PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015253-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA.
Advogado(s): JOAO TRANCHESI JUNIOR
AGRAVADO: JOSE DANIEL DA SILVA SOARES
Advogado(s):JESSICA SOARES BISPO

 

ACORDÃO

EMENTA

Agravo de Instrumento. Decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando a substituição de motocicleta por outra zero quilômetro, em face do prazo excessivo para conclusão dos reparos. Mérito. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência e se a medida possui caráter irreversível vedado pelo art. 300, § 3º do CPC. A probabilidade do direito evidencia-se pelo prazo excessivamente prolongado para conclusão dos reparos, que se estende por mais de quatro meses com sucessivas prorrogações, extrapolando qualquer parâmetro de razoabilidade, independentemente da origem dos danos que ensejaram a necessidade de reparo. O perigo de dano configura-se pela privação prolongada do uso do bem, impedindo o consumidor de utilizar a motocicleta para suas necessidades cotidianas e laborais. O prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação mostra-se adequado, tratando-se de substituição por produto já existente no estoque, assim como o valor das astreintes fixadas encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo de Instrumento Improvido.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015253-03.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA. e outros e, como agravado, JOSE DANIEL DA SILVA SOARES .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Agravo de Instrumento e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015253-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA.
Advogado(s): JOAO TRANCHESI JUNIOR
AGRAVADO: JOSE DANIEL DA SILVA SOARES
Advogado(s): JESSICA SOARES BISPO

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA. contra decisão prolatada pela MM Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação nº 8037893-94.2025.8.05.0001, movida por JOSE DANIEL DA SILVA SOARES, ora agravado, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO o pedido formulado em caráter de urgência por JOSE DANIEL DA SILVA SOARES, para determinar que as rés VITTACAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA, substituam, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem adquirido por outro 0km, da mesma marca e modelo, observadas, inclusive, as características de série e opcionais, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (-); sem prejuízo da adoção de outras medidas legais. O descumprimento injustificado das medidas emergenciais constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC.”

Em suas razões recursais (ID 79350810), alega o agravante que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a motocicleta está sob risco de busca e apreensão em razão da ausência de pagamento do financiamento pelo agravado, e que os reparos se fizeram necessários em razão de expressivo sinistro em que o agravado se envolveu, tendo inclusive sido decretada a perda total pela seguradora.

Destaca que em razão da extensão dos danos causados pelo sinistro, foi necessária a importação de componentes, o que se deu em prazo razoável, de modo que não há que se falar em direito do agravado à substituição do bem.

Sustenta que a decisão liminar que determinou a substituição da motocicleta possui caráter satisfativo e irreversível, sobretudo em razão do risco de busca e apreensão.

Aduz que, caso seja disponibilizada uma nova motocicleta ao agravado e, ao final, os pedidos sejam julgados improcedentes, não há definição sobre quem seria o responsável por arcar com os custos de depreciação da nova motocicleta entregue, bem como sobre possíveis danos em caso de novo sinistro.

Argumenta que não está demonstrado o perigo de dano, visto que o art. 18 do CDC não se aplica ao caso e todas as providências estão sendo adotadas de forma diligente, em prazo razoável.

Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da tutela para 30 (trinta) dias úteis, bem como a redução do valor das astreintes, por entender ser desproporcional o montante fixado, que pode alcançar R$ 30.000,00, valor quase equivalente ao da própria motocicleta.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Caso assim não se entenda, requer a Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo, com a imediata suspensão da decisão agravada e das astreintes arbitradas. No mérito, requer-se seja dado provimento para (i) revogar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito com a instrução processual, em atendimento ao contraditório e à ampla defesa ou, subsidiariamente, (ii) reformar a decisão agravada para seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento, bem como seja diminuído o valor arbitrado a título de astreintes."

Em contrarrazões (ID. 80605464), o agravado contrapõe as alegações da agravante e esclarece que a motocicleta foi entregue à concessionária em 15/10/2024 para reparação dos defeitos provenientes de um sinistro, com previsão inicial de entrega em 29/11/2024, no entanto, o veículo permanece na oficina até o momento.

Alega que o serviço não foi concluído sob alegação da agravante de ausência de disponibilidade das peças necessárias para a reparação do bem móvel.

Sustenta que o agravado transferiu inicialmente o valor de R$ 6.801,05 como adiantamento para a compra das peças necessárias ao reparo, e que após reclamações no site "reclame aqui", em 29/01/2025, a agravante apresentou nova previsão de entrega das peças para 18/02/2025, posteriormente alterada para 20/02/2025 em nova comunicação de 13/02/2025.

Argumenta que por diversas vezes o agravado solicitou um veículo reserva, conforme reclamação no SAC TRIUMPH, tendo em vista que necessita do veículo para trabalhar, no entanto o veículo reserva nunca foi disponibilizado pela agravante.

Rebate a alegação sobre a ação de busca e apreensão, esclarecendo que foi protocolada em 16/12/2024, da qual o autor apenas tomou conhecimento no ano vigente e que ainda não há qualquer decisão. Pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 08 de setembro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015253-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA.
Advogado(s): JOAO TRANCHESI JUNIOR
AGRAVADO: JOSE DANIEL DA SILVA SOARES
Advogado(s): JESSICA SOARES BISPO

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, determinando a substituição de motocicleta por outra, zero quilômetro, sob pena de multa diária.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer postulando a substituição da motocicleta Triumph Scrambler 400X por outra zero quilômetro, em perfeitas condições de uso ou, subsidiariamente, a restituição integral do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais, sob alegação de que a motocicleta sofreu sinistro em 16/10/2024 e foi levada para reparo na concessionária em 22/11/2024, com previsão inicial de entrega em 29/11/2024, porém permanece na oficina sem conclusão dos reparos devido à necessidade de importação de peças.

O juízo a quo acolheu o pedido de tutela de urgência sob fundamento de que os elementos de prova evidenciavam a probabilidade do direito, ante a ausência de disponibilização do veículo reparado, e que o perigo de dano estaria demonstrado pela impossibilidade de utilização do bem pelo autor.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a revogação da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

A tutela de urgência encontra-se disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Para a concessão da medida, portanto, faz-se necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em análise, verifica-se que ambos os requisitos encontram-se presentes.

Quanto à probabilidade do direito, constata-se que a motocicleta foi adquirida pelo autor em 29/06/2024 pelo valor de R$ 33.990,00, conforme nota fiscal juntada aos autos. Após sofrer sinistro em 16/10/2024, o veículo foi encaminhado para reparo na concessionária ré em 22/11/2024, com previsão inicial de entrega em 29/11/2024.

Conforme se verifica dos documentos juntados às contrarrazões, decorridos mais de quatro meses desde a entrega do veículo para reparo, a motocicleta permanece na oficina sem conclusão dos serviços.

As sucessivas prorrogações de prazo - inicialmente 29/11/2024, depois 20/02/2025, posteriormente 18/02/2025 - demonstram a indefinição quanto à data de conclusão dos reparos.

Embora a agravante sustente que os danos decorrem de sinistro e não de vícios de fabricação, o que afastaria a aplicação do art. 18 do CDC, tal alegação não prospera.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 1º, estabelece prazo de 30 dias para o fornecedor sanar os vícios do produto, não fazendo distinção quanto à origem dos defeitos.

Ademais, independentemente da origem dos danos, o consumidor tem direito a um prazo razoável para conclusão dos reparos. O prazo de mais de quatro meses, sem previsão concreta de término, extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade, caracterizando descumprimento da obrigação assumida pela ré.

No tocante ao perigo de dano, este se evidencia pela privação de uso do bem pelo período excessivamente prolongado, impedindo o autor de utilizar a motocicleta para suas necessidades cotidianas, inclusive laborais, conforme demonstrado nas contrarrazões.

Quanto à alegação de que a motocicleta estaria sob risco de busca e apreensão, tal circunstância não afasta o direito do autor aos reparos devidos pela ré. Ademais, conforme esclarecido nas contrarrazões, a ação mencionada foi proposta apenas em 16/12/2024, portanto posteriormente ao ajuizamento da presente demanda.

Ainda demonstrado nos autos a quo que as partes da referida busca e apreensão transigiram, sendo o acordo homologado judicialmente.

Subsidiariamente, a agravante requer a dilação do prazo para cumprimento e redução do valor das astreintes fixadas.

O prazo de 15 dias estabelecido na decisão mostra-se adequado, considerando que se trata de substituição de produto por outro da mesma espécie, não envolvendo fabricação ou importação, mas sim disponibilização de item já existente no estoque da fabricante ou de sua rede de distribuição.

Quanto ao valor das astreintes (R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00), verifica-se que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade, considerando o valor do produto (R$ 33.990,00) e a finalidade coercitiva da medida.

O montante não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito, mas suficiente para estimular o cumprimento da obrigação.

Assim, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e jurisprudência dominante.

Os requisitos para concessão da tutela de urgência encontram-se demonstrados, sendo adequados o prazo e o valor das astreintes fixadas.

As alegações da agravante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida.

Por fim, consideram-se, de logo, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 

PROCURADOR