PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013674-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO PAULO DE SOUZA
Advogado(s):GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, PATRICK CORDEIRO BARBOSA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150/STJ. RECURSOCONHECIDO E  NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. 

2. A decisão agravada rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, além de reconhecer a incidência do prazo prescricional decenal e determinar a realização de perícia contábil. 

3. O agravante sustenta que a controvérsia diz respeito à revisão dos índices de atualização monetária aplicados ao PASEP, matéria de responsabilidade exclusiva da União Federal, defendendo a competência da Justiça Federal. 


II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relacionada a suposta má gestão, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP; e (ii) se a natureza da controvérsia atrai a competência da Justiça Federal em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo. 


III. Razões de decidir

5. A pretensão deduzida na ação originária não se dirige à revisão abstrata dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas à apuração de alegada falha concreta na administração da conta individualizada, envolvendo desfalques, desaparecimento de valores e ausência de correta aplicação dos rendimentos oficiais pelo Banco do Brasil. 

6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 

7. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. Havendo imputação de má gestão da conta ao Banco do Brasil, mostra-se adequada sua manutenção no polo passivo da demanda. 

8. Inexistindo discussão acerca da legalidade dos índices normativos atribuídos à União Federal, não há justificativa para inclusão do ente federal no polo passivo nem para deslocamento da competência à Justiça Federal, subsistindo a competência da Justiça Estadual. 


IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

 


Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas em que se discutem desfalques, saques indevidos e falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A competência da Justiça Federal somente se justifica quando a controvérsia envolver discussão acerca dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP e a consequente inclusão da União Federal no polo passivo.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, Tema 1150. 

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8013674-83.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado PEDRO PAULO DE SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

                                   Sala das Sessões,  8 de julho de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013674-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO PAULO DE SOUZA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, PATRICK CORDEIRO BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PEDRO PAULO DE SOUZA, em que se discute suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP.

 

A decisão agravada, lançada ao ID 540983445, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como afastou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e prejudicial de prescrição.

 

Consignou o magistrado de origem que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150, 1300 e 1387, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do programa, além de reconhecer que a pretensão deduzida se submete ao prazo prescricional decenal.

 

Na mesma oportunidade, o juízo saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, determinou a juntada de documentos pelas partes e deferiu a realização de perícia contábil, nomeando perito e atribuindo ao Banco do Brasil o custeio da prova técnica.

 

Em suas razões recursais de ID 100027989, o agravante aduz que o recurso é tempestivo e sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada ao argumento de que a controvérsia deduzida nos autos originários não versa sobre falha operacional da instituição financeira, mas sobre suposta incorreção dos índices de atualização monetária aplicados ao PASEP, matéria cuja responsabilidade seria exclusiva da União Federal.

 

Argumenta que o Banco do Brasil atua apenas como agente operador e depositário das contas vinculadas, sem ingerência na definição dos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre os saldos, asseverando que os cálculos apresentados pela parte agravada utilizam índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, pretendendo verdadeira revisão dos critérios normativos de atualização.

 

Sustenta, ainda, que a União deve integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal, destacando recentes julgados das Turmas Recursais da Justiça Federal que reconhecem a legitimidade passiva exclusiva da União em demandas semelhantes.

 

Afirma, ademais, que a análise da legitimidade passiva encontra-se vinculada ao mérito da demanda, exigindo exame aprofundado das provas produzidas, bem como defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento e do risco de prejuízo decorrente do prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, determinar a inclusão da União no polo passivo e reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda originária.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 102231857, o agravado sustenta que a decisão agravada observa integralmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, aduzindo que a demanda originária não discute a legalidade dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a ausência de correta aplicação desses índices pelo Banco do Brasil e a existência de eventuais desfalques e inconsistências na conta vinculada.

 

Argumenta que a controvérsia refere-se à falha na prestação do serviço bancário, hipótese em que a legitimidade passiva do Banco do Brasil é expressamente reconhecida pela jurisprudência do STJ, asseverando que eventual divergência nos cálculos apresentados pela parte autora constitui matéria a ser apurada na fase instrutória, não sendo suficiente para afastar a legitimidade da instituição financeira.

 

Sustenta, ainda, a inexistência de fundamento jurídico para inclusão da União Federal no polo passivo ou deslocamento da competência para a Justiça Federal, afirmando que a pretensão recursal possui caráter meramente protelatório.

 

Aduz, por fim, que inexistem os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo, especialmente diante do indeferimento anterior do pedido por este Tribunal, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada.

 

É o relatório. 

  

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013674-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO PAULO DE SOUZA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, PATRICK CORDEIRO BARBOSA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PEDRO PAULO DE SOUZA, em que se discute suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP.

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder à demanda originária, bem como à consequente definição da competência da Justiça Estadual ou Federal para o processamento do feito.

 

No caso, o agravante sustenta que a demanda versaria sobre recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP mediante revisão dos critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, razão pela qual defende a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal. Todavia, da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão autoral foi deduzida sob o fundamento de suposta má gestão da conta vinculada, desfalques, desaparecimento de valores e ausência de correta aplicação dos rendimentos devidos pelo agente operador, tendo o autor afirmado expressamente que a ação “não tem o condão de buscar qualquer aplicação de expurgos inflacionários”, mas sim “reaver os valores que indevidamente sumiram da sua conta vinculada”.

 

A causa de pedir, portanto, não está direcionada à impugnação abstrata dos índices normativos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas à alegada falha concreta na administração da conta individualizada pelo Banco do Brasil S/A, instituição apontada como responsável pela guarda e operacionalização dos valores.

 

A matéria encontra disciplina no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O mesmo precedente, embora reconheça que a União deve integrar o polo passivo quando a demanda tratar da recomposição do saldo por discussão dos índices de responsabilidade do Conselho Gestor, distingue essa hipótese daquelas em que se imputa ao Banco do Brasil má gestão, saques indevidos ou não aplicação dos índices oficiais.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1.º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA

2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9 .1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3 . O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art . 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2.º da LC 8/1970. Por força do art. 5.º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda .

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29 .4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895 .114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1 .954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3 .2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.

INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

7 . O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art . 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).

9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20 .910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel . Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1 .795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5 .2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21 .8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.

DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL

12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26 .6.2020).

13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1 .928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6 .2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30 .5.2019.

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

16 . No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 21/09/2023).

 

Essa distinção é determinante para o julgamento do presente agravo. Ainda que a inicial contenha referências a atualização monetária e a índices de correção, o núcleo da pretensão deduzida está vinculado à alegação de desfalque e falha de gestão da conta individualizada. Assim, eventual menção a critérios de atualização não transmuda a natureza da demanda nem atrai, por si só, a legitimidade passiva da União Federal, sobretudo quando o pedido indenizatório é dirigido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A em razão de sua atuação como administrador da conta PASEP.

 

Desse modo, a decisão agravada observou corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como ao afastar a pretendida remessa dos autos à Justiça Federal. Ausente ente federal no polo passivo e tratando-se de demanda ajuizada contra sociedade de economia mista, subsiste a competência da Justiça Estadual, nos termos da orientação consolidada aplicável à espécie.

 

Também não prospera a alegação de que a legitimidade passiva somente poderia ser aferida após instrução probatória. A legitimidade, no caso, decorre da teoria da asserção e deve ser examinada à luz das alegações formuladas na inicial. Como a parte autora imputa ao Banco do Brasil a má gestão da conta, a existência de desfalques e a ausência de correta aplicação dos rendimentos oficiais, há pertinência subjetiva suficiente para sua manutenção no polo passivo, sem prejuízo de posterior apuração técnica quanto à procedência ou improcedência das alegações.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

 

É como voto. 


Salvador/BA, 8 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22