PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000211-14.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WESLLEY DA SILVA BATISTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO PRESTADOS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ERRONEAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. NECESSÁRIO AFASTAMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. QUANTUM JÁ APLICADO NA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, DIANTE DO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA, que o condenou à pena definitiva de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, cumulado com os arts. 71 e 14, II, todos do Código Penal (furto simples consumado e tentado em continuidade delitiva), sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

2. A materialidade do crime está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e Auto de Exibição e Apreensão, no qual consta que foram apreendidas "roupas diversas em lojas".

3. A autoria delitiva, por sua vez, está comprovada por meio da confissão do recorrente na fase inquisitorial, corroborada pelos depoimentos judiciais das testemunhas da acusação, funcionária e proprietária das lojas em que ocorreram as subtrações, de modo que a condenação não está fundamentada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", como afirma a defesa, mas em prova testemunhal produzida sob o contraditório, com relatos de conhecimento direto e pessoal, corroborados pela confissão do acusado na fase investigativa.

4. No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, embora o acusado não seja reincidente, a prática do crime de furto em continuidade delitiva evidencia elevado grau de reprovabilidade e acentuada periculosidade social da conduta, circunstâncias que se mostram incompatíveis com a aplicação do princípio em comento. Ademais, a habitualidade delitiva revelada pela existência de múltiplas ações penais e inquéritos policiais em curso por crimes contra o patrimônio, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais, reforça a inaplicabilidade da benesse.

5. Não é possível também o reconhecimento do furto privilegiado, pois o réu demonstra contumácia delitiva na prática de crimes contra o patrimônio, elemento que obsta o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. Adentrando à dosimetria da pena, afasta-se a agravante da reincidência erroneamente reconhecida na sentença, uma vez que o recorrente, ao tempo da prolação da sentença, possuía uma condenação definitiva, relativa ao processo nº 8001291-81.2021.8.05.0248, referente a fatos ocorridos em 28/04/2021, cujo trânsito em julgado se deu em 06/08/2024, o que impede a configuração da reincidência, embora autorize o reconhecimento de maus antecedentes, que não foram sopesados, sob pena de reformatio in pejus indireta.

7. Assim, remanesce, nessa etapa, apenas a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, que, todavia, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade foi reafirmada pela Terceira Seção daquela Corte, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.869.764/MS, concluído em 14 de agosto de 2024.

8. No que concerne ao pedido de majoração da fração de redução relativa à tentativa, a fração de 1/3 (um terço) aplicada pela magistrada sentenciante mostra-se adequada e proporcional, refletindo o estágio avançado de proximidade da consumação do segundo crime de furto e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

9. Quanto ao pedido de aplicação da fração da continuidade delitiva no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), este não merece ser conhecido, tendo em vista que o referido quantum já foi aplicado em sentença.

10. Assim, impõe-se a manutenção da reprimenda definitiva fixada na sentença em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

11. Considerando que a pena definitiva é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e que foi afastada a reincidência erroneamente reconhecida na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito defensivo para a fixação do regime inicial aberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

12. Pelas mesmas razões, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo juízo da execução, destacando-se, ainda, que tanto o Ministério Público quanto a Procuradoria de Justiça manifestaram-se favoravelmente à concessão dos referidos benefícios.

13. No que toca ao pedido de afastamento da pena de multa fixada, inexiste a possibilidade de acolhimento, haja vista não haver previsão legal para sua isenção, de modo que seu eventual deferimento constitui nítida violação ao princípio da legalidade, diante da sua expressa previsão, inclusive, no art. 5º, XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000211-14.2023.8.05.0248, em que figuram, como Apelante, WESLLEY DA SILVA BATISTA e, como Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000211-14.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WESLLEY DA SILVA BATISTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por WESLLEY DA SILVA BATISTA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA, que o condenou à pena definitiva de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, cumulado com os arts. 71 e 14, II, todos do Código Penal (de furto simples em continuidade delitiva), sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 89519937).

Narra a inicial acusatória (ID 89519840) que, em 21/09/2022, por volta das 10h, na Rua Leôncio de Freitas, Centro, município de Serrinha/BA, Weslley da Silva Batista subtraiu quatro camisolas pertencentes ao estabelecimento comercial denominado “Butique Moda 15”, e cinco calças femininas pertencentes ao estabelecimento comercial conhecido como “Lojão da Fábrica”.

Relata a denúncia que, no dia e horário mencionados, o denunciado dirigiu-se até a “Butique Moda 15” e colocou quatro camisolas em uma embalagem envolvida em fita crepe de cor marrom, sem ser detectado pelo dispositivo de alarme, saindo rumo a outro estabelecimento, “Lojão da Fábrica”, oportunidade em que pegou cinco calças femininas e repetiu o mesmo processo realizado na loja anterior, sendo percebidos por populares que acionaram a Polícia Militar, o que resultou na prisão em flagrante do acusado.

A denúncia foi recebida em 28/06/2023 (ID 89519847).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente a vestibular acusatória para condenar o réu pela prática do crime e à reprimenda acima expostos (ID 89519937).

Inconformado com a condenação, Weslley da Silva Batista interpôs o presente recurso de Apelação (ID 89519941), pugnando, em suas razões recursais (ID 89519963), pela absolvição: primeiramente, com base no princípio da insignificância, sob o fundamento de que o réu não era reincidente no momento da prática do fato, como fundamentou a sentença, de modo que os demais requisitos necessários para a sua configuração se encontram presentes; e, na hipótese de não ser aplicado o princípio da insignificância, com base na insuficiência probatória quanto à autoria, alegando que a prova oral colhida se baseia em testemunhos indiretos.

Subsidiariamente, o apelante pugna pela reforma da dosimetria da pena quanto aos seguintes pontos: (i) pelo afastamento da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, sob o argumento de que a primeira condenação com trânsito em julgado do acusado ocorreu em 01/12/2022, em data posterior ao fato imputado, de 21/09/2022; (ii) pela incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP; (iii) pelo reconhecimento da causa de diminuição do furto privilegiado, descrita no art. 155 § 2º, do CP; (iv) pela aplicação da causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, em seu patamar máximo de 2/3; (v) pela manutenção do quantum de 1/6 aplicado em decorrência da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP; (vi) pela fixação do regime inicial na modalidade aberta, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP; (vii) pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (viii) pelo afastamento da pena de multa.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, pugnando pelo acolhimento dos pedidos de afastamento do reconhecimento da reincidência do acusado; pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; e pela substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos. Quanto aos demais pontos, pugnou pela manutenção da condenação pelo crime de furto, alegando a existência de um farto acervo probatório e o não preenchimento dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância em função da habitualidade delitiva do acusado; pela não incidência da atenuante da confissão, em função de a pena ter sido fixada no patamar mínimo legal na segunda fase da dosimetria; pelo não reconhecimento da causa de diminuição do furto privilegiado; pela manutenção do quantum da fração redutora da tentativa e da fração da continuidade delitiva; e pela manutenção da pena de multa (ID 89519965).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para afastar a agravante da reincidência, com reflexos na dosimetria da pena, autorizando a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação (ID 89286885).

O presente recurso foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 05/09/2025, conforme certidão em ID 89730338.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000211-14.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WESLLEY DA SILVA BATISTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

O recorrente busca, pela presente via, a absolvição, com fundamentos no princípio da insignificância e na insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, pugnando: (i) pelo afastamento da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, sob o argumento de que a primeira condenação com trânsito em julgado do acusado ocorreu em 01/12/2022, em data posterior ao fato imputado, de 21/09/2022; (ii) pela incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; (iii) pelo reconhecimento da causa de diminuição do furto privilegiado, descrita no art. 155 § 2º, do Código Penal; (iv) pela aplicação da causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal, em seu patamar máximo de 2/3; (v) pela manutenção do quantum de 1/6 aplicado em decorrência da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal; (vi) pela fixação do regime inicial na modalidade aberta, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal; (vii) pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (viii) pelo afastamento da pena de multa.

Da análise dos autos, observa-se que Weslley da Silva Batista foi condenado pela prática do crime de furto em continuidade delitiva, com o reconhecimento da tentativa (art. 155, caput, c/c arts. 71 e 14, II, todos do Código Penal), por ter, em 21/09/2022, por volta das 10h, na Rua Leôncio de Freitas, Centro, município de Serrinha/BA, de forma livre e consciente, subtraído quatro camisolas pertencentes ao estabelecimento comercial denominado “Butique Moda 15”, e ter tentado subtrair cinco calças femininas pertencentes ao estabelecimento comercial conhecido como “Lojão da Fábrica”.

A materialidade do crime está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 89519841, fl. 3/14), pelo Boletim de Ocorrência (ID 89519841, fl. 11) e pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 89519841, fl. 20), no qual consta que foram apreendidas "roupas diversas em lojas".

A autoria delitiva, por sua vez, está comprovada por meio da confissão do recorrente na fase inquisitorial, corroborada pelos depoimentos judiciais das testemunhas da acusação, sendo convergentes os testemunhos de Tatiane de Araujo Barbosa e Thayane do Rosário Lima, respectivamente funcionária e proprietária das lojas em que ocorreram as subtrações.

Com efeito, quando ouvido na Delegacia, o acusado confessou parcialmente a prática delitiva, informando que teria furtado somente uma das lojas e que, após, foi perseguido e agredido por populares, que o detiveram até a chegada da Polícia Militar:

[...] que nega ter praticado o crime de furto em duas lojas; que furtou apenas uma; que lembra ter furtado cinco calças; que praticou o delito e saiu de boa da loja; que logo em seguida foi perseguido por populares; que correu e mesmo assim foi alcançado; que os populares começou a agredi-lo; que quase o mataram; que logo em seguida a polícia chegou no local e o conduziu para esta delegacia; que afirma ter furtado para comprar “crack”; que é viciado em crack há dez anos e também é viciado em álcool; que não tem filhos; que já foi preso pela pratica de furtos e outros crimes [...]. (Interrogatório do acusado, em Delegacia, ID 89519841, fl. 28) (grifos acrescidos)

A testemunha da acusação Tatiane de Araujo Barbosa, funcionária da loja Big Moda 20, relatou em ambas as fases da persecução penal que recebeu pela funcionária do outro estabelecimento furtado, Thayane do Rosário Lima, as peças de roupas subtraídas pelo acusado, vindo a confirmar o furto após acessar às câmeras de segurança:

[...] que no dia de hoje por volta das 10:00hs estava em seu estabelecimento de trabalho; que o movimento de pessoas na loja estava pouco; que a declarante percebeu a presença de um homem; que esse homem entrou e ficou olhando a loja; que não viu o momento em que o mesmo praticou o furto; que logo depois que o mesmo homem saiu da loja a declarante foi informada por populares que o mesmo tinha furtado a loja; que em seguida uma mulher lhe entregou 04 (quatro) peças de roupas tipo "camisolas" furtadas; que a loja possui dispositivo ante-furto, porém o mesmo não foi acionado quando o homem passou pelo dispositivo; que a declarante informou o ocorrido ao proprietário da loja e em seguida a mesma veio até a delegacia para prestar queixa; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação TATIANE DE ARAUJO BARBOSA, em Delegacia, ID 89519841, fl. 22) (grifos acrescidos)

[...] que não viu o furto e nem o acusado entrando na loja; que não o viu em momento algum na loja; que uma menina chegou com as peças questionando se eram da loja, tendo respondido que sim; que reportou o acontecimento ao patrão e pediu para que fosse visto nas câmeras se ocorreu o furto; que foi confirmado o furto após o acesso às câmeras, que demonstrou o acusado furtando as peças; que não sabe dizer como o acusado furtou as peças, mas que ele as colocou em um saco específico para não acionar o alarme; que, por conta disso, não perceberam o furto; que o fato ocorreu na Big Moda 20, antiga Big Moda 15; que as peças furtadas eram camisolas; que foram em torno de 5 peças; que a menina citada é uma testemunha do processo, sendo a dona do Lojão da Fábrica; que acredita que as peças foram recuperadas após pegarem o acusado depois do furto; que a dona do Lojão da Fábrica também teria sido furtada e que passou de loja em loja para devolver as camisolas subtraídas; que não conhece o acusado; que não viu o réu entrando na loja, pois a loja estava em movimento; que a loja possui sensor antifurto, mas que não apitou em momento algum; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação TATIANE DE ARAUJO BARBOSA, em juízo, disponível no PJE Mídias) (grifos acrescidos)

A testemunha Thayane do Rosário Lima, proprietária do estabelecimento Lojão da Fábrica, prestou os seguintes depoimentos na fase inquisitorial e em juízo, relatando que a vendedora suspeitou da prática do furto por parte do recorrente e contou o ocorrido, sendo verificado e confirmado pelo sistema de videomonitoramento:

[...] que no dia de hoje por volta das 10:00hs estava em seu estabelecimento; que no momento estava fazendo um lanche na parte interna da loja; que a funcionária que tem a função de caixa percebeu a presença de um homem na loja; que o mesmo pediu para que uma outra pessoa chamasse a vendedora; que nesse momento o homem entrou no provador com 05 (cinco) calças; que toda essa movimentação só foi percebida após populares informarem que a loja tinha sido furtada; que diante da informação a declarante verificou no sistema interno de video-monitoramento a dinâmica do furto; que o homem ao sair do provador levava com ele uma sacola; que a loja não possui detector de alarmes; que o crime só foi percebido devido a manifestação dos populares que perceberam que se tratava de um furto e mantiveram o homem detido até a chegada da polícia; que os populares entregaram a declarante as "calças" furtadas pelo homem de prenome Wesley; que diante dos fatos a declarante veio até a delegacia juntamente com a guarnição da polícia para fazer o registro dos fatos; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação THAYANE DO ROSÁRIO LIMA, em Delegacia, ID 89519841, fl. 24) (grifos acrescidos)

[...] que não conhece o acusado; que o acusado pegou as peças da loja; que o réu estava com uma sacola com um papelão na parte interna; que entrou no provador e, no momento de distração da vendedora, pegou as calças; que, ao sair do provador, disse que pegaria o cartão e não retornou mais; que a vendedora percebeu que as calças não estavam mais ali e confirmaram os fatos na câmera, conseguindo alcançar o acusado logo em seguida; que os fatos ocorreram no Lojão da Fábrica; que foram 5 ou 6 calças; que desconfiaram do acusado e conferiram na câmera; que o acusado havia furtado camisolas de outra loja e as recuperou; que nunca viu o acusado na loja em outro momento; que alcançaram o acusado logo após o furto das calças, na saída da loja, onde as pessoas o cercaram; que, com o réu detido, recolheu as peças; que, após a Polícia levar o acusado, a menina da outra loja apareceu; que o réu foi atendido pela vendedora, que a comunicou sobre a suspeita, confirmando o furto após pelas câmeras; que a vendedora viu o acusado praticando o fato, mas não relatou no exato momento por medo; que o acusado entrou no provador com uma sacola; que o próprio acusado jogou as roupas quando foi cercado pelo pessoal, ao tentar fugir; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação THAYANE DO ROSÁRIO LIMA, em juízo, disponível no PJE Mídias) (grifos acrescidos)

Vale ressaltar que o acusado não arrolou testemunhas e, quando interrogado em juízo, exerceu o direito constitucional de permanecer calado.

Diante desse cenário, verifica-se a presença de prova suficiente, firme e coesa da prática, pelo apelante, dos crimes de furto, pelos quais foi condenado, de modo que é inviável acolher os pleitos absolutórios por atipicidade material da conduta e por insuficiência probatória, como requer a defesa.

Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, consoante a prova oral reproduzida, verifica-se que a sentença não se encontra alicerçada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", como sustenta a defesa, mas sim, em prova testemunhal produzida sob o contraditório e em plena consonância com os elementos colhidos na fase inquisitorial, incluindo a confissão extrajudicial do acusado.

Cumpre destacar que a testemunha Thayane do Rosário Lima, proprietária do estabelecimento Lojão da Fábrica, prestou depoimento em juízo sob o crivo do contraditório, relatando fatos de conhecimento direto e pessoal. A referida testemunha foi alertada por uma funcionária sobre a suspeita de furto e por conta própria identificou a prática delitiva pelas imagens das câmeras de segurança, tendo alcançado o acusado logo em seguida se retirando do estabelecimento e presenciado o descarte das peças de roupa durante a tentativa de fuga, sendo reconhecidas como as calças apontadas previamente pela sua funcionária como objetos do furto.

Ademais, este relato converge com o depoimento da testemunha Tatiane de Araujo Barbosa, funcionária da loja Big Moda 20, que afirmou que a testemunha Thayane devolveu as camisolas furtadas e relatou o ocorrido ao seu patrão, que pôde confirmar a subtração dos bens pelas câmeras de segurança, reconhecendo o acusado como autor do furto.

A prova oral produzida em juízo encontra perfeita consonância com os elementos informativos colhidos na fase investigatória, particularmente com a confissão prestada pelo acusado em sede policial. Esta confissão não constitui elemento isolado, mas sim, prova que se harmoniza com os demais elementos probatórios, tendo o réu narrado que de fato praticou o furto na primeira loja, porém, negado que teria realizado o delito pela segunda vez, ante a interferência de populares, que o mantiveram detido até a chegada dos policiais militares. Nesse sentido, a confissão, ainda que parcial, confirma a empreitada delitiva do réu e converge com os depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação.

Não há que se falar, portanto, em extrema fragilidade do acervo probatório, uma vez que a condenação não está fundamentada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", como afirma a defesa, mas em prova testemunhal produzida sob o contraditório, com relatos de conhecimento direto e pessoal, corroborados pela confissão do acusado na fase investigativa.

No que tange ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, observa-se que, na sentença vergastada, a magistrada de primeiro grau afastou o reconhecimento da benesse, sob o fundamento de que a condição de reincidente do réu impediria a concessão do benefício.

Entretanto, assiste razão à defesa ao sustentar que o recorrente não ostenta a condição de reincidente.

Consoante dispõe o art. 63 do Código Penal, a reincidência configura-se apenas quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por crime anterior.

No caso em exame, verifica-se que o recorrente, ao tempo da prolação da sentença, possuía uma condenação definitiva, relativa ao processo nº 8001291-81.2021.8.05.0248, referente a fatos ocorridos em 28/04/2021, cujo trânsito em julgado se deu em 06/08/2024, o que afasta a configuração da reincidência, embora autorize o reconhecimento de maus antecedentes, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. O agravante sustenta que não possuía maus antecedentes ao tempo do fato, pois as condenações utilizadas para valorar negativamente a circunstância foram proferidas após a prática do delito de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se condenações por fatos anteriores ao crime, mas com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte entende que condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes.

4. A aplicação do tráfico privilegiado requer que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos não preenchidos pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A aplicação do tráfico privilegiado requer o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo bons antecedentes."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.269.757/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 835.740/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.379.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.

(STJ, AgRg no HC n. 936.417/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (grifos acrescidos).

Ainda assim, não há como acolher a tese de atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

Com efeito, é cediço que tal princípio deve ser interpretado em harmonia com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, de modo a afastar a própria tipicidade material da conduta somente quando presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) a mínima ofensividade da conduta; (ii) a ausência de periculosidade social da ação; (iii) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso em apreço, contudo, os referidos vetores não se fazem presentes. A prática do crime de furto em continuidade delitiva evidencia elevado grau de reprovabilidade e acentuada periculosidade social da conduta, circunstâncias que se mostram incompatíveis com a aplicação do princípio em comento. Ademais, a habitualidade delitiva revelada pela existência de múltiplas ações penais e inquéritos policiais em curso por crimes contra o patrimônio, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais (ID 89519843), reforça a inaplicabilidade da benesse. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastando a possibilidade de trancamento da ação penal por furto de gêneros alimentícios, com base na não aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório dos bens subtraídos.

III. Razões de decidir 

3. A jurisprudência consolidada do STJ rejeita a aplicação do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva e habitualidade criminosa.

4. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por múltiplos processos em andamento, demonstra a reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.

5. A restituição dos bens subtraídos não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta, especialmente em caso de maus antecedentes e habitualidade criminosa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição dos bens subtraídos não afasta a tipicidade material da conduta".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015.

(STJ, AgRg no HC n. 1.009.336/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

Desse modo, o afastamento do princípio da insignificância mostra-se plenamente justificado, diante da inexistência dos pressupostos legais e jurisprudenciais indispensáveis à sua incidência no caso concreto, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida nesse ponto.

No que toca à dosimetria da pena, verifica-se que a magistrada de primeiro grau se posicionou nos seguintes termos no édito condenatório (ID 89519937):

Passa a dosimetria da pena. Em relação à culpabilidade, entendo que é normal a espécie, não há registro de ele possuir antecedentes, não há nada que desabone a sua conduta social, nada acerca da sua personalidade. As circunstâncias, entendo que são normais ao tipo, os motivos e as consequências também. Não há registro de que a vítima tenha contribuído para o delito. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, que é 01 ano de reclusão. Na segunda fase, como foi dito, houve reincidência, mas também houve atenuante da confissão perante a autoridade policial, razão pela qual, entendo possível, a compensação de ambas. Assim, mantenho a pena intermediaria no patamar fixado de 01 ano de reclusão. Na segunda fase, existe uma causa de aumento e uma causa de diminuição, ambas da parte geral do Código Penal, como medialmente outras diminuição, entendo que ambas devem ser aplicadas à redução. Entendendo que deve ser no mínimo de um terço e a causa do aumento também no mínimo de um sexto. Aplico ambas as causas por ser mais benéfico ao agente. Sendo assim, ele fica definitivamente condenado a 9 meses e 10 dias de reclusão. O regime inicial dada a reincidência é o semiaberto. Acerca da pena, como ele é reincidente, também fica prejudicada a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direito. Fica prejudicada também a concessão de sursis. Não há tempo de prisão provisória apto a alterar o regime inicial. Eventual detração com base no artigo 42 do Código Penal deve ser feita pelo juízo de execuções penais. A pena de multa fica na quantidade mínima de 10 no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente a época do evento. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que solto durante a instrução. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais e, após o trânsito em julgado, lance o nome do sentenciado no rol dos culpados.

Do excerto acima transcrito, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, a magistrada sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que deve ser preservado, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus indireta.

Na segunda fase, contudo, a julgadora reconheceu indevidamente a agravante da reincidência, a qual deve ser afastada, conforme já demonstrado.

Assim, remanesce, nessa etapa, apenas a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, que, todavia, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade foi recentemente reafirmada pela Terceira Seção daquela Corte, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.869.764/MS, concluído em 14 de agosto de 2024.

Na terceira fase da dosimetria, o recorrente pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob o argumento de que não é reincidente, sendo este o único fundamento utilizado na sentença para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, o que não merece acolhimento.

Com efeito, embora a reincidência tenha sido equivocadamente reconhecida, o réu demonstra contumácia delitiva na prática de crimes contra o patrimônio, circunstância evidenciada pela existência de diversas ações penais em curso por delitos da mesma natureza, elementos que obstam o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da insignificância pelo fato de a acusado não preencher um dos requisitos exigidos pela jurisprudência, que são cumulativos: o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

2. No caso, a ré foi condenada por haver tentado subtrair de estabelecimento comercial peças de picanha, avaliadas em R$ 135,98, equivalentes a 12% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em que pese o valor dos bens subtraídos, sua reincidência e os maus antecedentes justificam o prosseguimento da atividade punitiva estatal.

3. Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.

4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).

5. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis da acusada, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais, conclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior.

6. Apesar do quantum da pena aplicada, inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.269/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos acrescidos)

 

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, negar provimento ao recurso especial.

2. O agravante busca o reconhecimento do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a aplicação do furto privilegiado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e houver habitualidade delitiva; e (ii) saber se o furto privilegiado pode ser reconhecido para réu diante da contumácia delitiva.

III. Razões de decidir 

4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem furtado não é desprezível, sendo superior ao parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

5. A habitualidade delitiva do agente impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância.

6. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige que o réu seja primário e que o bem furtado seja de pequeno valor. A contumácia na prática de delitos contra o patrimônio afasta a possibilidade de aplicação do benefício legal.

7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese 

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e há habitualidade delitiva do agente.

2. O furto privilegiado não pode ser reconhecido para réu com antecedentes criminais, sendo requisito indispensável a primariedade do agente.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.704.597/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) (grifos acrescidos)

No que concerne ao pedido de majoração da fração de redução relativa à tentativa, de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços), igualmente não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, restou demonstrado que o acusado praticou o delito de furto em duas oportunidades, tendo a primeira empreitada delitiva sido plenamente consumada, e a segunda interrompida quando já havia percorrido quase todo o iter criminis, sendo surpreendido ao deixar o estabelecimento comercial na posse da res furtiva.

Diante desse contexto, a fração de 1/3 (um terço) aplicada pela magistrada sentenciante mostra-se adequada e proporcional, refletindo o estágio avançado de proximidade da consumação do segundo crime de furto e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE E VALOR DA RES FURTIVA AVALIADA EM PATAMAR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas manteve a condenação por furto tentado, afastando a aplicação do princípio da insignificância, bem como a fração referente à tentativa.

2. Fato relevante. O recorrente sustenta que o valor da res furtiva, embora superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não saiu do local e foi integralmente restituído à vítima. Argumenta que a aplicação do princípio da insignificância seria possível, mesmo sendo multirreincidente.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando o valor da res furtiva, a multirreincidência do agravante e o iter criminis percorrido.

II. Questão em discussão 

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de multirreincidência e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo; e (ii) saber se o critério de diminuição da pena pela tentativa foi corretamente aplicado com base no iter criminis percorrido.

III. Razões de decidir 

5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, especialmente quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

6. A multirreincidência do agravante demonstra desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico, afastando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social.

7. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem justificou a fração de redução com base na proximidade da consumação do delito.

IV. Dispositivo e tese 

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "c", e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.469.232/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 e STJ, AgRg no HC n. 900.532/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.850.570/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)

Quanto ao pedido de aplicação da fração da continuidade delitiva no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), este não merece ser conhecido, tendo em vista que o referido quantum já foi aplicado em sentença.

Cumpre ressaltar que a magistrada sentenciante incorreu em equívoco técnico na dosimetria da pena, pois, ao reconhecer a continuidade delitiva entre dois crimes - sendo um consumado e outro tentado -, deveria ter procedido à individualização das reprimendas correspondentes, fixando 1 (um) ano de reclusão pelo furto consumado e 8 (oito) meses de reclusão pelo furto tentado.

Na sequência, nos termos do art. 71 do Código Penal, para o cálculo da pena do crime continuado, deveria ter sido aplicada sobre a pena mais grave a fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Todavia, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da reprimenda fixada em sentença - 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão -, por se mostrar mais benéfica ao recorrente.

Considerando que a pena definitiva é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e que foi afastada a reincidência erroneamente reconhecida na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito defensivo para a fixação do regime inicial aberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Pelas mesmas razões, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo juízo da execução, destacando-se, ainda, que tanto o Ministério Público quanto a Procuradoria de Justiça manifestaram-se favoravelmente à concessão dos referidos benefícios.

No que toca ao pedido de afastamento da pena de multa fixada, inexiste a possibilidade de acolhimento, haja vista não haver previsão legal para sua isenção, de modo que seu eventual deferimento constitui nítida violação ao princípio da legalidade, diante da sua expressa previsão, inclusive, no art. 5º, XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a agravante da reincidência, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

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