exordial Acusatória, carreada ao ID 56939584:


“(…) no dia 21 de fevereiro de 2023, por volta de 23h40, na Rua Donizete Alves de Lima, Bairro Hospital, Brumado/BA, o denunciado, com vontade livre e consciente, causou incêndio, na medida em que ateou fogo nos veículos Parati, sem placa, e Celta, sem placa, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Nesse mesmo dia e local, o acusado deteriorou uma viatura da Polícia Civil do Estado da Bahia, de placa PLB 8182, pertencente ao Estado da Bahia, com emprego de substância inflamável. Extrai-se, ainda, que o denunciado trazia consigo arma branca fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. Ao que se apurou, o acusado planejou a prática dos crimes acima descritos e se deslocou ao local do fato, onde causou incêndio, ateando fogo nos veículos Parati e Celta, que estavam estacionados na rua lateral à Delegacia de Polícia. Como se vê das imagens de fls. 43 a 45, o fato foi cometido nas proximidades de outros veículos, bem como de casas habitadas, causando, assim, risco à segurança da coletividade. Dando sequência à prática criminosa, o acusado deteriorou a viatura da Polícia Civil do Estado da Bahia, de placa PLB 8182, com emprego de fogo. Tal fato foi presenciado por uma guarnição da Polícia Militar, que passava pelo local. Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares, com o acusado foi apreendida uma arma branca do tipo faca de mesa, consoante auto de exibição e apreensão. Ouvido em sede policial, o denunciado confessou a autoria delitiva, ao tempo em que alegou ter agido motivado por sentimento de vingança, pois teria, no dia anterior, sido humilhado por policiais militares. Assim, resta evidenciado que toda empreitada criminosa foi premeditada. (...)”


Em suas razões recursais, dispostas no ID 56939801, o increpado clama pela absolvição no tocante ao crime de incêndio, asseverando a atipicidade da conduta diante da ausência de dolo específico. Subsidiariamente, roga (a) pelo reconhecimento e aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea; (b) pelo afastamento da agravante referente ao motivo torpe; (c) pela aplicação do concurso formal e (d) pela fixação da pena de multa no mínimo legal.


Eis o sucinto relato."


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000421-34.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THALISSON DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço as presentes Apelações e passo aos seus exames.

 

I – Do provimento parcial do recurso de apelação. Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por THALISSON DOS SANTOS MARQUES, contra a sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que lhe condenou à pena de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprido incialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 250, caput, em concurso material com o art. 163, parágrafo único, incisos II e III, todos do Código Penal.

 

Em suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela absolvição, alegando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante do motivo torpe, a aplicação do concurso formal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação da pena de multa no mínimo legal.

 

Inicialmente, o Apelante requer sua absolvição alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Entretanto, compulsando os autos, constata-se a existência de conteúdo probatório suficiente para demonstrar a prática ilícita por parte do Apelante.

 

 

No que se refere à materialidade delitiva, esta restou comprovada por meio do Laudo de Exame Pericial (Id. 56939778), o qual constatou que o veículo de marca FORD, tipo caminhonete, modelo Ranger, placa policial PLB8182, sofreu “incêndio parcial em sua região externa recentemente e, por terem sido coligidos elementos técnicos para determinar com consistência a causa do incêndio, classificam o presente sinistro como CRIMINOSO (provocado propositadamente)”.

 

De igual modo, o Laudo de Exame Pericial de Id. 56939785 constatou que “os veículos Chevrolet/Celta e Volkswagen/Parati, localizados na rua Donizete Alves de Lima, sofreram incêndio total, sendo possível determinar com consistência a causa do incêndio como proposital, classificando assim o presente sinistro como CRIMINOSO”.

 

Por seu turno, a autoria delitiva também restou demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas em Juízo, conforme as gravações constantes no Termo de Audiência (Id. 56939779).

 

Nesse sentido, veja-se os seguintes depoimentos:

 

“(...) Recorda-se que estava passando pela rua e notou incêndio em carro estacionado perto da Delegacia; mais adiante viu o ora réu ateando fogo à viatura da polícia civil; com extintor o depoente apagou o fogo e, em seguida, conduziu o ora réu ao interior da Delegacia; no local ele disse ter ateado fogo; viu algodão com álcool ou gasolina; algumas pessoas que passavam pelo local presenciaram o incêndio; ele portava faca tipo de mesa, alegou que agiu a mando de alguém, e que cumpria ordens; tem informações de que ele já tentou matar desafeto, já praticou assalto e foi abordado com faca; ele tem vida ativa no crime; (...)” (SD/PM MIGUEL GERALDO NEPOMUCENO JARDIM)

 

“ (...) que naquela data ocorreu homicídio em Brumado; estava atendendo a ocorrência e soube que alguém estava ateando fogo a carros estacionados perto da DEPOL; viu a pessoa colocando fogo em um dos automóveis; ele foi contido e apresentado à autoridade policial; ele havia acabado de atear fogo a viatura da polícia civil, e o pneu estava queimando; não se recorda se viu faca em poder do ora acusado; ao que parece ele tinha material para causar incêndio; no local dos fatos não havia pessoas, e ele agiu sozinho; ele disse que estava contrariado por não ter podido aproximar-se da vítima do homicídio, por isso decidiu incendiar viatura da polícia militar, mas por equívoco danificou a da Polícia Civil; Gilmar, vulgo Telinha, que foi morto naquela data. (...). ” (SD/PM CLÉCIO DOS SANTOS NUNES)

 

Sobre a configuração do crime de incêndio, veja-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. INCÊNDIO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA DANO QUALIFICADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERIGO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. RESIDÊNCIA DESABITADA. CRIME CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4. No caso, após o término da instrução criminal, foi reconhecida a prática do crime de incêndio, por ter o ora paciente exposto a perigo o patrimônio das vítimas, sendo desnecessária a comprovação do risco à higidez física, nos termos do defensivo nas razões da impetração. Em verdade, o art. 250, caput, do CP tipifica a conduta de causar incêndio, expondo a vida, a integralidade física ou o patrimônio das vítimas a perigo. 5. É exigível para a configuração do crime tão somente o dolo de perigo, independentemente de qualquer finalidade específica, sendo bastante a consciência da possibilidade de prejudicar terceiro, assim como a comprovação do efetivo risco de expor a vida, a integralidade física e o patrimônio do ofendido a perigo. (...) 7. Writ não conhecido. (HC n. 437.468/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)

 

Dessa forma, diante dos elementos probatórios dos autos, verifica-se a prática do crime de incêndio com exposição do patrimônio de outrem a perigo, nos termos do art. 250, do Código Penal, razão pela qual o pleito absolutório não merece prosperar.

 

Quanto ao pleito de afastamento da agravante do motivo torpe, este também não deve ser acolhido, tendo em vista que as provas dos autos demonstram que o Apelante agiu movido pelo sentimento de vingança em relação aos policias, configurando a torpeza.

 

Com efeito, veja-se trecho da sentença vergastada:

 

“(...) O crime foi cometido por vingança, pois a polícia militar estava preservando o local de morte violenta, Thalisson, ao que tudo indica em estado de embriaguez, quis aproximar-se e foi impedido, tendo a polícia usado a força. Portanto, aplico a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP, e elevo a pena para três anos e oito meses de reclusão, tornando-a definitiva, pois inexiste causa de diminuição ou se aumento. (...)”

 

Assim, deve ser mantida a agravante do motivo torpe.

 

De igual modo, deve ser rejeitado o pedido de aplicação do concurso formal de crimes. Isso porque o conteúdo dos autos constata a configuração do concurso material, tendo em vista que o Apelante praticou os delitos por mais de uma conduta, nos termos do art. 69, do Código Penal.

 

Por outro lado, deve ser acolhido o pleito de reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, haja vista o Apelante ter assumido a prática delituosa quando do seu interrogatório.

 

Nesse sentido, veja-se:

 

“(...) Tem vinte e cinco anos; por cerca de oito meses usou cocaína e maconha; já foi processado por roubo, porte ilegal de arma de fogo, corrupção e “Maria da Penha”; tem depressão e síndrome do pânico; há dois anos deixou de tomar remédio; tomava cachaça e outras bebidas; conhecia Gilson, vulgo Telinha; esteve no local onde ele foi morto; naquela noite havia bebido muito, cachaça, cerveja e uísque; ateou fogo aos carros e à viatura; antes aproximou-se do corpo e um policial lhe deu tapa no rosto; já estava bêbado, e de bicicleta; por esse motivo resolver atear fogo à viatura e aos carros; usou pedaços de colchão e isqueiro; estava com faca; não resistiu à abordagem nem usou a faca. (...).”

 

Com efeito, conforme a Súmula n. 545 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

 

Portanto, considerando que o interrogatório do Apelante serviu como base para a condenação, deve ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão.

 

Por essa razão, do mesmo modo deve ser acolhido o pedido de redução da pena de multa aplicada, por sua ligação com a pena corpórea fixada.

 

Dessa forma, tendo em vista as alterações necessárias, passemos à dosimetria.

 

A culpabilidade exorbitou das previsões do tipo penal, considerando que o Apelante incendiou veículos que estavam ao lado da Delegacia de Polícia.

 

Por ser o Apelante primário, considero favoráveis as demais circunstâncias judiciais. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena para 02 (dois) anos 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. Presente a agravante do motivo torpe, aumento a pena para 03 (três) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

 

Inexistem causas de aumento e diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

 

Quanto ao crime de dano qualificado, mantenho a pena-base em um ano de detenção.

 

Haja vista a atenuante da confissão, reduzo a pena para 10 (dez) meses de reclusão. Contudo, considerando a agravante do motivo torpe, elevo a pena para um 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de causa de diminuição ou de aumento.

 

Assim, considerando o concurso material, fixo a pena final em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como 30 dias-multa, fixada cada unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do pagamento.

 

Mantenho o direito de recorrer em liberdade e as demais condições impostas na sentença.

 

 

II – Dispositivo.

 

Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação interposto para reformar a sentença e aplicar a atenuante da confissão espontânea, na esteira do Parecer Ministerial.

 

 

Sala das Sessões,                de                  2024.

 

Des. Jefferson Alves de Assis

2ª Câmara Criminal – 1ª Turma

Relator