PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-67.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA MESSIAS DA SILVA BRANDAO
Advogado(s):MARIANA MACIEL SOUZA RENOVATO

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não configuração. Provas suficientes. Progressão funcional. Requisitos legais comprovados.

A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estão presentes os requisitos legais para a concessão da progressão funcional pleiteada pela servidora municipal.

O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for eminentemente de direito ou quando, sendo de direito e de fato, os elementos probatórios constantes nos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador.

As provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional da servidora, tornando dispensável a produção de prova oral. A conclusão de curso de especialização devidamente reconhecido pelo MEC, com carga horária de 420 horas, comprova o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a progressão funcional por titulação.

A omissão da Administração Pública em regulamentar ou implementar direitos previstos em lei não pode ser utilizada como subterfúgio para negar sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000118-67.2020.8.05.0212; Recorrente: MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA Recorrido: MARIA MESSIAS DA SILVA BRANDÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-67.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA MESSIAS DA SILVA BRANDAO
Advogado(s): MARIANA MACIEL SOUZA RENOVATO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riacho de Santana, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA MESSIAS DA SILVA BRANDÃO em ação cominatória de progressão funcional.

A sentença condenou o Município a implementar a progressão funcional da autora, de acordo com a gradação prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Riacho de Santana/BA, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos, pertinentes aos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data do requerimento administrativo, a serem definidos em liquidação de sentença por arbitramento.

Em suas razões recursais, o Município apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau, após determinar a inclusão do feito em pauta de audiência, revogou o ato e determinou o julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação das partes e sem fundamentação adequada.

Sustenta que o ato configura decisão surpresa e viola o princípio do contraditório, especialmente porque o apelante havia manifestado expressamente interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da recorrida.

Argumenta que a ausência de intimação prévia para o julgamento antecipado da lide e a falta de fundamentação adequada da decisão que dispensou a instrução probatória constituem violação à vedação à decisão surpresa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a realização da instrução probatória.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 79105334

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-67.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA MESSIAS DA SILVA BRANDAO
Advogado(s): MARIANA MACIEL SOUZA RENOVATO

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

II – FUNDAMENTAÇÃO 

O Município apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes e sem fundamentação adequada da decisão que dispensou a instrução probatória.

Contudo, após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.

É cediço que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. Nesse sentido, o art. 370 do CPC/2015 estabelece que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso em análise, embora o Município apelante tenha manifestado interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da recorrida, é imperioso reconhecer que o presente processo versa sobre questão predominantemente de direito, e as provas documentais já produzidas são abundantemente suficientes para o deslinde da causa, dispensando a realização de audiência.

Destaco que a controvérsia central dos autos cinge-se à existência de direito à progressão funcional da servidora municipal, em razão da conclusão de curso de especialização, matéria que se resolve pela análise da legislação aplicável e verificação do cumprimento dos requisitos legais pela servidora. Tal questão pode ser perfeitamente analisada com base nas provas documentais já constantes dos autos, notadamente o diploma de conclusão do curso de especialização em Metodologia, Ensino e Pesquisa na Educação em Psicopedagogia, com carga horária de 420 horas, devidamente reconhecido pelo MEC, e a legislação municipal que rege a matéria.

As provas documentais já produzidas são robustas e conclusivas, tornando dispensável a instrução probatória requerida pelo Município, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora em nada alteraria a conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos para a progressão funcional. Trata-se, portanto, de caso típico em que o julgamento antecipado da lide é não apenas possível, mas recomendável, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.

Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC/2015, mostra-se perfeitamente cabível, uma vez que não havia necessidade de produção de outras provas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender que a causa está suficientemente instruída:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entende, com base nos elementos probatórios, que a causa está suficientemente instruída. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não provido." (REsp 1929626/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021)

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a causa está suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 631880 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2022 PUBLIC 11-04-2022)

Também o Tribunal de Justiça da Bahia tem adotado o mesmo entendimento:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, impõe-se o reconhecimento do direito do servidor, não podendo a omissão da Administração em promover a avaliação funcional ser utilizada como óbice ao direito. 3. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-BA - APL: 80071514420228050103, Relator: JOSÉ ARAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as questões postas nos autos são eminentemente de direito, ou quando, sendo também de fato, podem ser comprovadas por documentos, prescindindo de dilação probatória. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a progressão funcional, impõe-se o reconhecimento do direito. 3. Apelação conhecida e desprovida." (TJ-BA - APL: 80014518520228050039, Relator: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

Quanto ao mérito da controvérsia, observo que a parte autora comprovou, por meio da documentação juntada aos autos, que concluiu, em maio de 2010, curso de especialização em Metodologia, Ensino e Pesquisa na Educação em Psicopedagogia, com carga horária de 420 horas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

De acordo com o Plano de Carreira do Município de Riacho de Santana/BA, Lei n° 01 de 29 de junho de 1998, em seus artigos 9° e 16°, os servidores do magistério têm direito à progressão funcional por titulação específica:

"Art. 9. As Carreiras do Magistério Público Municipal terão os Níveis que se seguem, estruturados conforme o Anexo II: I- Nível I A docentes com Habilitação específica em curso de 2o grau – Ensino Médio Completo – modalidade Normal; II- Nível II Docentes com 3o grau – Ensino Superior completo com curso de Licenciatura Plena; III- Nível III Docentes com 3 grau – Ensino Superior completo e curso de pós-graduação com grau de especialização, mestrado ou doutorado, na área de educação, reconhecida por órgão federal competente."

Assim, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional pleiteada, fazendo jus ao enquadramento no Nível III, conforme previsto na legislação municipal.

O Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido o direito à progressão funcional de servidores públicos que comprovam o preenchimento dos requisitos legais:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, impõe-se o reconhecimento do direito do servidor, sendo devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos. 3. Recurso conhecido e não provido." (TJ-BA - APL: 80024521520228050141, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a progressão funcional por titulação, impõe-se o reconhecimento do direito do servidor. 2. A omissão da Administração em implementar a progressão funcional não pode servir de obstáculo ao reconhecimento do direito do servidor. 3. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-BA - APL: 80009884820228050191, Relator: MÁRIO ALBIANI JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2023)

Diante desse contexto, verifico que a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado ao caso, dada a suficiência das provas documentais para o deslinde da controvérsia, e o reconhecimento do direito à progressão funcional da servidora está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora