PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-69.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ETEVALDO SILVA DE JESUS
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação cautelar de exibição de documentos bancários. Ausência de demonstração de recusa indevida da instituição financeira. Exigência de reconhecimento de firma para afastamento do sigilo bancário. Dever de cautela da instituição financeira. Ausência de interesse de agir. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação cautelar de exibição de documentos bancários, ao fundamento de ausência de comprovação de recusa indevida do banco em fornecer as informações solicitadas. Consta dos autos que o Autor encaminhou notificação por e-mail, por meio de advogado, solicitando cópia de contratos de cartão de crédito consignado, tendo a instituição financeira condicionado o atendimento ao reconhecimento de firma na procuração apresentada, em razão do sigilo bancário ou requerimento pessoal da parte.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a resposta da instituição financeira, condicionando o atendimento ao reconhecimento de firma na procuração, caracteriza recusa injustificada de exibição de documentos; e (ii) se, diante dessa circunstância, está configurado o interesse de agir para a propositura da ação cautelar.

III. Razões de decidir

3. A ação cautelar de exibição de documentos exige, dentre outros requisitos, prova de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido e adimplemento dos custos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.349.453/MS, 2ª Seção, repetitivo).

4. No caso, a instituição financeira não se recusou a fornecer os documentos, mas apenas condicionou a entrega ao cumprimento de formalidade mínima voltada à proteção do sigilo bancário, razão pela qual não se verifica pretensão resistida.
5. A exigência de reconhecimento de firma mostra-se razoável, sobretudo porque a documentação solicitada envolve dados protegidos por sigilo fiscal e bancário, sendo legítima a postura de cautela adotada pela instituição financeira.

6. A ausência de atendimento à exigência administrativa torna o pedido extrajudicial inidôneo e, por consequência, afasta o interesse de agir, conforme precedentes dos Tribunais estaduais (TJ-MS, Apelação 0820836-74.2025; TJ-PR, Apelação 0007517-48.2023).

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Dispositivos relevantes citados: LC 105/2001, art. 1º, §3º, V; CF/1988, art. 5º, XII; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 10/12/2014 (repetitivo). TJ-MS, Apelação 0820836-74.2025. TJ-PR, Apelação 0007517-48.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-69.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ETEVALDO SILVA DE JESUS
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Ação de Exibição de Documentos proposta por Etevaldo Silva de Jesus, na qual pretende obrigar o Banco BMG S.A. a apresentar contratos de cartão de crédito consignados supostamente celebrados com o autor, em razão de não reconhecer as referidas operações financeiras.

Analisando os autos, entendeu o Juízo Singular, na sentença de Id. 87047925, que não houve esgotamento do pedido nas vias administrativas, bem como pretensão resistida quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados. Optou, assim, por extinguir o Feito, sem resolução de mérito, por ausência de condições da ação.

Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (Id. 87047930), sob o argumento de que, ao contrário do quanto alegado na sentença, a ação não visa a obtenção de extratos bancários e, sim, do contrato de empréstimo que a parte Autora desconhece, cujas parcelas vem sendo descontadas em seu benefício.

Defende que não há no Município que reside agência da instituição financeira acionada e a única foma de contato é através do e-mail disponibilizado no site. Assevera, ainda, que a “ação visa resguardar os direitos do apelante frente a uma instituição financeira, que, ao dificultar o fornecimento de documentos, viola o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor .”

Sustenta que o envio da notificação, comprovando a tentativa de obtenção do documento junto à instituição financeira, bata para caracterizar o interesse processual, conforme entendimento fixado pelo STJ, ao julgar o Tema 1000.

Pugnou, assim, por um provimento que anule a sentença vergastada, bem como o julgamento dos pedidos inaugurais ou, caso seja outro o entendimento, que seja determinado o prosseguimento do Feito originário.

O Apelo foi interposto tempestivamente.

O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (Id. 87047925).

O Recorrido apresentou contrarrazões, no Id. 87047940, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-69.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ETEVALDO SILVA DE JESUS
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

 

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo ao exame de suas razões.

Inicialmente, cumpre registrar que a ação cautelar de exibição de documentos bancários é medida judicial cabível com o fim de instruir ação principal, sendo desnecessária, para seu ajuizamento, a demonstração do direito material pleiteado, bastando, para tanto, a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, a recusa da instituição financeira em fornecer os documentos e o adimplemento dos custos, conforme previsão contratual e normativa da autoridade monetária.

Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 10/12/2014 – Recurso Repetitivo)

 

No caso em exame, no entanto, não se verifica ter o Autor atendido os requisitos legais. Explico.

Muito embora tenha sido comprovado nos autos que a parte Autora, por meio de advogado constituído, encaminhou, em 17/12/2024, e-mail à instituição financeira requerida, solicitando o envio da cópia integral dos contratos de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, o Banco Apelado respondeu, condicionando o atendimento do pedido ao reconhecimento de firma na procuração apresentada, sob a justificativa de observância à legislação sobre sigilo bancário. Portanto, não há o que se falar em recusa de fornecimento do documento.

De fato, nos termos do art. 1º, §3º, V, da Lei Complementar nº 105/2001, o sigilo bancário pode ser afastado com o consentimento expresso do interessado, contudo, não é o caso, uma vez que o ora Apelante não cumpriu as formalidades requeridas pela Instituição Financeiras.

A exigência de reconhecimento de firma, portanto, nesse caso, não excede os limites da razoabilidade, pois é cediço que documentações bancárias envolvem dados sensíveis, protegidos por sigilo fiscal e bancário, e, por essa razão, não se mostra abusiva a exigência feita pela instituição financeira, uma vez que deve resguardar informações sigilosas de seus clientes.



Desse modo, não se verifica, na hipótese, a prova de que a instituição financeira tenha se recusado a fornecer os documentos pretendidos pela parte autora e, sim que esta deixou de cumprir o quanto requerido pelo ora Recorrido.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – RECURSO DIALÉTICO – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL – EXIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PEDIDO PESSOAL OU POR REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA E NÃO A NEGAÇÃO DE FORNECÊ-LOS – DADOS QUE ENVOLVEM SIGILO FISCAL E BANCÁRIO – TEMA 648/STJ – PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INDÍCIOS DE DEMANDA ABUSIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar quando o recurso expõe fundamentos suficientes acerca do suposto equívoco do juízo sentenciante. 2 . Os documentos juntados com a inicial não fazem prova de ter a instituição financeira negado a entrega de documentos cobertos pelo sigilo fiscal e bancário, como exige o Tema 648 do ST. Não bastasse isso, observa-se que o autor requereu, de forma genérica e sem critério plausível, a apresentação de vários documentos advindos de contratações eventualmente entabuladas com o agente financeiro, desvirtuando, assim, a finalidade da presente ação. Manifesta a ausência de interesse processual. Infelizmente há centenas de ações desta natureza no nosso estado, a vislumbrar demandas abusivas, onerando sobremaneira o erário . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08208367420258120001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2025)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FATURAS E DADOS TELEFÔNICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR VERIFICADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO . ARTIGO 5º, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVER DAS INSTITUIÇÕES E PRESTADORAS DE ADOTAR POSTURA ZELOSA . INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 65-H DA RESOLUÇÃO Nº 73/1998 DA ANATEL, E 46 DA LGPD. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A NOTIFICAÇÃO TENHA SIDO ACOMPANHADA DA NECESSÁRIA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1 . Versando a pretensão exibitória sobre documentos sigilosos, e não comprovado que a notificação extrajudicial enviada, quando subscrita por procurador, tenha sido devidamente instruída com os documentos pessoais da parte representada – especialmente a procuração com poderes específicos –, tem-se entendido nesta Corte pela inidoneidade da solicitação realizada e pela impossibilidade de se falar em pretensão resistida, revelando-se a ausência de interesse de agir da parte requerente; 2. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Recurso prejudicado.

(TJ-PR 0007517-48 .2023.8.16.0028 Colombo, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 12/12/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023)

 


Dessa forma, não restando comprovada que houve recusa indevida da instituição financeira em atender ao requerimento administrativo de exibição de documentos, impõe-se a manutenção da sentença.

Conclusão.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator