PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005828-33.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AVANY DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E APLICAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO SAQUE POR APOSENTADORIA. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO  

I. Caso em exame

1.  Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao ressarcimento de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O recorrente postula a reforma do julgado para afastar a prescrição e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar qual o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados.

4. A jurisprudência majoritária reconhece que essa ciência se dá, em regra, no momento do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria, oportunidade em que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais inconsistências.

5. No caso concreto, o autor realizou o saque integral da conta em 2004, por ocasião de sua aposentadoria, sendo-lhe possível, desde então, verificar eventual discrepância nos valores creditados. A alegação de que apenas em 2024 teve acesso aos extratos e microfilmagens não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição.

6. A alegação de desconhecimento técnico detalhado dos saques e índices não posterga o início do prazo prescricional, pois a ciência inequívoca refere-se ao conhecimento da existência do dano, não necessariamente de sua extensão. A inércia por mais de duas décadas não se justifica.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido.

_______

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF; STJ, Tema 1300; TJ-BA, Ap. Cív. 8002056-26.2023.8.05.0137, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJ-MG, Ap. Cív. 5005389-49.2024.8.13.0470, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 13.05.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8005828-33.2024.8.05.0146, sendo parte Apelante AVANY DA SILVA FERREIRA e parte Apelada BANCO DO BRASIL S/A,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

A8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005828-33.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AVANY DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por AVANY DA SILVA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou extinto o processo com resolução de mérito por reconhecer a ocorrência de prescrição decenal na ação de reparação por danos materiais relacionada ao PASEP.


Em suas razões recursais (ID 84268627), o apelante sustenta preliminarmente a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 216222/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ para definir controvérsia sobre o ônus da prova nas ações que discutem a regularidade de saques nas contas vinculadas ao PASEP.


Quanto ao mérito, argumenta que o termo inicial da prescrição não deve ser computado a partir do saque realizado em 30/08/2004, mas sim da data em que efetivamente tomou ciência dos desfalques através do extrato detalhado disponibilizado pelo banco em 03/04/2024, conforme o princípio da actio nata e o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.


Alega que o servidor público não possui condições de verificar irregularidades na gestão de sua conta PASEP no momento do saque, considerando que os extratos fornecidos não contêm informações detalhadas sobre índices de correção e aplicação de juros, além da presunção de veracidade dos atos administrativos que induz confiança na legalidade.


Sustenta que a falha na prestação de serviços pelo Banco do Brasil restou demonstrada pela discrepância entre os valores apurados com base em critérios adequados de correção monetária e o montante efetivamente disponibilizado pela instituição financeira.


Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a inocorrência da prescrição e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.069,65 (-).


Em contrarrazões (ID 84268630), o apelado contrapõe as alegações do recorrente sustentando que a sentença está correta ao reconhecer a prescrição, uma vez que o apelante teve pleno conhecimento dos valores sacados em 30/08/2004 através do extrato recebido, sendo este o marco inicial do prazo prescricional decenal. Defende a aplicação das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ e pugna pela manutenção integral da sentença com a negativa de provimento ao recurso.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito (ID 84268623).


É o relatório com o qual encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 24 de setembro de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005828-33.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AVANY DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, tendo confrontado os fundamentos da decisão apelada, merece ser conhecido.


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao ressarcimento de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PIS/PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.


Na origem, a parte autora ingressou com ação postulando a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da alegada aplicação equivocada dos índices de correção monetária.


O Juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição sob o fundamento de que a ação havia sido ajuizada após o transcurso de dez anos da data do saque, impondo-se o reconhecimento de que a pretensão autoral havia sido atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso postulando a reforma da sentença com base na alegação de que somente tomou ciência efetiva dos desfalques em 03/04/2024, após o recebimento de extrato detalhado disponibilizado pelo apelado.


De início, consigne-se que a ordem de suspensão nacional dos feitos sobre a matéria restou superada, em virtude do julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese:

STJ, Tema 1300, Questão submetida a julgamento:

Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.

Tese Firmada:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


Ademais, uma vez que a sentença a quo  reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, cumpre apreciar a tese fixada pelo STJ relativa ao Tema 1.150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos (Resp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF), que assim dispôs:


"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

Impõe-se, portanto, verificar o termo a quo, qual seja, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Com base no princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que nasce para o titular o direito de agir. Nas ações relacionadas ao PASEP, a jurisprudência majoritária reconhece que, no instante em que o participante implementa a condição para saque integral do benefício, geralmente por ocasião da aposentadoria, tem-se configurada sua ciência inequívoca do saldo disponível. 


Nesse momento específico, o interessado toma conhecimento efetivo dos valores depositados em sua conta individual, nascendo, a partir daí, seu direito de questionar eventuais inconsistências, desfalques ou aplicações incorretas de índices de atualização monetária. A partir dessa data, portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em conformidade com a tese firmada no Tema 1150 do STJ.


No caso em exame, a implementação da condição para retirada do benefício ocorreu em 30/08/2004, data em que se deu o saque em razão da aposentadoria da parte, tendo a ação sido ajuizada apenas em 03/05/2024, ou seja, muito após o decurso do prazo prescricional decenal.


O fato de não ter realizado, à época do efetivo saque ou da aposentadoria, uma análise técnica detalhada dos saques e índices de correção aplicados não posterga o início do prazo prescricional, pois a "ciência inequívoca" a que se refere o STJ diz respeito ao conhecimento da existência do dano, e não necessariamente de sua extensão ou detalhamento.


Outrossim, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP, era possível diligenciar no sentido de obter informações sobre o histórico de sua conta e eventuais correções aplicadas, não se justificando a inércia por mais de duas décadas.


Neste sentido, recentemente se manifestou esta Eg. Corte de Justiça: 


Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024). (Grifos acrescidos).

 

APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PROGRAMA PIS /PASEP . DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO . PREFACIAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS . ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. PRAZO NÃO CONSUMADO. TEMA 1 .150, DO STJ. MÉRITO. ALEGADO DESFALQUE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRIDA NAS CONTAS DO PROGRAMA PIS /PASEP. VALOR SACADO INFERIOR AO QUE A APELANTE ENTENDE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA RECORRENTE EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE. ENCARGO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80005873620208050173, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024). (Grifos acrescidos).

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E APLICAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO SAQUE POR APOSENTADORIA. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao ressarcimento de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar qual o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou que o prazo prescricional é de dez anos e tem como termo inicial o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta PASEP.

4. A jurisprudência majoritária reconhece que essa ciência se dá, via de regra, no momento do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria, oportunidade em que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais inconsistências.

5. No caso concreto, a autora realizou o saque integral da conta em 1999, por ocasião de sua aposentadoria, sendo-lhe possível, desde então, verificar eventual discrepância nos valores creditados. A alegação de que apenas em 2024 teve acesso aos extratos e microfilmagens não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição.

6. A inércia da parte por mais de duas décadas não pode ser acolhida como justificativa para afastar a prescrição reconhecida na sentença, que se encontra em conformidade com o entendimento dominante nos tribunais.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-BA, Apelação: 8002056-26.2023.8.05.0137, Relatora: Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Data de Publicação: 27/06/2025). (Grifos acrescidos).

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO. INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.Apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconhecendo a prescrição do direito autoral. O autor realizou o saque integral do saldo em 22/04/2010, por ocasião de sua aposentadoria. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) analisar a necessidade de litisconsórcio com a União e incompetência da Justiça Estadual; e (iii) ocorrência de prescrição decenal conforme Tema 1150 do STJ; (iv) existência de dano material.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, conforme Tema 1150 do STJ, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com a União quando se discute apenas má gestão dos recursos.

4. O prazo prescricional é decenal (art. 205, CC) e tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques, que no caso ocorreu com o saque total do benefício em 22/04/2010.

5. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2023, configurada está a prescrição, sendo irrelevante a alegação de obtenção de extratos detalhados em 2022/2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso provido para acolher a prescrição e julgar extinto o processo com resolução de mérito. (TJ-BA, Apelação: 8002056-26.2023.8.05.0137, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 05/05/2025). (Grifos acrescidos).

 

Idêntico entendimento vem sendo adotado por outras Cortes Estaduais de Justiça: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO BANCO DO BRASIL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMA Nº 1150 DO STJ . RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL . DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. SAQUE DOS VALORES EM 28/09/1998. DATA DA APOSENTADORIA. DEMANDA AJUIZADA EM 13/08/2024. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08004013220248190062 202500133578, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 30/04/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/05/2025). (Grifos acrescidos).

 

APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – Revisão de saldo PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público)– Inteligência do Tema 1150 do C. Superior Tribunal de Justiça – Prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados – Ciência efetivada no momento do saque por ocasião da aposentadoria – Saque realizado em 2012 – Ajuizamento da ação 2024 – Prescrição verificada – Matéria de ordem pública contra a qual não opera preclusão consumativa – Inteligência do art. 332, § 1º do CPC. RECURSO DESPROVIDO – Sentença reformada, julgando extinto o processo. (TJ-SP - Apelação Cível: 10204284620248260001 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 24/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/04/2025). (Grifos acrescidos).

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP . PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE . TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor pleiteia o ressarcimento de valores supostamente não creditados na conta PASEP, alegando que somente teve ciência do prejuízo o em 10.04 .2024. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial da prescrição decenal para a pretensão de ressarcimento por suposto desfalque em conta individual vinculada ao PASEP . III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1 .895.936/TO), fixou o prazo prescricional de 10 anos para pretensões dessa natureza, conforme o art. 205 do Código Civil. 4 . O termo inicial da contagem do prazo é o momento em que o titular toma ciência do desfalque, o que, segundo jurisprudência consolidada, ocorre na data do último saque realizado na conta PASEP. 5. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 22.10 .2013, marco a partir do qual iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em 22.10.2023. A ação, contudo, foi ajuizada apenas em 01 .07.2024, evidenciando a consumação da prescrição. 6. Assim, correta a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art . 487, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalque em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição ocorre na data do último saque realizado na conta PASEP pelo titu lar. 3. Transcorrido integralmente o prazo prescricional, resta inviabilizada a análise do mérito da pretensão indenizatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50053894920248130470, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025). (Grifos acrescidos).

 

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de ação de reparação por danos materiais relacionados a conta PASEP. Recurso desprovido . I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a Ação de Reparação por Danos Materiais, com resolução do mérito, em razão da prescrição do direito do autor, que alegou ter tomado ciência de irregularidades em sua conta PASEP apenas em 2024, requerendo a declaração de que seu direito não estaria prescrito. II . Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reparação por danos materiais relacionado a desfalques em conta PASEP está prescrito, considerando a ciência do apelante sobre as irregularidades e o prazo decenal previsto no Código Civil. III. Razões de decidir3 .1 A sentença foi mantida por entender que a ação proposta está prescrita, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.3.2 O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, que ocorreu quando realizou o saque em 1993 .3.3 Transcorreram mais de 30 anos entre o saque e o ajuizamento da ação, ultrapassando o prazo prescricional. 3.4 O pedido de fixação de honorários sucumbenciais foi indeferido, pois não havia honorários fixados anteriormente na origem .IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo incólume a sentença atacada.4 .2 Tese de julgamento: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos valores devidos, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento de irregularidades se a discrepância era evidente no momento do saque. (TJ-PR 00311356920248160001 Curitiba, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 10/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025). (Grifos acrescidos).

 

Portanto, não prospera o inconformismo do apelante, estando a sentença em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 e com a jurisprudência majoritária sobre o tema.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada.


Resta majorado o ônus sucumbencial para 15% sobre o valor dado à causa, em atenção ao quanto disposto no §11 do art. 85 do CPC, frisando-se que a exigibilidade da referida verba encontra-se suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.



Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora




A8