PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8011510-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: PEDRO DE SANTANA SOUZA
Advogado(s): RENATA JUREMA ZAMBONI MORAIS
REU: IMOBILIARIA IMPERIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):GISELLE DARC DIAS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DE TERCEIRO AO PROCESSO. SITUAÇÃO QUE NÃO FOI CONSIDERADA DE FORMA EQUIVOCADA NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória proposta visando rescindir sentença proferida no bojo de ação de rescisão contratual, com base em erro de fato, de acordo com o art. 966, VIII, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de análise do pedido de chamamento de terceiro ao processo configura erro de fato passível de fundamentar a rescisão da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro de fato que admite a rescisão do comando sentencial é aquele em que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial (art. 966, §1º, do CPC).

4. Na hipótese, a ausência de análise do pedido de chamamento de terceiro ao processo não se configura erro de fato para fins de rescisão do julgado, haja vista que a venda do bem imóvel não se trata de ponto controvertido sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, já que não foi refutado pela autora (art. 341 e 374, II, do CPC).

5. Além disso, o erro de fato não se confunde com eventual omissão quanto a ponto específico, de modo que, na situação em análise, o magistrado jamais afirmou, na sentença rescindenda, a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato existente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ação rescisória julgada improcedente.

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AR: 6478 PR 2019/0143248-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011510-82.2025.8.05.0000, em que figuram como autor PEDRO DE SANTANA SOUZA e como ré IMOBILIARIA IMPERIAL LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8011510-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: PEDRO DE SANTANA SOUZA
Advogado(s): RENATA JUREMA ZAMBONI MORAIS
REU: IMOBILIARIA IMPERIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): GISELLE DARC DIAS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Pedro de Santana Souza, na condição de terceiro interessado, com fundamento no art. 966, VIII do CPC, com o objetivo de desconstituir a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, no bojo da ação de rescisão contratual n. 8003565-14.2018.8.05.0154, em que litigaram Imobiliaria Imperial LTDA e Roberto Ferreira dos Santos.

 

Na inicial (ID 78476677), relata que “o fato ora em análise, deveria ter sido resolvido e observado pelo juiz “a quo”, o que não ocorreu, e, dado o trânsito em julgado da sentença, o único meio de modificar a r. sentença é sua rescindibilidade”

 

Nessa linha, argumenta que “é cristalina a existência de um negócio jurídico de compra e venda do bem imóvel realizado pelo Requerente, o qual, desde então, exerce a posse do bem em questão, o que não pode ser prejudicado, inclusive pelo fato do uso e gozo ocorrer com base em um título válido, que é o contrato”.

 

No mais, sustenta que “embora o Segundo Requerido tenha atestado a venda do imóvel constrito em sede de contestação, o mesmo não fora aceito como prova para enfatizar a existência da posse do bem em nome de terceiro”.

 

Noutro lado, discorre sobre seu direito de posse e a regularidade do contrato de compra e venda relativo ao imóvel.

 

Ao final, pugna pelo provimento da ação rescisória para que o demandante seja mantido na posse do imóvel, determinando que os acionados se abstenham de qualquer cobrança ou ato físico.

 

Ato contínuo, em decisão de ID 78548943 foi deferido o pedido de tutela de urgência, para garantir a manutenção da posse provisória em favor do autor, até posterior deliberação.

 

Citada, a Imobiliária Imperial LTDA. apresentou contestação (ID 84452019). Em relação aos demais réus, Roberto Ferreira dos Santos e Simaria de Carvalho Dias, estes não apresentam defesa (ID 86040080).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8011510-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: PEDRO DE SANTANA SOUZA
Advogado(s): RENATA JUREMA ZAMBONI MORAIS
REU: IMOBILIARIA IMPERIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): GISELLE DARC DIAS SANTOS

 

VOTO

 

De início, cumpre registrar a legitimidade do terceiro interessado, nos termos do art. 967, II, do CPC.

 

Com efeito, esclareça-se que a ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, deve ser verificável do exame dos autos, de modo que é descabida a instrução probatória do feito.

 

Destaca-se, ainda, que os réus Roberto Ferreira dos Santos e Simaria de Carvalho Dias foram revéis, haja vista que, ainda que citados, não contestaram o feito, de acordo com o art. 344 do CPC.

 

Não custa rememorar que, a ação rescisória é meio excepcional prevista no ordenamento jurídico como instrumento adequado para rescindir decisão de mérito transitada em julgado. Nesse sentido, será admissível quando não couber mais recurso na via principal, e estiver presente uma das hipóteses de rescindibilidade expressamente definidas no art. 966 do CPC.

 

No caso, o autor suscita o juízo rescindendo com base no art. 966, VIII do CPC, isto é, hipótese de erro de fato verificável de imediato.

 

Por sua vez, o §1º, do art. 966, do CPC, esclarece que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”

 

No que concerne ao erro de fato, segundo os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

 

“Para que se configure o erro de fato é preciso existir a conjugação de vários pressupostos, de acordo com a sistematização de Barbosa Moreira:

a) que a sentença seja nele fundada, isto é, que sem erro de fato a conclusão do juiz houvesse de ser diferente. É necessário “que a sentença esteja baseada em erro de fato”; ou seja, “o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença”; é necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescidendo”;

b) que o erro seja apurável mediante o simples exame de documentos e mais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;

c) que não tenha havido controvérsia sobre o fato;

d) que sobre o erro de fato não tenha havido pronunciamento judicial. Em outras palavras, o juiz, no erro de fato, supõe ou imagina que um fato existiu, quando, na verdade, nunca ocorreu ou vice-versa. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Ed. Juspodivm, 2019, p. 595)

 

Dessa forma, analisando o quanto expresso na peça inicial, verifica-se que não ocorreu erro de fato na sentença, pois o juízo de origem, em nenhum momento, emitiu qualquer pronunciamento sobre a existência ou não do contrato de compra e venda do lote assinado por Pedro de Santana Souza, atual posseiro da área, desde 10/11/2011.

 

Esclareça-se, contudo, que a ausência de análise do pedido de chamamento do terceiro ao feito, realizado em sede de contestação, não configura o erro de fato previsto como hipótese para rescisão do julgado. Isso porque a decisão rescindenda não admitiu fato inexistente, tampouco inadmitiu fato existente ao longo de sua fundamentação. Dessa forma, a referida situação não influenciou as conclusões decisórias.

 

Em verdade, o fato foi narrado em sede de contestação. Ato contínuo, a autora não impugnou o referido fato, em réplica, de modo que foi admitido como incontroverso, nos termos dos arts. 341 e 374 do CPC. Logo, presente o requisito obstativo para a admissão da rescisória com base no erro de fato, nos termos do trecho final do §1º, do art. 966, do CPC.

 

Sendo assim, deixe-se claro que o autor não suscitou nenhum fato que tenha sido interpretado ou compreendido de forma equivocada pelo juízo sentenciante em suas razões de decidir. No máximo, o que se observa é eventual omissão sobre ponto específico, que deveria ser objeto de outro meio de impugnação ao provimento judicial, de forma que não se confunde com o erro de fato.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. HIPÓTESE EM QUE ESTA CORTE JAMAIS AFIRMOU, NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, A EXISTÊNCIA DE UM FATO INEXISTENTE OU A INEXISTÊNCIA DE UM FATO EXISTENTE. A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NÃO AUTORIZA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA, MAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA CUJO PEDIDO SE JULGA IMPROCEDENTE. (STJ - AR: 6478 PR 2019/0143248-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2023)

 

Ademais, analisando os autos, percebe-se que, conforme exposto pelo autor em sua inicial, trata-se, na ação originária, de rescisão de contrato de compra e venda de terreno, proposta pela Imobiliaria Imperial LTDA. contra Roberto Ferreira dos Santos, por ausência de pagamento. Em 2011, o adquirente vendeu o referido lote para terceiros, quando ainda não tinha o domínio sobre a coisa, apenas a posse.

 

Portanto, tendo sido reconhecido o inadimplemento do comprador, foi declarada a rescisão contratual, com a reversão da posse do imóvel para o vendedor. Na hipótese, verifica-se que o terceiro não fez parte da relação inicial, tampouco há demonstração de concordância da referida venda pela Imobiliaria Imperial LTDA.

 

Pela narrativa, portanto, a questão deveria ser resolvida por outro instrumento processual, diretamente entre as partes originárias, por meio de demanda autônoma.

 

Nesse contexto, não há que se falar em erro de fato verificável do exame dos autos, porquanto, conforme dito em linhas acima, o referido fato não foi considerado existente ou inexistente pela sentença rescindenda.

 

Conclusão

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória, para manter a decisão vergastada nos termos em que fora lançada.

 

 

Com essas considerações, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, valores que ficam com exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiário da gratuidade.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator