PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542118-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEBSON BRASIL DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS AO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7.990/2001. TESE VINCULANTE FIXADA NO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02/TJBA). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta por policial militar da ativa contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), sob o fundamento de inexistência de direito material, conforme tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em saber se o reajuste do soldo promovido pela Lei Estadual nº 11.356/2009 impõe a obrigatoriedade de reajuste proporcional da GAPM, nos termos do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, bem como se há prescrição do fundo de direito.


III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese jurídica firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) possui caráter vinculante e reconhece que a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 11.356/2009 não implicou aumento real do soldo, mas apenas incorporação de vantagens, afastando a incidência da paridade prevista no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001.

5. A mencionada norma foi tacitamente revogada pela Lei Estadual nº 10.962/2008, não subsistindo fundamento legal para pleito de revisão da GAPM.

6. A eventual discussão sobre a prescrição de trato sucessivo torna-se irrelevante, diante da inexistência de direito material à revisão pleiteada.

7. A jurisprudência consolidada no âmbito do TJBA é uníssona ao rejeitar a pretensão de revisão da GAPM com base em reajustes do soldo decorrentes da Lei nº 11.356/2009.


IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 11.356/2009 não gerou direito à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), por ausência de aumento real do soldo.

2. O art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei nº 10.962/2008, sendo inaplicável à hipótese."

______

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, III, 487, I; CF/1988, art. 37, XV; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, §3º; Lei Estadual nº 11.356/2009; Lei Estadual nº 10.962/2008

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), Pleno, j. 25.04.2022; TJBA, Apelação nº 0518426-58.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 20.12.2024; TJBA, Apelação nº 0087003-92.2011.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 03.12.2024; TJBA, EDcl na Apelação nº 0048215-43.2010.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, pub. 27.09.2024.



Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0542118-23.2017.8.05.0001, em que é apelante JEBSON BRASIL DOS SANTOS e apelado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


Procurador(a) de Justiça



A8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542118-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEBSON BRASIL DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por JEBSON BRASIL DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o feito com julgamento do mérito, com amparo no IRDR 2 e nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso I, do CPC (ID 86405281).


Em suas razões recursais (ID 86405284), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à incorporação do índice de 6,22% na GAPM, em razão do reajuste efetuado no soldo pela Lei Estadual nº 11.356/2009.


Afirma que o Estado da Bahia promoveu reajuste no soldo da categoria dos Policiais Militares nos anos de 2009, 2010 e 2011, mediante a Lei Estadual nº 11.356/2009, sem aplicar o mesmo índice médio de reajuste de 6,22% na Gratificação de Atividade Policial Militar, afrontando o disposto no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que prevê expressamente que sempre que houver reajuste do soldo, o mesmo percentual deve ser aplicado à GAP.


Defende que a falta de concomitância no reajuste do soldo e da GAPM viola o princípio da legalidade e configura redução salarial vedada pela Constituição Federal em seu art. 7º, V.

 

Sustenta que, mesmo com a vigência da Lei nº 11.920/2010, que revogou o §3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001, o direito à revisão da GAPM teria se consolidado antes dessa revogação, constituindo direito adquirido e ato jurídico perfeito que repercute ad infinitum na categoria.


Argumenta que a prescrição aplicável ao caso não é do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de prestação de trato sucessivo.


Aduz que a mora estatal em proceder à adequação da GAP aos reajustes concedidos ao soldo ocasionou não apenas prejuízos patrimoniais, mas também danos de ordem moral, tendo em vista a frustração da legítima expectativa do servidor em usufruir da integralidade da remuneração prevista em lei. 


Afirma que a defasagem remuneratória, perpetuada ao longo dos anos, comprometeu a dignidade funcional e a subsistência do apelante, circunstâncias que, em seu sentir, autorizam a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.


Com esses argumentos, requer seja o recurso conhecido e provido com a reforma da sentença para: (i) afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal parcial sobre parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação; (ii) reconhecer o direito à extensão à GAP dos reajustes concedidos ao soldo pelos índices médios de 2009 a 2011 (6,22%), com reflexos em todas as demais parcelas remuneratórias; (iii) condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de correção monetária e juros; (iv) condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais; e (v) fixar honorários advocatícios sucumbenciais em percentual de 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida na origem.


Em contrarrazões (ID 86405288) o Estado da Bahia contrapõe as alegações do recorrente, defendendo a ocorrência de prescrição do fundo de direito por se tratar de impugnação a ato único (lei de efeitos concretos – Lei nº 11.356/2009). 


No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, com incidência vinculante da tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA). Ao final, requer “seja negado provimento ao recurso, em sua totalidade, mantendo-se incólume o comando sentencial e condenando-se a parte Recorrente nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios”.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, lancei o presente relatório com o qual encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 2 de outubro de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542118-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEBSON BRASIL DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva e com regularidade formal, devendo-se ressaltar que o apelante litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.


Na origem, tratou de ação que objetivou o reconhecimento do direito do apelante de ter implantados na GAPM os reajustes aplicados ao soldo dos policiais militares pela Lei Estadual nº 11.356/2009, sob alegação de que o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) determinava expressamente que os valores da gratificação fossem revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos, o que não teria ocorrido quando da edição da referida lei, gerando prejuízo aos policiais militares.


A sentença apelada, contudo, acertadamente julgou improcedente o pedido, amparando-se em entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cuja tese firmada é vinculante para os órgãos judiciais estaduais, nos termos do art. 927, III, do CPC.


Conforme decidido no IRDR, a mera incorporação de parcelas da GAPM ao soldo, realizada pela Lei Estadual nº 11.356/2009, não implicou majoração da remuneração dos policiais militares, mas sim reestruturação do regime remuneratório - vide a ementa a seguir:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.


Nesse contexto, não há que se falar em obrigatoriedade de revisão da gratificação nos mesmos percentuais e datas de reajuste do soldo, por inexistência de aumento real deste último. O Tribunal fixou expressamente a tese de que, em tais hipóteses, não incide a regra de paridade contida no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, porquanto referido dispositivo encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei nº 10.962/2008, que já havia revogado dispositivo equivalente da legislação anterior.


Portanto, a pretensão deduzida carece de respaldo jurídico, pois encontra-se em contrariedade direta com entendimento uniformizado e vinculante desta Corte. 


De outro ângulo, ainda que a argumentação do apelante em torno da prescrição de trato sucessivo encontre respaldo doutrinário e jurisprudencial, tal discussão revela-se irrelevante diante da inexistência de direito material a ser tutelado, uma vez que não foi objeto de apreciação pela sentença ora impugnada. 


Ademais, a jurisprudência atual e reiterada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma o posicionamento adotado pela sentença, reconhecendo a legalidade da incorporação parcial da GAPM ao soldo, sem necessidade de repercussão proporcional na gratificação. Prevalece o entendimento de que tal alteração remuneratória não configura reajuste nos termos do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, mas apenas redistribuição remuneratória, inexistindo, assim, lesão a direito adquirido ou a princípios constitucionais como o da irredutibilidade salarial. Vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR . PLEITO DE MAJORAÇÃO DA GAP A PARTIR DA LEI ESTADUAL Nº 11.356/09. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE . IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05 .0000 (TEMA 2). REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE . INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por policial militar em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o autor postula que o ente público implemente na GAP os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei n. 11 .356/2009. 2. A temática atinente à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, foi objeto de decisão por esta Corte, em sede de IRDR nº 0006410-06 .2016.8.05.0000 (TEMA 2), firmando-se o entendimento vinculante de que a previsão contida na Lei nº 7 .145/1997, no sentido de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, foi revogada pelo art. 33, da Lei nº 10. 962/2008. Concluiu-se no referido julgamento, assim, que é incompatível a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, a partir da Lei nº 10 .962/2008. 3. Firmou-se o entendimento, ainda, de que a mera transferência de valores de gratificação para o soldo, como realizado por meio da Lei Estadual nº 11.356/2009, não resulta em aumento de vencimentos que justifique nova revisão da gratificação, pois há simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria . 4. Portanto, em conformidade com o precedente vinculante estabelecido por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8 .05.0000 (TEMA 2), que definiu que não há direito à majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, deve ser julgado improcedente o pedido. Recurso improvido . (TJ-BA - Apelação: 05184265820188050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) . TEMA 02 DE IRDR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 3.º DO ART. 110 DA LEI ESTADUAL N .º 7.990/2001. INCORPORAÇÃO DE VALORES PELA LEI N.º 11 .356/2009. AUSÊNCIA DE AUMENTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A irresignação recursal volta-se contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão dos soldos dos policiais militares, na mesma época e idêntica proporção do reajustamento ocorrido com a Gratificação de Atividade Policial (GAP .. 2. Nesse contexto, importante destacar as teses jurídicas fixadas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (TEMA 02): “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores. 3. De igual sorte, “a revogação expressa do art . 7.º, § 1.º da Lei n.º 7 .145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3 .º da Lei n.º 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 3 . Assim, é de se reconhecer que, dada a revogação tácita do art. 110, § 3.º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia pela Lei n.º 10 .962/2008, não remanesce dúvida quanto à inexistência de direito ao reajustamento remuneratório quanto aos parâmetros trazidos pela supramencionada Lei n.º 11.356/2009. 4 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais, invertendo-se a sucumbência e condenando a parte autora / apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida. (TJ-BA - Apelação: 00870039220118050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. ELEVAÇÃO DOS VALORES DE GAP NA MESMA PROPORÇÃO DO SOLDO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA . DESCABIMENTO. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA . ART. 1.013, § 4º DO CPC. REAJUSTE OPERADO COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11 .356/2009. VANTAGEM PESSOAL IMPLEMENTADA NO VENCIMENTO BÁSICO DOS POLICIAIS MILITARES POR ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA GAP NA MESMA ÉPOCA. VINCULAÇÃO INEXISTENTE . TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR DO TJBA. TEMA 02. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE TODOS OS ÓRGÃOS DA CORTE . SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05331359820188050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)


Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência firmada nesta Eg. Corte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. 


Considerando a regular triangulação da relação processual, com a apresentação de contrarrazões, é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista, sobretudo, a baixa complexidade da causa, fixam-se em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



A8